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Aula 06. AULA 06. Da celebração do casamento. Arts. 1.533 a 1.538, CC Casamento Civil x Casamento Religioso. Casamento religioso com efeitos civis. Arts. 1.515 e 1.516, CC. Condições necessárias à existência do casamento. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega. Aula 06.
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Aula 06 AULA 06 • Da celebração do casamento. Arts. 1.533 a 1.538, CC • Casamento Civil x Casamento Religioso. • Casamento religioso com efeitos civis. Arts. 1.515 e 1.516, CC. • Condições necessárias à existência do casamento. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 06 CASAMENTO CIVIL (Arts. 1.533 a 1.538, CC) Os formalismos e as solenidades encontram razões nos seguintes aspectos: • Impedir decisões precipitadas, evitando arrependimentos • Meditar sobre o estado de casado e as novas responsabilidades • Valorizar a instituição perante a sociedade Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 06 • Os ritos têm como objetivo: tornar público o ato, comunicar o nascedouro de um novo lar (forma) e provar o ato (prova) • Formalidades essenciais à cerimônia: • Requerimento para o Juiz de Paz para que designe dia, hora e local para a celebração, de posse da certidão de habilitação para casar e dentro do prazo de 90 dias: Ver art. 1.533, CC. • A competência é do Juiz de Paz de onde se processou a habilitação. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 06 • Pode ser em qualquer dia da semana, feriado, de dia ou à noite. • Local: casa das audiências, com toda a publicidade, portas abertas e na presença de duas testemunhas, parentes ou não. • Pode ser em outro local? Sim, no caso de força maior ou desejo das partes, consentindo o Juiz. • Em casa particular, as portas devem permanecer abertas e as testemunhas serão em número de 4, serão também 4 se um dos noivos não souber ou não puder escrever. • Ver 1534, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 06 Elementos essenciais da celebração civil: • Solenidade: o Juiz de Paz (autoridade) intervém ativamente, é ele quem declara ao final que os nubentes estão casados em nome da lei: Ver art. 1.535 e 1.514 do CC. • Testemunhas: representam a sociedade. Publicidade. • A presença dos noivos (*pode ser por procuração). • A pergunta é essencial e a resposta deverá ser “sim” ou outra resposta afirmativa e inequívoca e ao final a declaração de casados. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 06 • Em seguida profere as palavras do art. 1.535, CC. • Não há casamento a distância. • A Celebração civil pode ser antes ou depois do casamento religioso (ou até mesmo não existir) • O ato será suspenso se um dos contraentes deixar de manifestar o consentimento. • A vontade deve ser livre e desimpedida. • Após a suspensão do ato o contraente que deu margem a suspensão não pode se retratar no mesmo dia devendo esperar 24 horas, mesmo no caso de chacota deverá ser suspenso o ato. Ver art. 1.638, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 06 • Após a celebração será lavrado o assento de casamento no livro de registro de casamentos e será assinado pelo Juiz, pelos noivos e testemunhas e serão emitidas as certidões. • Arts.1536 e 1537, CC. • Na prática já está tudo pronto, apenas seguem as assinaturas e entrega da certidão. Caso haja nulidade cancelam-se os registros. • Ver art. 70, LRP. • Gratuidade - art. 1.512, CC • PEF arts. 171 a 177. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
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Aula 06 CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS(Arts. 1.515 e 1.516, CC) • Casamento e reconhecimento jurídico: • Registro Civil, ver art. 1.512, CC e art. 226, § 1º, CF. • Casamento religioso com efeitos civis: • Previsão legal: art. 226, § 2º, CF e arts. 1.515 e 1.516, CC. • Art. 1.515, CC Efeito ex tunc (retroage) • Registro civil + celebração • Art. 1.516, CC Requisitos para o registro civil • Mesmos requisitos do casamento comum • Art. 1.516, § 3º CC. 9 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 06 • Casamento religioso com efeitos civis com habilitação prévia (art. 1.516, §1º, CC) Casamento comum Cartório de Casamentos PHC Proclamas MP Prazo: 90 dias Prazo de 90 dias para pedir o RC. Qualquer pessoa pode pedir (AR, noivos, parentes) CHC Autoridade Religiosa Igreja (?) Efeito ex tunc Registro de Casamento Celebração Noivo Noiva 10 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 06 • Casamento religioso com efeitos civis com habilitação posterior (art. 1.516, §2º, CC) A qualquer tempo ?? Igreja (?) Cartório de Casamentos Celebração Autoridade Religiosa PHC Prazo de 90 dias para pedir o RC. Somente os nubentes podem pedir. Proclamas Prazo: 90 dias Efeito ex tunc Registro de Casamento CHC MP Noivo Noiva 11 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 06 Condições necessárias à existência do casamento: • Diversidade de sexo • Celebração • Consentimento • Nulidades implícitas ou virtuais (Gama) • Não existe nulidade sem texto legal. Condição superada pela ADI 4.277/STF Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 06 TEORIA DO CASAMENTO INEXISTENTE • Defensores: Maria Helena Diniz, Arnaldo Rizzardo, Caio Mário, dentre outros. • Não há necessidade de declaração de ineficácia, mas sim cancelamento do registro civil, se houver. • Podem casar novamente, o casamento anterior não existe. • Contrários à teoria do casamento inexistente: Silvio Rodrigues, Sá Pereira, Maria Berenice Dias, dentre outros. • Alegam que a teoria das nulidades resolve a questão do casamento inexistente e que a teoria além de gerar uma insegurança jurídica é preconceituosa. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 06 • Carlos Roberto Gonçalves: “...em razão de o ato inexistente constituir um nada no mundo jurídico, não reclama ação própria para combatê-lo. ... (se) houve celebração e lavratura do registro, far-se-á necessária a propositura da ação para cancelamento do registro.” Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 06 • Texto recomendado: • Casamento. Dúvidas. http://www.certidao.com.br/duvidas/casamento.php • BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Do casamento religioso com efeitos civis e o novo Código Civil. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2662 • LOUREIRO, Carlos Bernardo. Casamento religioso espírita é ato inexistente. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=655 • SANTANA JÚNIOR, Dejair dos Anjos. A possibilidade do casamento espírita com efeitos civis. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12395 • SOUZA, Daniel Barbosa Lima Faria de. O casamento inexistente. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9704 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega
Aula 06 • Bibliografia desta aula: • CÓDIGO CIVIL/2002 • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado. • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. • GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família. São Paulo: Atlas. • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva. • RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. • Exercícios Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega