1 / 12

Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93). Eurico Marcos Diniz de Santi Mestre, doutor PUC/SP, Professor e Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da DireitoGV. R$ 1.700. R$ 1.300. R$ 1.000. 10%. 10%. 10%. Não-Cumulatividade (normal). Fabricante. Atacadista.

caraf
Download Presentation

Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93)

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Hipóteses de não aplicação da substituição tributária (Convênio 81/93) Eurico Marcos Diniz de Santi Mestre, doutor PUC/SP, Professor e Coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da DireitoGV

  2. R$ 1.700 R$ 1.300 R$ 1.000 10% 10% 10% Não-Cumulatividade(normal) Fabricante Atacadista Varejista

  3. Substituição Para Frente • Finalidades • Facilitar o controle e arrecadação do ICMS Varejista Atacadista Varejista Fabricante Atacadista Varejista Atacadista Varejista Varejista Varejista Varejista

  4. R$ 1.700 R$ 1.700 10% - - - - Varejista Varejista R$ 1.300 R$ 1.000 10% - - - - Não-Cumulatividade(substituição para frente) + 70 = 1.370 + 70 = 1.070 Fabricante Atacadista • Requisitos (Ataliba, Aires Barreto): • O regime jurídico, na substituição, é do substituído; • A lei aplicável é a da data das op. substituídas; • Mecanismos eficazes de ressarcimento

  5. Não-Cumulatividade(substituição para frente/2007) Até 2007 - Apenas Alguns Produtos: combustível, lubrificante, fumo, cimento, refrigerante, cerveja, água mineral, sorvete e caro novo Fundamento (antes da EC n.º 3/1993): Art. 128 do CTN: “a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

  6. A Emenda n.º 3/93 CF, art. 150, § 7.o “A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”

  7. Não-Cumulatividade(substituição para frente/2008) A partir de 2008, o Estado de São Paulo alterou sua política tributária, mediante lei estadual, incluindo gradualmente uma grande quantidade de mercadorias na substituição tributária: medicamentos, bebidas alcoólicas, perfumaria, higiene pessoal, produtos de limpeza, ração animal, fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas, papel, alimentícios, material de construção, produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas, instrumentos musicais, produtos de papelaria, aparelhos mecânicos e elétricos, materiais elétricos, brinquedos etc.

  8. Hipóteses de não aplicação daST para frente: art. 264 RICMS • Pressuposto lógico e regra geral da ST: apenas quando houver operação de incidência do ICMS subsequente sobre a mesma mercadoria. • Não se aplica ST se o destinatário não vai revender a mercadoria, mas vai consumi-la (ativo ou material de uso ou consumo) ou utilizá-la como insumo de outro produto diferente (art. 264, I, RICMS); • Não se aplica ST em operação intra-estadual amparada por isenção ou não-incidência (art. 264, II, RICMS); • Não se aplica ST quando fabricante ou importador transfere a mercadoria para sua filial atacadista/distribuidora, desde que não varejista (art. 264, III, RICMS); • Não se aplica ST , quando substituto vende a mercadoria para outra empresa que se enquadra na condição de substituto em relação à mesma mercadoria (art. 264, IV, RICMS); • Não se aplica ST quando estabelecimento paulista vende para revendedor de Estado que não é signatário de acordo de ST com o Estado de SP (art. 264, V, RICMS);

  9. Conclusões • Com a ST, o ICMS deixa de ser um tributo cobrado sobre o preço de venda do varejo ao consumidor final para se tornar um tributo diferente: recolhido pela indústria ou pelo importador que incide sobre valores e margens de lucro estimadas, muitas vezes acima dos valores efetivamente praticados; • Segundo Clóvis Panzarini o Brasil criou mais uma Jabuticaba: um IVA monofásico que torna o ICMS ainda mais cumulativo (a ST só seria interessante e admissível nos casos em que há homogeneidade de preços e qualidade de produtos); • Vale ressaltar outras duas jabuticabas do ICMS brasileiro, apontadas por Isaias Coelho: (i) o critério do crédito físico em oposição ao crédito financeiro, apenas utilizado pelo Brasil e o Haiti e (ii) o engodo da alíquota por dentro, privilégio nacional acompanhado, em todo mundo, apenas pela Bolívia;

  10. Conclusões • Outro aspecto negativo da ST no ICMS é que ela aumenta a obscuridade de quem paga o tributo, comprometendo a transparência, a não cumulatividade e concentrando nas grandes empresas a prerrogativa de “contribuinte de direito”:

  11. Conclusões • Tal concentração de “contribuintes de direito” que simplesmente repassam a carga tributária para os “contribuintes de fato”, tende a criar uma aliança entre sistema político e grandes empresas que são capturadas pelas benesses dos benefícios fiscais e regimes especiais. • Dessa forma, exclui-se as pessoas físicas e as pequenas empresas do debate sobre tributação, comprometendo: igualdade, democracia e a efetivação do Estado de Direito.

More Related