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CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE Módulo I

Controladoria-Geral da União. CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE Módulo I. Luiz Fernando Menescal de Oliveira Analista de Finanças e Controle. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DIAGNÓSTICO. Acórdãos nº 2066/2006 – Plenário e nº 641/2007 – Plenário Desvios detectados na Fase de Celebração

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CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE Módulo I

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Presentation Transcript


  1. Controladoria-Geral da União CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE Módulo I Luiz Fernando Menescal de Oliveira Analista de Finanças e Controle

  2. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASDIAGNÓSTICO Acórdãos nº 2066/2006 – Plenário e nº 641/2007 – Plenário Desvios detectados na Fase de Celebração • Desvios de finalidade • Objeto impreciso • Análises pro forma • Ausência de condições para consecução do objeto por parte do convenente • Inexistência de avaliação quanto à necessidade local e viabilidade de execução do objeto proposto • Projeto Básico inexistente ou incompleto • Ausência de análises detalhadas acerca dos custos envolvidos • Descumprimento do cronograma de desembolso

  3. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASDIAGNÓSTICO Acórdãos nº 2066/2006 – Plenário e nº 641/2007 – Plenário Desvios detectados na Fase de Celebração • Ausência de pareceres técnicos/jurídicos ou de documentos que deveriam suportar as análises • Incompatibilidade entre datas de pareceres/laudos • Inobservância das condições de regularidade fiscal e cadastral • Falta de comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel

  4. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASDIAGNÓSTICO Acórdãos nº 2066/2006 – Plenário e nº 641/2007 – Plenário Desvios detectados na Fase do Processo Licitatório • Modalidade licitatória inadequada / fracionamento de despesa • Contratação direta em desacordo com as previsões legais • Inobservância dos prazos legais • Irregularidades nas exigências para habilitação • Fraudes na condução do processo licitatório • Fraudes na apresentação das propostas • Fraudes com relação às empresas participantes • Preços contratados incompatíveis com os preços de mercado

  5. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASDIAGNÓSTICO Acórdãos nº 2066/2006 – Plenário e nº 641/2007 – Plenário Desvios detectados na Fase da Execução Contratual • Inexistência de fiscalização • Fiscalização inadequada • Pagamentos antecipado • Inexecução ou execução parcial do objeto pactuado • Movimentação de recursos em conta não específica • Movimentação irregular da conta específica do convênio • Liberação de recursos em desacordo com o cronograma de desembolso • Comprovação de despesas com documentos não fiscais ou ilegítimos • Contrapartida financeira não executada conforme o pactuado

  6. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASDIAGNÓSTICO Acórdãos nº 2066/2006 – Plenário e nº 641/2007 – Plenário Desvios detectados na Fase de Prestação de Contas • Ausência de elementos exigidos • Falta de providências quanto ao atraso na prestação de contas • Inobservância do prazo previsto para aprovação ou não da prestação de contas • Pareceres técnicos/financeiros inconsistentes, pro forma ou incompatíveis com os elementos do processo • Inconsistência entre o pronunciamento do ordenador de despesa e os pareceres e/ou com a documentação • Omissão do órgão no dever de instaurar TCE

  7. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASDIAGNÓSTICO Acórdãos nº 2066/2006 – Plenário e nº 641/2007 – Plenário “De maneira geral, não há critérios técnicos determinantes para a concessão de transferências voluntárias a um determinado município ou entidade e não a outros. A concessão de transferências voluntárias não obedece a um plano de governo que tenha objetivos definidos de minorar necessidades, diminuir carências ou estimular setores. Elas, as transferências, são concedidas aleatoriamente. Normalmente, para atender emendas parlamentares inscritas no Orçamento Geral da União ou beneficiando localidades por meio de encaminhamentos de solicitações de parlamentares.”

  8. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASDIAGNÓSTICO Acórdãos nº 2066/2006 – Plenário e nº 641/2007 – Plenário “Como se sabe, apesar da significativa melhoria dos trabalhos realizados, as estruturas dos órgãos fiscalizadores, tanto do controle interno quanto do externo, não permitem a fiscalização de 100% dos convênios celebrados. Mesmo quando realizada, a fiscalização objetiva, quase que exclusivamente, a aferição dos aspectos legais e de execução financeira, em detrimento da avaliação da utilidade e do atingimento dos objetivos sociais da transferência voluntária. Assim, a avaliação da construção do posto de saúde sobrepõe-se ao fato de não haver médicos para atendimento; a construção da escola é mais importante do que o fato de não haver aulas por falta de recursos humanos e materiais; a aquisição do ônibus é mais relevante do que o fato de não trafegar por falta de peças; a compra do aparelho de saúde é fiscalizada, não importando se está inoperante por falta de pessoal qualificado para operá-lo.”

  9. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASDIAGNÓSTICO Acórdãos nº 2066/2006 – Plenário e nº 641/2007 – Plenário “Grande parte das irregularidades detectadas nas fases de execução física e financeira dos convênios poderia ser evitada se os órgãos concedentes observassem a legislação pertinente. Esse quadro só começará a mudar quando os relatórios de auditoria contiverem, em vez das costumeiras propostas de determinações para que os preceitos legais sejam observados, audiência para aplicação de multa aos servidores responsáveis pelo não cumprimento das normas.”

  10. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASDIAGNÓSTICO Acórdãos nº 2066/2006 – Plenário e nº 641/2007 – Plenário Recomendações à Secretaria do Tesouro Nacional: • agilizar a implementação de sistemática que permita identificar os recebedores dos pagamentos realizados com recursos provenientes de transferências voluntárias; • disciplinar a adoção de critérios objetivamente aferíveis e transparentes, para a escolha dos beneficiários de repasses de recursos federais não onerosos.

  11. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASDIAGNÓSTICO Acórdãos nº 2066/2006 – Plenário e nº 641/2007 – Plenário Recomendações Ministério do Planejamento: • incluir nos estudos que estavam sendo realizados, o registro e disponibilização de informações acerca dos convênios e contratos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública, tais como: • relação dos termos de convênios ou contratos de repasse pendentes de apresentação de prestação de contas; • relação dos termos de convênios ou contratos de repasse pendentes de aprovação de prestação de contas; • relação dos termos de convênios ou contratos de repasse firmados no exercício, cujo plano de trabalho tenha sido submetido a análise de custo com base em preços de referência definidos em ato normativo do órgão concedente.

  12. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASDIAGNÓSTICO: Convênios x Contratos de Repasse Acórdão nº 1778/2005 – Plenário • Execução: para os anos de 2000 e 2001, verificou-se maior eficácia das transferências realizadas através de Contratos de Repasse. • Prestação de Contas: para os anos de 2001 e 2002, os Contratos de Repasse revelaram-se mais eficazes do que convênios. • Análise das Prestações de Contas: para o período de 2000 a 2003, a interveniência da CAIXA, na execução dos Contratos de Repasse, mostrou-se muito superior aos dos órgãos concedentes nos convênios.

  13. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIASDIAGNÓSTICO: Convênios x Contratos de Repasse Acórdão nº 1778/2005 – Plenário “Logo, entendemos que os procedimentos adotados pela CAIXA na operacionalização dos contratos de repasse pode ser apontado como boa prática na Administração Pública. A estrutura existente para acompanhar a execução das obras e serviços contratados tem se mostrado eficiente quanto ao aspecto da legalidade. Isto se deve ao fato de que a atuação da CAIXA inibe a ocorrência de situações irregulares, como a não execução do objeto pactuado, o desvio de finalidade, a má aplicação dos recursos e o superfaturamento.”

  14. FIM

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