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Rodolfo Alves Silva Procurador Regional Eleitoral

Por dentro das eleições 2014 na PB. Rodolfo Alves Silva Procurador Regional Eleitoral Victor Carvalho Veggi Procurador Regional Eleitoral Substituto. Procurador Regional Eleitoral Auxiliar. João Bernardo Silva José Godoy Bezerra de Souza Marcos Alexandre B. W. de Queiroga. Workshop.

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Rodolfo Alves Silva Procurador Regional Eleitoral

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Presentation Transcript


  1. Por dentro das eleições 2014 na PB Rodolfo Alves SilvaProcurador Regional Eleitoral Victor Carvalho VeggiProcurador Regional Eleitoral Substituto

  2. Procurador Regional Eleitoral Auxiliar João Bernardo Silva José Godoy Bezerra de Souza Marcos Alexandre B. W. de Queiroga

  3. Workshop • Justiça e MP Eleitoral • PRE nas eleições 2014 • Legislação eleitoral e propaganda • Lei da Ficha Limpa • Registro de candidatura • Gastos de campanha e doações • Principais ações eleitorais

  4. Justiça Eleitoral e MP Eleitoral

  5. Justiça Eleitoral TSE + Eleições presidente + Recursos + Eleições governador, senador e deputados (fed. e est.) + Competência originária criminal e recursos TREs Juízes auxiliares Eleições municipais (prefeito e vereador) Juiz eleitoral Junta eleitoral

  6. Tribunal Superior Eleitoral TSE7 ministros Mandatos : 2 anos (1 recondução possível) + 7 suplentes 3 do STJ 3 do STJ 3 do STF 2 juristas STF faz lista sêxtupla e presidente da República escolhe dois(OAB não faz indicação) Um ministro do STF é presidente do TSE Um ministro do STJ é Corregedor Geral

  7. Tribunal Regional Eleitoral TRE7 desembargadores Mandatos : 2 anos (1 recondução possível) + 7 suplentes 2 do TJ (desembargadores) 2 juízes estaduais escolhidos pelo TJ 1 Juiz Federal 2 advo- gados Presidente e vice-presidente TJ faz lista sêxtupla e Presidente da República escolhe dois

  8. Estrutura do MP Eleitoral Procurador geral eleitoral Auxiliares da propaganda É o PGR, que escolhecomo vice um dos SBGR É um procurador regional (DF, RJ, SP, RS e PE) ou um procurador da República(outros). Escolha cabe ao PGE Procuradoresregionais eleitorais Procuradores auxiliares naseleições gerais Órgão do MP dos Estados Promotores eleitorais

  9. Visão da PRE nas eleições 2014 • Pluralidade de candidatos • Dificuldade na fiscalização das propagandas • Uso intenso da internet • MP se ressente da falta de infraestrutura • Unidade entre os ramos do MP

  10. Canais para denúncia Cidadãos • Direto na PRPB • No site da Sala de Atendimento ao Cidadão (http://cidadao.mpf.mp.br) • Zonas Eleitorais • Site do TRE Contatos para Imprensa • Assessoria de Comunicação (prpb-ascom@mpf.mp.br) • Tels.: (83) 3044-6258 (Gislayne Rodrigues)/6281 (Iris Porto)/ (83) 9132-6751 (celular)

  11. Legislação eleitoral e propaganda

  12. Legislação • Código Eleitoral (lei 4.737/65) • Lei das Eleições (lei 9.504/97) • LC 64/90 (alt. por LC 135/2010) – inelegibilidades, ação de impugnação de registro de candidatura etc. • Lei dos Partidos (lei 9.096/95) – modo de criação, funcionamento e organização dos partidos políticos

  13. Propaganda eleitoral Só permitida a partir de 6 de julho Não se considera propaganda extemporânea: • participação em entrevistas, programas e encontros (mas sem pedir voto e com emissoras observando isonomia); • eventos em ambiente fechado custeados por partidos sobre organização interna, planos de governo e alianças partidárias; • prévias e uso de meio de comunicação intrapartidária; e • divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos (mas sem citar possível candidatura, pedido de votos e apoio).

  14. Vedações legais Após 01/07, emissoras de TV e rádio não podem: • transmitir, mesmo como entrevista, consultas sobre eleições; • veicular propaganda política; • dar tratamento privilegiado a candidato, partido e coligação; • veicular programas alusivos a candidato e partido (exceto em programa jornalístico ou debate político); e • divulgar nome de programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. Sanção: multa de R$ 21.282 (reincidência: R$ 106.410)

  15. Horário eleitoral: divisão do tempo TSE e TREs distribuem tempo respeitando critérios • 2/3 proporcional a nº de deputados (coligações: soma de todos os partidos); • restante: 1/3 distribuído igual e 2/3 proporcionais a nº deputados eleitos no pleito anterior

  16. Horário eleitoral: vedações No horário eleitoral, são vedadas: • gravações externas, montagens ou trucagens • computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais • mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. Após 22h da véspera do pleito, é proibido: • distribuir material gráfico • caminhada, carreata, passeata ou carro de som.

  17. Dia do pleito É permitido: • uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos como meio de manifestação de preferência do eleitor por partido ou político É proibido até fim da votação: • aglomeração de pessoas com vestuário padronizado e com instrumentos de propaganda citados acima, caracterizando uma manifestação coletiva com ou sem uso de veículos.

  18. Lei da Ficha Limpa: fiscalização

  19. Lei da Ficha Limpa • Fruto de iniciativa popular • sancionada em 04/06/10 • marco na história da Justiça Eleitoral brasileira Principais modificações • LC 135/2010 altera LC 64/90 • cidadania: capacidade eleitoral ativa + passiva • inelegibilidades

  20. Lei da Ficha Limpa • Principal fonte jurisprudencial: ADC 29 e 30, ADI 4.578 • aplicação desde eleição de 2012 Ampliação das restrições (inelegibilidades) * Nos casos elencados na LC 135/2010

  21. Lei da Ficha Limpa: inelegíveis Crimes que levam a inelegibilidade (1ª parte) • contra economia popular, fé pública, adm. e patrim. públicos • contra patrim. privado, sist. financeiro, merc. de capitais etc. • contra o meio ambiente e a saúde pública • eleitorais, punidos pela lei com pena privativa de liberdade • abuso de autoridade (com perda ou inabilitação ao cargo) p. 81

  22. Lei da Ficha Limpa: inelegíveis Crimes que levam a inelegibilidade (2ª parte) • lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores • tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos • redução à condição análoga à de escravo • contra a vida e a dignidade sexual • praticados por org. criminosa, quadrilha ou bando. p. 82

  23. Lei da Ficha Limpa: inelegíveis Improbidade administrativa  inelegibilidade • condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa com lesão a patrimônio público e enriquecimento ilícito • decisão transitada em julgado ou de órgão judicial colegiado • desde condenação ou trânsito em julgado até prazo de 8 anos após cumprimento da pena.

  24. Lei da Ficha Limpa Efeitos da decisão sobre inelegibilidade • declarara inelegibilidade • cassa registro ou diploma de candidato • irrelevância do marco temporal da decisão Suspensão da decisão sobre inelegibilidade • órgão colegiado do tribunal que julga recurso pode suspender inelegibilidade em caráter cautelar

  25. Registro de candidatura

  26. Registro de candidatura • Após as Convenções dos partidos (10 a 30 de junho) são escolhidos os candidatos • prazo para registro: 5 dias (até 19h de 5 de julho) • publicação dos editais • prazo para impugnação dos candidatos: 5 dias a partir da publicação do pedido de registro • impugnação pode incluir toda restrição citada na LC 64/90

  27. Gastos de campanha e doações

  28. Gastos de campanha Prazos para apresentação de contas • Contas parciais: 28/07 a 02/08 e 28/08 a 02/09 • Divulgação delas em site da Just. Eleitoral: 06/08 e 06/09 • Contas finais: 4/11 e, em 2º turno, até 25/11 Até 15 dias após diplomação, partidos podem pedir abertura de investigação sobre conduta ilegal em arrecadação e gasto

  29. Doações Por pessoa física: até 10% dos rendimentos brutos em 2013 Por pessoa jurídica: até 2% do faturamento bruto em 2013 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, relator Min. Luiz Fux – inconstitucionalidade da doação de pessoa jurídica

  30. Ações eleitorais

  31. Ações eleitorais Objeto: infrações na campanha que podem gerar cassação de registro/diploma e inelegibilidade • Abuso de poder econômico • Abuso de poder político • Condutas vedadas a agentes públicos • Captação ilícita de sufrágio • Captação e gasto indevido de recursos de campanha • Uso indevido dos meios de comunicação

  32. Regulamentação Constituição, art. 14, §9º: prevê lei complementar sobre casos de inelegibilidade LC 64/90, art. 19 e 22: investigação judicial para apurar e punir transgressões à liberdade de voto, por abuso de poder, político ou econômico e uso indevido dos meios de comunicação Lei 9.504/97, art. 41A 73-75: tipificação de infrações eleitorais, como a captação ilícita de sufrágio, conduta vedada LC 135/10 (Ficha Limpa): mais uniformização e racionalidade, atribuindo efeitos da inelegibilidade a infrações previstas em lei

  33. Abuso de poder Tem poder a entidade/pessoa apta a interferir na realidade Abuso de poder desvio, excesso, violação à lei; dependerá muito do exame do caso concreto. Abuso de poder econômico: “mau uso de recursos patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a desequilibrar o pleito em favor dos candidatos beneficiários”

  34. Poder econômico nas eleições Importância dos recursos financeiros: • processo da campanha, para viabilizar a imagem de certo candidato e influenciar eleitor, inevitavelmente terá um custo • eleição requer poder econômico, mas seu uso deve respeitar limites, sem atentar à normalidade e legitimidade do pleito (essas são o bem jurídico tutelado na AIJE) • abuso de poder econômico pode ocorrer antes do registro

  35. Ato abusivo Conduta deve ser grave o suficiente paraafetar normalidade e legitimidade da eleição Configurando ato abusivo: não se considera potencialidade de o fato alterar resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (LC 64/90, art. 22, XVI) Potencial não é efetivo, é aptidão em tese, abstrata, não se afere quantitativamente nem precisa influenciar resultados

  36. Ato abusivo Responsabilidade vs. benefício • na apuração, não se indaga se houve responsabilidade, participação ou aval do político, mas sim se o fato o beneficiou Caso concreto: contratação de cabos eleitorais. Legítimo até certo ponto, pois lei limita (excesso seria abuso) Ex.: máx. de 1% do eleitorado em mun. de até 30 mil eleitores

  37. Abuso de poder econômico Dificuldade de delimitação • Depende do exame do caso concreto para avaliar ocorrência • Cabe verificar abuso, desvio, excesso ou transgressão à lei (não basta apenas o uso do poder econômico) Exemplos • assistencialismo (atend. médico, centros sociais, albergues) • doação a eleitores de bens e produtos • propaganda irregular reiterada • gastos que superam estimativa do início da campanha • constrangimento de empregados

  38. Abuso de poder político “Quando agentes públicos valem-se da condição funcional para beneficiar candidaturas – desvio de finalidade – e, pois, violam a normalidade e a legitimidade das eleições” (TSE, RO 1445) Exemplos • reuniões com servidores promovendo candidatura • benefícios à prefeitura concentrados em ano de eleição

  39. Conduta vedada Descrições: LE, art. 73 a 77 e Res. TSE 23.404/2014, art. 50 a 53 Agente público: inclui mesários, jurados e integrantes de conselho de administração Lei quer evitar uso da máquina pública a serviço de campanha Medida que compensa adoção da reeleição a cargos executivos e legislativos (antes, só havia previsão genérica do abuso do poder político)

  40. Cassação do registro/diploma Cassação  juízo de proporcionalidade Conduta vedada é prática de ato que tende a afetar igualdade de oportunidades; não requer comprovação de sua gravidade e seu potencial lesivo Cassação aferição a ser feita diante do caso concreto entre os valores em jogo – a manifestação da vontade popular, a lisura do processo eleitoral e a igualdade entre candidatos.

  41. Conduta vedada: hipóteses I. Ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração em favor de candidatura, salvo em convenção (obviamente não abrange bem de uso comum da população) II. usar materiais ou serviços, custeados por governos ou casas legislativas, que excedam suas prerrogativas (limitação é válida para conteúdo; material não serve a campanha)

  42. Conduta vedada: hipóteses III. ceder servidor ou empregado da administração pública do Executivo, ou usar seus serviços, para comitês de campanha durante expediente normal, salvo se ele estiver licenciado (questiona-se constitucionalidade da restrição a servidor “do Executivo”)

  43. Conduta vedada: hipóteses IV. fazer ou permitir promoção em favor de candidato, partido e coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público V. admitir ou demitir sem justa causa, dificultar ou impedir exercício funcional e transferir ou exonerar servidor nos três meses antes do pleito até a posse (com poucas ressalvas) VIII. Fazer revisão geral da remuneração de servidores que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, entre abril e posse dos eleitos(Interpretação: sentimento de gratidão e medo; violação à lei tem que ser visível ou perceptível antes da eleição) p. 38

  44. Conduta vedada: hipóteses VI. • Transferir recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios (Federalismos de cooperação – fomento de campanha política de aliado) • Contratar, nos três meses que antecedem as eleições, shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações. • Comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem as eleições (Antes era participar, agora a lei prevê comparecer) p. 40

  45. Captação ilícita de sufrágio Oferecer, prometer ou entregar, para obter voto, bem ou vantagem ao eleitor, inclusive emprego ou função pública, a partir do registro da candidatura Para a sanção, não é necessário: • Pedido explícito de voto • Identificação nominal do eleitor • Demonstração de resultado • Mais de um voto captado ilicitamente (dispensa demonstrar potencialidade lesiva ou juízo de proporcionalidade com resultado). Coação e captação ilícita de sufrágio – violência ou ameaça

  46. Captação ilícita de sufrágio • Necessária pelo menos a anuência do candidato • Fora do período entre registro da candidatura até eleição, caso pode ser caracterizado como corrupção eleitoral • Vantagem tem que ser individualizável para cada eleitor. • Ocorre se eleitor pede e candidato aceita. Efeitos do julgamento • Cassação do registro ou, se eleito, do diploma • Multa • Inelegibilidade como consequência • Anulação da votação do candidato

  47. Uso indevido de meio de comunicação Espécie de abuso de poder econômico, mas pode caracterizar abuso de poder político se há uso de órgão de imprensa oficial Veículos impressos “podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita” (TSE) Rádio e TV É proibido propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, seus órgãos ou representantes

  48. Ação de impugnação de mandato eletivo Constituição, art. 14, § 10: mandato pode ser impugnado em 15 dias após diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. • Tramita em segredo de Justiça • Entende-se que Constituição se refere a fraude na votação Efeitos do julgamento • Cassação do mandato “A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa” (Agr – Respe 51586)

  49. Recurso contra expedição de diploma Ação para negar ato da diplomação. Hipóteses: • Inelegibilidade • Condições de elegibilidade “somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade” (redação dada pela lei 12.891/13, minirreforma eleitoral)

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