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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL. Usurpação de função pública. Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Objeto jurídico – a Administração Pública, em especial tutelando o patrimônio e a moral

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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  1. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

  2. Usurpação de função pública Usurpação de função pública Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. • Objeto jurídico – a Administração Pública, em especial tutelando o patrimônio e a moral • Objeto jurídico – a função pública • Sujeito ativo – qualquer pessoa, inclusive o funcionário público quando atue de forma totalmente dissociada da função pública. • Sujeito passivo – O Estado, mas note que há necessidade de ofensividade ao Estado.

  3. Usurpação de função pública • Obs – se o crime não tem lesividade inexistência do crime, exemplo, um policial concede uma condecoração ou uma diploma, neste caso, não comete nem usurpação, nem prevaricação, por ser ato totalmente inofensivo. • Tipo Objetivo – usurpar – alcançar sem direito ou com fraude. O que se quer proteger neste delito é a função pública. • Tipo subjetivo – o dolo – inexiste forma culposa • Classificação – crime comum, formal, de forma livre, comissivo, excepcionalmente comissivo por omissão, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente, admite tentativa.

  4. Usurpação de função pública Forma qualificada Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa • Se o agente consegue auferir alguma vantagem, usurpando a função pública, a pena é consideravelmente maior

  5. Resistência Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. • Objeto jurídico – a Administração Pública • Objeto material – a pessoa agredida ou ameaçada • Sujeito Ativo – qualquer pessoa, inclusive o funcionário público. • Sujeito Passivo – o Estado e secundariamente o funcionário que sofreu a violência ou a ameaça.

  6. Resistência • OBS – não configura desobediência a resistência a flagrante executado por particular. • Tipo Objetivo – opor-se – significa colocar obstáculo, ou dar combate, o que se tutela é a execução de ato legal. • Conceito de ato legal – ato praticado por funcionário público no exercício de suas atribuições sendo ato totalmente lícito. • Se ilegal o ato – inexistência de crime – possibilidade de resistência – atipicidade da conduta. • Comentar art.5º, II da CF

  7. Resistência • Violência – coerção física; • Ameaça – intimidação; há que ser de causar um mal injusto ( Nucci) defende que não precisa ser grave • A violência ou grave ameaça deve voltar-se a pessoa, logo, se me prender o indivíduo ele chuta o retrovisor da viatura não existe resistência. • Resistência ativa – há emprego de violência ameaça voltada a funcionário público • Resistência passiva – a pessoa faz “corpo mole” ao ser preso, obrigando os policiais a carregá-lo, escondendo as mãos para não ser algemado.

  8. Resistência • O funcionário tem que ser competente para a realização do ato. Exemplo oficial de justiça da Vara da Família vai efetivar a penhora de uma Vara Cível, não tem competência para aquele ato. • Prestador de auxílio – terceiros que estão agindo em conjunto com o funcionário público, exemplo, funcionários de uma empresa de mudanças que estão retirando os bens penhorados. Tipo Subjetivo – o dolo, consistente no dolo específico de não permitir a execução de ato legal

  9. Resistência • Classificação: crime comum, formal, de forma livre, comissivo, excepcionalmente comissivo por omissão, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite tentativa, embora de dificil ocorrência ( comentar) • Absorção do desacato e desobediência pelo delito de resistência. 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (cúmulo material )

  10. Desobediência Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa • Objeto jurídico – a Administração Pública, nos interesses material e moral • Objeto material – a ordem exarada, proferida • Sujeito Ativo – qualquer pessoa, inclusive o funcionário público, destacamos: • Se a ordem for relacionada com a função e não for cumprida prevaricação;

  11. Desobediência • Se receber ordem de um funcionário público mas não tiver relação com suas funções poderá configurar crime de desobediência, pois equipara-se ai a um particular • Sujeito Passivo – O Estado • Prefeito – impossibilidade – crime previsto no Decreto-lei 201/67, art. 1º, XIV. • Tipo Objetivo – desobedecer – não ceder a autoridade ou força de alguém, resistir ou infringir. Só caracteriza o crime de desobediência quando a ordem legal é endereçada diretamente a quem tem o dever de cumprí-la. Posicionamento do STJ – Min. Edson Vidigal

  12. Desobediência • Ordem legal – é indispensável que a ordem seja legal, isto é de acordo com o ordenamento jurídico. • OBS – venda e uso de bebida alcoólica em dia de eleição – inexistência do crime, caso seja desobedecida fato atípico; juiz não tem competência para editar leis. • Mesmo entendimento do TSE – HC 233-SP, rel. Torquato Jardim; • Ordem dada por juiz impedido – não caracteriza o delito, pelo fato de estar impedido qualquer ordem exarada é ilegal. • Descumprimento das imposições feitas ao usuário de drogas – o descumprimento impõem as sanções previstas no artigo 28,§6º - 1)admoestação verbal e; 2) multa.

  13. Desobediência • Art.277 e §2º, incluído pela Lei 11.275/06 alterando o CTB, autorizando as autoridade de trânsito constatar o estado etílico do indivíduo. – não caractiza o delito de desobediência; • Médico que recusa em entregar prontuário de paciente ao juiz – crime configurado – o magistrado pode determinar a quebra do sigilo bancário, não haveria justo motivo para a recusa. • Tipo Subjetivo – o dolo, inexiste forma culposa; • Classificação – trata-se de crime comum, formal, de forma livre, comissivo ou omissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, admitindo-se a tentativa na forma comissiva plurissubsistente.

  14. Desacato • Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. • Objeto Jurídico: Este delito atinge a honra do funcionário e o prestigio da Administração, por isso, chamamos de pluriofensivo. • Objeto Material – o funcionário • Sujeito Ativo: qualquer pessoa • Sujeito Passivo: o Estado e o funcionário público – aplicabilidade do artigo 327 do CP

  15. Desacato • O agente que em um único ato, desacata vários policiais – comete um único delito. • Tipo Objetivo – desacatar – desprezar, faltar com o respeito, humilhar, vexar o funcionário público; • OBS – não tipifica o delito uma simples reclamação ou crítica contra a atuação funcional de alguém. • no exercício de suas atribuições – tem que estar no exercício de suas funções ou ainda,, que o autor tenha levado em consideração a função pública. • Funcionário público que não se identifica pode cometer o crime contra outro funcionário – o ato de recusar a identificar-se equipara o agente ao particular, podendo, assim praticar o delito – TJ/MG – RT 750/691

  16. Desacato • Tipo Subjetivo – o dolo, para uns dolo genérico, já para outros dolo específico. • Classificação – trata-se de crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente. Tentativa (possível na forma plurissubsistente, mas de difícil ocorrência )

  17. Tráfico de Influência • Tráfico de Influência Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa; • Objeto jurídico – A administratção Pública, especialmente no que tange a sua moralidade • Objeto material: a vantagem ou promessa de vantagem

  18. Tráfico de Influência • Sujeito Ativo: qualquer pessoa, inclusive o funcionário público; • Sujeito Passivo: o Estado; • Tipo Objetivo – são os seguintes verbos; • Solicitar – pedir, rogar; • Exigir – ordenar, reclamar, impor como condição; • Obter – alcançar, conseguir • Influir – inspirar, incutar, persoadir nos atos que serão praticados pelo funcionário público; • Tipo Subjetivo – o dolo, exigindo-se a vontade de auferir uma vantagem indevida

  19. Tráfico de Influência • Forma qualificada • Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  20. Corrupção ativa • Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) • Objeto Jurídico: O interesse da Administração Pública; • Objeto material: a vantagem indevida • Sujeito Ativo: qualquer pessoa • Sujeito Passivo: o Estado

  21. Corrupção ativa • Tipo Objetivo: são dos seguintes verbos: • oferecer: propor, apresentar para que seja aceito; • Prometer: comprometer-se a entregar algo indevido a funcionário público para: I) determiná-lo a praticar; II) a omitir III) retardar um ato de ofício. Suborno para fugir – trata-se de vantagem indevida, caracteriza-se o delito;

  22. Corrupção ativa • Carteirada – não tipifica o delito de corrupção ativa, podendo, conforme o caso configurar o tráfico de influência. • Crime bilateral – não ocorrência, atentar-se para as forma verbais. • Classificação – crime comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, tentativa somente na forma plurissubsistente. • Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

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