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ÁREAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL - APAC

ÁREAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL - APAC. Prof. Walter Aranha Capanema professor@waltercapanema.com.br http://www.waltercapanema.com.br. PLANO DE AULA. Relevância do tema Conceito de APAC Fundamento legal Histórico Natureza Jurídica Características da APAC Processo Administrativo

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ÁREAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL - APAC

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Presentation Transcript


  1. ÁREAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL - APAC Prof. Walter AranhaCapanema professor@waltercapanema.com.br http://www.waltercapanema.com.br

  2. PLANO DE AULA • Relevância do tema • Conceito de APAC • Fundamento legal • Histórico • Natureza Jurídica • Características da APAC • Processo Administrativo • O Decreto • Espécies de Proteção

  3. RELEVÂNCIA DO TEMA • FOI OBJETO DA PROVA ESPECÍFICA DE DIREITO ADMINISTRATIVO DO ÚLTIMO CONCURSO DA MAGISTRATURA ESTADUAL /RJ (2008). • DESPERTOU POLÊMICA ENTRE OS MORADORES DAS ÁREAS ATINGIDAS PELAS APACS.

  4. APAC ≠ PAC ÁREA DE PRESERVAÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL (MUNICÍPIO DO RIO) PLANO DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO (GOVERNO FEDERAL)

  5. CONCEITO DE APAC Conceito legal: “Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC, de domínio público ou privado, a que apresenta relevante interesse cultural e características paisagísticas notáveis, cuja ocupação deve ser compatível com a valorização e proteção da sua paisagem e do seu ambiente urbano e com a preservação e recuperação de seus conjuntos urbanos” (art. 124, III, LC Municipal 16/92).

  6. CONCEITO DE APAC Des. Jessé Torres: “é um instrumento autônomo de execução de ações governamentais de política urbana, no concernente à preservação do ambiente cultural, não se confundindo com outros instrumentos igualmente previstos no direito positivo” (TJRJ 2002.004.00184)

  7. FUNDAMENTO LEGAL • CARTA DE VENEZA (1964): II Congresso Internacional de Arquitetos e Técnicos dos Monumentos Históricos: • Os monumentos são “portadores de mensagem espiritual do passado”. • Determinou que a conservação e a restauração dos monumentos visam proteger a obra de arte e o testemunho histórico (art. 3°). • exigiu a conservação permanente dos monumentos históricos (art. 4°).

  8. FUNDAMENTO LEGAL Na Constituição Federal: • art. 23, III: competência concorrente dos entes federativos para a proteção do patrimônio cultural. • art. 30, IX: proteção pelos Municípios do patrimônio histórico-cultural local. • art. 216, §1°, CF: proteção do patrimônio cultural brasileiro.

  9. FUNDAMENTO LEGAL Na Constituição Estadual: • art. 73, III, CERJ: repetição da norma do art. 23, III, CF (proteção concorrente pela União, Estados e Municípios do patrimônio cultural).

  10. FUNDAMENTO LEGAL Na legislação municipal (RJ): • arts. 430, II, d e art. 462, III da Lei Orgânica Municipal: a APAC é instrumento de execução da política de meio ambiente. • arts. 18, I; 112, caput, 124, III, 130-134 da LC 16/92 (Plano Diretor Municipal) • Lei 166/80: procedimento do tombamento municipal.

  11. HISTÓRICO • Surgimento: 1984, com a denominação Área de Proteção Ambiental (APA). • As primeiras APAs foram a do Corredor Cultural (Centro) e a de Santa Teresa. • Eram, geralmente, disciplinadas por lei ordinária • Com a LC 16/92, houve uma divisão: a APA passou a tratar apenas do ambiente natural, e a APAC trataria a partir de então, apenas do ambiente construído.

  12. NATUREZA JURÍDICA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. Prevalece na Jurisprudência: STF RE 121.140-7; TJRJ 2006.001.43739; 2007.001.31969. • Observação: Carvalho Filho usa a expressão LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA URBANÍSTICA com o mesmo sentido.

  13. RELEMBRANDO: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA • Conceito: “são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social” (José dos Santos Carvalho Filho).

  14. RELEMBRANDO: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA • Ato administrativo ou lei de caráter geral; • Definitividade; • Motivação:interesses públicos abstratos; • Ausência de indenização, salvo se a limitação se transformar em uma desapropriação indireta (STJ Resp 416.511); • A limitação se incorpora ao imóvel, obrigando a sua obediência pelos futuros adquirentes (STJ Resp 765.872). Não há registro no RGI; • Não há devido processo legal.

  15. CARACTERÍSTICAS DAS APACS • São limitações administrativas; • Incidem em bens imóveis urbanos; • Incidem tanto em bens privados quanto em bens públicos (ex.: APAC da Ilha); • Determinam, como regra geral, a obrigação de preservar e conservar o imóvel.

  16. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO • Não há previsão legal para o procedimento administrativo das APACs. • Contudo, há um procedimento, que é adotado pela Secretaria Extraordinária de Patrimônio Cultural – SEDREPAHC.

  17. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO • Iniciativa: o procedimento pode ser iniciado ex officio pelo Prefeito, pela própria SEDREPAHC ou pelos próprios moradores interessados (ex.: APACs de Botafogo e do Catete/Glória).

  18. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO • Estudos Técnicos: são estudos realizados por arquitetos da SEDREPAHC. • Nesse estudo, que pode ser acompanhado por historiadores, os especialistas irão analisar os imóveis de uma região e verificar o tipo de proteção a ser imposta: tombamento, preservação ou tutela. • O estudo deve enunciar os critérios técnicos de escolha de cada tipo de proteção, atuando como uma verdadeira motivação. • O critério normalmente utilizado para essa escolha está atrelado a “teoria de valores do patrimônio”.

  19. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO • O patrimônio pode ser classificado conforme 4 valores: • Histórico: é o mais importante. Está atrelado à importância histórica do bem. • Cognitivo: reúne diversas formas de importância (política, cultural, artística etc) • Sócio-Econômico: verifica a importância turística do bem. • Artístico: verifica a beleza e o conteúdo estético e artístico do bem.

  20. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A ausência de contraditório nesse processo administrativo viola o devido processo legal? • 1ª Corrente: SIM TJRJ 2005.001.12498 (Rel. Des. Leila Mariano): A APAC impõe limitação da propriedade, o que exige o contraditório e a ampla defesa. • 2ª Corrente: NÃO TJRJ 2002.004.00184 (Decl. de voto Des. Jessé Torres): não há violação, pois a legislação da APAC não previu um procedimento para a sua instituição da APAC.

  21. O DECRETO • Com a conclusão dos estudos técnicos opinando pela proteção de bens, o Prefeito expedirá um DECRETO que instituirá, assim, a APAC. • Até a LC 16/92, as APACs eram instituídas por lei ordinária municipal.

  22. O DECRETO Pode a APAC ser criada por DECRETO? • O art. 462, parágrafo único, LOMRJ, ao dispor sobre os instrumentos de execução da política do meio ambiente, permite expressamente a criação das APACs por lei ou ato do Poder Executivo (TJRJ Represent. Inconst. 137/2004) • A APAC matéria é municipal e o decreto é o instrumento adequado para dela tratar (Des. Jessé Torres – TJRJ 2002.004.00184)

  23. O DECRETO parte abstrata parte concreta Observação: Entendeu o TJRJ que as normas criadoras da APAC são de caráter geral (TJRJ 2006.001.43739)

  24. ESPÉCIES DE PROTEÇÃO

  25. TOMBAMENTO • É reservado para os bens de maior importância histórica. • No procedimento administrativo, o proprietário tem o prazo de 15 dias para apresentar a sua defesa (art. 3°). • Admite a figura do tombamento provisório, em casos de urgência e interesse público relevante (art. 5°). • Como regra geral, não admite a indenização. TJRJ 2007.001.67819.

  26. TOMBAMENTO • O tombamento tem como efeito principal a inscrição do imóvel no Livro do Tombo, com a averbação no RGI (art. 8°) • Impõe os deveres de conservação e preservação do imóvel. • O imóvel tombado tem isenção de IPTU. • Para CarvalhoFilho, o tombamentona APAC é utilizado em desvio de finalidade. • Bens tombados: Igreja do Divino Espírito Santo (Estácio); Jardim de Alah.

  27. PRESERVAÇÃO • Conceito (art. 131, §3°, LC 16/92): “Considera-se bem cultural passível de preservação aquele que atende a alguma das seguintes exigências: I - seja parte de um conjunto de bens de valor cultural na área na qual está inserido; II - apresente características morfológicas típicas e recorrentes na área na qual está inserido; III - constitua-se em testemunho das várias etapas da evolução urbana da área na qual está inserido; IV - possua inequívoco valor afetivo coletivo ou se constitua em marco na história da comunidade”.

  28. PRESERVAÇÃO • É a forma mais comum de proteção nas APACs, e pautada na preservação arquitetônica. • Estabelece uma ampla gama de obrigações aos proprietários. • Obrigação principal: manutenção das características morfológicas (fachada e telhados). • Permitem-se modificações internas, mas integradas ao conjunto arquitetônico.

  29. PRESERVAÇÃO • Proíbe a demolição dos bens preservados (Ex. APAC Leblon). • Em caso de demolição e alteração sem autorização, o proprietário será obrigado a recuperar o imóvel.

  30. PRESERVAÇÃO • Obras exigem a autorização da SEDREPAHC (Ex.: APAC da Cruz Vermelha). • Admite a preservação de bens públicos, notadamente bens de uso comum do povo (Ex.: logradouros públicos – APAC da Ilha). • Impede o corte de árvores (Ex.: Largo do Machado – APAC Catete/Glória).

  31. PRESERVAÇÃO Efeitostributários: • O bem preservado é isento de IPTU, desde que o imóvel esteja em bom estado de conservação e com suas características arquitetônicas respeitadas (art. 3°, §1°, Decreto Municipal n° 28.247/2007).

  32. PRESERVAÇÃO • A isenção do IPTU deve ser requerida pelo proprietário ou é automática? 1ª Corrente: SEDREPAHC Precisa de um requerimento do proprietário. 2ª Corrente: TJRJ (TJRJ 2008.001.21052 ) “Desnecessidade de se requerer a isenção do tributo, eis que decorre da própria declaração legal (bem de caráter particular)”.

  33. PRESERVAÇÃO • Além disso, os serviços de reforma, reestruturação ou conservação do imóvel estão isentos do ISS (art. 20, Decreto Municipal n° 28.247/2007). • Exemplo de imóveis preservados: Praça da Cruz Vermelha, n° 1; Ladeira do Russel (Glória).

  34. TUTELA • Conceito (art. 131, §4°, LC 16/92): “Entende-se por bem tutelado aquele que, situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural, integra a ambiência do bem ou conjunto preservado, podendo ser modificado ou demolido, ficando a nova edificação sujeita a restrições para evitar a descaracterização do conjunto preservado a critério do órgão de tutela”.

  35. TUTELA • É a forma mais branda de proteção imposta. • Visa proteger os bens de caráter cultural. • Geralmente, são imóveis próximos a bens preservados ou tombados. • Permite a demolição ou modificação do bem, desde que se respeite os parâmetros da APAC e que tenha a aprovação prévia dos órgãos municipais, estaduais e federais (art.132, LC 16/92).

  36. TUTELA • Exemplo de imóveis tutelados: Rua Bambina, n° 87; Rua Fernando Ferrari, n° 252; todos os imóveis da APAC Glória/Catete que não foram preservados.

  37. “Nesse quadro, qual é o papel das Apacs (Áreas de Proteção do Ambiente Cultural)? A lógica do mercado imobiliário é a seguinte: eles entram num bairro, constroem, usufruem de taxa de retorno muito alta e, quando essa taxa cai, passam para outro bairro. (...) Entramos com as Apacs para que áreas como Ipanema e Leblon não virem bairros de passagem, como aconteceu em Copacabana.” Entrevista do então Prefeito Cesar Maia para a Veja Rio, em que comenta a polêmica das APACs (29.03.2006) veja.abril.com.br/vejarj/290306/p_038.html

  38. “O critério é o posicionamento do imóvel. Antes de tudo vem o estudo do impacto que a construção de um prédio pode causar ali”. (Cesar Maia)

  39. F I M Muito obrigado pela atenção! Walter AranhaCapanema professor@waltercapanema.com.br

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