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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. Noção de Categoria. Denomina-se “Direito Coletivo do Trabalho” o conjunto de regras criadas para regulamentar as relações entre os grupos sociais que são compostos pelas empresas e empregados.

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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

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Presentation Transcript


  1. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO . Anselmo Domingos da Paz Junior

  2. Noção de Categoria • Denomina-se “Direito Coletivo do Trabalho” o conjunto de regras criadas para regulamentar as relações entre os grupos sociais que são compostos pelas empresas e empregados. • Tais regras são heterônomas já que parte advém de negociação direta entre os agentes destes grupos sociais e parte advém do Estado. Anselmo Domingos da Paz Junior

  3. Conceito de categoria • A legislação trabalhista ainda hoje possui inspiração claramente corporativista advinda da Itália e da Carta Del Lavoro. • Em tal sistema os grupos sociais se dividem em econômicos (empregadores) e profissionais (empregados) que denominamos como categorias. Anselmo Domingos da Paz Junior

  4. Definição legal de categoria • A definição de categoria se encontra no artigo 511 da CLT que faz a seguinte divisão conceitual: • Art. 511, § 1º CLT – Categoria econômica – caracterizada pela similitude de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, semelhantes ou conexas. Anselmo Domingos da Paz Junior

  5. continuação • Art. 511, § 2º da CLT – Categoria profissional – “ similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego ou mesmo atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. Anselmo Domingos da Paz Junior

  6. continuação • Art. 511 § 3º da CLT – Categoria profissional diferenciada – “ é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares”. Anselmo Domingos da Paz Junior

  7. Critérios de definição de categoria homogênea. • O artigo 511 § 4º da CLT define os critérios de categoria homogênea – “ Os limites de identidade, similaridade ou conexidade, fixam as dimensões dentro das quais uma categoria econômica ou profissional será homogênea. Anselmo Domingos da Paz Junior

  8. continuação • Tais critérios são usados para o enquadramento de associação de uma categoria econômica ou profissional a um determinado ramo. Ex. O balconista de farmácia, o balconista do shopping e o da loja de bairro, pertencem por similaridade de atividade à Categoria de Comerciários. • O mesmo ocorre com as empresas que pertencerão à Categoria de Comércio. Anselmo Domingos da Paz Junior

  9. Base legal do sistema coletivo de Direito do Trabalho • Na Constituição Federal temos s artigos 8 a 11. • Na CLT temos os artigos 511 a 625 cumprindo esclarecer que parte destes artigos foi revogada pelo disposto no artigo 8º da Constituição Federal. Anselmo Domingos da Paz Junior

  10. Reflexos jurídicos das relações coletivas de Trabalho • No Direito do Trabalho temos normas de proteção individuais e normas de proteção coletivas. • As normas de proteção individual, por exemplo, na CLT são correspondentes aos artigos 2º até o 510 e as normas coletivas na CLT vão do artigo 511 ao 625. Anselmo Domingos da Paz Junior

  11. continuação • No âmbito das regras de direito coletivo temos aquelas advindas do Estado, como as previstas na CLT e aquelas advindas da NEGOCIAÇÃO COLETIVA, como por exemplo acordos e convenções coletivas. • As normas COLETIVAS possuem uma característica própria no direito do trabalho, ou seja, elas possuem o que se denomina PODER NORMATIVO. Anselmo Domingos da Paz Junior

  12. O poder normativo das normas coletivas. • Segundo Amauri Mascaro entende-se por poder normativo: “ O poder de criar normas e condições de trabalho que serão obrigatórias em todo o grupo”. • Ou seja, as normas criadas pelos grupos possui força de lei para este grupo. Anselmo Domingos da Paz Junior

  13. continuação • A antiga redação do artigo 114, § 2º da CLT atribuía à Justiça do Trabalho o poder normativo ao apontar que ela poderia “estabelecer normas e condições” para a solução dos conflitos. • O atual texto do artigo 114 § 2º não menciona tal possibilidade mas permite o poder normativo observadas as normas mínimas de proteção e as normas coletivas convencionada anteriormente sobre o tema. Anselmo Domingos da Paz Junior

  14. continuação • A convenção coletiva – instrumento normativo criado pelos sindicatos de empregado e empregador de forma conjunta – constituem a expressão do poder normativo exercido de forma autônoma pelas partes. Anselmo Domingos da Paz Junior

  15. Continuação • A sentença normativa – instrumento normativo decorrente da solução de dissídio coletivo em uma dada categoria econômica-profissional constitui o exemplo típico do Poder normativo exercido pelo Judiciário. • O poder normativo somente atua DENTRO DE UMA CATEGORIA ECONOMICA-PROFISSIONAL Anselmo Domingos da Paz Junior

  16. Interesse público x interesse coletivo. • Não se confundem os interesses públicos com os interesses coletivos. • Interesses coletivos são limitados a uma dada categoria econômica-profissional. • Interesses públicos são abrangentes porque dizem respeito ao bem estar da sociedade como um todo. Anselmo Domingos da Paz Junior

  17. continuação • No conflito entre o interesse coletivo e o interesse público prepondera o INTERESSE PÚBLICO. Ex. Art. 623 da CLT. • Nunca se esquecer do artigo 8º da CLT. • Os interesses coletivos são defendidos normalmente pelos sindicatos (patronais ou de empregados) – art. 8º, III da CF. • Os interesses públicos são defendidos pelo Ministério Público- art. 129 CF. Anselmo Domingos da Paz Junior

  18. Conflito Ministério Publico x sindicatos. • Os sindicatos, por força do artigo 8º, III da CF defendem os interesses coletivos ou individuais da categoria que representa. • O Ministério Público defende os interesses públicos na forma do artigo 129 da CF. • Mas e os casos em que existem interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem defendidos, como fica ??? Anselmo Domingos da Paz Junior

  19. continuação • interesses ou direitos coletivos – são direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; Anselmo Domingos da Paz Junior

  20. continuação • interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. • Tanto o Ministério Publico quanto os Sindicatos possuem legitimidade para ingressar com ação civil publica para a defesa destes interesses, existindo de certa forma competência concorrente entre ambos. Anselmo Domingos da Paz Junior

  21. continuação • O artigo 83, inciso III da Lei Complementar 75 de 20.05.1993 (Conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público) atribui competência ao Ministério Público do Trabalho o direito de propor ação civil pública para a defesa de interesses coletivos quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Anselmo Domingos da Paz Junior

  22. continuação • Entendo que esta norma estabelece os limites de atuação do MPT • Ou seja, o MPT somente entra com a ação civil pública para defesa de interesses coletivos quando não houver atividade neste sentido pelo SINDICATO. • Na defesa de interesses difusos e individuais homogêneos caberá a verificação do fato ocorrido que venha a justificar a propositura da ação pelo MPT. Anselmo Domingos da Paz Junior

  23. Conceitos de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. • A matéria foi melhor definida no art. 81 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor). • Interesses ou direitos difusos - são transindividuais – possuem natureza indivisível – os titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Anselmo Domingos da Paz Junior

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