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Direito Civil I – Parte Geral

Direito Civil I – Parte Geral. DAS PESSOAS NATURAIS. DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE. Direito Civil I – Parte Geral. Parte Geral do Código Civil:. - Das pessoas naturais e jurídicas. - Dos bens. - Dos fatos e atos jurídicos. Direito Civil I – Parte Geral. Parte Geral do Código Civil:.

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Direito Civil I – Parte Geral

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Presentation Transcript


  1. Direito Civil I – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

  2. Direito Civil I – Parte Geral Parte Geral do Código Civil: - Das pessoas naturais e jurídicas - Dos bens - Dos fatos e atos jurídicos

  3. Direito Civil I – Parte Geral Parte Geral do Código Civil: Naturais Das pessoas Jurídicas Domicílio Dos bens Dos fatos e atos jurídicos

  4. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica Conceito: Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. OBS: Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade!

  5. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica Código Civil: Art. 1º “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

  6. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade: É a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada.

  7. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade: • Capacidade de direito ou de gozo • (capacidade de aquisição de direitos) • Capacidade de fato, de exercício • (capacidade de ação)

  8. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade de direito: É reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Estende-se aos privados do discernimento e aos infantes em geral, independente de seu grau de desenvolvimento mental. Ex: podem receber herança, doações, etc.

  9. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade de fato: É a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Assim, requisitos como maioridade, saúde, desenvolvimento mental, etc, limitarão as pessoas envolvidas. Será sempre necessária a participação de uma outra pessoa que as represente ou assista, conforme o caso.

  10. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Capacidade de fato + Capacidade de direito Capacidade Plena

  11. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Sujeitos da relação jurídica: Natural Pessoa: (persona) Jurídica

  12. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.

  13. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  14. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: Nascimento -> Ocorre quando a criança é separada do ventre materno, não importando se o parto foi ou não natural.

  15. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: OBS: Não importa se o cordão umbilical foi cortado ou não.

  16. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Pessoa Natural: Atenção!!!: Para se dizer que nasceu com vida, todavia, é necessário que haja respirado. Se respirou viveu. Exame: Docimasia hidrostática de Galeno.

  17. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Docimasia hidrostática de Galeno:

  18. Direito Civil I – Parte Geral Capacidade Jurídica e Legitimação Personalidade Jurídica do Nascituro

  19. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro NASCITURO É o ser já concebido que se encontra em desenvolvimento no ventre* de sua genitora (existência intra uterina) * Nidação do zigoto

  20. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro EMBRIÃO Expressão utilizada para designar existência ultra uterina (concebida artificialmente)

  21. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria Natalista O nascituro só adquire personalidade APÓS o nascimento com vida. O nascituro tem apenas EXPECTATIVA de deireitos, não sendo, pois, pessoa!

  22. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria da Personalidade Condicional A personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais.

  23. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria da Personalidade Condicional Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

  24. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria Pré-Concepcionista “Desde o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo, seja in vitro ou in uteroestariam preenchidas todas as condições para se considerar existente um novo ser.” (Fábio Ulhoa)

  25. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria Concepcionista O nascituro adquire personalidade desde a concepção da vida no útero materno.

  26. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Teoria Pré-Concepcionista “Desde o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo, seja in vitro ou in uteroestariam preenchidas todas as condições para se considerar existente um novo ser.” (Fábio Ulhoa)

  27. Direito Civil I – Parte Geral Personalidade Jurídica do Nascituro Questões Polêmicas: “Desde o momento em que o espermatozoide fecunda o óvulo, seja in vitro ou in uteroestariam preenchidas todas as condições para se considerar existente um novo ser.” (Fábio Ulhoa)

  28. Direito Civil I – Parte Geral DAS PESSOAS NATURAIS DAS INCAPACIDADES

  29. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade: - Incapacidade de direito - Incapacidade de fato (de exercício)

  30. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade: Assistidos pelos representantes legais - Relativa Representados por quem de direito - Absoluta

  31. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a NULIDADE do ato.

  32. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta:         Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:         I - os menores de dezesseis anos;         II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;         III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  33. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Menores de 16 anos: O legislador considera que o ser humano, até atingir essa idade, não tem discernimento suficiente para dirigir sua vida e seus negócios e, por essa razão, deve ser representado por seus pais, tutores ou curadores.

  34. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: Compreende todos os casos de insanidade mental, permanente e duradoura, caracterizada por graves alterações das faculdades psíquicas.

  35. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: CUIDADO! A nossa lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão NULOS.

  36. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: Sentença de Interdição: - Declaratória ou Constitutiva ? - Efeito ex nunc ou ex tunc ? - Eficácia erga omnes ?

  37. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os privados do necessário discernimento por enfermidade ou deficiência mental: Eficácia erga omnes da Sentença de Interdição: - Deve ser registrada em livro especial no Cartório do primeiro ofício do Registro Civil da comarca - Publicada 3 vezes na imprensa local e oficial

  38. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Absoluta: Os que mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade: Não abrange as pessoas portadoras de deficiência ou doença mental permanente. • Causa transitória – exemplos: • Excessiva pressão arterial • Paralisia • Embriaguez não habitual • Uso eventual ou excessivo de entorpecentes, etc

  39. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade.

  40. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Certos atos, porém, podem praticar sem assistência de seu representante legal, como por exemplo: ser testemunha, fazer testamento, ser eleitor, celebrar contrato de trabalho, etc.

  41. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa:         Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:         I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;         II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

  42. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa:         Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;         IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

  43. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os maiores de 16 e menores de 18 anos Os referidos menores figuram nas relações jurídicas e participam pessoalmente, assinando documentos, se necessário. Mas não podem fazê-lo sozinhos, mas acompanhados, ou seja, assistidos por seu representante legal.

  44. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os maiores de 16 e menores de 18 anos         CC, Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

  45. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os maiores de 16 e menores de 18 anos         Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  46. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os deficientes mentais de discernimento reduzido         Somente os alcoólatras ou dipsômanos (os que têm impulsão irresistível para beber) e os toxicômanos, bem como os fracos da mente, estão elencados neste rol.

  47. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os excepcionais sem desenvolvimento mental completo São relativamente incapazes não apenas os portadores da Síndrome de Down, mas todos os excepcionais sem desenvolvimento completo, como, por exemplo, os surdos-mudos (que não puderem se exprimir)

  48. Direito Civil I – Parte Geral Incapacidade Relativa: Os pródigos Pródigo é o indivíduo que dissipa o seu patrimônio desvairadamente. - É o indivíduo que gasta imoderadamente, dissipando o ser patrimônio com o risco de reduzir-se à miséria.

  49. Direito Civil I – Parte Geral A situação jurídica dos Silvícolas

  50. Direito Civil I – Parte Geral Responsabilidade do Incapaz

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