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PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados

PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados. Laerzio Chiesorin Junior. Novos paradigmas para a Administração Municipal. Transparência da gestão Administração Participativa Desenvolvimento Econômico Viabilização de parcerias Gestão voltada para resultados

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PRÊMIO GESTOR PÚBLICO Um estímulo à Administração de Resultados

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Presentation Transcript


  1. PRÊMIO GESTOR PÚBLICOUm estímulo à Administração de Resultados Laerzio Chiesorin Junior

  2. Novos paradigmas para a Administração Municipal • Transparência da gestão • Administração Participativa • Desenvolvimento Econômico • Viabilização de parcerias • Gestão voltada para resultados • Valorização do Pessoal / produtividade • Responsabilidades políticas e sociais

  3. Percepção do Sistema de Planejamento Municipal e suas mazelas • Existência de planejamento – imperativo legal • Continuidade do planejamento • Recursos humanos

  4. A indispensabilidade do planejamento • A questão dos recursos • A questão da técnica • A necessidade de resultados

  5. Instrumentos de planejamento municipal

  6. Processo Orçamentário e Controle

  7. O PGP como alavanca do planejamento • O que é o Prêmio Gestor Público Paraná • Como funciona • Produtos do PGP – revista, Banco de Dados • Visão do PGP – curto prazo e longo prazo • O papel dos parceiros

  8. Palavra final • O planejamento não diz respeito a decisões futuras, mas às implicações futuras de decisões presentes • Peter Drucker

  9. As Leis Orçamentárias – CF, Art. 165 Plano Plurianual • Fundamento legal: artigo 165, inciso I, §§ 1° e 4° e artigo 167, § 1° da C.F. • Os planos e programas nacionais deveram ser elaborados em consonância com o Plano Plurianual. Corresponde ao desdobramento do orçamento-programa. • Nenhum instrumento que ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previsão no Plano Plurianual, ou sem lei, sob pena de crime de responsabilidade.

  10. As Leis Orçamentárias – CF, Art. 165 Lei de Diretrizes Orçamentárias • Fundamento legal: artigo 165, inciso II, § 2° e lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 4°. • José A. da Silva – “a LDO compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.” (...) • Disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho, normas sobre o controle de custos, avaliação dos resultados, condições e exigências para transferências de recursos.

  11. As Leis Orçamentárias - LDO Anexo de Metas Fiscais - Conteúdo • I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; • II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; • III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; • IV - avaliação da situação financeira e atuarial: • a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos; • b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; • V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

  12. As Leis Orçamentárias – CF, Art. 165 Lei de Orçamento Anual • Fundamento legal: artigo 165, III, §§ 5°,7° e 8°; artigo 167, I; e Lei de Responsabilidade Fiscal artigo 5° e 7°. • A Lei Orçamentária anual compreende o orçamento fiscal (relativo a receita e despesa) de todos os poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. • Deverá ser compatível com o Plano Plurianual. • Terá como função reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. • A lei não terá nenhum dispositivo estranho a previsão de receitas e despesas. • Não poderá ser iniciado projeto não incluído na Lei de Orçamento Anual

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