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Direito Internacional Público. Unidade 8.3 Mercosul Prof. Luiz Albuquerque

Direito Internacional Público. Unidade 8.3 Mercosul Prof. Luiz Albuquerque. Subdivisões da Unidade 8.3. 8.3.1 Introdução Histórica ao Mercosul 8.3.2 Tratado de Assunção e o Direito da Integração 8.3.3 Protocolo de Ouro e a Estrutura Institucional do Mercosul

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Direito Internacional Público. Unidade 8.3 Mercosul Prof. Luiz Albuquerque

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  1. Direito Internacional Público. Unidade 8.3 Mercosul Prof. Luiz Albuquerque

  2. Subdivisões da Unidade 8.3 8.3.1 Introdução Histórica ao Mercosul 8.3.2 Tratado de Assunção e o Direito da Integração 8.3.3 Protocolo de Ouro e a Estrutura Institucional do Mercosul 8.3.4 Protocolo de Olivos e o Sistema de Solução de Controvérsias do Mercosul

  3. 8.3.1 Introdução Histórica ao Mercosul ■ Simon Bolívar & San Martin; ■ CEPAL → ■ ALALC 1960; ■ ALAdI 1980; ■ 1985: Declaração do Iguaçu; ■ 1986: P.I.C.E ■ 1990: Ata de Buenos Aires (MC: Brasil & Argentina) ■ 1991:Tratado de Assunção (MC: BR, AR, PA e UR)

  4. Introdução Histórica (II) • A aproximação Brasil-Argentina durante os governos José Sarney e Raul Alfonsin -- após uma história de rivalidades no Prata -- está na raiz do processo que levaria à formação do MERCOSUL. O novo quadro que se formou desde então no relacionamento entre os dois maiores países da América do Sul pode ser visto como o acontecimento de maior relevância no panorama político e estratégico da região em todo o século XX. • Em 29/11/88, os Presidentes José Sarney e Raul Alfonsin assinaram, em Buenos Aires, o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento Brasil-Argentina, que previa a liberalização completa do comércio de bens e serviços entre os dois países em prazo máximo de dez anos, e tratava, também, das demais questões da agenda de um Mercado Comum. • Em 6/7/90, os Presidentes Fernando Collor e Carlos Menem assinariam a Ata de Buenos Aires, que antecipava para o final de 1994 o prazo para a formação do Mercado Comum entre os dois países. O Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado entre os dois países em dezembro de 1990, instituiu cronograma para a criação de uma Zona de Livre Comércio de bens até 31/12/94.

  5. Introdução Histórica (III) • A incorporação do Paraguai e do Uruguai ao processo de aproximação Brasil-Argentina levaria, em 1991, à criação do MERCOSUL. O Tratado de Assunção tinha como objetivo central a constituição de um Mercado Comum (livre circulação de bens, serviços e fatores de produção). Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai deram até hoje passos decisivos nessa direção. • Já está em vigor, com algumas exceções que continuam a ser objeto de negociações, a Zona de Livre Comércio de bens. A entrada em vigor, em 1º/1/95, da Tarifa Externa Comum marcou o início efetivo da existência da União Aduaneira, que continuará a ser aperfeiçoada ao longo dos próximos anos. Gradualmente, o MERCOSUL passa a negociar, também, temas característicos da agenda de um Mercado Comum. O Protocolo sobre Comércio de Serviços (1997) prevê a criação de uma "zona de livre comércio" nesse setor em prazo máximo de dez anos. Estão em curso negociações para abertura dos setores de compras governamentais. • A União Aduaneira do MERCOSUL concluiu em 1996 acordos de livre comércio com o Chile e a Bolívia, e mantém o objetivo de chegar a acordo no mesmo sentido com a Comunidade Andina. Da mesma forma, os países do MERCOSUL têm conduzido em conjunto as negociações visando a acordos de comércio no Hemisfério (ALCA) e com a União Européia.

  6. MERCOSUL ECONÔMICO – COMERCIAL • A conformação e a consolidação do MERCOSUL como União Aduaneira entre os quatro países envolvem a administração sub-regional das políticas comerciais, superando o recurso de adoção de medidas unilaterais dessa natureza, garantindo condutas previsíveis e não prejudiciais para os parceiros. • Portanto, a entrada em vigor de uma Tarifa Externa Comum (TEC) significa que as eventuais modificações dos níveis de proteção dos setores produtivos tenham de ser consensualizadas de forma quadripartita, provendo um âmbito de maior previsibilidade e certeza para a tomada de decisões dos agentes econômicos. • A nova política comercial comum tende a fortalecer e reafirmar os processos de abertura e de inserção nos mercados mundiais. O MERCOSUL foi concebido como um instrumento para uma inserção mais adequada de nossos países no mundo exterior, contando com a TEC como um instrumento para melhorar a competitividade. • Esse novo cenário gera maior previsibilidade e certeza na estrutura tarifária, fomentando o comércio intra-regional e novos investimentos de empresas regionais e estrangeiras que tentam aproveitar as vantagens e os atrativos do mercado ampliado. • A captação de investimentos é um dos objetivos centrais do MERCOSUL. Em um cenário internacional tão competitivo, onde os países se esforçam para oferecer estímulos aos investidores, a busca e a consolidação da União Aduaneira tenderão a serem vantagens fundamentais, pois isso oferecerá um âmbito muito propício para atrair capitais. Apesar de todas as dificuldades decorrentes do difícil cenário econômico internacional e dos inconvenientes resultantes dos processos de restruturação das economias internas, o MERCOSUL tem sido um dos principais receptores mundiais de investimentos estrangeiros diretos.

  7. MERCOSUL ECONÔMICO – COMERCIAL (II) • O MERCOSUL tem procurado que o processo de integração ocorra sobre bases realistas e flexíveis, para que o processo possa adaptar os instrumentos às realidades dos quatro países que o constituem. • Por isso, em 2000, os Estados Partes do MERCOSUL resolveram iniciar uma nova etapa do processo de integração regional, cujo objetivo fundamental foi consolidar o caminho para a União Aduaneira, tanto no âmbito sub-regional quanto no externo. • Nesse contexto, os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL reconhecem o papel central da convergência e da coordenação macroeconômica no aprofundamento do processo de integração. A partir desse momento, os Estados Partes resolveram priorizar o tratamento dos seguintes temas: • 1) agilização dos trâmites nas fronteiras, 2) convergência da tarifa externa comum e eliminação de sua dupla cobrança, 3) adoção de critérios para a distribuição da renda aduaneira dos Estados Partes do MERCOSUL, 4) fortalecimento institucional e, 5) relacionamento externo do bloco com outros blocos ou países. • Quanto à eliminação da dupla cobrança da TEC, o primeiro avanço importante ocorreu em 2004, quando a Decisão CMC Nº 54/04 foi aprovada. Dessa forma, foram estabelecidas as diretrizes para o processo de transição para o pleno funcionamento da União Aduaneira. A regulamentação da Decisão CMC Nº 54/04 foi aprovada em 2005, mediante a Decisão CMC Nº 37/05. • Conforme a referida Decisão, esse processo envolve avançar em normas e procedimentos que facilitem tanto a circulação quanto o controle, dentro do MERCOSUL, dos bens importados no território aduaneiro ampliado, e estabelecer um mecanismo de distribuição da renda aduaneira e a eliminação da multiplicidade de cobrança da TEC, com vistas a estimular a incorporação de valor agregado nos produtos originários da União Aduaneira e a promoção de novas atividades produtivas.

  8. MERCOSUL ECONÔMICO – COMERCIAL (III) • Foi estabelecido, portanto, o princípio de que os bens importados do resto do mundo que cumprissem a política tarifária comum receberiam o tratamento de bens originários do MERCOSUL, tanto para sua circulação dentro do território dos Estados Partes quanto para sua incorporação nos processos de produção. Com vistas a permitir a implementação do que estabelece o Artigo 1° da Decisão CMC Nº 54/04, previu-se: • a) A adoção do Código Aduaneiro do MERCOSUL;b) A interconexão on-line dos sistemas informáticos de gestão aduaneira existentes nos Estados Partes do MERCOSUL;c) Um mecanismo para a distribuição da renda, com a definição de modalidades e procedimentos. • A partir desse momento, progrediu-se na interconexão on-line das Aduanas dos quatro Estados Partes, atualmente operante e disponível o Sistema de Intercâmbio de Informações dos Registros Aduaneiros (Sistema INDIRA) em cada uma das Aduanas dos países do MERCOSUL. • Foram aprovadas, ainda, normas tendentes ao estabelecimento de mecanismos para facilitar e simplificar o comércio intrazona, tais como a Resolução GMC Nº 21/05, “Mecanismo para a Facilitação do Comércio Intrazona” e a Resolução GMC Nº 02/09, “Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro Intra-MERCOSUL”.  • O Conselho do Mercado Comum aprovou, no ano 2007, o “Sistema de Pagamento em Moedas Locais” para o comércio entre os Estados Partes do MERCOSUL, objetivando reduzir os custos financeiros nas transações comerciais e contribuir para o incremento do intercâmbio de bens entre os países membros. Em 2009, mediante a aprovação da Decisão Nº 09/09, o sistema foi estendido a transações de qualquer natureza realizadas entre os Estados Partes do MERCOSUL. • A fim de facilitar a aplicação do Regime de Origem MERCOSUL, tanto para as autoridades competentes quanto para os operadores comerciais, o Conselho Mercado Comum aprovou a Decisão Nº 01/09, mediante a qual se unificaram todas as normas referidas ao Regime de Origem MERCOSUL. • No segundo semestre de 2009, a Comissão de Comércio do MERCOSUL aprovou a Diretriz Nº 30/09 que prevê a substituição progressiva dos certificados de origem em papel por certificados de origem digitais, o que contribuirá para facilitar o comércio entre os Estados Partes.

  9. A CORREÇÃO DAS ASSIMETRIAS ESTRUTURAIS E O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO NO MERCOSUL • Em seu caminho para o aprofundamento do processo de integração, o tratamento das assimetrias ocupa em sua agenda interna uma posição relevante e transversal. Por isso, a partir de 2006, os Estados Partes reafirmaram o caráter prioritário do tratamento das assimetrias no âmbito do MERCOSUL. • De acordo com esses objetivos, foi criado o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), por meio da aprovação da Decisão CMC Nº 45/04, destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade, promover a coesão social - especialmente das economias menores e das regiões menos desenvolvidas - e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.

  10. A CORREÇÃO DAS ASSIMETRIAS ESTRUTURAIS E O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO NO MERCOSUL (II) • A criação do FOCEM é um marco no processo de integração. Dez anos é a vigência mínima desta ferramenta, que visa oferecer respostas mais estruturais e de longo prazo na abordagem das assimetrias. O FOCEM é formado com contribuições anuais dos Estados Partes que totalizam cem milhões de dólares. As contribuições dos Estados Partes foram estabelecidas segundo as seguintes percentagens: Argentina: 27%, Brasil: 70%, Paraguai: 1% e Uruguai: 2%. • Os recursos são distribuídos de forma inversamente proporcional ao montante das contribuições realizadas: Paraguai: 48%, Uruguai: 32%, Argentina: 10% e Brasil: 10%. • Levando em conta os objetivos do FOCEM estabelecidos na Decisão CMC Nº 18/05, foram previstos os seguintes programas: 1) Programa de Convergência Estrutural, 2) Programa de Desenvolvimento da Competitividade, 3) Programa de Coesão Social e 4) Programa Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de Integração.

  11. A CORREÇÃO DAS ASSIMETRIAS ESTRUTURAIS E O DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO NO MERCOSUL (III) • Até hoje, no âmbito normativo que regula o FOCEM foram aprovados 25 projetos, dentre os quais catorze foram apresentados pelo Paraguai, seis pelo Uruguai, um pelo Brasil, três pela Secretaria do MERCOSUL e um projeto pluriestatal (Programa MERCOSUL Livre de Febre Aftosa - PAMA). Os mesmos estão voltados para as áreas de moradia, transporte, incentivos às microempresas, biossegurança e capacitação tecnológica, aspectos institucionais do MERCOSUL e questões sanitárias, entre outras. • Outro tema de importância central na agenda interna do MERCOSUL dos últimos anos é a integração produtiva e o desenvolvimento da competitividade no âmbito regional. Em 2006 surgiu a iniciativa de "avançar para a integração produtiva regional com desenvolvimento social e com ênfase na promoção de empreendimentos produtivos regionais que incluam redes formadas, especialmente, por PMEs e Cooperativas". • À luz desses acontecimentos, diversos aspectos ligados à integração produtiva foram debatidos, quais sejam: a coordenação de políticas científicas e tecnológicas, a conformação de cadeias produtivas regionais, a criação de fundos regionais de financiamento para o setor produtivo, a aprovação de instrumentos que favoreçam a promoção de empreendimentos produtivos regionais que incluam redes integradas especialmente por PMEs e Cooperativas, e a coordenação de políticas públicas e privadas, dentre outros. • Mediante a Decisão Nº 16/09, o Conselho do Mercado Comum aprovou o orçamento do Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM) para o ano 2010.

  12. A NOVA ETAPA INSTITUCIONAL • Atualmente, o aperfeiçoamento institucional do MERCOSUL e o fortalecimento de sua dimensão jurídico-institucional têm um papel muito importante na agenda do bloco no caminho para a formação do mercado comum. • Em consonância com esses objetivos, em 2002 foi aprovado o Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias entre os Estados Partes do MERCOSUL, um passo importante para a consolidação institucional do MERCOSUL, que demonstrou a vontade dos Estados Partes de continuar aprofundando o processo de integração. • A partir da aprovação desse Protocolo, é criado o Tribunal Permanente de Revisão (TPR) com o objetivo de "garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do MERCOSUL de forma consistente e sistemática". O Tribunal Permanente de Revisão tem sua sede permanente na cidade de Assunção, no Paraguai. • A constituição do TPR marca um avanço importante no sistema de solução de controvérsias previsto no Protocolo de Brasília, sistema que não tinha uma instância de revisão de seus laudos, como é hoje o TPR. Outro aspecto inovador do Protocolo de Olivos está ligado ao mecanismo de opiniões consultivas, instituído com vistas a contribuir para a interpretação e a aplicação corretas e uniformes das normas do MERCOSUL, mesmo que não tenham efeito vinculante e obrigatório. Poderão solicitar opiniões consultivas ao TPR todos os Estados Partes do MERCOSUL em conjunto, os órgãos do MERCOSUL com capacidade de decisão, os Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes, e o Parlamento do MERCOSUL.

  13. A NOVA ETAPA INSTITUCIONAL (II) • Outro fato especialmente importante no avanço jurídico-institucional do bloco foi a aprovação da Decisão CMC Nº 23/05, mediante a qual é aprovada a assinatura do Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL. A partir desse momento começou a funcionar o Parlamento do MERCOSUL como um novo órgão da estrutura institucional do bloco, substituindo a Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), que tinha sido criada no Protocolo de Ouro Preto. Vale salientar que o Parlamento do MERCOSUL foi criado não como órgão de representação dos Parlamentos dos Estados Partes, mas como órgão de representação dos povos, independente e autônomo. Conforme previsto na Decisão CMC Nº 23/05, a partir de 2014, o Parlamento do MERCOSUL estará integrado por representantes eleitos por sufrágio universal, direto e secreto. • Nesta nova etapa de avanços institucionais, o Conselho do Mercado Comum estabeleceu as seguintes orientações para a reforma institucional do bloco (Decisão CMC Nº 56/07): • • Restruturação dos órgãos decisórios do MERCOSUL e de seus foros subordinados, incluindo suas competências.• Aperfeiçoamento do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL e fortalecimento de seus órgãos institucionais.• Aperfeiçoamento do sistema de incorporação, vigência e aplicação das normas do MERCOSUL.• Estabelecimento de un orçamento MERCOSUL que leve em conta os requerimentos orçamentários da Secretaria do MERCOSUL e da Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão. • O Grupo Mercado Comum aprovou, mediante a Resolução GMC Nº 06/10, a criação da Reunião de Alto Nível para a Análise Institucional do MERCOSUL (RANAIM), com o objetivo de analisar os aspectos institucionais centrais do MERCOSUL e formular propostas tendentes ao aprofundamento do processo de integração e ao fortalecimento de suas instituições. 

  14. Estados Associados • A República da Bolívia – Desde 1997; • A República do Chile – Desde 1996; • A República da Colômbia – Desde 2004; • A República do Equador – Desde 2004; • A República do Peru – Desde 2003; e • A República Bolivariana da Venezuela – Desde 2004 (em processo de adesão)

  15. 8.3.2 TRATADO DE ASSUNÇÃO E O DIREITO DA INTEGRAÇÃO 26 de março de 1991 Andrés Pedotti (Paraguai), Carlos Menem (Argentina), Fernando Collor (Brasil) e Luis Alberto Lacalle (Uruguai), na primeira reunião do conselho do Mercosul, em 1991

  16. TRATADO PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI Considerando que a ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através da integração constitui condição fundamental para acelerar seus processos de desenvolvimento econômico com justiça social; Entendendo que esse objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis a preservação do meio ambiente, melhoramento das interconexões físicas a coordenação de políticas macroeconômica da complementação dos diferentes setores da economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio. Tendo em conta a evolução dos acontecimentos internacionais, em especial a consolidação de grandes espaços econômicos e a importância de lograr uma adequada inserção internacional para seus países; Expressando que este processo de integração constitui uma resposta adequada a tais acontecimentos; Conscientes de que o presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no esforço tendente ao desenvolvimento progressivo da integração da América Latina, conforme o objetivo do Tratado de Montevidéu de 1980; Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico dos Estados Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a qualidade dos bens de serviços disponíveis, a fim de melhorar as condições de vida de seus habitantes; Reafirmando sua vontade política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez mais estreita entre seus povos, com a finalidade de alcançar os objetivos supramencionados; Acordam:

  17. Propósito, Princípios e Instrumentos ARTIGO 1. Os Estados Partes decidem constituir um Mercado Comum, que deverá estar estabelecido a 31 de dezembro de 1994, e que se denominará Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Este Mercado Comum implica: A livre circulação de bens serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não-tarifárias á circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; O estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais; A coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes - de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes; e O compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.

  18. ARTIGO 2. O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de direitos e obrigações entre os Estados Partes. ARTIGO 4. Nas relações com terceiros países, os Estados Partes assegurarão condições eqüitativas de comércio. Para tal fim, aplicarão suas legislações nacionais, para inibir importações cujos preços estejam influenciados por subsídios, dumping qualquer outra prática desleal. Paralelamente, os Estados Partes coordenarão suas respectivas políticas nacionais com o objetivo de elaborar normas comuns sobre concorrência comercial.

  19. ARTIGO 5. Durante o período de transição, os principais instrumentos para a constituição do Mercado Comum são: a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em redução tarifárias progressivas, lineares e automáticas, acompanhadas das eliminações de restrições não tarifárias ou medidas de efeito equivalente, assim como de outras restrições ao comércio entre os Estados Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do universo tarifário (Anexo I); b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de desgravação tarifária e eliminação de restrições não tarifárias, indicados na letra anterior; c) Uma tarifa externa comum, que incentiva a competitividade externa dos Estados Partes; d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar escalas operativas eficientes. ARTIGO 6 Os Estados Partes reconhecem diferenças pontuais de ritmo para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial (Anexo I).

  20. ARTIGO 7 Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional. ARTIGO 8 Os Estados Partes se comprometem a preservar os compromissos assumidos até a data de celebração do presente Tratado, inclusive os Acordos firmados no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração, e a coordenar suas posições nas negociações comerciais externas que empreendam durante o período de transição. Para tanto: a) Evitarão afetar os interesses dos Estados Partes nas negociações comerciais que realizem entre si até 31 de dezembro de 1994; b) Evitarão afetar os interesses dos demais Estados Partes ou os objetivos do Mercado Comum nos Acordos que celebrarem com outros países membros da Associação Latino-Americana de Integração durante o período de transição; c) Realizarão consultas entre si sempre que negociem esquemas amplos de desgravação tarifárias, tendentes á formação de zonas de livre comércio com os demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração; d) Estenderão automaticamente aos demais Estados Partes qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilégio que concedam a um produto originário de ou destinado a terceiros países não membros da Associação Latino-Americana de Integração.

  21. ARTIGO 18. Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes convocarão uma reunião extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado Comum, assim como as atribuições específica de cada um deles e seu sistema de tomada de decisões. ARTIGO 19. O presente Tratado terá duração indefinida e entrará em vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados ante o Governo da República do Paraguai, que comunicará a data do depósito aos Governos dos demais Estados Partes. O Governo da República do Paraguai notificará; ao Governo de cada um dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do presente Tratado. ARTIGO 20 O presente Tratado estará aberto á adesão, mediante negociação, dos demais países membros da Associação Latino-Americana de Integração, cujas solicitações poderão ser examinadas pelos Estados Partes depois de cinco anos de vigência deste Tratado. Não obstante, poderão ser consideradas antes do referido prazo as solicitações apresentadas por países membros da Associação Latino-Americana de Integração que não façam parte de esquemas de integração subregional ou de uma associação extra-regional. A aprovação das solicitações será objeto de decisão unânime dos Estados Partes.

  22. PROTOCOLO DE USHUAIA 1998

  23. ARTIGO 1. A plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Partes do presente Protocolo. ARTIGO 2.O presente Protocolo se aplicará às relações que decorram dos respectivos Acordos de Integração vigentes entre os Estados Partes do presente protocolo, no caso de ruptura da ordem democrática em algum deles. ARTIGO 3. Toda ruptura da ordem democrática em um dos Estados Partes do presente Protocolo implicará a aplicação dos procedimentos previstos nos artigos seguintes. ARTIGO 4.No caso de ruptura da ordem democrática em um Estado Parte do presente Protocolo, os demais Estados Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com o Estado afetado.

  24. ARTIGO 5.Quando as consultas mencionadas no artigo anterior resultarem infrutíferas, os demais Estados Partes do presente Protocolo, no âmbito específico dos Acordos de Integração vigentes entre eles, considerarão a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas, levando em conta a gravidade da situação existente. Tais medidas compreenderão desde a suspensão do direito de participar nos diferentes órgãos dos respectivos processos de integração até a suspensão dos direitos e obrigacões resultantes destes processos. ARTIGO 6.As medidas previstas no artigo 5 precedente serão adotadas por consenso pelos Estados Partes do presente Protocolo, conforme o caso e em conformidade com os Acordos de Integração vigentes entre eles, e comunicadas ao Estado afetado, que não participará do processo decisório pertinente. Tais medidas entrarão em vigor na data em que se faça a comunicação respectiva. ARTIGO 7. As medidas a que se refere o artigo 5 aplicadas ao Estado Parte afetado cessarão a partir da data da comunicação a tal Estado da concordância dos Estados que adotaram tais medidas de que se verificou o pleno restabelecimento da ordem democrática, que deverá ocorrer tão logo o restabelecimento seja efetivo. ARTIGO 8. O presente Protocolo é parte integrante do Tratado de Assunção e dos respectivos Acordos de Integração celebrados entre o MERCOSUL e a República da Bolívia e entre o MERCOSUL e a República do Chile.

  25. 8.3.3 PROTOCOLO DE OURO PRETO E A ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL 17 de dezembro de 1994

  26. Em cumprimento ao disposto no artigo 18 do Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991; Conscientes da importância dos avanços alcançados e da implementação da união aduaneira como etapa para a construção do mercado comum; Reafirmando os princípios e objetivos do Tratado de Assunção e atentos para a necessidade de uma consideração especial para países e regiões menos desenvolvidos do Mercosul; Atentos para a dinâmica implícita em todo processo de integração e para a conseqüente necessidade de adaptar a estrutura institucional do Mercosul às mudanças ocorridas; Reconhecendo o destacado trabalho desenvolvido pelos órgãos existentes durante o período de transição, Acordam:

  27. Capítulo I. Estrutura do Mercosul Artigo 1 A estrutura institucional do Mercosul contará com os seguintes órgãos: I. O Conselho do Mercado Comum (CMC); II. O Grupo Mercado Comum (GMC); III. A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM); IV. A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC); V. O Foro Consultivo Econômico-Social (FCES); VI. A Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM). Parágrafo único - Poderão ser criados, nos termos do presente Protocolo, os órgãos auxiliares que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do processo de integração. Artigo 2 São órgãos com capacidade decisória, de natureza intergovernamental, o Conselho do Mercado Comum, o Grupo Mercado Comum e a Comissão de Comércio do Mercosul.

  28. Seção I. Do Conselho do Mercado Comum Artigo 3 O Conselho do Mercado Comum é o órgão superior do Mercosul ao qual incumbe a condução política do processo de integração e a tomada de decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos estabelecidos pelo Tratado de Assunção e para lograr a constituição final do mercado comum. Artigo 4 O Conselho do Mercado Comum será integrado pelos Ministros das Relações Exteriores; e pelos Ministros da Economia, ou seus equivalentes, dos Estados Partes. Artigo 5 A Presidência do Conselho do Mercado Comum será exercida por rotação dos Estados Partes, em ordem alfabética, pelo período de seis meses. Artigo 6 O Conselho do Mercado Comum reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, devendo fazê-lo pelo menos uma vez por semestre com a participação dos Presidentes dos Estados Partes.

  29. Artigo 7 As reuniões do Conselho do Mercado Comum serão coordenadas pelos Ministérios das Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas participar outros Ministros ou autoridades de nível ministerial.

  30. Artigo 8. São funções e atribuições do Conselho do Mercado Comum: I. Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito; II. Formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum; III. Exercer a titularidade da personalidade jurídica do Mercosul. IV. Negociar e assinar acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no inciso VII do artigo 14; V. Manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum; VI. Criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas mesmas; VII. Criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los; VIII. Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões; IX. Designar o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul. X. Adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária; XI. Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum; Artigo 9 O Conselho do Mercado Comum manifestar-se-á mediante Decisões, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

  31. Seção II. Do Grupo Mercado Comum Artigo 10 O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul. Artigo 11 O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais devem constar necessariamente representantes dos Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado Comum será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores. Artigo 12 Ao elaborar e propor medidas concretas no desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente, representantes de outros órgãos da Administração Pública ou da estrutura institucional do Mercosul. Artigo 13 O Grupo Mercado Comum reunir-se-á de formaordinária ou extraordinária, quantas vezes se fizerem necessárias, nas condições estipuladas por seu Regimento Interno.

  32. Artigo 14. São funções e atribuições do Grupo Mercado Comum: I. Velar, nos limites de suas competências, pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus Protocolos e dos acordos firmados em seu âmbito; II. Propor projetos de Decisão ao Conselho do Mercado Comum; III. Tomar as medidas necessárias ao cumprimento das Decisões adotadas pelo Conselho do Mercado Comum; IV. Fixar programas de trabalho que assegurem avanços para o estabelecimento do mercado comum; V. Criar, modificar ou extinguir órgãos tais como subgrupos de trabalho e reuniões especializadas, para o cumprimento de seus objetivos; VI. Manifestar-se sobre as propostas ou recomendações que lhe forem submetidas pelos demais órgãos do Mercosul no âmbito de suas competências; VII. Negociar, com a participação de representantes de todos os Estados Partes, por delegação expressa do Conselho do Mercado Comum e dentro dos limites estabelecidos em mandatos específicos concedidos para esse fim, acordos em nome do Mercosul com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais. O Grupo Mercado Comum, quando dispuser de mandato para tal fim, procederá à assinatura dos mencionados acordos. O Grupo Mercado Comum, quando autorizado pelo Conselho do Mercado Comum, poderá delegar os referidos poderes à Comissão de Comércio do Mercosul; VIII. Aprovar o orçamento e a prestação de contas anual apresentada pela Secretaria Administrativa do Mercosul; IX. Adotar Resoluções em matéria financeira e orçamentária, com base nas orientações emanadas do Conselho do Mercado Comum; X. Submeter ao Conselho do Mercado Comum seu Regimento Interno; XI. Organizar as reuniões do Conselho do Mercado Comum e preparar os relatórios e estudos que este lhe solicitar. XII. Eleger o Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul; XIII. Supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa do Mercosul; XIV. Homologar os Regimentos Internos da Comissão de Comércio e do Foro Consultivo Econômico-Social; Artigo 15 O Grupo Mercado Comum manifestar-se-á mediante Resoluções, as quais serão obrigatórias para os Estados Partes.

  33. Seção III. Da Comissão de Comércio do Mercosul Artigo 16 À Comissão de Comércio do Mercosul, órgão encarregado de assistir o Grupo Mercado Comum, compete velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes para o funcionamento da união aduaneira, bem como acompanhar e revisar os temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, com o comércio intra-Mercosul e com terceiros países. Artigo 17 A Comissão de Comércio do Mercosul será integrada por quatro membros titulares e quatro membros alternos por Estado Parte e será coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores. Artigo 18 A Comissão de Comércio do Mercosul reunir-se-á pelo menos uma vez por mês ou sempre que solicitado pelo Grupo Mercado Comum ou por qualquer dos Estados Partes.

  34. Artigo 19 São funções e atribuições da Comissão de Comércio do Mercosul: I. Velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial intra-Mercosul e com terceiros países, organismos internacionais e acordos de comércio; II. Considerar e pronunciar-se sobre as solicitações apresentadas pelos Estados Partes com respeito à aplicação e ao cumprimento da tarifa externa comum e dos demais instrumentos de política comercial comum; III. Acompanhar a aplicação dos instrumentos de política comercial comum nos Estados Partes; IV. Analisar a evolução dos instrumentos de política comercial comum para o funcionamento da união aduaneira e formular Propostas a respeito ao Grupo Mercado Comum; V. Tomar as decisões vinculadas à administração e à aplicação da tarifa externa comum e dos instrumentos de política comercial comum acordados pelos Estados Partes; VI. Informar ao Grupo Mercado Comum sobre a evolução e a aplicação dos instrumentos de política comercial comum, sobre o trâmite das solicitações recebidas e sobre as decisões adotadas a respeito delas; VII. Propor ao Grupo Mercado Comum novas normas ou modificações às normas existentes referentes à matéria comercial e aduaneira do Mercosul; VIII. Propor a revisão das alíquotas tarifárias de itens específicos da tarifa externa comum, inclusive para contemplar casos referentes a novas atividades produtivas no âmbito do Mercosul; IX. Estabelecer os comitês técnicos necessários ao adequado cumprimento de suas funções, bem como dirigir e supervisionar as atividades dos mesmos; X. Desempenhar as tarefas vinculadas à política comercial comum que lhe solicite o Grupo Mercado Comum; XI. Adotar o Regimento Interno, que submeterá ao Grupo Mercado Comum para sua homologação. Artigo 20 A Comissão de Comércio do Mercosul manifestar-se-á mediante Diretrizes ou Propostas. As Diretrizes serão obrigatórias para os Estados Partes. Artigo 21 Além das funções e atribuições estabelecidas nos artigos 16 e 19 do presente Protocolo, caberá à Comissão de Comércio do Mercosul considerar reclamações apresentadas pelas Seções Nacionais da Comissão de Comércio do Mercosul, originadas pelos Estados Partes ou em demandas de particulares - pessoas físicas ou jurídicas -, relacionadas com as situações previstas nos artigos 1 ou 25 do Protocolo de Brasília, quando estiverem em sua área de competência. Parágrafo primeiro - O exame das referidas reclamações no âmbito da Comissão de Comércio do Mercosul não obstará a ação do Estado Parte que efetuou a reclamação ao amparo do Protocolo de Brasília para Solução de Controvérsias. Parágrafo segundo - As reclamações originadas nos casos estabelecidos no presente artigo obedecerão o procedimento previsto no Anexo deste Protocolo.A

  35. Seção IV. Da Comissão Parlamentar Conjunta Artigo 22 A Comissão Parlamentar Conjunta é o órgão representativo dos Parlamentos dos Estados Partes no âmbito do Mercosul. Artigo 23 A Comissão Parlamentar Conjunta será integrada por igual número de parlamentares representantes dos Estados Partes. Artigo 24 Os integrantes da Comissão Parlamentar Conjunta serão designados pelos respectivos Parlamentos nacionais, de acordo com seus procedimentos internos. Artigo 25 A Comissão Parlamentar Conjunta procurará acelerar os procedimentos internos correspondentes nos Estados Partes para a pronta entrada em vigor das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo. Da mesma forma, coadjuvará na harmonização de legislações, tal como requerido pelo avanço do processo de integração. Quando necessário, o Conselho do Mercado Comum solicitará à Comissão Parlamentar Conjunta o exame de temas prioritários.

  36. Artigo 26 A Comissão Parlamentar Conjunta encaminhará, por intermédio do Grupo Mercado Comum, Recomendações ao Conselho do Mercado Comum. Artigo 27 A Comissão Parlamentar Conjunta adotará o seu Regimento Interno. Seção V Do Foro Consultivo Econômico-Social Artigo 28 O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes de cada Estado Parte. Artigo 29 O Foro Consultivo Econômico-Social terá função consultiva e manifestar-se-á mediante Recomendações ao Grupo Mercado Comum. Artigo 30 O Foro Consultivo Econômico-Social submeterá seu Regimento Interno ao Grupo Mercado Comum, para homologação.

  37. SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO MERCOSUL

  38. Seção VI. Da Secretaria Administrativa do Mercosul Artigo 31 O Mercosul contará com uma Secretaria Administrativa como órgão de apoio operacional. A Secretaria Administrativa do Mercosul será responsávelpela prestação de serviços aos demais órgãos do Mercosul e terá sede permanente na cidade de Montevidéu. Artigo 32 A Secretaria Administrativa do Mercosul desempenhará as seguintes atividades: I. Servir como arquivo oficial da documentação do Mercosul; II. Realizar a publicação e a difusão das decisões adotadas no âmbito do Mercosul. Nesse contexto, lhe corresponderá: i) Realizar, em coordenação com os Estados Partes, as traduções autênticas para os idiomas espanhol e português de todas as decisões adotadas pelos órgãos da estrutura institucional do Mercosul, conforme previsto no artigo 39. ii) Editar o Boletim Oficial do Mercosul. III. Organizar os aspectos logísticos das reuniões do Conselho do Mercado Comum, do Grupo Mercado Comum e da Comissão de Comércio do Mercosul e, dentro de suas possibilidades, dos demais órgãos do Mercosul, quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No que se refere às reuniões realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do Mercosul fornecerá apoio ao Estado que sediar o evento. IV. Informar regularmente os Estados Partes sobre as medidas implementadas por cada país para incorporar em seu ordenamento jurídico as normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo. V. Registrar as listas nacionais dos árbitros e especialistas, bem como desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991; VI. Desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do Mercosul; VII. Elaborar seu projeto de orçamento e, uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar todos os atos necessários à sua correta execução; VIII. Apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem como relatório sobre suas atividades;

  39. Artigo 33. A Secretaria Administrativa do Mercosul estará a cargo de um Diretor, o qual será nacional de um dos Estados Partes. Será eleito pelo Grupo Mercado Comum, em bases rotativas, prévia consulta aos Estados Partes, e designado pelo Conselho do Mercado Comum. Terá mandato de dois anos, vedada a reeleição. Capítulo II. Personalidade Jurídica Artigo 34.O Mercosul terá personalidade jurídica de Direito Internacional. Artigo 35. O Mercosul poderá, no uso de suas atribuições, praticar todos os atos necessários à realização de seus objetivos, em especial contratar, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis, comparecer em juízo, conservar fundos e fazer transferências. Artigo 36. O Mercosul celebrará acordos de sede.

  40. Capítulo III. Sistema de Tomada de Decisões Artigo 37 As decisões dos órgãos do Mercosul serão tomadas por consenso e com a presença de todos os Estados Partes. Capítulo IV; Aplicação Interna das Normas Emanadas dos Órgãos do Mercosul Artigo 38. Os Estados Partes comprometem-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar, em seus respectivos territórios, o cumprimento das normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no artigo 2 deste Protocolo. Parágrafo único - Os Estados Partes informarão à Secretaria Administrativa do Mercosul as medidas adotadas para esse fim. Artigo 39. Serão publicados no Boletim Oficial do Mercosul, em sua íntegra, nos idiomas espanhol e português, o teor das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum, das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul e dos Laudos Arbitrais de solução de controvérsias, bem como de quaisquer atos aos quais o Conselho do Mercado Comum ou o Grupo Mercado Comum entendam necessário atribuir publicidade oficial. Artigo 40. A fim de garantir a vigência simultânea nos Estados Partes das normas emanadas dos orgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo, deverá ser observado o seguinte procedimento: i) Uma vez aprovada a norma, os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para a sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional e comunicarão as mesmas à Secretaria Administrativa do Mercosul; ii) Quando todos os Estados Partes tiverem informado sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos, a Secretaria Administrativa do Mercosul comunicará o fato a cada Estado Parte; iii) As normas entrarão em vigor simultaneamente nos Estados Partes 30 dias após a data da comunicação efetuada pela Secretaria Administrativa do Mercosul, nos termos do item anterior. Com esse objetivo, os Estados Partes, dentro do prazo acima, darão publicidade do início da vigência das referidas normas por intermédio de seus respectivos diários oficiais.

  41. Capítulo V. Fontes Jurídicas do Mercosul Artigo 41 As fontes jurídicas do Mercosul são: I. O Tratado de Assunção, seus protocolos e os instrumentos adicionais ou complementares; II. Os acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção e seus protocolos; III. As Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul, adotadas desde a entrada em vigor do Tratado de Assunção. Artigo 42 As normas emanadas dos órgãos do Mercosul previstos no Artigo 2 deste Protocolo terão caráter obrigatório e deverão, quando necessário, ser incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais mediante os procedimentos previstos pela legislação de cada país.

  42. PROTOCOLO CONSTITUTIVO DO PARLAMENTO DO MERCOSUL

  43. Preâmbulo • TENDO EM VISTA o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991 e o Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994 que estabeleceram a Comissão Parlamentar Conjunta e a Decisão CMC No 49/04, “Parlamento do MERCOSUL”.  • CONVENCIDOS de que o alcance dos objetivos comuns que foram definidos pelos Estados Partes, requer um âmbito institucional equilibrado e eficaz, que permita criar normas que sejam efetivas e que garantam um ambiente de segurança jurídica e de previsibilidade no desenvolvimento do processo de integração, a fim de promover a transformação produtiva, a eqüidade social, o desenvolvimento científico e tecnológico, os investimentos e a criação de emprego, em todos os Estados Partes em benefício de seus cidadãos.   • CONSCIENTES de que a instalação do Parlamento do MERCOSUL, com uma adequada representação dos interesses dos cidadãos dos Estados Partes, significará uma contribuição à qualidade e equilíbrio institucional do MERCOSUL, criando um espaço comum que reflita o pluralismo e as diversidades da região, e que contribua para a democracia, a participação, a representatividade, a transparência e a legitimidade social no desenvolvimento do processo de integração e de suas normas. 

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