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Balneário Camboriú-SC, novembro de 2007

PREVIDÊNCIA SOCIAL. R egimes P róprios de P revidência S ocial. Otoni Gonçalves Guimarães. Balneário Camboriú-SC, novembro de 2007. Contextualização dos RPPS Atuária Investimentos Auditoria. Previdência Social Direito do Cidadão x Obrigação do Estado. Constituição Federal

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Balneário Camboriú-SC, novembro de 2007

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  1. PREVIDÊNCIA SOCIAL Regimes Próprios de Previdência Social Otoni Gonçalves Guimarães Balneário Camboriú-SC, novembro de 2007

  2. Contextualização dos RPPS Atuária Investimentos Auditoria

  3. Previdência Social Direito do Cidadão x Obrigação do Estado Constituição Federal Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

  4. ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO Art. 201 – CF Art. 40 e 142 - CF - Lei 9.717/98 Art. 202 – CF RGPS – REGIME RGPS – REGIME GERAL DE RPPS RPPS – – REGIMES PRÓPRIOS DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA GERAL DE RPPS RPPS – – REGIMES PRÓPRIOS DE REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES COMPLEMENTAR COMPLEMENTAR PREVIDÊNCIA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES COMPLEMENTAR COMPLEMENTAR SOCIAL SOCIAL MILITARES MILITARES FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS MILITARES MILITARES FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS TRABALHADORES TRABALHADORES TODAS AS PESSOAS TODAS AS PESSOAS TRABALHADORES TRABALHADORES TODAS AS PESSOAS TODAS AS PESSOAS FEDERAIS FEDERAIS FEDERAIS FEDERAIS PÚBLICOS PÚBLICOS PÚBLICOS PÚBLICOS DO SETOR DO SETOR DO SETOR DO SETOR Optativa, Optativa, ESTATUTÁRIOS ESTATUTÁRIOS ESTATUTÁRIOS ESTATUTÁRIOS PRIVADO E PRIVADO E Obrigatório Obrigatório , público, , público, PRIVADO E PRIVADO E administrada por administrada por Obrigatório Obrigatório , público, , público, nível nível federal, federal, FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS FUNCIONÁRIOS fundos fundos de de pensão pensão benefício benefício definido = definido = níveis níveis federal, federal, PÚBLICOS PÚBLICOS PÚBLICOS PÚBLICOS abertos abertos ou ou fechados fechados última última remuneração remuneração CELETISTAS CELETISTAS CELETISTAS CELETISTAS estadual e municipal, estadual e municipal, Obrigatório Obrigatório , , beneficio definido. beneficio definido. Administrado pelo Administrado pelo Administrado pelo Administrado pelo nacional, público, nacional, público, Admite Fundo de Admite Fundo de Fiscalizado pelo MPS Fiscalizado pelo MPS Fiscalizado pelo MPS Fiscalizado pelo MPS governo governo federal federal governo governo federal federal subsídios subsídios sociais sociais , , Previdência Previdência ( ( fundos fundos fechados) e fechados) e ( ( fundos fundos fechados) e fechados) e benefício benefício definido: definido: Complementar Complementar pelo MF ( pelo MF ( fundos fundos pelo MF ( pelo MF ( fundos fundos teto teto de R$ 2.508,72. de R$ 2.894,28 abertos abertos ) ) abertos abertos ) ) Admite Fundo de Admite Fundo de Previdência Previdência Administrado pelos Administrado pelos Administrado pelos Administrado pelos Complementar Complementar respectivos respectivos governos governos respectivos respectivos governos governos Custeio MF Benefícios MPS CAPITALIZAÇÃO CAPITALIZAÇÃO CAPITALIZAÇÃO CAPITALIZAÇÃO REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM REPARTIÇÃO SIMPLES / CAPITALIZAÇÃO EM REPARTIÇÃO SIMPLES REPARTIÇÃO SIMPLES REPARTIÇÃO SIMPLES REPARTIÇÃO SIMPLES ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS ALGUNS ESTADOS E MUNICÍPIOS

  5. Arcabouço Jurídico do Sistema Previdenciário Brasileiro •  Constituição Federal de 1988 • Emenda Constitucional nº 20/1998 • Emenda Constitucional nº 41/2003 • Emenda Constitucional nº 47/2005 • Legislação Básica dos RPPS - Lei nº 9.717/98 e nº 10.887/04, Decreto nº 3.788/2001, Portarias nº 4.992/99 e nº 172/04, nº 916/03, Resolução CMN nº 3.244/04, Orientação Normativa nº 01, de 2007 • Legislação Básica do RGPS - Leis nº 8.212/91(custeio) e nº 8.213/91(benefícios) e Decreto nº 3048/99 (regulamento) • Legislação Básica da Previdência Complementar – Lei Complementar nº 108/01 e nº 109/01; Decreto nº 4.206/02, Resoluções do CGPC • Compensações Previdenciárias (Lei nº 9.796/99 e Decreto nº 3.112/99) • Leis de Direito Financeiro (Especialmente Lei nº 4.320/64) • Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)

  6. Localização no sítio do MPS http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_servidor.asp

  7. ATUÁRIA

  8. O Cálculo Atuarial Porque realizar avaliação atuarial? Art. 40 da CF – “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  9. O Cálculo Atuarial Porque realizar avaliação atuarial? • Exigências legais • LRF - Lei Complementar nº 101, de 04/05/00: a) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal b) determina que a avaliação atuarial integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais (Art. 4º, § 2º, inciso IV) c) e que as projeções atuariais deverão acompanhar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao último bimestre (Art. 53, § 1º, inciso I)I • Necessidade de informações estratégicas sobre o regime • Planejamento de longo prazo das obrigações de natureza previdencial e salarial • Como ferramenta gerencial para o planejamento na área de recursos humanos

  10. O Cálculo Atuarial – O que é? “ o estudo técnico baseado em levantamentos de dados da população analisada, no qual o atuário busca mensurar os recursos necessários à garantia dos benefícios oferecidos pelo plano previdenciário, avaliar o histórico e a evolução da entidade como um todo, de forma a apresentar estratégias que permitam a sua adaptação a novos cenários” Plano de Custeio -apresenta as formas necessárias para custear os benefícios oferecidos no Plano de Benefícios definindo as alíquotas de contribuição previdenciária necessárias ao equilíbrio do sistema (custo normal e suplementar) Plano de Benefícios - apresenta todos os benefícios que o RPPS pretende oferecer ao servidor, por exemplo as aposentadorias, as pensões, auxílios (limitados ao rol do RGPS)

  11. O Cálculo Atuarial FATORES DETERMINANTES I – legislação – de caráter normativo geral ou local que defina os benefícios oferecidos, as regras de concessão e o custeio desses benefícios • Constituição Federal, especialmente art. 40 e EC 20, 41 e 47 • Lei Nº 9.717, de 27/11/98 • Portaria MPAS Nº 4.992, de 05/02/99 II – atuária – tábuas biométricas utilizadas, taxas de juros, metodologia de cálculo, compensação previdenciária, aportes III – cadastro – consistência dos dados, atualização dos dados, amplitude dos dados (todos os segurados, dependentes e período do RGPS) IV – hipóteses atuariais - conjunto de valores esperados para as variáveis de influência no plano de benefícios (crescimento real dos salários nas carreiras, dos benefícios, taxa de juros, etc.)HIPÓTESES

  12. O Cálculo Atuarial GRUPOS ABRANGIDOS Todas as Pessoas vinculadas ao RPPS • Servidores civis ativos titulares de cargos efetivos • Militares ativos, na reserva e reformados • Aposentados • Pensionistas • Dependentes de ativos, aposentados e militares

  13. O Cálculo Atuarial DADOS • Individualizados Porque? O custeio do Plano de Benefícios está diretamente associado às características biométricas e ao perfil funcional, salarial e de tempo de serviço do grupo, considerando cada indivíduo

  14. O Cálculo Atuarial • Órgão • Matrícula • Sexo • Data de nascimento • Tempo de serviço (incluindo RGPS) • Data de ingresso no Serviço Público • Data de ingresso na última carreira ou cargo DADOS MINIMOS • Remuneração-base para cálculo da contribuição • Remuneração-base para cálculo de benefício • Carreira • Cargo

  15. Responsabilidades dos Gestores na elaboração do cálculo atuarial No cálculo atuarial são utilizadas várias hipóteses para embasar todos os resultados obtidos, são as chamadas hipóteses atuariais, que devem ser definidas de comum acordo com o ente federativo e a entidade previdenciária, de modo a refletir a realidade demográfica e econômica da população abrangida pelo plano previdenciário, tais como: • a taxa real de juros e inflação • a projeção de crescimento real de salários e benefícios do plano • as taxas de rotatividade, mortalidade, entrada em invalidez e mortalidade de inválidos • a composição das famílias

  16. Quando fazer o Cálculo Atuarial? Para cumprimento de critérios do Certificado de Regularidade Previdenciária –CRP • No início do RPPS (cálculo inicial) • Anualmente, apresentando o DRAA ao MPS até 31 de julho de cada ano em relação ao exercício anterior

  17. Responsabilidades dos Gestores quanto ao resultado do Cálculo Atuarial Implementação das alíquotas de contribuição definidas para o Plano de Custeio Implementação de medidas com vistas ao equacionamento de eventuais déficits atuariais. Critérios para CRP: • DRAA – Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial • Equilíbrio Financeiro e Atuarial

  18. INVESTIMENTOS

  19. Investimentos do RPPS • Fundamentação Legal • Lei nº 9.717/98 (art. 6°, IV - aplicação de recursos conforme CMN) • Resolução CMN nº 3.506, de 26/10/2007 • (preservar os valores para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, observando critérios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência) Art. 43, § 2º, II, da LRF (LC 101/2000), expressamente, veda empréstimos aos segurados e poder público

  20. Políticas de Investimentos • A Política de Investimentos deve assegurar e garantir a continuidade do gerenciamento prudente, eficiente e transparente dos ativos do RPPS, fornecendo outras, as seguintes diretrizes: • Estabelecimento de faixas de alocação estratégica entre os diversos segmentos de aplicação; • Definição dos objetivos da gestão de cada segmento; • Evidenciação de restrições a alocações de ativos; • Estabelecimento de critérios para a seleção dos gestores dos recursos; • Criação de critérios para avaliação da gestão e acompanhamento de resultados; • Definição de política para o controle e avaliação de riscos; • Determinação das responsabilidades entre as entidades credenciadas, os gestores dos recursos e o órgão superior de supervisão e deliberação.

  21. Segmento de Investimentos do RPPS • Renda fixa • ativos cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação - (pré-fixado - no momento do resgate ou pós-fixado - no final da aplicação): • Art. 7º da RS/CMN nº 3.506/2007 • Exemplos de renda fixa: • poupança • fundos de curto prazo (títulos do governo) • fundos DI (títulos pós-fixados do governo) • fundos de renda fixa (títulos prefixados do governo)

  22. Segmento deInvestimentos do RPPS • Renda variável • ativos cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação • Art. 8º da RS/CMN nº 3.506/2007 • Exemplos de renda variável: • ações • moedas (dólar, euro, iene, etc) • commodities (soja, boi, açúcar, café, etc) • fundos de investimento de renda variável • fundos multimercado (câmbio, bolsa, juros ou títulos do governo • fundos cambiais (dólar) • fundos de ações (ações)

  23. Segmento Investimentos do RPPS • Imóveis • Em quotas de fundos de investimento imobiliário (Ex.: terrenos ou outros imóveis vinculados por lei ao RPPS) • Art. 9º da RS/CMN nº 3.506/2007 Em razão da finalidade dos recursos previdenciários o MPS não admite a compra de imóveis com esses recursos. Para investimento neste segmento os imóveis já deveriam estar integrados ao patrimônio do RPPS antes da publicação da resolução ou foram vinculados por lei ao regime próprio (nunca para pagamento de dívida).

  24. Investimentos do RPPS Enquadramentos na RS/CMN nº 3.506/07

  25. Investimentos do RPPS Fundos Referenciados Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07 Art. 94. Os fundos classificados como "Referenciados" deverão identificar em sua denominação o seu indicador de desempenho, em função da estrutura dos ativos financeiros integrantes das respectivas carteiras, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I. tenham 80% (oitenta por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido representado, isolada ou cumulativamente, por: a. títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil; b. títulos e valores mobiliários de renda fixa cujo emissor esteja classificado na categoria baixo risco de crédito ou equivalente, com certificação por agência de classificação de risco localizada no País; II. estipulem que 95% (noventa e cinco por cento), no mínimo, da carteira seja composta por ativos financeiros de forma a acompanhar, direta ou indiretamente, a variação do indicador de desempenho ("benchmark") escolhido;

  26. Investimentos do RPPS Fundos Previdenciários Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07 Art. 116. Consideram-se “Previdenciários” os fundos constituídos para aplicação de recursos de: I –entidades abertas ou fechadas de previdência privada; II – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios; e III – planos de previdência complementar aberta e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de acordo com a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados. § 1º Os fundos de que trata o caput deverão indicar, em seu cadastro na CVM, a condição de fundos “Previdenciários”, e a categoria de plano ou seguro a que se encontram vinculados. § 2º Nos fundos vinculados a planos de previdência administrados por entidades abertas de previdência complementar e a seguros de vida com cobertura por sobrevivência, na emissão e no resgate de cotas do fundo poderá ser utilizado o valor de cota apurado de acordo com o disposto no § 3º do art. 10, segundo dispuser o regulamento.

  27. Investimentos do RPPS Fundos de Renda Fixa Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07 Art. 95. Os fundos classificados como “Renda Fixa”, deverão ter como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de juros doméstica ou de índice de preços, ou ambos. § 1º O fundo classificado como “Renda Fixa” deverá possuir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da carteira em ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe.

  28. Investimentos do RPPS • Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FIDC • Autorizados pela Resolução CMN nº 2.907, de 29/11/2001 • Popularmente, conhecido como fundo de recebíveis, é um tipo de fundo de investimento que possui uma regulamentação própria editada pela CVM (Instrução CVM No 356, de 17/12/2001, com alterações das Instruções CVM nº 393/03, 435/06, 442/06, 446/06 e 458/07) • A principal característica de um FIDC é que o fundo deve ter, no mínimo, 50% do seu patrimônio líquido constituído por direitos creditórios (recebíveis)

  29. Investimentos do RPPS Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FIDC Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07 Art. 108. Pode ser constituído fundo de investimento destinado, exclusivamente, a investidores qualificados. Art. 109. Para efeito do disposto no artigo anterior, são considerados investidores qualificados: I – instituições financeiras; II – companhias seguradoras e sociedades de capitalização; III – entidades abertas e fechadas de previdência complementar; IV – pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e que, adicionalmente, atestem por escrito sua condição de investidor qualificado mediante termo próprio, de acordo com o Anexo I; V – fundos de investimento destinados exclusivamente a investidores qualificados; VI – administradores de carteira e consultores de valores mobiliários autorizados pela CVM, em relação a seus recursos próprios; VII – regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios (...)

  30. Investimentos do RPPS Fundos de Investimentos em Ações Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07 Art. 95-B. Os fundos classificados como “Ações” deverão ter como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado. § 1º Nos fundos de que trata o caput: I – 67% (sessenta e sete por cento), no mínimo, de seu patrimônio líquido deverão ser compostos pelos seguintes ativos: a) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; b) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações admitidas à negociação nas entidades referidas na alínea “a”; c) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações negociadas nas entidades referidas na alínea “a”; e d) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, de acordo com o art. 3º, §1º, incisos II e III da Instrução CVM nº 332/00. II – o patrimônio líquido do fundo que exceder o percentual fixado no inciso I poderá ser aplicado em quaisquer outras modalidades de ativos financeiros, observados os limites de concentração previstos no art. 87.

  31. Investimentos do RPPS Fundos de Investimentos Classificados como “Multimercado” Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07 Art. 97. Os fundos classificados como "Multimercado" devem possuir políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas no art. 92. (...)

  32. Investimentos do RPPS Fundos de Investimentos Classificados como “Multimercado” Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07 Art. 97. Os fundos classificados como "Multimercado" devem possuir políticas de investimento que envolvam vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial ou em fatores diferentes das demais classes previstas no art. 92. (...)

  33. Investimentos do RPPS Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimentos Instrução CVM Nº 409, de 18/08/2004, com alterações das Instruções CVM Nº 411/04, 413/04, 450/07 e 456/07 Art. 112. O fundo de investimento em cotas de fundos de investimento deverá manter, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento de uma mesma classe, exceto os fundos de investimento em cotas classificados como "Multimercado", que podem investir em cotas de fundos de classes distintas. §1º Os restantes 5% (cinco por cento) do patrimônio do fundo poderão ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em: I – títulos públicos federais; II – títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira; III – operações compromissadas, de acordo com a regulação específica do Conselho Monetário Nacional - CMN. §2o Deverá constar da denominação do fundo a expressão "Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento" acrescida da classe dos fundos investidos de acordo com regulamentação específica. (...)

  34. Investimentos do RPPS • Vedações • Os Segmentos de Renda Fixa e Renda Variável, além das vedações previstas na legislação vigente, submetem-se as seguintes: • Aplicações em cotas de fundos de investimento com exposição em derivativos superior a uma vez seu PL; • Realizar operações denominadas day trade, fora dos casos previstos; • Atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na legislação; • Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, cuja carteira contenha, direta ou indiretamente, direitos creditórios e títulos representativos desses direitos em que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma, e em cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não-padronizados.

  35. Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais

  36. Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais

  37. Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais

  38. Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais

  39. Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais

  40. Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais

  41. Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais

  42. Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais

  43. Evolução dos Recursos Financeiros dos RPPS Estaduais e Municipais

  44. AUDITORIA

  45. Previdência do Servidor Obrigações/Competências do Estado Brasileiro • Constituição Federal “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial..” • Lei nº 9.717/98 “Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social: “ a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei e ainda o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Lei”

  46. Auditoria do MPSUma visão dos controles • Lei nº 9.717/98 Art. 9º.............. PU - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no art. 6o desta Lei

  47. Auditoria do MPSUma visão dos controles Instrumentos (Portarias/MPS nº 1.468/05 e 64/06) 1. Auditoria Direta – efetivada por Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no MPS, in loco (Procedimentos definidos em MANUAL próprio) • Gera Notificação (NAF) e Processo Administrativo Previdenciário - PAP • Estabelece contencioso e obriga Decisão • Irregularidades impede CRP 2. Auditoria Indireta – análises internas • Gera Notificação • Irregularidades impede CRP

  48. Auditoria do MPSUma visão dos controles Auditoria-Fiscal Direta Principais pontos de verificação • Vigência do RPPS – legislação • Retenção e Repasse das Contribuições • Demonstrativos (entrega e consistência) • Investimentos (enquadramento RS CMN e política) • Taxa de Administração • Benefícios • Equilíbrio Financeiro e Atuarial • Contabilidade

  49. Certificado de Regularidade Previdenciária CRP Decreto nº 3.788, de 11/04/01 • Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717/98, pelos regimes próprios dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios

  50. Certificado de Regularidade Previdenciária CRP Exigências • Na realização de transferências voluntárias de recursos pela União • Na celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, empréstimos, financiamentos, avais, subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União • Na celebração de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais • Nos pagamentos dos valores devidos pelo RGPS relativos à compensação financeira previdenciária

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