1 / 8

AULA 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS: UMA VISÃO PANORÂMICA DO PROCESSO.

PR Á TICA JUR Í DICA. “Porque eu, o SENHOR, teu Deus, te tomo pela tua mão direita e te digo: não temas, que eu te ajudo” Isaías 41.13. AULA 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS: UMA VISÃO PANORÂMICA DO PROCESSO. PROF. VINÍCIUS MAIA E-mail: vinicius_aiam@yahoo.com.br.

dexter
Download Presentation

AULA 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS: UMA VISÃO PANORÂMICA DO PROCESSO.

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. PRÁTICA JURÍDICA “Porque eu, o SENHOR, teu Deus, te tomo pela tua mão direita e te digo: não temas, que eu te ajudo” Isaías 41.13. AULA 1 - CONSIDERAÇÕES GERAIS: UMA VISÃO PANORÂMICA DO PROCESSO. PROF. VINÍCIUS MAIA E-mail: vinicius_aiam@yahoo.com.br

  2. 1. CONFLITO DE INTERESSES / LIDE / CARNELUTTI. 2. DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO: MEIOS DE RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS. - DECISÃO PARCIAL - - DECISÃO IMPARCIAL - 2.1 AUTODEFESA OU AUTOTUTELA. - Histórico / Procedimento. Art. 1.210 do CC. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.  §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. 

  3. 2.2 AUTOCOMPOSIÇÃO - Procedimento. * Núcleo de Conciliação Prévia (atualmente Núcleo de Conciliação)  Instituído pela Resolução nº 7/2002, regulado pela Resolução nº 6/2008. RESOLUÇÃO Nº 06/2008 - TJ/BA RESOLVE Art. 1º Instituir o Núcleo de Conciliação na jurisdição das Varas de Família no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia.     Art. 2º Os autos dos processos relacionados a ações de divórcio, de separação judicial, de alimentos e afins, de guarda e regulamentação de visitas e as relativas a união estável e investigação de paternidade, após distribuição, serão autuados nas Varas de Família e remetidos ao cartório especial do Núcleo de Conciliação, salvo se o contrário for expressamente determinado pelo juiz titular ou substituto da respectiva Vara. § 2º Ficam excluídos os casos de citação por edital.

  4. * Balcões de Justiça e Cidadania  Instituído pela Resolução nº 01/2003, regulado pela Resolução nº 05/2006. RESOLUÇÃO 05/2006 - TJ/BA Art. 2º - Compete aos Balcões de Justiça e Cidadania oferecer orientação e assistência jurídica, conciliação e mediação de conflitos de interesse, nas questões cíveis de menor complexidade, enumeradas no art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, e nas que versem sobre separação judicial, divórcio, fixação de alimentos, regulamentação de visitas e união estável, bem como educação para a cidadania e difusão de informações para a prática de direitos e deveres. Parágrafo único.  Ficam excluídas da competência dos Balcões as causas de natureza falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho.

  5. 2.3 PROCESSO • Conceito • Jurisdição - FORMAS PARCIAIS - - FORMAS IMPARCIAIS - AUTOTUTELA PROCESSO AUTOCOMPOSIÇÃO ARBITRAGEM 3. PROCESSO: ACTUM TRIUM PERSONARUM Juiz Autor Réu

  6. 4. AS DIVISÕES DO PROCESSO CIVIL • Processo de Conhecimento • Processo de Execução • Processo Cautelar 4.1 Processo de Conhecimento  Se caracteriza por conter a afirmação da existência ou inexistência de um direito, que a parte deseja que o magistrado reconheça. • 4.1.1 Classificação das Ações de Conhecimento • Condenatórias. • Ação condenatória é a que visa uma sentença de condenação, pressupondo a existência de um direito subjetivo violado. As condenatórias constituem a maioria das ações, pois visam aplicar ao condenado uma sanção. Toda ação condenatória, transitada em julgado, converte-se em título executório (CPC, arts. 583 e 584).

  7. - Declaratórias. Ação declaratória é a que visa a declaração de um direito ou de uma relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais é do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. O seu fundamento jurídico está no art. 4º do Código de Processo Civil. - Constitutivas. Ação constitutiva é a que visa modificar uma situação jurídica existente, criando uma situação nova. Exemplo: ação de divórcio. 4.2 Processo de Execução (Reforma Processual de 2005) • 4.3 Processo Cautelar • Espécies • Prazos • Competência

  8. 5. OS PARTICIPANTES DO PROCESSO JUIZ – AUTOR – RÉU (LITISCONSÓRCIO ATIVO ou PASSIVO ≠ LITISPENDÊNCIA) – ADVOGADOS (Jus Postulandi) – AUXILIARES DA JUSTIÇA (escrivão, oficial de justiça etc) – MP (ex.: casos envolvendo interesses do menor). 6. OS AUTOS DO PROCESSO: Da petição inicial à autuação. 7. TERMOS UTILIZADOS NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL - Concluso - In albis - Vista em cartório - Ex positis - Carga - A.R - Certifique - DO e DPJ

More Related