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TERCEIRIZAÇÃO

Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes. TERCEIRIZAÇÃO. DISCUSSÃO E REGULAMENTAÇÃO Moacyr Pereira/2012. Moacyr Pereira.

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TERCEIRIZAÇÃO

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Presentation Transcript


  1. Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Áreas Verdes TERCEIRIZAÇÃO DISCUSSÃO E REGULAMENTAÇÃO Moacyr Pereira/2012

  2. Moacyr Pereira • Presidente do Siemaco-Sindicato dos Trabalhadores em Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo • Presidente da FENASCON-Federação Nacional dos Trabalhadores em Serviços, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana, Ambiental e Areas Verdes • Secretário de Finanças da UGT-União Geral dos Trabalhadores

  3. HISTÓRICO • A terceirização originou-se nos Estados Unidos, durante a II Guerra Mundial. • A indústria bélica tinha que se concentrar na tecnologia e produção de armamentos, passando as atividades de transporte e logistica para outras empresas. • No Brasil a terceirização teve inicio a partir da década de 50 basicamente nas áreas de limpeza e vigilância. • A partir dos anos 90, com a implantação de novas tecnologias de gestão (toyotismo), a terceirização se alastrou para todos os segmentos da economia.

  4. NÚMEROS DA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL • Cerca de 40 Milhões de Trabalhadores com carteira assinada • 8,8 Milhões são terceirizados Pesquisa Setorial Ipema 2009/2010

  5. MÃO DE OBRA UTILIZADA COM MAIOR INTENSIDADE • Limpeza e Conservação • Recepção e Portaria • Recrutamento e Seleção • Vigilancia e Segurança • Serviços Juridicos • Informática • Manutenção de Parques e Jardins • Saúde • Limpeza Urbana • Frota de veículos • Transporte coletivo • Transporte aéreo • Malote • Call center • Serviços bancários • Restaurante e alimentação • Previdencia privada • Correio externo (franquias) • Gráfica • Propaganda e Marketing • Importação e exportação • Bombeiros civis • Lavagem de veículos

  6. CONCEITO Dep. Vicentinho Terceirização é a transferência da execução de serviços de uma pessoa jurídica de direito privado ou sociedade de economia mista para outra pessoa jurídica de direito privado. (PL 1621/07) Poder Executivo Considera-se empresa de prestação de serviços a terceiros a pessoa jurídica de direito privado legalmente constituida, que se destina a prestar determinado e específico serviço para outra empresa, fora do âmbito das atividades-fim e normais da tomadora de serviços. (PL 4302/98) Dep. Sandro Mabel Empresa prestadora de serviços a terceiros é a sociedade empresária destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. (PL 4330/04) Poder Executivo e Centrais Sindicais Serviços terceirizados são aqueles executados por uma empresa especializada para uma tomadora de serviços, pessoa física ou jurídica de direito privado

  7. PROJETOS DE LEI NO CONGRESSO NACIONAL • São 22 projetos: • 5 estabelecem regras gerais sobre a terceirização; • 3 impõe restrições à terceirização, • 1 dispõe sobre garantia de adimplemento das obrigações trabalhistas, • 5 tratam da extensão de direitos a trabalhadores terceirizados, • 2 estabelecem regras gerais para terceirização na administração pública, • 6 tratam dos contratos com a administração pública:

  8. TERCEIRIZAÇÕES REGULAMENTADAS TRABALHO TEMPORÁRIO Lei 6019/74 Fornecimento temporário, por pessoa juridica de trabalhadores à disposição de outra empresa, urbana ou rural, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente, a demanda extraordinária de serviços ou a necessidade decorrente de variações estacionais da atividade agrária. VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES Lei 7102/83, alterada pela Lei 8863/94 Consiste naprestação de serviços com a finalidade de: I - proceder a vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

  9. TERCEIRIZAÇÃONÃOREGULAMENTADA Apesar de ser amplamente utilizada em todos os setores da economia, tanto público como privado, a prestação de serviços à terceiros, exceção daquelas já regulamentadas, encontra-se prevista, de forma genérica, por dispositivo constitucional que diz: Art. 170 parágrafo único da Constituição Federal .......... É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

  10. TERCEIRIZAÇÃONÃOREGULAMENTADAcontinuação Instrução normativa 02 , do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Da Terceirização - 30.04.2008 Art. 6º Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97. Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta. Art. 7º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

  11. SUMULA 331 DO TST I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974); II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988); III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta; IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação

  12. Terceirização X Intermediação de mão de obra • Intermediação de Mão de obra caracteriza-se pela cessão de mão de obra. Nesse caso, a empresa fornecedora de mão de obra contrata e remunera o empregado, mas transfere a subordinação e autonomia tecnica daquele empregado para a tomadora Exemplos: Trabalho temporário: a empresa intermediadora contrata e cede empregados ao tomador para suprir necessidade transitória ou excepcional da empresa. Agencia de emprego: recruta, seleciona e coloca à disposição da tomadora, que é quem contrata o empregado • A terceirização representa forma própria de gestão e de organização do processo produtivo da tomadora, que contrata serviços da prestadora, que os realiza com organização própria, autonomia técnica e jurídica. Exemplos: Limpeza e Conservação Vigilância

  13. PREMISSAS DAS CENTRAIS SINDICAIS PARA A REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO • Proibição da terceirização na atividade-fim; • Responsabilidade Solidária da empresa contratante; • Igualdade de direitos e de condições de trabalho; • Penalidade às empresas infratoras.

  14. PREMISSAS PATRONAIS Durante os debates sobre terceirização realizado em varias esferas com a participação de entidades patronais, especialmente as tomadoras de serviços, notou-se um claro posicionamento no seguinte sentido: • Terceirização de quaisquer atividades; • Responsabilidade subsidiária do contratante; • Contrato sem limite de tempo; • Contratos sempre através de pessoas jurídicas • Permissão de subcontratação (quarteirização);

  15. SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO ROBERTO SANTIAGO Principais pontos: • Proibe a intermediação de mão-de-obra • Aplica-se ao publico e ao privado • Capital social integralizado, com correção anualmente pelo INPC • Obrigatoriedade de fiscalização do contrato pela tomadora • Garantia de 8% do valor do contrato através de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária

  16. SUBSTITUTIVO DO DEPUTADO ROBERTO SANTIAGO • Equilibrio economico-financeiro dos contratos • Órgãos públicos: improbidade administrativa ao gestor que atrasar o pagamento de faturas • Proibe o pregão eletronico quando o valor referente a mão-de-obra for igual ou superior a 50% do valor do contrato • Garantia das condições de alimentação, transporte e atendimento médico-ambulatorial da contratante

  17. ENTRAVES PARA A REGULAMENTAÇÃO DA TERCEIRIZAÇÃO • Responsabilidade subsdiaria ou solidária • Atividade fim ou meio • Igualdade de direitos • Representação sindical

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