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AÇÃO PROCESSO CIVIL
Conceito • “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido aquele que se sente lesado ou ameaçado em seus direitos de pedir ao Estado-Juiz o exercício da atividade jurisdicional, regulada pelo ordenamento jurídico processual civil, no sentido de que seja solucionada determinada lide.”
ACEPÇÕES DA PALAVRA • 1 – constitucional: • - aparece no sentido de “direito”. Direito de ação. É o direito de ir a juízo, direito de acesso aos tribunais. • - É um direito fundamental, incondicionado. • - É autônomo, independente de ter razão. • - É abstrato, pode ir a juízo por qualquer problema, fazendo qualquer afirmação.
2- processual: • - aparece no sentido de “ato”. • - esta é a acepção que interessa, equivale a “demanda” • - é o exercício do direito de ação pelo qual se afirma ter um determinado direito. • - tem acepção íntima com a constitucional e material • - é sempre concreta, se referindo sempre a um problema concreto
3 – Material: • - aparece no sentido de “direito” porém, material. • - é o direito que se afirma ter quando se vai a juízo.
ELEMENTOS DA AÇÃO • - Toda ação afirma pelo menos a existência de uma relação jurídica • - Há uma relação jurídica discutida: a) partes • b) objetos, c) fato • - Ligação lógica com a parte geral do CC: • a) pessoas, b) bens, c) fatos jurídicos • - Elementos da ação: a) partes, b) pedido, c) causa de pedir
ELEMENTOS DA AÇÃO • 1 – PEDIDO: • O que eu pretendo do Poder Judiciário com o ajuizamento da ação. Mediato (relativo ao bem da vida tutelado); Imediato (pertinente à tutela jurisdicional pretendida)”.
2 – PARTES: é um conceito processual. É quem está no processo. • - partes do litígio do conflito: pode ser uma . Ex: MP x alimentos • - parte que estão em juízo: pode ser outra. Ex: menor x pai • - parte complexa: incapaz ou pessoa jurídica em juízo. Ambos precisam de alguém ao seu lado • - demandante (autor) • - demandado (réu) • - parte auxiliar (assistente) • - partes incidentais (o juiz na suspeição)
3 CAUSA DE PEDIR: • (quadro de Didier) • - um fato da vida ocorre • - se esse fato tiver um previsão legal, esta hipótese normativa recai sobre o fato, tornando-o um fato jurídico. A norma da ao fato um sentido normativo • - os fatos jurídicos geram efeitos jurídicos e o mais importante dos efeitos é a relação jurídica. • - a relação jurídica que gera direitos e deveres surge a pretensão da demanda.
- causa de pedir: • é o fato jurídico e as relações jurídicas • São os fatos jurídicos e os fundamentos jurídicos da demanda • - fundamento jurídico: • é o direito que se afirma ter, é o direito subjetivo • não é o fundamento legal (dispositivo legal) • É o direito que se afirma ter
- causa de pedir remota: fato jurídico • ativa: é o fato-título do direito do sujeito • passiva: é o fato que impulsiona a ida ao judiciário • Ex: contrato x inadimplemento • - causa de pedir próxima: relação jurídica (fundamentos jurídicos) é o direito
- Teoria da substanciação da causa de pedir • A causa de pedir seria: • - Fatos jurídicos • - Fundamentos jurídicos do pedido
(Pontes de Miranda) • - a incidência da hipótese normativa colore o fato, dando cor de fato jurídico.
Condições da Ação 1.Possibilidade jurídica do pedido “Previsão em abstrato, bem como a não proibição expressa, no ordenamento jurídico, da tutela jurisdicional pedida pelo autor”.
2. Legitimidade de parte • “Titularidade da ação (ativa e passiva); em outras palavras, é parte legítima quem se diz titular do direito material (autor) cuja tutela se pede, podendo ser demandado aquele que seja titular da obrigação (réu)”. • 3. Interesse de agir (processual) – art. 3º, do CPC • “Necessidade de invocar a tutela jurisdicional fazendo uso do tipo de tutela adequada ao caso”.
Teorias na evolução do Processo Civil • a) teoria civilista • b) teoriaconcretista • c) teoria da ação, como direito potestativo • d) teoria abstrata
a) teoria civilista– • A ação era o próprio direito material colocado em movimento, não passando de uma dinâmica do direito. • Objeção: • a constatação da existência de uma ação declaratória negativa, ou seja, a que nega a existência de uma relação de débito e crédito (cheque);
b) teoriaconcretista– • - o direito de açãoexisteparaaqueleque, efetivamente, é titular do direito material. • Assim, para a teoriaemquestão, nãohádireito de ação se julgadaimprocedente a demanda, sendoeste o grandeargumentocontrário à teoriaemquestão”;
c) teoria da ação, como direito potestativo • Ação é o poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei, e não é dirigido contra o Estado, porque não existiria um conflito de interesses entre o Estado e o cidadão. • Decorre que as condições da ação são requisitos necessários para que o juiz declare a existência e faça atuar a vontade concreta da lei, ou seja, as condições da ação eram necessárias para o Autor obter uma sentença favorável”;
d) teoria abstrata– • - direito de ação deve ser considerado como direito público subjetivo, exercido contra o Estado, não se confundindo com o direito subjetivo material, que pode existir ou não”;
e) teoriaeclética(adotadapelo CPC brasileiro) – “o direito de açãosópode ser exercidoporaquelequedemonstrepreencher as condiçõesdaação, quesãocondiçõesquedevem ser observadasparaque o demandantepossaobter o pronunciamento judicial acerca de suapretensão. Essascondiçõessãorequisitosrelacionados à relaçãojurídica de direito material, quaissejam: legitimidadepara a causa, interesse de agir e possibilidadejurídica do pedido.”
DIVISÃO DO DIREITO DE AÇÃO • “O direito de ação, é dividido assim em dois planos: • 1) o plano do direito constitucional (art. 5o, XXXV) e o plano processual. No primeiro sentido é genérico e incondicionado; • 2) o plano processual, é conexo a uma pretensão; e como existe para fazer atuar a ordem jurídica o seu exercício é condicionado a determinados requisitos (condições) ligados à pretensão.”
Conceito • “O direito de ação, pode assim, ser conceituado, como o direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional, conferido aquele que se sente lesado ou ameaçado em seus direitos de pedir ao Estado-Juiz o exercício da atividade jurisdicional, regulada pelo ordenamento jurídico processual civil, no sentido de que seja solucionada determinada lide.”
Lide • “pretensão de um interesse por uma pessoa, que sofre resistência da outra”
Direito Público: exercício de poder estatal e legalidade - art. 5º, LIV, CF • D.P Subjetivo: exercício facultado ao seu titular • D.PAbstrato: “O direito de ação, que é garantia fundamental e intangível, resume-se e exaure-se em si próprio, na medida em que começa e termina no ato de provocar o Poder Judiciário a se posicionar acerca de uma lide; mas que lide? Ora, inicialmente, a lide sob o enfoque do titular do direito de ação.”
Por mais absurda que seja a ação, o Poder Judiciário não pode se recusar a recebê-la, sob pena de passarmos da democracia para o autoritarismo ditatorial, filtrando o que pode e o que não pode chegar ao conhecimento do Poder Judiciário para resolução. • Contudo, uma vez exercido o direito de ação, aí sim o Estado-Juiz passará a analisar a existência efetiva de uma lide, que seja suscetível de aplicação da jurisdição de forma plena.”.
Condições da Ação • 1.Possibilidade jurídica do pedido • “Previsão em abstrato, bem como a não proibição expressa, no ordenamento jurídico, da tutela jurisdicional pedida pelo autor”.
2. Legitimidade de parte • “Titularidade da ação (ativa e passiva); em outras palavras, é parte legítima quem se diz titular do direito material (autor) cuja tutela se pede, podendo ser demandado aquele que seja titular da obrigação (réu)”. • 3. Interesse de agir (processual) – art. 3º, do CPC • “Necessidade de invocar a tutela jurisdicional fazendo uso do tipo de tutela adequada ao caso”.
Elementos da Ação • . Partes • “O Autor e o Réu. O primeiro é quem exercita o direito de ação; e o segundo, em face de quem foi movida a ação”.
Causa de Pedir • “Elemento que se refere aos acontecimentos da vida em sociedade que envolveram as partes, e que deram origem à lide. • - Causa Remota: (relação jurídica); • - Causa Próxima (fatos).”.
Pedido • “O que eu pretendo do Poder Judiciário com o ajuizamento da ação. Mediato (relativo ao bem da vida tutelado); Imediato (pertinente à tutela jurisdicional pretendida)”.
Classificação das Ações • a) Conhecimento (declaratória, condenatória, constitutiva e mandamental); • b) Execução; • c) Cautelar.