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UNIDADE IV – Sistema Constitucional de Crises Augusto Henrique Lio Horta, Msc

UNIDADE IV – Sistema Constitucional de Crises Augusto Henrique Lio Horta, Msc. Apenas lembrando. Pressupostos. Disfuncionalidade estrutural = A organização dos poderes não é suficiente para produzir estabilidade na sociedade

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UNIDADE IV – Sistema Constitucional de Crises Augusto Henrique Lio Horta, Msc

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Presentation Transcript


  1. UNIDADE IV – Sistema Constitucional de Crises Augusto Henrique Lio Horta, Msc

  2. Apenas lembrando...

  3. Pressupostos Disfuncionalidade estrutural = A organização dos poderes não é suficiente para produzir estabilidade na sociedade Ameaça por outro Estado = Crise de origem externa com efeitos internos O próprio Estado deve lançar mão de procedimentos para contornar/responder/adaptar-se à crise e retornar a um estado funcional ou garantir sua soberania

  4. Ponto central - ECE O ponto relevante é que as garantias constitucionais, especialmente alguns direitos constitucionais fundamentais, podem agravar a instabilidade estrutural ou impedir o Estado de agir para restaurar a normalidade, tornando necessária a instituição do chamado: Estado de Constitucionalidade Excepcional No ECE se suspendem (temporariamente) ou se restringem algumas garantias (ex. reunião, sigilo de comunicação) As garantias constitucionais perdem temporariamente sua eficácia, nada ocorrendo com os direitos fundamentais no nível da existência e da validade. As garantias constitucionais são plenas na normalidade (funcionalidade), mas são suspensas (não suprimidas) em estados transitórios e excepcionais de crises

  5. Princípio A Salvação da constituição é a suprema lei. “Salusreipublicae suprema lexesto” A suspensão/restrição de garantias constitucionais é representa um paradoxo de a Constituição negar temporariamente direitos fundamentais que a sustentam e para cuja garantia ela existe. O ECE é considerado um mal menor para evitar um mal maior

  6. ECE e Estado de Exceção O ECE não deve confundir-se com o Estado de Exceção, onde a ordem constitucional não mais regula as condutas. É uma resposta dentro do direito para combater o anti-jurídico Portanto, o ECE é sempre transitório, nos termos da constituição, pois, do contrário haveria supressão permanente das garantias constitucionais

  7. Tipos de ECE São duas as possibilidades de excepcionar-se a plena garantia dos direitos fundamentais: ESTADO DE DEFESA Ameaças à ordem pública ou a paz social decorrentes de grave e iminente instabilidade institucional ou calamidades de grandes proporções na natureza Em locais restritos Com a finalidade de restabelecer ou preservar a ordem (funcionalidade) ESTADO DE SÍTIO Contenção de comoção grave de repercussão nacional (diferente de local) Sucessão do estado de defesa, se comprovada sua ineficácia total ou parcial (único caso em que o Estado de defesa é pressuposto do Estado de sítio) c) Provimento de condições internas necessárias e correspondentes à declaração de guerra externa pelo Presidente da República d) Resposta à agressão armada estrangeira

  8. Situação das garantias constitucionais ESTADO DE DEFESA Algumas garantias são reduzidas, não suspensas ( art. 136,§1º). I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  9. Situação das garantias constitucionais No caso de prisão, existem garantias especiais acauteladoras dos direitos individuais ( art. 136, §3º) Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

  10. Regras adicionais § 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. § 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. § 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

  11. Situação das garantias constitucionais ESTADO DE SÍTIO Na vigência do estado de sítio só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas (Art. 139) (suspensão temporária): I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. As medidas acautelatórias das garantias individuais não estão expressamente previstas

  12. Controles Constitucionais ESTADO DE DEFESA Compete ao Presidente da República decretar o Estado de Defesa. O legislativo deve referendar e acompanhar a execução das medidas (art. 140) A decretação está condicionada à prévia consulta do Presidente da República ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional O parecer desses conselhos é obrigatório mas não vinculante ESTADO DE SÍTIO Compete ao Presidente da República SOLICITAR a decretação do Estado de Sítio. Cabe ao Congresso Nacional por maioria absoluta aprovar a solicitação A solicitação está condicionada a parecer prévio do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional O parecer desses conselhos é obrigatório mas não vinculante Há designação de um Executor responsável pelas medidas especificadas no Decreto

  13. Controles Constitucionais Tanto no estado de Defesa quanto no de sítio o Judiciário segue sua atuação para prevenir e reparar abusos cometidos contra a legalidade constitucional excepcional Ministério Público e Advocacia continuam operando Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

  14. PRAZOS Estado de Defesa - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. Estado de Sítio - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

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