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UNASUS. Nacional. dos Auditores. União. do SUS. O QUE É? QUAL A SUA COMPOSIÇÃO? QUANDO E PORQUE FOI CRIADA?. AUDITORIA NO SUS – CAMINHOS PERCORRIDOS. SAS. SGEP. SE. GM. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAS. DECRETO Nº 809, DE 24 DE ABRIL DE 1993.

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Presentation Transcript


  1. UNASUS Nacional dos Auditores União do SUS

  2. O QUE É? • QUAL A SUA COMPOSIÇÃO? • QUANDO E PORQUE FOI CRIADA?

  3. AUDITORIA NO SUS – CAMINHOS PERCORRIDOS SAS SGEP SE GM

  4. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAS DECRETO Nº 809, DE 24 DE ABRIL DE 1993. Aprova a Estrutura Regimental do INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, para vigência transitória.    Art. 3° O INAMPS terá, transitoriamente, a seguinte estrutura básica:     I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Procuradoria-Geral;     b) Auditoria;

  5. § 1° O Gabinete do Secretário de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde atenderá aos encargos de gabinete do Presidente do Inamps, sem prejuízo de suas competências.

  6. LEI 8689/93 Art.6º Fica instituído no âmbito do Ministério da Saúde o Sistema Nacional de Auditoria de que tratam o inciso XIX do art. 16 e o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º Ao Sistema Nacional de Auditoria compete a avaliação técnico-científica, contábil, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde, que será realizada de forma descentralizada. § 2º A descentralização do Sistema Nacional de Auditoria far-se-á através dos órgãos estaduais e municipais e de representação do Ministério da Saúde em cada Estado da Federação e no Distrito Federal.

  7. § 3º Os atuais cargos e funções referentes às ações de auditoria ficam mantidos e serão absorvidos pelo Sistema Nacional de Auditoria, por ocasião da reestruturação do Ministério da Saúde, de que trata o art. 13. § 4º O Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria será o órgão central do Sistema Nacional de Auditoria.

  8. Art.13 O Poder Executivo, no prazo máximo de noventa dias, procederá à reestruturação global do Ministério da Saúde e de seus órgãos e entidades, com vistas à adequação de suas atividades ao disposto na Constituição Federal e nas Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, encaminhando ao Congresso Nacional projeto de lei correspondente a eventuais mudanças na sua estrutura básica e propostas de extinção ou criação de órgãos e entidades.

  9. Parágrafo único A reestruturação a que se refere este artigo contemplará a estruturação do Sistema Nacional de Auditoria, ora instituído, assim como suas correspondentes projeções nas Unidades da Federação, que funcionará nos termos do inciso XIX do art. 16 e do § 4º, do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

  10. Art.16 No desempenho de suas atribuições institucionais, o Conselho Nacional de Saúde acompanhará a execução do disposto nesta lei e opinará sobre a reestruturação prevista no art. 13.

  11. Nas 27 UF existia essa Estrutura em 1993 DIVISÃO DE AUDITORIA DIAUD (CONTÁBIL) DIVISÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS - DIC DIVISÃO DIVISÃO SERVIÇO SERVIÇO SERVIÇO SERVIÇO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO

  12. Decreto 1.651, de 28 de setembro de 1995 Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS. No artigo 13 ficou definido que o DCAA integra a Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

  13. Decreto 2.477, de 28 de novembro de 1998 Aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, vinculando o Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA à Secretaria Executiva.

  14. Em fevereiro de 1998 DIVISÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DIVISÃO DE AUDITORIA (CONTÁBIL) DIVISÃO DIVISÃO x x SERVIÇO SERVIÇO SERVIÇO SERVIÇO SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO

  15. x Estrutura a partir de março de 1998 DIVISÃO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DIVISÃO E SERVIÇO DE AUDITORIA DIVISÃO DIVISÃO SERVIÇO SERVIÇO SERVIÇO SERVIÇO x x SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO

  16. Estrutura a partir de março de 1999 e até os dias atuais DIVISÃO E SERVIÇO DE AUDITORIA DIVISÃO SERVIÇO RJ e SP Demais estados (24)

  17. GABINETE DO MINISTRO - GM DECRETO Nº 3.496, de 1º de junho de 2000 Aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Saúde. Alterou o nome do Departamento de Controle, Avaliação e Auditoria - DCAA passando a chamar Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, órgão de assistência direta ao Ministro de Estado da Saúde.

  18. SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA - SGEP Nº 5.841, de 13 de julho de 2006 Aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, vinculando o DENASUS à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – SEGEP.

  19. x

  20. Lei nº. 10.683/03 – Art. 27, inciso XX - Ao Ministério da Saúde compete:         a) política nacional de saúde;         b) coordenação e fiscalizaçãodo Sistema Único de Saúde;         c) .....      

  21. Conclusão e projeto de parecer prévio sobre as contas do Governo da República. Registrou o Ministro CARLOS ÁTILA ÁLVARES DA SILVA, do Tribunal de Contas da União, em 16-06-1994, no Relatório que assim se pronunciou: “(...) mesmo que o Sistema Nacional de Auditoria custasse o dobro do que custa o TCU, com todas as suas Secretárias Regionais e 2 mil servidores, ainda assim o controle exercido pela Auditoria proporcionaria economia superior a seu custo de operação. Se custar 100 milhões de dólares anuais e conseguir reduzir apenas à metade os desvios do SUS, ainda assim deixará um saldo de 35 milhões de dólares para o Tesouro Nacional...”

  22. Recomendações do TCU para fortalecimento da Auditoria do SUS Decisão TCU nº 576/1993 Decisão TCU nº 132/1998 Acórdão TCU nº 1.843/2003   Acórdão TCU nº 1.049/2003  

  23. MINISTÉRIO PÚBLICO • Ofício/PFDC nº 080, 21-03-2000, do Dr. WAGNER GONÇALVES – Subprocurador-Geral da República – Procurador Federal dos Direitos do Cidadão. • Ofício nº 320/96/MPF/PRDF/HJ, de 14-11-1996, o Procurador da República, Dr. Humberto Jacques de Medeiros –-Encaminhado ao Ministério da Saúde cobrando o cumprimento da Decisão do Tribunal de Contas da União (Decisão 576/93-TCU), e o projeto para reestruturação do Sistema Nacional de Auditoria.

  24. Ofício nº 319/96/MPF/PRDF/HJ, de 14-11-1996, Procurador da Repúblicao Dr. Humberto Jacques de Medeiros – Procurador da República. Também, foi requisitada à Secretária Executiva do então Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE, informações sobre os motivos pelos quais não se deu inteiro comprimento à Decisão do TCU acima citada.

  25. 10ª Conferência Nacional de Saúde – Relatório Final Item. 2.2.5 – SISTEMA DE CONTROLE , AVALIAÇÃO E AUDITORIA “O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde devem implementar efetivamente o SNA do SUS, descentralizado com competências de avaliação, fiscalização e controle técnico-científico, contábil, operacional e administrativo, financeiro, patrimonial e administrativo de todos os serviços e ações realizadas no SUS, obedecendo as seguintes diretrizes: .... 3 – exigir o acompanhamento das auditorias pelos Conselhos de Saúde .... 12 – .....”

  26. 11ª Conferência Nacional de Saúde – Relatório Final Ítem 15, alínea “n” - Implantar e investir nos mecanismos de controle, avaliação e auditoria em todos os níveis do SUS, enfatizando a capacitação de pessoal e o desenvolvimento de tecnologia que garantam o controle de qualidade, a garantia da acessibilidade, a integralidade e a articulação com os Conselhos de Saúde. Criar mecanismos de avaliação do grau de satisfação do usuário, incluindo as demandas de média e alta complexidade. Regulamentar o cargo de auditor do SUS e garantir que o sistema de auditoria contribua, efetivamente, para o diagnóstico e a reorganização das Políticas Públicas de Saúde;

  27. 13ª Conferência Nacional de Saúde - Texto aprovado na plenária final. Implementar a política de auditoria no SUS nas três esferas de governo, garantindo a efetivação dos preceitos, abrangendo as seguintes diretrizes: a) Integrar as ações desenvolvidas por todas as instâncias de controle auditoria e fiscalização, especialmente com as de controle social; b) Definir carreira de auditoria do SUS, de caráter multiprofissional, no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria (SNA);

  28. c) Garantir financiamento Tripartite para a estruturação do Sistema Nacional de Auditoria e execução de suas ações; d) Estabelecer mecanismo para exigir o cumprimento das responsabilidades sanitárias, com envolvimento do Controle Social, nas três esferas de gestão do SUS.

  29. TCU MUNICIPAL MPE ESTADUAL MPU CGU CONSELHOS DE SAÚDE SNA/SUS PARLAMENTARES TRIBUNAIS DE CONTAS F E D E R A L GABINETE DO MINISTRO POLÍCIA FEDERAL USUÁRIOS AGU

  30. Distribuição dos setores de Auditoria do SUS por Região Pesquisa SGEP/MS 2007 Observação: todos os registros/municípios já foram contactados - 18% Telefones Errados/Desligados 723 Municípios com Status para Retornar Ligação (Exemplo: Agendado; Não Atende; ocupado, entre outros)

  31. ORÇAMENTO DA SAÚDE 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007

  32. SUS EM NÚMEROS 27 MIL EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA 2,3 BILHÕES DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS 11 MIL TRANSPLANTES 215 MIL CIRURGIAS CARDÍACAS 9 MILHÕES DE QUIMIO E RADIOTERIPA 11,3 MILHÕES DE INTERNAÇÕES

  33. Involução do Quadro de Servidores do DENASUS 1997 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007

  34. LEI Nº 11.344, DE 8 DE SETEMBRO DE 2006. Dispõe sobre a reestruturação das carreiras ...... e, cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS,  Art. 30.  Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.

  35. TABELA SALARIAL DOS SERVIDORES DO DENASUS

  36. TABELA SALARIA DA CGU – Próximo concurso Analista de Controle Interno Venc. Inicial – R$ 8.484,00 Técnico de Finanças e Controle “ “ - R$ 3.907,79 TABELA SALARIA DA RECEITA FEDERAL Auditor da Receita Federal Venc. Inicial - 14.399,00 Téc.da Tesouro Nacional (TTN) “ “ - 7.515,00

  37. OBRIGADA! CONTATO: Página: www.unasus.org.br Jovita@unasus.org.br Fones: (61) 3448-8398 / 9979-2460

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