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14º Congresso de Meio Ambiente e 8º Congresso de Habitação Águas de São Pedro - 20/11/10

14º Congresso de Meio Ambiente e 8º Congresso de Habitação Águas de São Pedro - 20/11/10. Oficina 3 – Planejamento Urbano: conteúdo mínimo e respeito ao planejamento anterior Apresentação : Ivan Carneiro Castanheiro – 2º Promotor de Justiça de Americana.

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14º Congresso de Meio Ambiente e 8º Congresso de Habitação Águas de São Pedro - 20/11/10

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  1. 14º Congresso de Meio Ambiente e 8º Congresso de Habitação Águas de São Pedro - 20/11/10 • Oficina 3 – Planejamento Urbano: conteúdo mínimo e respeito ao planejamento anterior • Apresentação: Ivan Carneiro Castanheiro – 2º Promotor de Justiça de Americana

  2. Plano Diretor e Constituição Federal • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. • § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  3. Função social da propriedade urbana • Art. 182, § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

  4. Instrumentos Constitucionais para ordenação urbana • Art. 182, § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

  5. I - parcelamento ou edificação compulsórios; • II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; • III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  6. Plano Diretor e Constituição Estadual • “Art.180. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão: • II – a PARTICIPAÇÃOdas respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes; •  Art.181. Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes. •  §1º. Os PLANOS DIRETORES, OBRIGATÓRIOS A TODOS OS MUNICÍPIOS, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.”

  7. Convênio MPSP UNICAMP – PLANOS DIRETORES • Convênio UNICAMP (16/02/07) – validade 5 anos • Objetivos: Estabelecer diretrizes para análise de Planos Diretores do Estado de São Paulo

  8. Relação dos 18 Municípios com pleito de análise de Planos Diretores- • Guarujá e São José dos Campos (casos emblemáticos): análise e conclusão de um ou dois PD (com experiência adquirida avançar-se-ia com os demais PD) • Cubatão, Cachoeira Paulista, Caraguatatuba, Taubaté, Holambra, Guarulhos, Jacareí, Artur Nogueira, Pedreira, Pontal, Sumaré, Mogi Mirim, Monte Mor, Itapevi , Salesópolis, Avaré

  9. Análise de adequação do Plano Diretor: Equipe Multidisplinar • formação em cada uma das áreas envolvidas nas amplas questões afetas ao plano diretor, tais como: • Saneamento básico (esgoto e abastecimento de água) • transportes sistema viário • áreas de risco • Saúde • Educação • segurança • meio ambiente • Planejamento • serviço social • Direito • Serviço Social • Geólogo

  10. Reuniões CAO-UNICAMP • Junho de 2008 • 16/04/09 • 21/05/09 • 11/12/09 • Participantes MP: Coordenadores da Área de Habitação e Urbanismo e Técnicos do CAEX (Dênis e Miguel)

  11. Grupo de Trabalho Informal - UNICAMP • Profº José Ranali, Chefe de Gabinete da Reitoria; • Profº Jorge Luiz Alves Trabanco, da Faculdade de Engenharia Civil, Área de Topografia e Geoprocessamento; • Profª Jane Gomes de Almeida Lacerda, do Grupo Gestor Ambiental; • Profº Diógenes Cortijo Costa, da Faculdade de Engenharia Civil, Departamento de Geotecnia e Transportes – Laboratório Topografia e Geodésia; • Profº Fernando Antônio dos Santos Coelho, Químico e Presidente do Grupo de Gestão Ambiental.

  12. ROTEIRO mínimo para análises de Planos Diretores – Miguel Garcia Sobrinho –ATP - CAEX • Plano Diretor - instrumento básico para orientar a política de desenvolvimento e de ordenamento da expansão urbana do município • Conteúdo mínimo - artigo 42 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01): • I – delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios • infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do artigo 5º desta Lei; • II- Disposições requeridas pelos artigos 25 (perempção), 28 (outorga onerosa), 29 (contrapartida para permissões de uso), 32 (operações consorciadas) e 35 (transferência do direito de construir) • III- Sistema de acompanhamento e controle.

  13. Funções do Plano Diretor: • 1. Garantir o atendimento das necessidades da cidade • 2. Garantir uma melhor qualidade de vida na cidade • 3. Preservar e restaurar os sistemas ambientais • 4. Promover a regularização fundiária • 5. Consolidar os princípios da reforma urbana

  14. Legislação – Planos Diretores • Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01): Arts. 39 a 42 • Resolução nº 25 do Conselho das Cidades (ConCidades) / Ministério das Cidades, de 18.03.2005; • Resolução nº 34 do Conselho das Cidades (ConCidades) / Ministério das Cidades, de 01.07.2005;

  15. Normas para Elaboração de Planos Diretores – NBR nº 12.267, de abril de 1992, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT • Subsídios para a Elaboração do Plano Diretor da Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM (Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal), 02 volumes, de 1990.

  16. Pressupostos para políticas públicas, planejamento e desenvolvimento – Dênis Dorighello Tomás e Roberto Varjabedian • Respeito à relevância dos atributos naturais e culturais • Constituição Federal (artigo 215, artigo 216, artigo 225) • Constituição Estadual (artigos 191 a 204, artigo 259 a 261) • Diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81)

  17. Variantes a serem consideradas • O PD deve articular-se com instrumentos de gestão territorial em escalas mais amplas • Zoneamento Ecológico-Econômico (Decreto Federal 4.297/2002) • Plano Nacional de Recursos Hídricos (Lei 9.433/97) • diretriz de planejamento em nível de bacia hidrográfica (Planos de Bacia)

  18. espaços territoriais especialmente protegidos (áreas legalmente destinadas à proteção ambiental, a preservação de atributos naturais) • Biodiversidade • recursos hídricos • Solos • Paisagem • cumprimento de relevantes funções sócio-ambientais • manutenção e restauração de ecossistemas e de processos ecológicos essenciais

  19. Modalidades de espaços territorialmente protegidos • Mata Atlântica (formações florestais e os seus ecossistemas associados) • Áreas de Preservação Permanente (Artigos 2° e 3° da Lei 4.771/65; Resolução CONAMA 303/2002; Resolução CONAMA 302/2002) • Diferentes tipos de Unidades de Conservação (Proteção Integral e Uso Sustentável, Lei 9.985/2000).

  20. Recomendações em propostas de elaboração, revisão ou aprimoramento o zoneamento territorial • elaboração de diagnósticos/avaliações (meio físico, meio biológico, meio sócio-econômico) • mapeamentos ambientais prévios • estabelecimento dos padrões de uso e ocupação do solo de forma compatível com as características, atributos e fragilidades dos ecossistemas terrestres, aquáticos e transicionais • Observância ao paisagismo (observância da legislação ambiental)

  21. mapeamentos de áreas de risco • cartas de fragilidade do meio físico (avaliações geológico­geotécnicas, geomorfológicas, climáticas, estudos de drenagem natural • abordagens metodológicas (mapeamentos gerados através de técnicas de geoprocessamento -SIG) • Viabilizam entendimento da efetiva situação dos processos de uso e ocupação do solo (evolução nos tempo, efeitos sócio-ambientais e conseqüências)

  22. Diagnósticos das múltiplas demandas envolvidas: • Evitará que as tendências de degradação ambiental e social • Melhor controle e fiscalização

  23. MAPEAMENTO E GEOREFERENCIAMENTO • pré­requisito de alta relevância na elaboração de planos diretores • cartografia georreferenciada, com escala adequada, as determinações já explicitadas na legislação pertinente, incluindo no mínimo aspectos como: • Áreas de Preservação Permanente (Lei 4771/65; Resolução CONAMA 303/02; Resolução 302/02);

  24. Remanescentes de ecossistemas naturais legalmente protegidos (Mata Atlântica, Cerrado, entre outros); • Enquadramento quanto às áreas definidas pelo Programa Biota-FAPESP (Áreas Prioritárias para Conectividade, criação de Unidades de Conservação, realização de estudos e inventários de biodiversidade); • Terrenos de Marinha (Decreto 9760/46) ou outras áreas consideradas da União (quando for o caso);

  25. Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável (Lei 9985/2000); • Patrimônio Cultural e Natural (Nível Federal, Estadual e Municipal) • Áreas Naturais Tombadas • bens culturais (Sítios Arqueológicos, comunidades tradicionais, áreas indígenas, quilombolas, entre outros); • Áreas de risco (sujeitas a deslizamentos, inundações e enchentes);

  26. Delimitação específica das áreas de características rurais e urbanas, promovendo-se a sua sobreposição com os limites oficiais de tais áreas; • Identificação das áreas com processos de ocupação humana irregular • Áreas da Várzea.

  27. Orientação e sugestão para análise do Plano Diretor – Instituto Polis – Kazuo Nakano • participação direta da população (em todas as fases do processo de elaboração (revisão e atualização) do Plano Diretor  • Assegurar a cooperação entre o governo e a iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de urbanização (atendimento ao interesse social)  • infraestrutura viária mínima • coleta e tratamento do lixo • plano de macro drenagem • infraestrutura básica e de saneamento

  28. PLANEJAMENTO E GESTÃO INTEGRADA NO SETOR DE TRANSPORTES • pesquisas de fluxo, origem, destino e tráfego • refinamento das propostas gerais em nível operacional • criar as condições de fluidez, segurança e conforto para tráfego de veículos de cargas e de transporte de passageiros municipais e intermunicipais • implantação de equipamentos como terminais urbanos e rodoviários, passarelas e outros;

  29. Instrumentos urbanísticos • outorga onerosa • Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) • IPTU progressivo no tempo • direito de preempção • áreas de aplicação devem estar definidas e delimitadas nos mapas anexos ao PD • Regulamentação desses instrumentos por lei específica;

  30. Definição de políticas urbanas e ambientais por Macrozonas • módulos de tamanho mínimo de lotes • taxa de ocupação mínima • coeficiente de aproveitamento mínimo • coeficiente de aproveitamento básico • coeficiente de aproveitamento máximo (densidades construtivas)

  31. Consignar no Plano Diretor limites para o futuro zoneamento de uso e ocupação do solo • Garantia de respeito nas leis complementares (em especial na lei de zoneamento e na lei das ZEIS); •  propostas destinadas à urbanização e à expansão urbana: • Compatibilidade com infraestrutura viária • coleta e tratamento do lixo • infraestrutura básica de saneamento

  32. Priorização da utilização dos vazios urbanos existentes e já dotados de infraestrutura • novos loteamentos e/ou empreendimentos: Exigência de comprovação da existência de infraestrutura mínima (saneamento básico) pelos órgãos licenciadores • Contemplação e delimitação das áreas abrangidos por ocupação espontânea e irregular do solo, de população de baixa renda, destinadas a implantação de ZEIS;

  33. Parâmetros para análise de Plano Diretor - Miguel Garcia Sobrinho • Plano Municipal de Saneamento Ambiental: • bases da concessão dos serviços • metas e objetivos a serem atingidos pela concessionária prestadora destes serviços; • criação de Consórcio Público Regional (equacionamento da destinação e do tratamento do lixo); • critérios e parâmetros para mitigação do impacto decorrente da possível implantação de mega-projetos regionais (execução de Rodovias, implantação ou ampliação de Porto, etc); • Definir alternativas viárias para equacionar problemas e garantir a sustentabilidade e a melhoria da qualidade urbana do município • sinalização de vias e melhorias dos acessos aos bairros; • implantação de vias e modalidades alternativas (especialmente transportes coletivos de qualidade)

  34. Resíduos sólidos • origem domiciliar, • Comercial • Industrial • Varrição • entulho da construção civil • serviços de saúde • resíduos especiais, dentre outros;

  35. Planos Genéricos (sem definição de critérios e parâmetros mínimos e máximos) • Ver políticas, objetivos e diretrizes para os diferentes territórios do município • instrumentos urbanísticos aplicáveis e as regras básicas (vistas à sustentabilidade urbana e ambiental)  • Ver normas e restrições e diretrizes para todas as políticas que tratam do uso do solo e regulamentação de atividades • amarrar parâmetros básicos e máximos aplicáveis • garantir respeito nas leis complementares (lei de zoneamento e ZEIS)

  36. Desenvolvimento (em andamento): CAO e Ministério das Cidades • Dr. Daniel Montandon (arquiteto urbanista), representante do Ministério das Cidades • Diversas tratativas para concepção do projeto de trabalho • Ministério das Cidades já financiava pesquisa de Planos Diretores em conjunto com o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano Regional (IPPUR – UFRJ) e Ministério das Cidades, através do Instituto Pólis (91 Municípios em São Paulo) • Ministério da Cidade e MPSP: Proposta elaboração de minuta de termo de cooperação técnica por aquele órgão da Administração Pública Federal • Objetivos: capacitação de agentes públicos na elaboração e/ou revisão de planos diretores • 09/03/10 Ficou acertado que seria formalizada a parceria • Envio de modelos de termos de cooperação técnicas e de convênios com outras instituições, para a partir daí o Ministério das Cidades minutar a parceria

  37. Cuidados a serem tomados com PD e suas consequências econômicas (José Afonso da Silva - Direito Urbanístico, 4ªed., São Paulo, Malheiros, 2006, p.251) • “recomenda-se, nessas alterações, muito critério, a fim de que não se façam MODIFICAÇÕES BRUSCAS ENTRE O ZONEAMENTO EXISTENTE E O QUE VAI RESULTAR DA REVISÃO. É preciso ter em mente que o zoneamento constitui condicionamento geral à propriedade, não indenizável, de tal maneira que uma simples liberação inconseqüente ou um agravamento menos pensado podem valorizar demasiadamente alguns imóveis, ao mesmo tempo que desvalorizam outros, sem propósito.” • “conveniente que o zoneamento resultante da revisão ou da alteração constitua uma progressão harmônica do zoneamento revisado ou alterado, para não causar impactos, que, por sua vez, geram resistências que dificultam sua implantação e execução. É PRUDENTE AVANÇAR DEVAGAR, MAS COM FIRMEZA, ENERGIA E JUSTIÇA” ().

  38. PLANEJAMENTO ESPECÍFICO - PGJ • padece de inconstitucionalidade o ato normativo que, sem qualquer estudo prévio consistente – planejamento específico -, e de forma casuística, e sem assegurar mínima participação popular, altera o zoneamento ou uso do solo urbano,ferindo frontalmente o disposto nos art.180 caput e inciso II, art.181 caput e §1º, ambos da Constituição Estadual; bem como, por força do art.144 da Constituição Estadual, os princípios constitucionais estabelecidos nos art.182 caput e §1º, e o art.30 e inciso VIII da CR/88 (Ação Direta de Inconstitucionalidade • Conclusão em sentido diverso significaria interpretar a Lei do Plano Diretor como verdadeiro “cheque em branco” em favor da Administração Pública e do Legislador local • Tratam-se, como visto, de regras revestidas de generalidade e singeleza que, caso compreendidas como satisfatórias sob a perspectiva dos princípios constitucionais adotados como parâmetros de controle, significarão, não há dúvida, esvaziamento de tais princípios. • (Autos nº168.418.0/4-00 – 19/08/08, Requerente: Procurador-Geral de Justiça, Objeto: Lei Municipal nº3983, de 11 de abril de 2007, de Caieiras)

  39. Relação de Municípios com PD analisados pelo Instituto Polis • ATÉ 20 MIL HABITANTES: Holambra, São Lourenço da Serra • Observação: tem 1 município a mais • DE 20 A 50 MIL HABITANTES: Apiaí, Artur Nogueira, Boituva, Cachoeira Paulista • Campos de Jordão, Dois Córregos, Guararema, • Ilha Solteira, Itupeva, Jaguariúna, Juquitiba, Louveira, Mairinque, Monte Alto, Monte Mor • Nova Odessa, Pereira Barreto, Porto Feliz

  40. Promissão, Rio Grande da Serra, Santa Cruz do Rio Pardo, Santa Rosa do Viterbo • São Manuel, Serrana, Vargem Grande do Sul, Vargem Grande Paulista, Vinhedo • Observação: Falta definir um município • DE 50 A 100 MIL HABITANTES: Amparo, Andradina, Arujá, Assis, Bebedouro, Birigui, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Fernandópolis, Itanhaém, Itatiba, Jaboticabal, Jandira, Lençóis Paulista, Lins, Mairiporã, Sidney Piochi,

  41. Ourinhos, Peruíbe, Piedade, Pirassununga, Poá, Salto, Santana do Parnaíba, Sertãozinho, Tatuí, Várzea Paulista, Votorantim  • Observação: tem 2 municípios a mais • DE 100.000 A 500.000 HABITANTES: DE 100 A 500 MIL HABITANTES: Americana, Araçatuba, Araraquara, Araras, Atibaia, Barretos, Botucatu, Catanduva, Diadema, Embu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Itapecirica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Itu,

  42. Jaú, Jundiaí, Limeira, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Mogi Guaçu, Pindamonhangaba, Praia Grande, Presidente Prudente, Santos (substituído), São Caetano do Sul, São Carlos, São José do Rio Preto, Sorocaba e Taboão da Serra • Mais de 500.000 HABITANTES: Campinas, Guarulhos, Ribeirão Preto, Santo André, São Bernardo do Campo, São Paulo,

  43. Terra Urbanizada – ROTEIRO INSTITUTO POLIS • 1 – Quais diretrizes do Estatuto da Cidade são reproduzidas no plano diretor? • 2 – O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, garantir o acesso à terra urbana e á moradia?  • 3 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a gestão democrática por meio da participação popular?  • 4 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a ordenação e o controle do uso e ocupação do solo de modo a evitar a retenção especulativa de terrenos? 

  44. 5 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização?  • 6 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a recuperação da valorização de imóveis urbanos decorrentes de investimentos do poder público?  • 7 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas pela população de baixa renda? 

  45. C.2 – CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO • 8 - O plano diretor inclui, dentre seus objetivos ou diretrizes, o cumprimento da função social da cidade e da propriedade • 10 – O plano diretor define um macrozoneamento ou zoneamento das áreas urbanas e rurais do município?  • 11 – Quais são os tipos e os objetivos de macrozonas ou zonas definidas pelo plano diretor nas áreas urbanas e rurais?  • 12 – O plano diretor apresenta mapas anexos com os limites do macrozoneamento ou zoneamento das áreas urbanas e rurais?  • 13 – O plano diretor apresenta descrição dos perímetros das macrozonas ou zonas das áreas urbanas e rurais?  • 14 – O plano diretor define parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo para cada macrozona ou zona das áreas urbanas e rurais? 

  46. 15 – Quais são os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo definidos pelo plano diretor?  • 16 – Os parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo definidos pelo plano diretor leva em consideração a oferta de infraestrutura de saneamento ambiental?  • 17 – O plano diretor define outras formas de controle do uso, ocupação e parcelamento do solo? Quais?  • 18 – O plano diretor propõe rever ou elaborar uma lei específica de uso, ocupação e parcelamento do solo? • 19 Alterar o perímetro urbano do município? Quais?

  47. 19 – O plano diretor propõe um prazo para a prefeitura rever ou elaborar uma lei específica de uso, ocupação e parcelamento do solo?   • 20 – O plano diretor estabelece um novo perímetro urbano no município?  • 21 – O plano diretor aumentou ou diminuiu o perímetro urbano do município? • 22 – O plano diretor estabelece regras ou condições para a

  48. 23 – O plano diretor define parâmetros e regras específicas para a realização de empreendimentos habitacionais de interesse social, em especial de parcelamento do solo de interesse social?  • 24 – O plano diretor define área ou zona de expansão urbana?  • 25 – O plano diretor inclui a área ou zona de expansão urbana nos mapas anexos?  • 26 – O plano diretor apresenta descrição dos limites da área ou zona de expansão urbana?  • 27 – O plano diretor define regras ou condições para a ocupação da área ou zona de expansão urbana?

  49. 28 – O plano diretor estabelece que os novos loteamentos devam prever áreas para habitação de interesse social? • 29 – Caso o plano diretor NÃO estabeleça que os novos loteamentos devem prever áreas para habitação de interesse social, a lei de parcelamento do solo em vigor possui alguma regra similar? • 30 – Como o plano diretor define o imóvel EDIFICADO não utilizado e subutilizado? • 31 – Como o plano diretor define o imóvel NÃO EDIFICADO não utilizado e subutilizado? • 32 – O plano diretor define as macrozonas ou zonas onde os imóveis não utilizados e subutilizados devam ser identificados?

  50. Zoneamento Especial •  33 – O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial nas áreas centrais urbanas do município?  • 34 – Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano diretor propõe para a zona especial das áreas centrais urbanas?  • 35 – O plano diretor define algum tipo de zoneamento especial em sítios históricos do município?  • 36 - Quais são as definições, objetivos e propostas que o plano diretor propõe para a zona especial dos sítios históricos? 

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