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“Sementes: soberania alimentar, cultura e geração de renda ” Juliana Santilli. Juliana Santilli. Agrobiodiversidade. Diversidade de espécies,. variedades agrícolas e. Ecossistemas agrícolas. Terraços de arroz-Filipinas. Chinampas- México. Monocultura de soja-PR. Sistema agroflorestal-RS.
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“Sementes: soberania alimentar, cultura e geração de renda” Juliana Santilli Juliana Santilli
Agrobiodiversidade Diversidade de espécies, variedades agrícolas e
Ecossistemas agrícolas Terraços de arroz-Filipinas Chinampas- México Monocultura de soja-PR Sistema agroflorestal-RS
Diversidade sociocultural associada A diversidade genética, manejada por agricultores familiares, tradicionais e indígenas, é fruto de um longo e diversificado processo de seleção, melhoramento genético, domesticação e intercâmbio de sementes.
Diversidade sociocultural associada • A agrobiodiversidade é essencialmente um produto da intervenção do homem sobre os ecossistemas • Os conhecimentos, inovações , práticas de manejo e técnicas agrícolas são um componente-chave da agrobiodiversidade, e foram responsáveis pela enorme diversidade de plantas cultivadas e de agroecossistemas. • Quarto nível de variabilidade: o dos sistemas socioeconômicos e culturais que geram a agrobio
Conservação da agrobiodiversidade • Ex situ • In situ • On farm, com a participação dos agricultores • A conservação on farm cumpre várias outras funções, além da conservação em si, como o empoderamento das comunidades locais, o fortalecimento dos sistemas agrícolas locais e a manutenção dos agricultores em suas terras
Agrobiodiversidade e mudanças climáticas: interações • Agricultura: atividade muito afetada pelas mudanças do clima. • É a diversidade que permite que as espécies, variedades e agroecossistemas se adaptem às mudanças ambientais.
O Brasil e a agrobiodiversidade • 50-55 mil espécies de plantas superiores; • País megadiverso, mas dependente de recursos genéticos originários de outros países para a sua alimentação básica • (arroz, trigo, milho, cana de açúcar etc)
O Brasil e a agrobiodiversidade • Muitas espécies nativas têm importância regional, como mandioca, abacaxi, caju, cupuaçu, maracujá, castanha, guaraná, jaboticaba, amendoim etc. • No Brasil, a maior parte dos recursos genéticos nativos é conservado on farm (no campo, pelos agricultores) • Ex: Bancos de germoplasma da Embrapa: 76% exóticas, 24% nativas
Direito humano à alimentação adequada • Lei 11.346/2006: Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e assegura o direito humano à alimentação adequada • A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Direito humano à alimentação adequada • A segurança alimentar e nutricional abrange: • II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; • IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
Marco de Referência de Educação Alimentar e Nutricional para as Políticas Públicas • Princípios: • 1)Sustentabilidade social, ambiental e econômica: • Satisfação das necessidades alimentares dos indivíduos e populações, no curto e no longo prazos, que não implique o sacrifício dos recursos naturais renováveis e não renováveis e que envolva relações econômicas e sociais estabelecidas a partir dos parâmetros da ética, da justiça, da equidade e da soberania .
2) Valorização da cultura alimentar local • EAN deve considerar a legitimidade dos saberes oriundos da cultura, religião e ciência. Deve respeitar e valorizar as diferentes expressões da identidade e da cultura alimentar de nossa população • Esse princípio trata da diversidade na alimentação e deve contemplar as práticas e os saberes mantidos por povos e comunidades tradicionais, bem como diferentes escolhas alimentares, sejam elas voluntárias ou não, como por exemplo, as pessoas com necessidades alimentares especiais.
Agrobiodiversidade e Direito Leis de sementes: • modelo agrícola industrial e produtivista • cientista “inovador” X agricultor “usuário” • sistemas “formais” e comerciais: variedades de alto rendimento, mas muito dependentes de insumos externos
Lei de Sementes e Mudas • Lei 10.711/2003 • Definição de cultivar “local, tradicional ou crioula” • “variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades, e • que, a critério do MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais”
Lei de Sementes e Mudas • A Lei de Sementes dispõe também que os agricultores familiares, assentados da reforma agrária e indígenas “que multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização entre si” estão isentos de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem). • As sementes de cultivares locais, tradicionais ou crioulas também não têm a obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Cultivares (RNC)
Lei de Sementes e Mudas • Proíbe o estabelecimento de restrições à inclusão de sementes e mudas de cultivar local, tradicional ou crioula em programas de financiamento ou em programas públicos de distribuição ou troca de sementes, desenvolvidos junto a agricultores familiares
Avanço importante • O Decreto nº 7.794/2012 instituiu a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica. • Previu ainda que: • 1) Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação.
Avanço importante • 2) A dispensa de que trata o § 2º ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006 • (agricultores familiares, extrativistas, pescadores, povos indígenas, comunidades tradicionais, quilombolas, aquicultores, silvicultores)
Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica • Princípios: • Promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde;
Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica • Princípios: • Promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o apoio institucional aos beneficiários da Lei 11.326/2006 (agricultura familiar)
Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica • Princípios: • Valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da sociobiodiversidade e • Estímulo às experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais ou crioulas
Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica • Conceitos: • Produtos da sociobiodiversidade - Bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de interesse dos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua qualidade de vida e de seu ambiente
Politica Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica • Instrumentos: • Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica • Crédito rural e demais mecanismos de financiamento • Seguro agrícola e de renda • Preços agrícolas e extrativistas • Compras governamentais • Assistência técnica e extensão rural, etc
Lei de Proteção de Cultivares • Direitos de propriedade intelectual relativos aos cultivares: • Cultivar distinto, homogêneo e estável • Direito do agricultor de reservar e plantar sementes para “uso próprio” • O “pequeno produtor rural” tem ainda o direito de multiplicar sementes, para doação ou troca (exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, mas não podem vender)
Lei de Proteção de Cultivares brasileira • Revisão/Ata de 91 da UPOV: • Os direitos dos agricultores de reservar e plantar sementes só poderá ser exercido com “fins exclusivos de consumo próprio” • Impede a prática tradicional de intercâmbio de sementes e a venda de sementes em mercados locais
Lei de Proteção de Cultivares • Revisão/Ata de 91 da UPOV: • (Projetos de Lei 2.325/2007 e 3.100/2008) • A proteção passará a abranger também o produto da colheita (ex: grão de soja ) ou derivados (ex: óleo de soja) • Os agricultores só poderão reservas e plantar sementes para uso próprio se as leis nacionais o preverem e “dentro de limites razoáveis, e desde que os interesses legítimos do obtentor sejam garantidos e desde que em suas próprias terras”
PLs • PL 2.325/2007, deputada Rose de Freitas (PMDB-ES) • Exige a autorização do melhorista para a comercialização do produto da colheita, inclusive plantas inteiras ou suas partes • Situação: Aguarda Parecer do Relator na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)
PLs • PL 268/2007, deputado Eduardo Sciarra (DEM-PR): altera a Lei de Biossegurança • Atualmente, a Lei de Biossegurança proíbe “a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição de uso”, punindo o desrespeito a tal proibição com a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa. • O PL pretende limitar a proibição à comercialização.
PLs • Anteprojeto do MAPA que regula o acesso e o uso da agrobiodiversidade (ainda não enviado ao CN) • Elaborado sem qualquer participação social. A própria EM reconhece que foram consultados apenas CNA, CNI e Frente Parlamentar da Agropecuária • Não reconhece os direitos dos agricultores previstos no Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura (TIRFAA)
Direitos dos agricultores • Proteção do conhecimento tradicional relevante aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura • Direito de participar de forma eqüitativa na repartição dos benefícios derivados da utilização dos recursos fitogenéticos • Direito de participar na tomada de decisões, em nível nacional • Direitos dos agricultores de guardar, usar, trocar e vender sementes conservadas em suas terras • (sujeito às leis nacionais)
Direitos dos agricultores • A responsabilidade pela implementação dos direitos dos agricultores cabe aos governos nacionais, e depende da legislação de cada país.
PLs • PL 7735/2014 • Regula acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados • (Substitui a atual MP 2.186-16/2001) • 105 emendas já apresentadas, em sua maior parte por representantes do agronegócio • Ruralistas impedem a ratificação do Protocolo de Nagoya, que entra em vigor em 12/10/2014, e Brasil terá papel secundário na reunião em outubro, na Coréia