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Piso Nacional, Hora Atividade e Carreira Docente

Piso Nacional, Hora Atividade e Carreira Docente. Gisele Stakflett Assessora Jurídica da FECAM juridico@fecam.org.br. A Lei do Piso Nacional dos Professores.

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Presentation Transcript


  1. Piso Nacional, Hora Atividade e Carreira Docente Gisele Stakflett Assessora Jurídica da FECAM juridico@fecam.org.br

  2. A Lei do Piso Nacional dos Professores • Em respeito a norma constitucional, o Congresso Nacional editou a Lei nº 11.738, de 17/7/2008, instituindo o piso salarial nacional do magistério público da educação básica. • Todavia, no mesmo ano, a lei foi contestada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) impetrada pelos governadores de Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná, Ceará e Santa Catarina – ADIn nº 4.167.

  3. Sustentavam na ADIn, que a previsão do piso nacional, dentre outras normas previstas na lei, era inconstitucional, por entenderem que se estava ferindo à estrutura federativa do Brasil, garantida pelos dispositivos constitucionais: 18, 25, ‘caput’, 29, § 1º, 30 e 34, VII, ‘c’. Ou seja, a instituição do piso ofendia o direito de auto-organização, autogoverno e auto administração inerentes aos entes federados. • Em suma, questionaram na ADIn: • o conceito de piso salarial como vencimento básico; • a definição da jornada de trabalho dos professores dentro das salas de aula por lei federal.

  4. Em 17 de dezembro de 2008, o STF ao decidir liminarmente a ADIn, suspendeu provisoriamente dois pontos fundamentais da Lei 11.738: a composição da jornada de trabalho e a vinculação do piso salarial aos vencimentos iniciais das carreiras. • Logo, o conceito de piso seria o de remuneração, bem como o limite de 2/3 da carga horária do professor para efetivo trabalho com os alunos estava suspenso,permitindo continuar cumprindo o percentual de horas atividades conforme suas leis específicas.

  5. Em abril de 2011, ao julgar o mérito da ADIn, o STF manteve o entendimento de que a instituição do piso nacional do magistério era constitucional, decidindo ainda que:

  6. Definição do Piso • O piso versa sobre a quantia correspondente ao vencimento básico (retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público) e não sobre a remuneração (vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias). Isto é, as vantagens e os adicionais pagos aos profissionais da educação não podem ser computados para fins de cumprimento do piso.

  7. Jornada de Trabalho • Em votação que restou empatada, ficoudecidida que para as partes litigantes deve ser respeitado o limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho para realização de atividades de interação com os alunos.

  8. Vigência da decisão do STF • Ante a inexistência de modulação de efeitos no julgamento final da ADIN, tem-se que, em princípio, o efeito é retroativo, ou seja, desde a vigência da lei dever-se-ia interpretar que o Piso Nacional equivale a vencimento básico.

  9. Vigência da decisão do STF • Desta feita, após o julgamento do mérito, os Estados questionaram por meio de Embargos Declaratórios, tendo como principal objeto a modulação de efeitos, para que, com suporte no princípio da segurança jurídica, mantenha-se a interpretação de que até a decisão de mérito o Piso seja equivalente à remuneração, e a partir desta data entenda-se que o mesmo equivale a vencimento básico.

  10. A RECENTE DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ADI Nº 4167 E SEUS RESPECTIVOS EFEITOS. • Em 27 de fevereiro de 2013 o STF decidiu: 1. Negar o pedido do Governador do Rio Grande do Sul para postergar a aplicação do piso salarial na forma de vencimento inicial das carreiras de magistério em mais um ano e meio.

  11. 2. Esclarecer sobre a data de vigência do piso, como vencimento inicial das carreiras de magistério (sem qualquer tipo de gratificação ou abono), como sendo a data do julgamento de mérito da ADIn 4.167, ou seja, 27 de abril de 2011. Por conseguinte, os Estados e Municípios estão isentos de qualquer passivo retroativo no tocante ao pagamento do piso como vencimento básicode carreira, desde que cumprido o piso na acepção de remuneração, impossibilitando, assim, o ajuizamento de qualquer ação judicial a fim de requerer os impactos dos valores nominais do piso nos planos de carreira, entre julho de 2008 e abril de 2011.

  12. Desta decisão, pode-se concluir que não descumpriram a lei federal aqueles Estados e Municípios que computaram as vantagens pecuniárias, gratificações e adicionais no cálculo do piso, de janeiro de 2009 a abril de 2011, ou seja, utilizaram a remuneração como base para cumprimento do piso nacional do magistério.

  13. VALOR DO PISO SALARIAL PARA O EXERCÍCIO DE 2013. • Foi instituído para o exercício de 2013, segundo o Ministério da Educação (MEC), o reajuste de 7,97% sobre o valor do piso salarial de 2012. Portanto, aplicando-se o reajuste sobre o valor de R$ 1.451,00 – valor referente ao piso salarial de 2012, temos como vencimento básico para o magistério público da educação básica no ano de 2013 o valor de R$ 1.567,00.

  14. O cálculo de atualização do piso é feito com base no artigo 5º da lei, que assim estabelece: o valor do piso deve ser atualizado anualmente, no mês de janeiro, com base no porcentual de crescimento do valor mínimo nacional por aluno/ano dos anos iniciais do ensino fundamental urbano definido pelo Fundeb. • Nota-se, portanto, que o reajuste do piso nacional do magistério em 2013 ficou abaixo dos anos anteriores, quando foram registrados 22% em 2012, e 15,8% em 2011, resultado da diminuição da arrecadação tributária que forma o FUNDEB.

  15. Memória de cálculo da evolução do piso salarial:

  16. REPERCUSSÃO DO PISO NO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS. • A Lei nº 11.738/08 limitou-se a regulamentar o dispositivo constitucional que atribui ao Congresso Nacional a competência para definir o valor do piso salarial. Assim, restou preservada a autonomia de cada ente federativo em dispor sobre a progressão na carreira e no respectivo padrão remuneratório.

  17. Em outras palavras, a definição do piso salarial não pode impor “efeito cascata” no plano de cargos e vencimentos do magistério, sob pena de ofensa direta ao disposto no art. 39, X da Constituição Federal, bem como às regras de planejamento e orçamento previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. • A Constituição Federal e a Lei nº 11.738/08 não estabelecem que a atualização dos valores seja na carreira,mas sim no Piso.

  18. Em suma, a ideia de aplicar a atualização do Piso sobre toda a carreira, gerando o efeito cascata, encontra óbice na Constituição Federal, sendo ofensivo à estrutura federativa do Brasil, que garante aos Estados e Municípios autonomia administrativa.

  19. Extensão do Piso Salarial aos Aposentados • De acordo com o art. 2º, § 5º da Lei 11.738/08, o valor do piso também é estendido a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que sejam reajustadas pela paridade, ou seja, as aposentadorias e pensões alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

  20. Para estes servidores, o reajuste dos proventos é realizado na mesma proporção e na mesma data, sempre que o vencimento dos servidores em atividade for modificada, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

  21. CUMPRIMENTO DA HORA-ATIVIDADE • Com relação ao cumprimento de jornada de trabalho dos profissionais do magistério, também como consequência da declaração de constitucionalidade da lei, ao professor é assegurada uma composição de jornada de trabalho que comporte, no máximo, 2/3 de cada unidade que compõe essa jornada, ou seja, cada aula, em efetiva interação com os alunos e, no mínimo, 1/3 destas unidades (aulas) destinadas a atividades extraclasse, tais como preparação de aulas e correção de avaliações.

  22. Referente ao termo horas, tem-se como referência a hora de 60 minutos. Deste modo, aos profissionais que exerçam jornada de 40 horas semanais (2.400 minutos), o limite de tempo para trabalho em sala de aula (2/3) é de 26 horas e 40 minutos (1.600 minutos), pouco importando qual o número de horas-aulas passíveis de serem ministradas neste período. • Lembrando que a hora-aula é o padrão estabelecido pelo projeto pedagógico da escola, a fim de distribuir o conjunto dos componentes curriculares em um tempo didaticamente aproveitável pelos estudantes, dentro do respeito ao conjunto de horas determinado para a Educação Básica, para a Educação Profissional e para a Educação Superior.

  23. Exemplificando, no caso de a escola estabelecer a hora-aula em 50 minutos, o profissional com jornada de 40 horas semanais pode ministrar, no máximo, 32 horas-aula, alcançando assim o limite máximo de tempo em sala, de 1.600 minutos (32 x 50 = 1.600). • Segue tabela exemplificativa da jornada a ser cumprida em sala de aula:

  24. Por fim, orienta-se que o cumprimento de 1/3 da hora atividade na educação básica em geral, poderá ser realizado de uma forma maleável. No entanto, a indicação que se dá é que a mesma ocorra dentro da instituição de ensino, ou, não sendo possível desta forma, que seja dentro de algum órgão público, afim de que se possa existir algum tipo de controle sobre cumprimento do mesmo.

  25. Obrigada! Gisele Stakflett Assessora Jurídica da FECAM juridico@fecam.org.br

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