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ADAPTAÇÃO DE CONTRATOS ANTIGOS ENTRE OPERADORAS PRIVADAS E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

ADAPTAÇÃO DE CONTRATOS ANTIGOS ENTRE OPERADORAS PRIVADAS E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Clóvis Ricardo Montenegro de Lima Médico. Doutor em Administração. Diretor das Faculdades São José.  . Apresentação.

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ADAPTAÇÃO DE CONTRATOS ANTIGOS ENTRE OPERADORAS PRIVADAS E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

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Presentation Transcript


  1. ADAPTAÇÃO DE CONTRATOS ANTIGOS ENTRE OPERADORAS PRIVADAS E BENEFICIÁRIOS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE Clóvis Ricardo Montenegro de Lima Médico. Doutor em Administração. Diretor das Faculdades São José.  

  2. Apresentação • As disposições da Lei e das Medidas Provisórias sobre a adaptação dos contratos. • Os conflitos de interesses na adaptação dos contratos anteriores a Lei. • A discussão do processo de adaptação de contratos antigos. • As proposições de operadoras privadas e consumidores para adaptação dos contratos antigos O objetivo deste estudo é a descrição e a discussão das falas e dos argumentos dos principais atores do mercado de saúde suplementar sobre a adaptação dos contratos antigos entre operadoras privadas e beneficiários. Os conflitos nos contratos antigos dizem respeito à seleção de riscos, aos graus de cobertura, as restrições de acesso e aos aumentos de preços. A regulação e a regulamentação procuram agir sobre estes temas, introduzindo disposições disciplinares, proibições e mecanismos de controle.

  3. Exposição A Lei publicada em 04 de junho de 1998 estabelecia que suas disposições valem para todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurando ao consumidor com contrato em curso a possibilidade de optar pelo sistema nela previsto. Acreditando e investindo na força reguladora do Estado, o Congresso Nacional determinou que no prazo de até noventa dias a partir da obtenção da autorização de funcionamento, as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde deveriam adaptar aos termos da legislação todos os contratos celebrados com seus consumidores. Entretanto, o Presidente da República publicou em 29 de junho de 1998 a Medida Provisória n 1685-1, que mudou disposições do texto original da Lei Federal n. 9656/98. Entre as principais mudanças está exatamente no parágrafo primeiro do artigo 35, que passa a determinar que a adaptação aos termos da legislação de todos os contratos celebrados anteriormente à vigência desta Lei dar-se-á no prazo máximo de quinze meses a partir da data da vigência desta Lei. A Medida Provisória n. 1908-17, de 27 de agosto de 1999

  4. Exposição Considera importante reler: A Medida Provisória n. 1908-18, de 24 de setembro de 1999 A Medida Provisória n. 1908-20, de 25 de novembro de 1999 A Medida Provisória n. 2177-43, de 27 de julho de 2001 A Medida Provisória n. 2177-44, de 24 de agosto de 2001 a fala do presidente da Unimed do Brasil, Edmundo Castilho a fala articulada da vice-presidente do Conselho Federal de Medicina, Regina Parizi, do diretor jurídico do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, Josué Rios, e de um representante de usuários no Conselho Nacional de Saúde, Mauro Scheffer, a fala do presidente da Federação do Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG, João Elísio Ferraz de Campos O Senador Sebastião Rocha diz que a aplicação das novas regras do setor ''vai ser um rolo muito grande, que só será resolvido na Justiça''

  5. Exposição "Uma nova lei não pode mudar um direito já adquirido", diz Maria Estella Gregori, então assistente de direção do PROCON-SP. (Folha de São Paulo, 17.05.1998:D-2) Quando a Lei Federal n. 9656/98 finalmente é publicada, está fechado acordo que determina que os consumidores dos planos de saúde terão um prazo de 18 meses para optar entre os contratos em vigor e as novas regras definidas na Lei. Uma Medida Provisória garante ao consumidor a opção entre os contratos em vigor e as novas regras, que determinam uma cobertura mínima mais ampla. Os chamados planos referência são uma das principais inovações da Lei Federal n. 9656/98. O novo prazo para que as operadoras ofereçam os planos referência coincide com o fim do período fixado pela lei dos planos de saúde para a adaptação dos contratos antigos às novas regras. Em agosto de 1999 uma Medida Provisória permite que os consumidores de planos e seguros de saúde não sejam mais obrigados a adaptar os seus contratos às novas regras do setor estabelecidas por Lei Federal n. 9656/98

  6. Exposição Em setembro de 2000, depois de uma Lei, 30 medidas provisórias, 30 resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e 23 resoluções do Conselho Nacional de Saúde Suplementar – CONSU, persistem dúvidas de consumidores, prestadores de serviços, operadoras privadas de planos de saúde e governo. O IDEC, o PROCON-SP e o Conselho Federal de Medicina concluíram que havia, pelo menos, cinco pontos na legislação que merecem atenção da ANS. Entre estes pontos controversos, destaca-se a adaptação dos contratos anteriores a 31 de dezembro de 1998 às normas da Lei, que é facultativa e pode ser feita a qualquer tempo é um deles. O consumidor tem sempre a opção entrar com ação no Poder Judiciário, se precisar de uma cobertura que seu plano de saúde não inclui.

  7. Exposição

  8. Exposição A equipe do governo recém-empossado do presidente Lula da Silva tem sinalizado que pretende editar e divulgar até o final do ano nova regulamentação para o mercado de saúde suplementar. É no sentido de subsidiar estas decisões que está sendo realizado o Fórum Nacional de Saúde Suplementar, convocado pelo Ministério da Saúde. A discussão do processo de adaptação de contratos antigos Na reunião da Câmara de Saúde Suplementar de 29 de junho de 2000, a Diretoria Colegiada da ANS apresentou uma proposta sobre “Adaptação de contratos”, estando a mesma sob consulta pública

  9. Exposição A ANS em relação à adaptação de contratos individuais ou familiares identificou quatro pontos principais, dois deles classificados como pontos operacionais e os outros dois como questões de mérito. Os dois primeiros referem-se à guarda do comprovante de encaminhamento do oferecimento de adaptação e periodicidade do oferecimento. Uma das questões de mérito está relacionada com a possibilidade de cobertura parcial temporária de até 24 meses para as doenças de que os pacientes sejam portadores. O segundo ponto de mérito é: essas regras favoráveis podem ser feitas a qualquer momento do ano ou devem ficar limitadas aos trintas dias anteriores ao vencimento do contrato? Questões legais foram levantadas, mas todas as entidades foram favoráveis à adaptação dos contratos.

  10. Conclusões/Propostas

  11. FIM DA APRESENTAÇÃO

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