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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUXÍLIO DOENÇA. Arts . 59 a 63 da Lei 8213/91 Arts . 71 a 80 do Decreto 3048/99. AUXÍLIO DOENÇA. Conceito – art. 59 PBPS, art. 71 RPS Benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos

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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

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Presentation Transcript


  1. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

  2. AUXÍLIO DOENÇA • Arts. 59 a 63 da Lei 8213/91 • Arts. 71 a 80 do Decreto 3048/99

  3. AUXÍLIO DOENÇA • Conceito – art. 59 PBPS, art. 71 RPS • Benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos • Incapacidade temporária e para o exercício da atividade habitualmente exercida pelo segurado • Possibilidade de recuperação

  4. AUXÍLIO DOENÇA • Art. 59, parágrafo único, PBPS – doenças ou lesões preexistentes • Incapacidade –perícia médica a cargo do INSS

  5. AUXÍLIO DOENÇA • Exercício de mais de uma função pelo segurado – art. 73 Dec 3048/99 • Carência – art. 25, I e art. 26, II da Lei 8213/91 • Auxílio doença acidentário

  6. AUXÍLIO DOENÇA • Início do pagamento: - Art. 60 da Lei 8213/91 e art. 72 Dec 3048/99 • Renda Mensal Inicial – 91% do salário de benefício

  7. AUXÍLIO DOENÇA • Termo final - Art. 78 RPS - Cessação da incapacidade para o trabalho - Conversão do benefício -aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente de qualquer natureza • Após a concessão do benefício – submissão a exames períódicos ou processos de reabilitação profissional – art. 77 RPS.

  8. AUXÍLIO DOENÇA • Art. 78 RPS - INSS – orientação interna – alta programada • Caso não se sinta apto – segurado poderá requerer PP – 15 dias anteriores a cessação do benefício – Art. 78, § RPS c/c Art. 277, § 2º IN 45/2010 • Pedido de Prorrogação (PP) negativo – Pedido de Reconsideração (PR) em 30 dias – submissão a perícia com médico diverso • Em caso de permanência da alta - recurso destinado a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 dias. • Enquanto isto - sem benefício – fere art. 62 da Lei 8213 - que não permite a cessação de benefício para alguém que ainda esteja incapaz. • -

  9. AUXÍLIO DOENÇA • Art. 75, §§ 3º e 4º do Dec 3048/99 - - Novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias, contados da cessação do benefício anterior – empresa está desobrigada a pagar 15 dias (prorroga-se o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso) - Segurado empregado que se afasta por 15 dias, retorna no 16º dia e da mesma enfermidade volta a se afastar durante 60 dias – será devido auxílio doença a partir do novo afastamento. SE o retorno a atividade tiver ocorrido antes de 15 dias de afastamento, o segurado fará jus ao auxílio doença a partir do dia seguinte ao que completar o período de 15 dias. • Art. 63 da Lei 8213 – empregado em gozo de auxílio doença – suspensão do contrato

  10. AUXÍLIO ACIDENTE • Art. 86, PBPS e art. 104, RPS • Benefício suigeneris – não substituiu os salários de contribuição ou os ganhos habituais do trabalhador – tem natureza indenizatória. • Redação original da Lei 8213/91 – concedido apenas quando se tratasse de acidente de trabalho • Alterações das Leis 9032/95 e 9528/97 – alcança acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho.

  11. AUXÍLIO ACIDENTE • Conceito – Indenização paga ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao avulso e ao segurado especial, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique: - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e se enquadre nas situações previstas no anexo III do Dec 3048/99 - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia a época do acidente - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia média do INSS. ART. 104 RPS

  12. AUXÍLIO ACIDENTE • Não se configura incapacidade total - consolidação das lesões decorrentes do acidente • Objetivo - “ recompor”, “indenizar” o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho com conseqüente redução da remuneração. • Benefício pago enquanto o segurado não se aposentar

  13. AUXÍLIO ACIDENTE • Carência – independe de carência • Sujeito ativo – segurado empregado, trabalhador avulso e o segurado especial – NÃO TÊM DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE – contribuinte individual, empregado doméstico e o segurado facultativo • RMI – 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente (art. 86, § 1º PBPS e art 104, § 1º RPS) • Não substitui o salário de contribuição nem os ganhos habituais – pode ser inferior ao SM

  14. AUXÍLIO ACIDENTE • Termo inicial – dia seguinte ao da cessação do auxílio doença (art. 86, § 2º, PBPS) • Judicialmente- DER, se requerido administrativamente; se não requerido administrativamente – data da apresentação do laudo pericial em juízo • Termo final- véspera do início de qualquer aposentadoria ou data do óbito – deixou de ser vitalício a partir da Lei 9528/97 – cessa com a aposentadoria.

  15. SALÁRIO FAMÍLIA • Arts. 65 a 70 da Lei 8213/91 e arts. 81 a 92 do Decreto 3048/99 • Instituído pela Lei 4266/63 – dava direito ao seguro família aos segurados empregados que tivessem filhos menores de 14 anos – pago pela empresa e descontado dos valores pagos ao INSS. • EC 20/98 – instituiu o critério baixa renda – art. 201, IV, CF • Hoje – salário família é devido apenas aos dependentes dos segurado de baixa renda. • Embora se chame salário – trata-se de benefício previdenciário – sujeito passivo – INSS.

  16. SALÁRIO FAMÍLIA • Conceito – ART. 65 Benefício devido ao segurado de baixa renda, na proporção do número de filhos ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos. - Filhos equiparados – enteados e menores sob tutela – mediante declaração do segurado e comprovação de dependência

  17. SALÁRIO FAMÍLIA • Beneficiários – segurados empregados e avulsos • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher). • COSNTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DOS DEMAIS SEGURADOS????????

  18. SALÁRIO FAMÍLIA • Benefício que não substitui a renda, mas se destina a propiciar ao trabalhador de baixa renda condições de sustento e educação dos filhos. • Valor – fixado por Portaria Interministerial Portaria n. 15 de 10 de janeiro de 2013 - Salário mensal de até R$ 971,78

  19. SALÁRIO FAMÍLIA • A cada dependente corresponde uma cota • Portaria Interministerial nº 15, de 10/01/2013 : - R$ 33,16, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 645,55. - R$ 23,36 , por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar de 645,56 até R$ 971,78 • Os desempregados não têm direito ao benefício.

  20. SALÁRIO FAMÍLIA • Para a concessão – segurado deverá apresentar ao INSS: • certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado ou ao inválido • anualmente – atestado de vacinação obrigatória (até 6 anos de idade) • semestralmente, de frequencia à escola (a partir de 7 anos de idade) – sob pena de suspensão do benefício – art. 84, § 2º RPS. • Carência – independe de carência

  21. SALÁRIO FAMÍLIA • Pai e mãe segurados empregados ou trabalhadores avulsos • Pais separados - somente tem direito ao benefício aquele que permanecer com a guarda do filho • Art. 87 RPS - determina que o salário família seja pago àquele a cujo cargo ficar o sustendo do menor ou a outra pessoa (desde que por determinação judicial) nas hipóteses de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio poder.

  22. SALÁRIO FAMÍLIA • Segurado empregado – benefício pago junto com seu salário pela empresa, que compensa com os valores da contribuição sobre a folha de salários (art. 68 PBPS e 82, § 4º RPS) • Trabalhador avulso - pago pelo sindicato, que receberá do INSS o repasse dos valores pagos. • Segurados aposentados ou em gozo de auxílio doença – INSS

  23. SALÁRIO FAMÍLIA • Termo inicial – data da apresentação da documentalçao exigida em lei – art 67 PBPS e ART. 84 RPS • Termo final – art 88 RPS - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao óbito - quando o filho ou equiparado completar 14 anos, salvo se inválido - a partir do mês seguinte a data de aniversário - quando recuperada a capacidade do filho ou equiparado inválido – a partir do mês seguinte a cessação da incapacidade - pelo desemprego do segurado

  24. SALÁRIO MATERNIDADE • Arts. 71 a 73 da Lei 8213/91 • Arts. 93 a 103 do Decreto 3048/99 • Antes da CF/88 – previsão no art 392 CLT – 84 dias – 12 semanas • CF/88 – 120 dias – art. 7º, XVIII Art. 201, II - proteção previdenciária à maternidade

  25. SALÁRIO MATERNIDADE • Conceito – benefício a cargo da PS pago às seguradas afastadas de suas atividades cotidianas por motivo de parto. • Art. 71-A PBPS (Lei 10.421/2002) – adoção e guarda judicial para fins de adoção

  26. SALÁRIO MATERNIDADE • Lei 11770/2008 – instituiu o Programa Empresa Cidadã • Prorrogação por 60 dias a duração da licença maternidade (concedida a partir de 2010) • Prorrogação não tem acompanhamento de igual disposição previdenciária – para a previdência – 120 dias

  27. SALÁRIO MATERNIDADE • CONTINGÊNCIA – ser mãe, adotar ou obter guarda judicial para fins de adoção de criança • CARÊNCIA: – segurada empregada, doméstica e avulsa – não há carência – art. 26, VI PBPS; - contribuinte individual e facultativa – 10 contribuições mensais; - segurada especial – prova do exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores (prazo do art. 39 DO PBPS, reduzido pelo RPS – art. 93, § 2º) - antecipação do parto

  28. SALÁRIO MATERNIDADE • Art. 97, parágrafo único, RPS – segurada desempregada

  29. SALÁRIO MATERNIDADE PAGAMENTO • Segurada empregada - empresa • Demais seguradas  - INSS

  30. SALÁRIO MATERNIDADE RENDA MENSAL • Segurada empregada – renda mensal igual a sua última remuneração – art. 72 PBPS Se tiver empregos concomitantes – recebe relativo a cada emprego – art. 98 RPS - salário fixo - remuneração devida no mês do seu afastamento; - salário variável - média salarial dos seis meses anteriores; - acima do teto salarial do Ministro do Supremo Tribunal Federal - limitado a esse teto - Resolução nº 236/02 do Supremo Tribunal Federal, de 19 de julho de 2002.

  31. SALÁRIO MATERNIDADE RENDA MENSAL: • Avulsa – renda mensal igual à remuneração integral equivalente a um mês de trabalho (art. 100 RPS) • Doméstica – renda mensal igual ao valor do seu último salário de contribuição (art 101, I RPS) • Segurada especial – salário mínimo – art. 100, II RPS • Segurada contribuinte individual e facultativa – 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses (art. 101, III RPS)

  32. SALÁRIO MATERNIDADE • TERMO INICIAL – pode ser concedido dentro dos 28 dias que antecedem o parto, podendo ser antecipado em duas semanas, por atestado médico. Adoção – data da adoção ou guarda judicial para adoção • TERMO FINAL- em regra, 91 dias após o parto (art. 93, § 4º RPS), podendo ser acrescido de mais 2 semanas mediante atestado médico específico (art. 93§ 3º RPS)

  33. SALÁRIO MATERNIDADE • Aborto não criminoso – 2 semanas – art. 93, § 5º RPS • Natimorto – devido o salário MPS – considera parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto

  34. SALÁRIO MATERNIDADE • Segurada que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção – art. 71-A PBPS: - até 1 ano completo – 120 dias - a partir de 1 até 4 completos – 60 dias - a partir de 4 até 8 anos completos – 30 dias Decisão ACP 5019632-23.2011.404.7200- 120 diasindependentedaidade do adotado

  35. SALÁRIO MATERNIDADE • Não pode ser acumulado com pagamento de benefício por incapacidade • Benefício por incapacidade será suspenso enquanto durar o pagamento do salário maternidade.- art 102 RPS • Segurada aposentada que voltar a exercer atividade sujeita ao RGPS – terá direito a salário maternidade – art. 103 RPS.

  36. PENSÃO POR MORTE • Arts. 74 a79 da Lei 8213/91 • Arts. 105 a 115 do Decreto 3048/99 Conceito – art. 74 da Lei 8213/91 - Benefício pago aos dependentes do segurado, por ocasião de seu falecimento.

  37. PENSÃO POR MORTE • RMI – art. 75 PBPS 100% do valor da aposentadoria, se aposentado a data do óbito; se não aposentado - 100% do valor da aposentadoria por invalidez que receberia a data do óbito.

  38. PENSÃO POR MORTE • Art. 76 PBPS – habilitação de dependentes • Art. 77 PBPS – rateio e extinção • Art. 78 PBPS – morte presumida – pensão provisória

  39. PENSÃO POR MORTE • CONTINGÊNCIA – ser dependente do segurado falecido (2 elementos essenciais – morte do segurado e a existência de dependentes a data do óbito) • Morte real ou morte presumida • Morte presumida – ART. 78 PBPS e art. 112 RPS – pensão provisória

  40. PENSÃO POR MORTE • Necessidade do falecido manter a qualidade de segurado na data do óbito - exceto se antes de perder a qualidade de segurado tivesse cumprido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria – art. 102, § 2º PBPS (ou invalidez no período de graça IN/INSS 45/2007 – art. 327) • Necessidade da existência de dependentes

  41. PENSÃO POR MORTE • Carência – art. 26, I PBPS • Habilitação de dependentes - Arts. 76 PBPS e 106 RPS – concessão do benefício não pode ser retardada - Inscrição posterior – só produz efeitos a partir da inscrição

  42. PENSÃO POR MORTE • Cônjuge ausente – art. 76 PBPS, § 1º - habilitação não exclui o direito do companheiro ou companheira do falecido – prova da dependência econômica. • Cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia – presunção de dependência

  43. PENSÃO POR MORTE • Termo inicial – fixado levando em consideração a data do óbito e a data do requerimento da pensão por morte feito pelos dependentes, bem como a hipótese de morte presumida (requerimento da pensão via judicial)

  44. PENSÃO POR MORTE • a) data do óbito – quando requerida até 30 dias depois deste • b) data do requerimento, quando requerida depois de 30 dias da data do óbito. • c) data da decisão judicial, no caso de morte presumida, depois de 6 meses de ausência (se houver prova que o segurado desapareceu em catástrofe, acidente ou desastre, o termo inicial será a data da ocorrência) • d) data da citação ou do ajuizamento da ação (sem requerimento administrativo) • e) data do requerimento administrativo ou do óbito (se houver requerimento administrativo indeferido e tiver que acessar o Judiciário)

  45. PENSÃO POR MORTE • Termo final: cada cota é extinta individualmente – art. 77, §2º PBPS a) Pela morte do pensionista b) Para filho ou equiparado ou o irmão - emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se inválido c) Para o pensionista inválido - pela cessação da invalidez

  46. PENSÃO POR MORTE • A pensão por morte se encerra com a extinção da cota do último pensionista (art. 77, § 3º PBPS)  • Pensão concedida pela morte presumida – provisória, se encerra com o reaparecimento do segurado.

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