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Direito Digital Aula 1 Marco Civil da Internet

Direito Digital Aula 1 Marco Civil da Internet. Marco Civil da Internet. Lei 12.965/14. O Projeto do Marco Civil da Internet foi uma iniciativa da FGV Rio e do Ministério da Justiça. “.

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Direito Digital Aula 1 Marco Civil da Internet

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Presentation Transcript


  1. Direito Digital Aula 1 Marco Civil da Internet

  2. Marco Civil da Internet Lei 12.965/14 • O Projeto do Marco Civil da Internet foi uma iniciativa da FGV Rio e do Ministério da Justiça.

  3. O modeloadotadopelo Marco Civil da Internet contemplaadequadamentetodososparticipantes do ecossistema on-line. O textoatual do projeto de lei assegura a proteção da rede, fomenta a inovação on-line e protegeosdireitos dos usuários, sempre com observância do devidoprocesso legal, e, com isso, estabelece a imprescindívelsegurançajurídicanecessáriapara o crescimento da economia digital e da internet no Brasil. ” Marcel Leonardi

  4. As revelações sobre os mecanismos de espionagem e monitoramento coletivo provocaram indignação e repúdio. No Brasil, empresas e a Presidência tiveram comunicações interceptadas. Esses fatos são inaceitáveis. ” Dilma Rousseff

  5. Em 23 de abril de 2014, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal n. 12.965/14 que, durante seu processo legislativo, ficou conhecida como o Marco Civil da Internet, que entrará em vigor a partir de 24 de junho de 2014.

  6. Princípios do Marco Civil: Responsabilidade Civil Privacidade Liberdade de Expressão Neutralidade da Rede FIP

  7. Marco Civil da Internet Lei 12.965/14 • Objetivos: • promover acesso à Internet a todos; • promover acesso à informação; • promover a inovação; e • promover a adesão a padrões tecnológicos abertos.

  8. Provedores de Conexão à Internet Prestadores de Serviços de Telecomunicações Provedores de Aplicações de Internet PoderPúblico

  9. responsáveispelahabilitação de terminaisparaenvio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuiçãoouautenticação de um endereço de IP. Provedores de Conexão à Internet responsáveispelasatividades de transmissão, comutaçãoouroteamento de pacotes de dados. Prestadores de Serviços de Telecomunicações

  10. disponibilizamfuncionalidadesquepodemseracessadaspormeio de um terminal concetado à Internet. Prestadores de Aplicações da Internet conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituído de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. PoderPúblico

  11. Privacidade • osusuáriosdevemserinformados de forma clara e completasobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais; • osusuáriostambémdevemserinformados de forma clara, completa e detalhadasobre o regime de proteção dos registros de conexão e de acesso a aplicações e sobre as práticas de gerenciamento da redequepossamafetarqualidadenaproteção dos respectivosregistros;

  12. Privacidade • é proibido o compartilhamento com terceiros de dados pessoais do usuário e de seusregistros de conexão e de acesso a aplicações, salvo se houver o seuconsentimentoprévio, livre e expresso; • o consentimentosobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoaisdeveocorrer de forma destacada das demaiscláusulascontratuais;

  13. Privacidade • os dados pessoaissomentepoderãoserutilizadosparafinalidadeslegais, queestejamespecificadas no contrato de prestação de serviçoounostermos de uso, e cujacoletapossaserjustificada, sendoproibido a guarda dos registros de aplicaçõessem o consentimentoprévio, livre e expresso do seu titular e a guarda de dados pessoaisquesejamexcessivosemrelação à finalidadepara a qualfoi dado o consentimentopréviopeloseu titular.

  14. Privacidade • aotérmino da relação entre as partes, os dados pessoaisfornecidospelousuáriodeverãoserexcluídosde forma definitiva, quandosolicitadoporeste, excetonahipótese de guardaobrigatóriaprevista no Marco Civil.

  15. cc: Alex E. Proimos (flickr) Sançõesparaquemviolar a Privacidade:

  16. Sanções: • advertência, com indicação de prazoparaadoção de medidascorrelativas; • multa de até 10% do faturamento do grupoeconômico no seuúltimoexcercício, excluídosostributos e considerados a condiçãoeconômica do infrator e a proporção entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. Empresasestrangeiraspoderão responder solidariamentepelopagamentodessamultajunto a sua filial, sucursal, escritórioouestabelecimentosituado no país.

  17. Sanções: • suspensão temporária das atividades que envolvam os atos de coleta, armazenamento, guarda e tratamento – de registros e dados pessoais; e • proibição do exercício das atividades que envolvam os atos descritos acima.

  18. Guarda de Registros: • é obrigatória a guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, por provedores de conexão, dos registros referentes à data e hora de início e término das conexões à Internet, à duração da navegação e à numeração do IP utilizada pelo terminal para o envio e recebimento de pacote de dados.

  19. Guarda de Registros: • é obrigatória a guarda, pelo prazo de 6 (seis) meses por provedores de aplicações da Internet, de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet, a partir de um determinado endereço de IP; e • pessoas físicas que manterem sites, aplicações ou que prestem serviços através da Internet estão dispensadas do dever de guardar os dados de registros de acesso, salvo em caso de determinação por ordem judicial.

  20. Responsabilidade Civil: • os provedores de conexão não poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos causados por conteúdo gerado por terceiros; • os provedores de acesso a aplicações só poderão ser civilmente responsabilidade na hipótese de, após ordem judicial, no prazo estabelecido e dentro de suas limitações técnicas, o conteúdo apontado como infringente; e • em casos que envolvam material de conteúdo sexual ou de nudez, a regra aplicável é a do noticeandtakedown, de forma que o provedor de aplicações da Internet somente poderá ser responsabilizado se, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, a indisponibilização do material.

  21. Neutralidade da Rede: princípio de arquitetura da rede que determina que os provedores de acesso devem tratar os pacotes de dados que trafegam em suas redes de forma isonômica, não os discriminando em razão de seu conteúdo ou origem.

  22. Neutralidade da Rede: • a nova lei impõe aos operadores de telecomunicações responsáveis pela transmissão, comutação ou roteamento de pacotes de dados uma obrigação geral de isonomia, sem distinções em razão de conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação; • é vedado, ainda, o bloqueio, o monitoramento, a filtragem ou a análise do conteúdo dos pacotes de dados; • a discriminação ou degradação do tráfego na Internet, a responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros somente poderá ocorrer em caso de descumprimento de ordem judicial específica para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente;

  23. Neutralidade da Rede: • provedores de conexão não poderão bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados; • provedores de conexão não poderão discriminar pacotes de dados de aplicações com funções idênticas ou semelhantes; • as exceções para discriminação entre aplicações e classes de aplicações diferentes deverão ser expressamente previstas em lei, e só poderão se basear em (i) critérios técnicos indispensáveis ou (ii) em casos de priorização de serviços de emergência; e • as exceções previstas em lei devem ser informadas contratualmente aos usuários, e não podem criar serviços em condições comerciais discriminatórias ou gerar efeitos anticoncorrenciais no mercado.

  24. Marketing Dirigido É preciso deixar, nos Termos de Uso e Políticas de Privacidade, as informações claras de que a empresa poderá coletar dados pessoais para enviar e-mail marketing. Éproibido o  fornecimento a terceiros dos dados pessoais dos usuários, inclusive registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado. As empresas de acesso não poderão “espiar” o conteúdo das informações trocadas pelos usuários na rede. As mensagens com fins publicitários só poderão ser enviadas mediante aceitação dos Termos de Uso, através do Opt-in. FIP

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