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Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. INOVAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS DE ADOÇÃO INTERNACIONAL. MUDANÇA DE PARADIGMAS. Prioridade absoluta para crianças e adolescentes Preferência para manutenção na família natural (biológica) Preferência para adotantes domiciliados no Brasil

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Luiz Carlos de Barros Figueirêdo

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Presentation Transcript


  1. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo INOVAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS DE ADOÇÃO INTERNACIONAL

  2. MUDANÇA DE PARADIGMAS • Prioridade absoluta para crianças e adolescentes • Preferência para manutenção na família natural (biológica) • Preferência para adotantes domiciliados no Brasil • A adoção hoje é voltada para os interesses das crianças e não dos adotantes. • Igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos • Adoção irrevogável

  3. ASSEGURANDO A PRIORIDADE ABSOLUTA AOS DOMICILIADOS NO BRASIL • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • REGRAS DA LEI 8069/90 - ECA • COMISSÕES ESTADUAIS DE ADOÇÃO • CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ADOÇÃO INTERNACIONAL • CADASTRO ÚNICO ENTRE PARENTES - PROJETO SIPIA - MÓDULO III - INFOADOTE

  4. CONVENÇÃO DE HAIA - OBJETIVOS • Respeitar os superiores interesses da criança e os direitos fundamentais reconhecidos no Direito Internacional; • Criar um sistema de cooperação entre os Estados contratantes que assegure tais direitos e previna o sequestro, a venda ou tráfico de crianças; • Possibilitar o reconhecimento pelos Estados contratantes das adoções realizadas segundo a Convenção; • Aplicar as regras da Convenção a uma criança com residência habitual em um Estado (ORIGEM) que tenha sido ou deva se deslocar para outro Estado contratante (ACOLHIMENTO), adotado no país de origem ou após o deslocamento. • Direcionar sua abrangência apenas quando houver formação de vínculo de filiação; • Fornecer elementos e estabelecer instrumentos de uma Convenção multilateral de escala mundial, com poder vinculante para todos os países, mesmo aqueles que não sejam Estados membros da Conferência de Haia de Direito Internacional Privado; • Fomentar acordos bilaterais.

  5. IRREGULARIDADES QUE DEVERÃO SER AFASTADAS COM A CONVENÇÃO • Abusos diversos, como busca de lucros, falsificação de registros de nascimento, suborno, coerção dos pais biológicos para concordarem com o pedido, intermediação por pessoas e entidades não habilitadas, venda e rapto de crianças; • Falta de regulamentação, aliada à pressão a favor dos adotantes oriundos de países ricos, priorizando os desejos e interesses dos adotantes estrangeiros, em detrimento( muitas vezes) das necessidades das crianças; padrão de controle para adoção por estrangeiros as vezes menos rígidos do que para as nacionais; • Procedimentos diferenciados em cada país, resultando em atrasos/complicações e custos elevados para os adotantes; • Países de acolhimento que foram (são) incapazes de reconhecer legalmente as adoções internacionais a favor de pessoas residentes em seu território, deixando o adotando em um “limbo jurídico”, chegando ao cúmulo de se providenciar re-adoções.

  6. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS • Princípio da subsidiariedade. Prioridade p/brasileiro • Fixação do critério do domicílio. • Criação da figura da AUTORIDADE CENTRAL(tanto no país de origem como no de acolhimento da criança) , podendo existir mais de uma A.C. em países que tem forma de governo federada. • Promoção de todos os atos para a adoção diretamente através das próprias Autoridades Centrais ou por organismos credenciados no País de origem e no de acolhimento. • Proibição de concessão de adoções internacionais para mais de uma pessoa se não forem casados civilmente entre si (união estável continua autorizando deferimento para adoções nacionais). • Fixação e fornecimento de registros essenciais e substantivos a serem satisfeitos antes de se efetuar uma adoção. Relatórios, dados médicos ...’’

  7. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS • Controle para ganhos ilícitos; • Respeito à autonomia dos países signatários; • Repartição das responsabilidades entre o País de origem e o de acolhimento; • Exigências processuais básicas e forma de cooperação entre os países em cada colocação específica; • Não obrigatoriedade de estágio de convivência, que se regerá pela lei local; • Responsabilidade principal para o País de origem, mas o País de acolhimento pode vetar a adoção se insatisfatória ou ilegal, segundo sua legislação; • Proteção à família biológica, fixando requisitos comprobatórios de que o consentimento foi obtido de forma adequada; • Reconhecimento e tratamento igual à criança adotada;

  8. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS • Preservação de registros relativos à origem, para acesso a informações referentes a identidade na medida permitida pela legislação do País detentor da informação; • Se a colocação concedida no país de origem não tiver efeito de romper o vínculo de filiação, o País de acolhimento poderá convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se assim permitir sua legislação e se o consentimento tiver sido dado para fins de tal adoção; • Em caso de insucesso na adoção, a autoridade central do País de acolhimento providenciará a remoção da criança dos adotantes e colocará sob guarda temporária; consultará obrigatoriamente a Autoridade Central do País de origem para providenciar uma nova colocação (adoção ou guarda de longo prazo), ou, como último recurso, se o interesse da criança assim justificar, providenciará o seu retorno ao país de origem; • Recepção automática de sentença que concedeu a adoção no País de origem;

  9. NORMAS BÁSICAS NO BRASIL COM REPERCUSSÃO SOBRE ADOÇÃO INTERNACIONAL • CF - Art.227 § 5º • ECA - arts. 31 a 52 - arts. 165 ss (arts 19;22;23;24;25;28;29;155 ss) • CC - art. 395,I a III • Decreto Legislativo nº 01/99 de 14.01.99 • Decreto Presidencial nº 3087 de 02.06.99 • Decreto Presidencial nº 3147 de 16.09.99 • Normas estaduais criando CEJA/CEJAIS (Provimentos, resoluções, etc...).A recomendação para instituir por lei estadual • Recomendações dos Encontros das CEJAS/CEJAIS (não vinculantes) • Recomendações dos Encontros do Colégio de Corregedores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal ( não vinculantes)

  10. DESTAQUES • A data de vigência no Brasil: 01.07.1999 • A multiplicidade de autoridades centrais no Brasil • O papel administrativo da autoridade central federal • O conselho das autoridades centrais

  11. O PAPEL DAS CEJAS/CEJAIS • A manutenção das atividades anteriores à atribuição de Autoridade Central do Estado, exceto o cadastramento de entidades • A nova atribuição de receber informes do Juízo natural e como repassar à autoridade central do País de acolhimento. • Como cumprir a Convenção sem gerar burocracia excessiva que inviabilize a adoção internacional e/ou prejudique a criança com a demora decorrente do novo procedimento obrigatório?

  12. Como cumprir nova atribuição de receber informes do juízo natural e repassar à autoridade central do país de acolhimento, reduzindo as burocracias? • Esta atribuição não é mais do juiz natural e sim da autoridade central, sendo obrigatória a remessa PRÉVIA de diversos informes a respeito do adotando e a certificação de que este é adotável, do cumprimento do princípio da subsidiariedade e que não houve ganhos ilícitos. • O formulário deve contemplar o máximo de informações, sendo remetido do juízo para a autoridade central. • Deve encaminhar, também, para apreciação da Autoridade Central o nome do pretendente estrangeiro indicado, segundo critérios previamente fixados para aprovação ou não. • Recomendação: uso de meios eletrônicos (fax/e-mail...) e concomitantemente fornecer cópia ao representante local do organismo credenciado.

  13. REPRESENTANTE LOCAL DO ORGANISMO CREDENCIADO RECEBE CÓPIA DO JUIZO NATURAL REMETE PARA SEDE NO PAÍS DE ACOLHIMENTO JUÍZO NATURAL RELATÓRIO PÓS DPPP, SEM ADOTANTE BRASILEIRO INDICA PRETENDENTES INICIA ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA A AUTORIDADE CENTRAL DO ESTADO RECEBE RELATÓRIO E APRECIA A INDICAÇÃO REMETE PARA A CENTRAL DE PAÍS DE ACOLHIMENTO INFORMA AO JUÍZO NATURAL A AUTORIDADE CENTRAL DO PAÍS DE ACOLHIMENTO RECEBE E REPASSA PARA O ORGANISMO CREDENCIADO INFORMA A.C.E. RESPOSTA DO PRETENDENTE ORGANISMO CREDENCIADO CONTACTA COM O PRETENDENTE INDICADO INFORMA RESPOSTA À CENTRAL DO PAÍS DE ACOLHIMENTO PRETENDENTE DIZ SIM OU NÃO INFORMA DECISÃO AO ORGANISMO CREDENCIADO

  14. INFOADOTE • Estatísticas • “Banco de Dados” nacional (perfil das crianças/adotantes) • Identificação de inidôneos • Priorização dos pretendentes • Viabilizar convênios entre os Estados • Estágio atual • Rápida explanação e demonstração sobre o novo sistema

  15. CRITÉRIOS DE PRIORIDADE PARA ADOÇÃO • CADASTRO PRETENDENTES ADOÇÃO POR ORDEM DE PREFERÊNCIA NO SIPIA • DOMICILIADOS NO BRASIL SOBRE DOMICILIADOS NO ESTRANGEIRO (CF) • RESIDENTES NO ESTADO • CASADO OU UNIÃO ESTÁVEL SOBRE SOLTEIRO • QUEM NÃO TEM FILHOS SOBRE QUEM TEM • P/QUEM TEM,MENOR PROLE SOBRE MAIOR • ESTÉRIL SOBRE FÉRTIL • MAIS NOVO SOBRE MAIS VELHO • MAIOR TEMPO UNIÃO, SOBRE MENOR TEMPO • EMPATANDO, VAI O INSCRITO HÁ MAIS TEMPO

  16. OBJETIVOS . • Agregar informações em bancos de dados • Habilitar fluxo de informações entre as esferas municipal, estadual e federal de forma ágil e acessível a todos • Suprir necessidades de monitoramento, planejamento, correção de procedimentos e estatísticas • Promover um auto - conhecimento • Expandir horizontes • Corrigir rotas/iluminar metas • Integrar - o poder da união.

  17. CARACTERÍSTICAS . • SISTEMA DENSO MAS MUITO FÁCIL DE OPERAR; • NÃO É SÓ SISTEMA DE CONTROLE , É, SOBRETUDO, DE CONHECIMENTO • É ADAPTÁVEL A QUALQUER REGIÃO DO BRASIL. • JURIDICAMENTE PRECISO. • CRIA UMA UNIDADE NACIONAL • É FERRAMENTA INADIÁVEL: GLOBALIZA-NOS E COLOCA-NOS DEFINITIVAMENTE NO PRÓXIMO MILÊNIO.

  18. infoADOTE OPERA NOVE MODALIDADES DE PROCESSO, GERANDO ESTATÍSTICAS, GRÁFICOS, CONSULTAS E RELATÓRIOS: • ADOÇÃO • CADASTRAMENTO ESTRANGEIROS • CADASTRAMENTO BRASILEIRO • DECRETAÇÃO PERDA PÁTRIO PODER • HABILITAÇÃO ESTRANGEIRO • DISPENSA DO CONSENTIMENTO (Art. 45 § 1º) • ADOÇÃO C/ DISPENSA DE CADASTRAMENTO • GUARDA E TUTELA

  19. infoADOTE • PRODUTOS DO SISTEMA: • perfil das famílias pretendente à adoção, • perfil das crianças/adolescentes adotáveis, • quadro evolutivo das adoções no período, • cruzamento das informações de crianças/ adolescentes adotáveis x perfil pretendentes à adoção, destacando nacionais de estrangeiros. • Relatórios de crianças/adolescentes inscritos , abrigos, cartórios, comarcas, conselhos, varas, grupos de irmãos e pretendentes inscritos.

  20. AS NOVAS REGRAS DA ADOÇÃO INTERNACIONAL FASE PREPARATÓRIA • “Autoridades competentes dos Estados” • “Juízo de admissibilidade tanto no País de origem como no de acolhimento” • Identificação do pretendente e definição da adotabilidade da criança; • Relatório à Autoridade Central. FASE DE HABILITAÇÃO

  21. NOVA FEIÇÃO JUDICIALIFORME • Certificar ou não a regularidade da adoção no juízo natural • O Ministério Público oficiando como custos-legis • Composição das Autoridades Centrais dos Estados apenas por Magistrados da ativa (equipe técnica como mero apoio sem direito a voto).

  22. O credenciamento de organismos através da Autoridade Central Administrativa Federal • Os entraves burocráticos decorrentes.

  23. FASE DO PROCEDIMENTO JUDICIAL • Âmbito do Judiciário • Estágio de convivência • Intérprete • Alvarás de viagem/passaporte • A dispensa do prazo recursal • Permitido para concubinos, conjuntamente, se tal for autorizado na Lei do País de acolhida

  24. A FACULTATIVIDADE DO ADVOGADO • Convenção de HAIA (art.22, 4) • Constituição Federal (art.133) • Os pedidos devem ser feitos por organismos credenciados nos Países de origem e de acolhida (os advogados só podem atuar em conjunto com esses organismos) • Proibição de adoções privadas

  25. QUESTÕES PRÁTICAS • O que fazer em relação a candidatos oriundos de países que não ratificaram a Convenção de Haia? • Em sendo possível a adoção em favor de candidatos de países que não ratificaram a Convenção de Haia, qual o procedimento aplicado? • O critério do domicílio é aplicável na adoções unilaterais ou em favor de parentes próximos? • Como certificar a conformidade da adoção concedida no juízo natural?

  26. DA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAR OS PROCEDIMENTOS A IMPLANTAÇÃO DO INFOADOTE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE

  27. COMO TER ACESSO AO INFOADOTE? www.fisepe.pe.gov.br/sipia -clicar no ícone INFOADOTE -para receber o banco de dados, remeter E:MAIL, justificando necessidade para SIPIA@FISEPE.PE.GOV.BR

  28. AS VINTE INOVAÇÕES PROCEDIMENTAIS: OBRIGATORIEDADE DE CRIAÇÃO E DAS AUTORIDADES CENTRAIS ESTADUAIS E FEDERAL ACE’s PODEM FAZER ANÁLISE DE MÉRITO SOBRE OS CANDIDATOS JÁ APROVADOS NO PAÍS DE ACOLHIMENTO DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE A ACF(administrativas) e as ACE’s (procedimentos de operacionalização) FASE PREPARATÓRIA OBRIGATÓRIA NO PAÍS DE ORIGEM E DE ACOLHIMENTO FASE OBRIGATÓRIA DE HABILITAÇÃO DO PRETENDENTE E DEFINIÇÃO DA ADOTABILIDADE DA CRIANÇA FUNÇÃO JUDICIALIFORME DAS ACE’s CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE DA ADOÇÃO, ATRAVÉS DAS ACE’s VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADOS APOSENTADOS, MP, TÉCNICOS, POLÍTICOS, NA COMPOSIÇÃO DAS ACE’s

  29. AS VINTE INOVAÇÕES PROCEDIMENTAIS: VEDAÇÃO DE JUÍZES QUE ATUAM NOS PROCESSOS DE ADOÇÃO INTEGREM AS ACE’s OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO MP, CUSTO LEGIS, NOS PROCEDIMENTOS DAS ACE’s SEPARAÇÃO ENTRE FASE ADMINISTRATIVA (ACE’s) E FASE JUDICIAL (JUIZADO) ORGANISMOS CREDENCIADOS ATRAVÉS DA ACF MANUTENÇÃO DAS FASES PROCESSUAIS DA ADOÇÃO NOS MESMOS TERMOS DO ESTATUTO DESNECESSIDADE DAS ACE’s VISTAREM OS LAUDOS DE HABILITAÇÃO, ANTE A CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ADOÇÃO CONJUNTA PARA PESSOAS NÃO CASADAS CIVILMENTE, DESDE QUE NO PAÍS DE ACOLHIMENTO EXISTA UMA NORMA SEMELHANTE ÀQUELA CONTIDA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

  30. AS VINTE INOVAÇÕES PROCEDIMENTAIS: POSSIBILIDADE DO MP DESISTIR DO PRAZO RECURSAL NOS PROCEDIMENTOS ADOTIVOS PARTICIPAÇÃO FACULTATIVA DO ADVOGADO, APENAS CONCOMITANTEMENTE A UM ORGANISMO CREDENCIADO POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ADOÇÃO PARA CANDIDATOS ORIUNDOS DE PAÍSES QUE AINDA NÃO RATIFICARAM A CONVENÇÃO DE HAIA APLICAÇÃO APENAS DAS REGRAS DO ECA, QUANDO SE TRATAR DE ADOÇÃO POR CANDIDATO ORIUNDO DE PAÍS QUE NÃO RATIFICOU A CONVENÇÃO, RESPEITADA A PRIORIDADE DE PRETENDENTE DE PAÍS RATIFICANTE O CRITÉRIO DO DOMICÍLIO DA CONVENÇÃO DE HAIA NÃO É APLICÁVEL NAS ADOÇÕES UNILATERAIS OU EM FAVOR DE PARENTES PRÓXIMOS

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