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ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Sustentável Secretaria Municipal da Fazenda Secretaria Executiva de Serviços Públicos. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO. Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica Estabelecida Introdução:.

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ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

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Presentation Transcript


  1. Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico SustentávelSecretaria Municipal da FazendaSecretaria Executiva de Serviços Públicos ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

  2. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica EstabelecidaIntrodução: Assunto: REGISTRO DE EMPRESAS – Etapas de adequação (3) – 1ªEtapa: Alvará de Funcionamento Provisório SIMPLES NACIONAL – “Emissão de Alvará de Funcionamento Provisório para o Simples Nacional” nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, em caráter de urgência. Por ocasião do início do corrente ano, motivada pela mudança de gestão na Prefeitura, as Entidades representativas dos segmentos (SESCON, CRC, FECOMÉRCIO, CDL, SINDICOND, entre outras) vieram até o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, com a demanda do represamento e bloqueio da concessão de alvarás no município de Florianópolis, especificamente para o registro temporário (RTM), o que prenunciava entre outros efeitos a evasão de receita pela arrecadação realizada com a abertura de empresas nos municípios vizinhos devido aos entraves de ordem local, o que de fato foi constatado com o Simples Nacional.

  3. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica EstabelecidaJustificativa: Acrescenta-se que a intenção desta primeira etapa é estancar a sangria neste segmento do desenvolvimento econômico e da arrecadação, com o prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias relacionado aos primeiros protocolos do Simples Nacional após vigência do Decreto 11.943/2013, para, posteriormente, avançar na elaboração das demais etapas que passam pela tramitação de Lei Municipal, que envolva não só a definição do Registro de Empresas de forma célere e efetiva, inclusive para atividades não enquadradas no Simples Nacional, revisão do Código de Posturas, Código de Obras e Lei Orgânica Municipal, entre demais atos normativos do executivo, no tocante a matéria, bem como Plano Diretor Econômico e finalmente Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

  4. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica EstabelecidaBreve Histórico Na data de 18/07/2013 várias entidades (SESCON, ACATS, FIESC, FECOMÉRCIO, CRCSC, ABIHSC, AMPESC, AMPE METROPOLITANA, AEMFLO, CDL e FACISC) firmaram requerimento em reunião com representantes da Prefeitura solicitando a aprovação da Minuta de Decreto, então apresentada, estudo e encaminhamento de Projeto de Lei Complementar (2ª etapa) e reunião com o Prefeito e Secretarias Municipais. No dia 24/07/2013, o renomado Eng. Hilton Moreno, que auxiliou na resolução de situações similares de segurança em edifícios em São Paulo, contribuiu com apontamentos em reunião técnica realizada na Prefeitura, juntamente com entidades de classe (CREA, SESCON, SINDICOND, entre outras). Decreto Municipal nº 11.943, publicado no Diário Oficial de 05/08/2013, após empenho e encaminhamento do Secretário Municipal da Fazenda. A Corporação de Bombeiros de Santa Catarina, segundo informação do comandante tenente-coronel Carlos Charlie Campos Maia, prestada no dia 13/08/2013 quando em visita à SMCTDES, envida esforços na mesma direção buscando o aperfeiçoamento das liberações de alvarás, pela segurança conforme risco da atividade, inclusive com Instrução Normativa vigente. Dia 26/08/2013 evento no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina. HOJE.

  5. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica Estabelecida1ª Etapa – Decreto Municipal nº 11.943_2013: As tratativas avançaram na busca de solução mais adequada, inclusive com sugestões já debatidas anteriormente pelas Entidades com a Prefeitura. Após formalização da necessidade de enfrentamento da complexa questão, a Primeira Etapa foi vencida, através da Secretaria Municipal da Fazenda, juntamente com a Secretaria Executiva de Serviços Públicos, detentoras de atribuições conjuntas, com o recente Decreto Municipal nº 11.943, de 1º de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial do Município nº 1024, de 05/08/2013, que trata da emissão de alvará de funcionamento provisório para o SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, em caráter de urgência.

  6. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica EstabelecidaDecreto e adequações através de Portaria: SOBRE A EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, PARA AS MICROEMPRESAS E PARA AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (...) DECRETA: Art. 1º O Município de Florianópolis poderá conceder alvará de funcionamento provisório aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, com validade de 180 (cento e oitenta dias), exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, sempre respeitando o que estabelece a Lei Complementar n. 123/2006. § 1º Antes do término do prazo estipulado no caput deste artigo, a empresa deverá juntar ao processo administrativo em trâmite na Prefeitura Municipal de Florianópolis, todos os documentos necessários à concessão do alvará de funcionamento definitivo, sob pena de ser cancelado o alvará provisório. I - são documentos necessários à concessão do Alvará de Funcionamento Definitivo: a)Formulário - Ficha de Alteração Cadastral de Pessoa Jurídica, fornecido pela Unidade Pró-Cidadão, preenchido e assinado; b)Contrato Social e alterações contratuais posteriores; c)Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); d)Número da Inscrição Imobiliária do imóvel; e)Consulta de Viabilidade para instalação com todas as atividades da empresa; f)Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros para funcionamento; g)Alvará Sanitário (para empresas das áreas de saúde, educação e alimentos/bebidas); e h)Para imóveis residenciais locados para instalação de comércio, apresentar original e Cópia do Contrato de Locação do Imóvel.

  7. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica EstabelecidaDecreto: Art. 2º Considerar-se-á, para análise do pedido de concessão de Alvará de Funcionamento Provisório, a tabela disposta conforme Resolução CGSN n. 77, de 13 de setembro de 2010, do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 15.9.2010, atualizada no CNAE 2.1, que elucida os riscos das atividades econômicas impeditivos à opção do “Simples Nacional”, oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos federais gestores de registros administrativos.

  8. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica EstabelecidaDecreto: Art. 3º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido após a solicitação de inscrição ou alteração cadastral, a ser protocolizada no Pró-Cidadão, mediante os seguintes documentos: I - Cópia do documento constitutivo e eventuais alterações posteriores, referentes ao empresário ou à sociedade, comprovando o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme artigo 3º da Lei Complementar Federal n. 123/2006; II - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC); e III - Termo de Declaração e Compromisso subscrito pelo representante legal da empresa, conforme Anexo I deste Decreto, declarando que o exercício de suas atividades não apresenta alto risco na forma definida no artigo 2º e comprometendo-se a apresentar, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão do Alvará de Funcionamento Provisório, os documentos necessários à concessão do alvará definitivo, sob pena de cancelamento daquele.

  9. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica EstabelecidaDecreto: Art. 4º O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido considerando a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística. Parágrafo único. Nos casos em que for vedada a concessão de alvará definitivo em razão da localização, do zoneamento urbano, dentre outros aspectos, ficará igualmente vedada a concessão do alvará provisório.

  10. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica EstabelecidaAjustes: • Os procedimentos de abertura, após a publicação do Decreto, ficaram no aguardo de ajustes de ordem meramente esclarecedora até o dia 19 do corrente mês, quando então o Pró-Cidadão passou a acolher os protocolos de entrada. • Foram encaminhadas pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante Portaria, sob análise da Procuradoria Geral do Município, ainda não publicada até a presente data, as adequações de esclarecimentos que envolvem basicamente: • 1) Suspensao da exigibilidade do Alvará Sanitário alínea ‘g’ do inciso I do §1º do Decreto; • 2) A definição para fins de análise de pedido de concessão de alvará de funcionamento provisório e outros encaminhamentos, nos termos da especificação dos riscos das atividades econômicas em, Baixo Risco, Médio Risco e Alto Risco: enquadram-se neste último grupo as atividades que causam no entorno impacto sanitário e ambiental, de média a grande magnitude, de difícil controle, e que comprometem a segurança contra incêndio e pânico, no caso específico: • a) envolvam o uso de material inflamável ou explosivo; • b) importem em aglomeração de pessoas; • c) ofereçam maior risco epidemiológico e sanitário; • d) causem degradação ambiental, com significativo potencial poluidor; • e) alimentação (preparo e venda de alimentos), educação e saúde quando dependerem de licença de órgão sanitário municipal, estadual ou federal, estando excluídas, deste dispositivo, as atividades de drogaria, farmácia e farmácia de manipulação; • f) venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis; • g) aquelas dependentes de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO); • h) causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de Tratamento Acústico; • i) dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército, Polícia Federal ou Corpo de Bombeiros.

  11. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica EstabelecidaAjustes: 3) Inclusão da exigibilidade de documentos, para entrada do processo para emissão de Alvará de Funcionamento Provisório nos termos do artigo 3º do Decreto, do Protocolo da Consulta de Viabilidade, no mínimo, em andamento, conforme já declara o parágrafo único do art. 4º do Decreto. Entre outras de ordem técnica.

  12. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica EstabelecidaDefinições: • RTM = Registro Temporário Mobiliário é emitido somente para o recolhimento de tributos municipais. • ≠ • Alvará de Funcionamento Provisório = Documento emitido para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no que se refere ao Simples Nacional (de pequeno porte e de atividades de baixo e médio risco) elencados na Lei Complementar Federal nº 123/2006 – Decreto 11.943/2013, que autoriza o funcionamento por 180 dias. • ≠ • Alvará para Autorização e Funcionamento = Documento final que autoriza a empresa exercer a atividade.

  13. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás ABERTURA DO PROCESSO Os empresários e pessoas jurídicas optantes do “Simples Nacional” que não possuem toda a documentação solicitada para a emissão do Alvará de Funcionamento, agora deverão, na abertura do Processo de Registro de Pessoa Física/Jurídica Estabelecida: 1º) Preencher formulário específico (anexo I) e incluir como peça na abertura do processo; 2º) Pagar todos os tributos emitidos e aguardar tramitação e análise do setor competente; 3º) Aguardar emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, cuja validade é de 180 dias. O processo permanecerá pendente no Pró-Cidadão, aguardando a inclusão das pendências para emissão do Alvará de Funcionamento definitivo. IMPORTANTE: A abertura dos processos de Registro de Pessoa Física/Jurídica Estabelecida onde o cidadão optará pelo Alvará de Funcionamento Provisório SOMENTE serão abertos PRESENCIALMENTE em uma unidade Pró-Cidadão.

  14. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás LEGADO 1º Passo) Todos os processos que estão no setor Cadastro e Emissão de Alvará da SESP serão tramitados para o Pró-Cidadão como “pendência” – por volta de 956 processos; 2º Passo) O requerente receberá por e-mail o aviso de que há pendência, ele deverá se dirigir a uma das unidades Pró-Cidadão para inclusão do formulário específico (anexo I) caso queira o Alvará Provisório; 3º Passo) O processo retornará para o setor de Cadastro e Emissão de Alvará para análise e emissão do Alvará Provisório de Funcionamento – válido por 180 dias

  15. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás O Anexo I Legado = a ser incluído presencialmente pois deve ser assinado pelo requerente e conferido pelo atendente. Abertura de Processo de Pessoa Física/Jurídica Estabelecida = deve ser realizado presencialmente para a inclusão no Anexo I como peça. IMPORTANTE: Após digitalização do documento e inclusão no processo o documento físico deverá ser entregue ao supervisor do Pró-Cidadão para arquivar.

  16. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás Anexo IDisponível noPortal da PMF

  17. Evento SESCON CRC 1ª Etapa Alvarás Demais etapas – Registro de Empresas • 2ª Etapa: • Projeto de Lei em estudo; • Análise da legislação correlata municipal; • Estudo e aplicação dos sistemas integrados de abertura de empresas. • 3ª Etapa: • Avaliação de Plano Diretor Econômico; • Regularização Final; • Plano Diretor Urbano Participativo.

  18. Nossos agradecimentos e convite para participar das demais ETAPAS! Jacques Andrade Assessoria Jurídica da SMCTDES jacques.andrade@pmf.sc.gov.br (48) 3251-6917 Tina Meurer Gestão de Modernização de Processos para o Cidadão organizacaoepessoal@gmail.com (48) 3251 6457 Comissão de Rastreabilidade da Prefeitura Municipal de Florianópolis

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