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HISTÓRIA. Os constituintes de 1934 já previam a adoção de um fundo de reserva do trabalho; O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei n° 5.107, de 13-9-66, tendo sido alterado pelo Decreto-lei n°20, de 14-9-66; Foi regulamentado pelo Decreto n°59.820,de 20-12-66.
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HISTÓRIA • Os constituintes de 1934 já previam a adoção de um fundo de reserva do trabalho; • O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela Lei n° 5.107, de 13-9-66, tendo sido alterado pelo Decreto-lei n°20, de 14-9-66; • Foi regulamentado pelo Decreto n°59.820,de 20-12-66.
CONCEITO • O FGTS é um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador; • Outrossim, servem os depósitos como forma de financiamento para aquisição de moradiapelo Sistema Financeiro da Habitação.
OPÇÃO • Com a Constituição de 1988 (art.7°,III); • Passa o FGTS a ser devido não só aos empregados urbanos; • Direito adquirido á estabilidade.
ADMINISTRAÇÃO • O FGTS será regido segundo as determinações do Conselho Curador; • A presidência do Conselho Curador do FGTS será exercida pelo representante do ministério do Trabalho; • A Caixa Econômica Federal (CEF) terá o papel de agente operador; • Art. 4° da Lei n° 8.036 reza que o agente gestor é o Ministério do Planejamento;
NATUREZA JURIDICA • O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. • Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036/90 decreto 99.684/90 11.05.90.
CONTRIBUINTTE • São contribuintes do FGTS o empregador, seja pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados-membros do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT a seu serviço.
BENEFICIÁRIOS • Terão direito aos depósitos os trabalhadores regidos pela CLT; • Trabalhador temporário; • Empregados domésticos; • As empresas poderão equiparar seus diretores não-empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime FGTS; • Os empregadores deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao FGTS.
DEPÓSITOS • Os depósitos serão feitos na conta vinculada dos trabalhadores; • Quem tem direito • Data dos depósitos • Deposito obrigatório • Deposito do aprendiz • Deposito do temporário.
PRAZO • O prazo para pagamento do FGTS, com a edição da Lei n°8.036/90 o prazo passou a ser até o dia 7 do mês subseqüente ao vencido; • Não se fala, portanto, em 7° dia útil do mês, mas no dia 7(art. 22 da Lei n° 8.036/90; • O empregador que não realizar os depósitos do FGTS, no prazo legal, responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR); • 5%, no mês de vencimento da obrigação; • 10%, a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.
SITUAÇOES PARA SAQUE Aposentadoria Casa própria Demissão Desastre natural Inatividade Dependente Morte do empregado Doença
RECISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO • O levantamento do FGTS pelo empregado será feito, entre outras hipóteses já descritas, quando o empregador dispensar o empregado. Assim, se este pedir demissão ou for dispensado por justa causa não terá direito ao levantamento dos depósitos fundiários. Contudo, na rescisão indireta, o empregado terá o direito ao levantamento do FGTS.
INDENIZAÇÃO • Dispensa sem justa causa; • Acordo em juízo; • Aposentadoria; • Falecimento do empregado; • A empresa não tem que pagar a diferença sobre a correção monetária.
PRESCRIÇÃO • Os prazos de prescrição e decadência decorrem da natureza jurídica do FGTS; • 5 anos para cobrança do FGTS não recolhido pela empresa;
CONCLUSÃO • Com a reforma da Constituição Federal em 1988, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ficou fortalecido, não só porque se tornou uma forma única e independente de escolha de proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa pelo menos até que a lei complementar venha a disciplinar a indenização previstas no Art. 7°. I, mas porque foi ampliado o seu âmbito de aplicação ao trabalhador rural. Por outro lado, tem sido condenada má aplicação dos seus recursos, o que tem provocado críticas com o intuito de reduzir os seus percentuais, substituindo-os por conta bancária de livre movimentação do trabalhador.