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Os pais detém o direito sobre o corpo dos filhos?

Os pais detém o direito sobre o corpo dos filhos?. Bruna Camisa Francine Miotto Julia Ricardi Rafaela Mateus Leonardo Ebrahim. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.

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Os pais detém o direito sobre o corpo dos filhos?

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  1. Os paisdetém o direitosobre o corpo dos filhos? BrunaCamisa Francine Miotto Julia Ricardi Rafaela Mateus Leonardo Ebrahim

  2. TÍTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

  3. O artigo 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, denominados Direitos Humanos. • O artigo 5º garante o princípio da isonomia, assegurando aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país os direitos nele elencados; • A igualdade pode ser: Formal: quando todos são tratados da mesma maneira; Material: quando os mais fracos recebem um tratamento especial afim de se aproximar aos mais fortes.

  4. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTECAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE • Art. 15. • Art. 16. • Art. 17. • Art. 18.

  5. A partir de qual mês a gestação de um feto é considerado um ser humano? • Cientistas: ainda não chegaram a uma conclusão. • Religião (católica): hoje, pra igreja o embrião é um ser vivo desde a sua concepção. • No plano médico-científico um embrião com duas, três, quatro ou seis semanas já é uma individualidade. A partir das duas semanas já está em diferenciação dos seus órgãos. É tanto ser humano nesta altura como será às oito semanas ou às dez.

  6. Aborto • Conceito: Interrupção criminosa da gravidez, causando a morte do produto da concepção (do feto). • Duas modalidades de aborto constituem fato atípico: Aborto espontâneo ou natural e aborto acidental. • Duas modalidades de aborto que não constituem crime, desde que praticado pelo médico (estão no código penal): Gravidez resultante de estupro ou quando não houver outro meio de salvar a vida da gestante. • Bem jurídico protegido: Nos arts. 124, 125 e 126 - o direito à vida do feto Nos arts. 125 e 126 - além do direito à vida do feto, a vida e a integridade física da gestante

  7. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124. • Aborto provocado por terceiro Art. 125.Art. 126. • Forma qualificada Art. 127. • Art. 128.

  8. O artigo 2º do Código Civil dita que a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (pessoa por nascer, já concebida no útero materno). Onde o nascimento com vida caracteriza-se pelo ato do nascituro respirar. Desde a concepção o nascituro tem seus direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, com a condição que nasça com vida. Antes do nascimento o nascituro não tem personalidade jurídica, mas tem natureza humana (humanidade), razão de ser de sua proteção jurídica pelo Código Civil.

  9. Transplante de órgãos • Conceito: Trata-se de uma amputação ou ablação de órgão, com função própria, de um organismo para ser instalado em outro, no qual atenderá às mesmas funções.

  10. Lei n. 9.434/97 Art. 9° • § 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

  11. Transfusão de sangue • Art. 4º do ECA, fica exposto que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, e a garantia dessa prioridade compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstância”. 

  12. Transfusão de sangue • Art.98 do ECA, “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: • I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; • II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; • III- em razão de sua conduta.”.

  13. Transfusão de sangue • E ainda, o art.135 do CP, expõe a omissão de socorro em que “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonado ou extraviada, ou á pessoa inválida ou ferida, ao desamparo em grave e iminente perigo; ou não pedir nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

  14. Transfusão de sangue • Idade e maturidade da criança • Aos pais pertence a iniciativa da formação religiosa dos filhos,até certa idade,quando então estes poderão decidir, por si só, qual religião adotar • O paciente amadurecido, pode exercitar a objeção de consciência, recusando tratamentos médicos mesmo com a oposição dos representantes legais

  15. Despacho judicial • Processo: AC 155 RS 2003.71.02.000155-6 • Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA • Julgamento: 24/10/2006 • Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA • Publicação: DJ 01/11/2006 PÁGINA: 686

  16. Ementa • Direito à vida. Transfusão de sangue. Testemunhas de jeová. Denunciação da lide indeferida. Legitimidade passiva da união. Liberdade de crença religiosa e direito à vida. Impossibilidade de recusa de tratamento médico quando há risco de vida de menor. Vontade dos pais substituída pela manifestação judicial

  17. Conflito no caso concreto dois princípios fundamentais consagrados em nosso ordenamento jurídico-constitucional: de um lado o direito à vida e de outro, a liberdade de crença religiosa.A liberdade de crença abrange não apenas a liberdade de cultos, mas também a possibilidade de o indivíduo orientar-se segundo posições religiosas estabelecidas.No caso concreto, a menor autora não detém capacidade civil para expressar sua vontade. A menor não possui consciência suficiente das implicações e da gravidade da situação pata decidir conforme sua vontade. Esta é substituída pela de seus pais que recusam o tratamento consistente em transfusões de sangue.Os pais podem ter sua vontade substituída em prol de interesses maiores, principalmente em se tratando do próprio direito à vida.A restrição à liberdade de crença religiosa encontra amparo no princípio da proporcionalidade, porquanto ela é adequada à preservar à saúde da autora: é necessária porque em face do risco de vida a transfusão de sangue torna-se exigível e, por fim ponderando-se entre vida e liberdade de crença, pesa mais o direito à vida, principalmente em se tratando não da vida de filha menor impúbere.Em conseqüência, somente se admite a prescrição de medicamentos alternativos enquanto não houver urgência ou real perigo de morte.Logo, tendo em vista o pedido formulado na inicial, limitado ao fornecimento de medicamentos, e o princípio da congruência, deve a ação ser julgada improcedente. Contudo, ressalva-se o ponto de vista ora exposto, no que tange ao direito à vida da menor.

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