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A Reabilitação do Edificado e a Segurança Contra Incêndio

A Reabilitação do Edificado e a Segurança Contra Incêndio. José Aidos Rocha 06.12.2010. Sumário. - Introdução - Nova Regulamentação de Segurança Contra Incêndio em Edifícios Aspectos críticos da reabilitação do edificado - Conclusões. 01. Introdução. Antecedentes.

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A Reabilitação do Edificado e a Segurança Contra Incêndio

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  1. A Reabilitação do Edificado e a Segurança Contra Incêndio José Aidos Rocha 06.12.2010

  2. Sumário • - Introdução • - Nova Regulamentação de Segurança Contra Incêndio em Edifícios • Aspectos críticos da reabilitação do edificado • - Conclusões

  3. 01 Introdução

  4. Antecedentes • Quadro legal incompleto • Alguns tipos de edifícios não estão abrangidos. Ex: industriais • Regulamentos heterogéneos (tipo e conteúdo) • Dec.-Lei, Dec.-Regulamentar, Portarias, … • Parcialmente incoerentes • Abordam questões idênticas de maneiras diferentes 01 Introdução

  5. Antecedentes • Gerou-se consenso quanto à criação de um regulamento tronco-comum • Inclusão do trabalho produzido no programa Simplex • Simplificação legislativa e de processos • Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) Dec.-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março 01 Introdução

  6. Diplomas publicados (principais) - Dec.-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios. - Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios. 01 Introdução

  7. Diplomas publicados (complementares) • - Despacho n.º 2074/2009, de 15 de Janeiro • Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada. • - Portaria n.º 64/2009, de 22 de Janeiro • Regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e inspecções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE). • Portaria n.º 1054/2009, de 16 de Setembro • Fixa o valor das taxas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil 01 Introdução

  8. Alguns dos diplomas revogados - Dec.-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro Medidas Cautelares de Segurança Contra Riscos de Incêndio em Centro Urbanos Antigos - Dec.-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios de habitação … 01 Introdução

  9. 02 Nova Regulamentação de Segurança Contra Incêndios em Edifícios

  10. Âmbito • Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndios: • - Os edifícios, ou as suas fracções autónomas, qualquer que seja a utilização e respectiva envolvente • Os edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustíveis • Os recintos 02 Nova Regulamentação de SCIE

  11. Imóveis classificados (Lei n.º 107/2001, de 8 de Set) • Quando o cumprimento das normas de segurança contra incênido se • . Revele lesivo do património • . Sejam de concretização manifestamente desproporcionada • Adopção de de medidas de autoprotecção adequadas • Após parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil 02 Nova Regulamentação de SCIE

  12. Aspectos não contemplados na legislação publicada - Edifícios, ou parte de edifícios existentes Sempre que sofram alterações de ocupação implicando a sua utilização total ou parcial - Edifícios existentes Sempre que sofram significativas ampliações ou remodelações de que aumente categoria de risco (aumento do número de pisos, do efectivo, da área de construção …). 02 Nova Regulamentação de SCIE

  13. Edificações existentes N.º 1 do art.º 60º do RJUE “As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes.” N.º 2 do art.º 60º do RJUE “A licença ou admissão de comunicação prévia de obras de reconstrução ou de alteração das edificações não pode ser recusada com fundamento em normas legais ou regulamentares supervenientes à construção originária desde que tais obras não originem ou agravem desconformidade com as normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.” 02 Nova Regulamentação de SCIE

  14. Princípios gerais • Aplicação geral a todas as utilizações de edifícios e recintos, visando: • Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios • Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão 02 Nova Regulamentação de SCIE

  15. Princípios gerais • Aplicação geral a todas as utilizações de edifícios e recintos, visando: • Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco • Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro 02 Nova Regulamentação de SCIE

  16. Principais alterações na abordagem da SCIE Introdução do conceito de utilização-tipo Em detrimento da classificação de edifícios por tipos 02 Nova Regulamentação de SCIE

  17. Utilizações-tipo de edifícios e recintos TIPO I Habitacionais TIPO II Estacionamentos TIPO III Administrativos 02 Nova Regulamentação de SCIE

  18. Utilizações-tipo de edifícios e recintos • TIPO IV • Escolares • TIPO V • Hospitalares e lares de idosos • TIPO VI • Espectáculos e reuniões públicas 02 Nova Regulamentação de SCIE

  19. Utilizações-tipo de edifícios e recintos TIPO VII Hoteleiros e restauração TIPO VIII Comerciais e gares de transportes TIPO IX Desportivos e de lazer 02 Nova Regulamentação de SCIE

  20. Utilizações-tipo de edifícios e recintos • TIPO X • Museus e galerias de arte • TIPO XI • Bibliotecas e arquivos • TIPO XII • Industriais, oficinas e armazéns 02 Nova Regulamentação de SCIE

  21. Principais alterações na abordagem da SCIE Classificação dos locais Extensão da classificação prevista nalguns diplomas revogados 02 Nova Regulamentação de SCIE

  22. Classificação dos locais de risco Local de risco A Presença dominante de pessoal afecto ao estabelecimento, em pequena quantidade. Local que não apresenta riscos especiais. 02 Nova Regulamentação de SCIE

  23. Classificação dos locais de risco Local de risco B Presença dominante de pessoas (pessoal e público), em razoável ou grande quantidade. 02 Nova Regulamentação de SCIE

  24. Classificação dos locais de risco Local de risco C Riscos agravados de eclosão e desenvolvimento de incêndio devido, quer às actividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio. 02 Nova Regulamentação de SCIE

  25. Classificação dos locais de risco Local de risco D Presença de pessoas acamadas ou crianças ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de percepção e reacção a um alarme. 02 Nova Regulamentação de SCIE

  26. Classificação dos locais de risco Local de risco E Local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D. 02 Nova Regulamentação de SCIE

  27. Classificação dos locais de risco Local de risco F Local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de actividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo. 02 Nova Regulamentação de SCIE

  28. Principais alterações na abordagem da SCIE - Criação das categorias de risco A definição das medidas de segurança deixou de fazer com base apenas na altura dos edifícios - Factores de classificação: . Altura . Efectivo . Carga de incêndio … 02 Nova Regulamentação de SCIE

  29. Categorias de risco 1ª categoria Risco reduzido 2ª categoria Risco moderado 3ª categoria Risco elevado 4ª categoria Risco muito elevado 02 Nova Regulamentação de SCIE

  30. UT I 02 Nova Regulamentação de SCIE

  31. UT II 02 Nova Regulamentação de SCIE

  32. UT VII 02 Nova Regulamentação de SCIE

  33. Principais alterações na abordagem da SCIE • - Classificação da reacção ao fogo para produtos de construção (Euroclasses) • Decisões da Comissão das Comunidades • Europeias n.os 2000/147/CE e 2003/632/CE • Classificação da resistência ao fogo • Decisões da Comissão das Comunidades • Europeias n.os 2000/367/CE e 2003/629/CE 02 Nova Regulamentação de SCIE

  34. Operações urbanísticas • Procedimentos urbanísticos • São instruídos com um projecto da especialidade de SCIE • UT I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projecto de especialidade de SCIE 02 Nova Regulamentação de SCIE

  35. Utilização dos edifícios • Pedido de autorização de utilização • Instruído com termo de responsabilidade subscrito pelos autores de projecto de obra e director de fiscalização • Declarar que se encontram cumpridas as condições de SCIE 02 Nova Regulamentação de SCIE

  36. Inspecções Edifícios ou recintos e suas fracções Sujeitos a inspecções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada Para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoprotecção Periodicidade das inspecções regulares . três anos - 1ª categoria de risco . dois anos - 2ª categoria de risco . anualmente - 3ª e 4ª categorias de risco 02 Nova Regulamentação de SCIE

  37. Principais alterações na abordagem da SCIE Manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio aprovadas e a execução das medidas de autoprotecção aplicáveis . Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos . Designação de um responsável pela segurança contra incêndio (RS) 02 Nova Regulamentação de SCIE

  38. Medidas de autoprotecção • As medidas de autoprotecção baseiam-se em: • Medidas preventivas • Medidas de intervenção em caso de incêndio • Registo de segurança • Formação em SCIE • Simulacros 02 Nova Regulamentação de SCIE

  39. Implementação das medidas de autoprotecção • Aplicam-se a: • Todos os edifícios e recintos • incluindo os existentes à data da entrada em vigor do diploma • Fase de concepção • Podem ser solicitadas consultas prévias sobre a adequação das propostas de solução para a satisfação das exigências de segurança contra incêndio 02 Nova Regulamentação de SCIE

  40. 03 Aspectos críticos da reabilitação do edificado

  41. Condições exteriores comuns Características dos arruamentos (largura, ...) 03 Aspectos críticos da reabilitação do edificado

  42. Condições exteriores comuns 1.1 m Limitação à propagação pelo exterior 03 Aspectos críticos da reabilitação do edificado

  43. Condições exteriores comuns Afastamento entre edifícios 03 Aspectos críticos da reabilitação do edificado

  44. Condições exteriores comuns Hidrantes exteriores 03 Aspectos críticos da reabilitação do edificado

  45. Condições de comportamento a fogo, isolamento e protecção Resistência ao fogo dos elementos estruturais 03 Aspectos críticos da reabilitação do edificado

  46. Condições de comportamento a fogo, isolamento e protecção Isolamento e protecção entre edifícios e/ou utilizações-tipo 03 Aspectos críticos da reabilitação do edificado

  47. Condições de comportamento a fogo, isolamento e protecção Compartimentação corta-fogo 03 Aspectos críticos da reabilitação do edificado

  48. Condições de comportamento a fogo, isolamento e protecção Protecção das vias verticais (enclausuramento) 03 Aspectos críticos da reabilitação do edificado

  49. Condições de comportamento a fogo, isolamento e protecção Reacção ao fogo dos materiais de revestimento 03 Aspectos críticos da reabilitação do edificado

  50. Condições de evacuação 15 / 30 m Distâncias de evacuação a percorrer nos locais 03 Aspectos críticos da reabilitação do edificado

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