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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. Gabriel Lopes Coutinho Filho Setembro/2009. SALÁRIO CONCEITO “ salário ”  Do latim salarium , que significa “soldo para comprar sal” ou “do sal”; os soldados romanos recebiam um pagamento específico para comprarem sal; o sal era mercadoria valiosa à época.

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REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

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  1. REMUNERAÇÃO E SALÁRIO Gabriel Lopes Coutinho FilhoSetembro/2009

  2. SALÁRIOCONCEITO “salário”  Do latim salarium, que significa “soldo para comprar sal” ou “do sal”; os soldados romanos recebiam um pagamento específico para comprarem sal; o sal era mercadoria valiosa à época.

  3. SALÁRIOCONCEITO Salário é o conjunto de parcelas pagas ao empregado diretamente pelo empregador em virtude da contraprestação pelo trabalho prestado.

  4. SALÁRIOCONCEITOEm síntese:Salário é toda a contraprestação pelo trabalho.CLT, Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

  5. SALÁRIONATUREZA JURÍDICA Há grande divergência doutrinária

  6. SALÁRIONATUREZA JURÍDICATeoria do “Preço do trabalho”:  típica do liberalismo econômico. Equipara salário a coisa do comércio.  Crítica: O trabalho não é mercadoria.

  7. SALÁRIONATUREZA JURÍDICATeoria do “Indenização” pagamento pela energia dependida pelo empregado Crítica:  Trabalho não traz perda ou lesão que justifique indenização; Trabalho é direito. Indenizar advém de ato ilícito.

  8. SALÁRIONATUREZA JURÍDICATeoria do “Alimento” O salário é item de sobrevivência do trabalhador.Crítica:  Entendimento redutor. Salário é mais que alimento.

  9. SALÁRIONATUREZA JURÍDICATeoria da “contraprestação pelo trabalho prestado” Só há salário se houver trabalho.Crítica:  Trabalho visto como relação de troca. Se não houver trabalho, o pagamento feito não é salário, portanto, tem efeito redutor em direitos do trabalhador.

  10. SALÁRIONATUREZA JURÍDICATeoria do “dever de retribuição”pelo fato do trabalhador se interar à empresa.(Doutrina uruguaia de Hector-Hugo Barbagelata)Parece ser a que melhor explica os fenômenos de pagamentos de salário em períodos nos quais não há trabalho.

  11. REMUNERAÇÃOCONCEITOConjunto de parcelas pagas ao empregado em virtude da relação de emprego;  Remuneração é gênero.  Salário é espécie.

  12. MODELO DA CLTRemuneração é salário mais gorjetas. Salário (tipo legal) pago pelo empregador Remuneração inclui pagamentos feitos por terceiros desde que ligados à relação de emprego.

  13. MODELO DA CLTCLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

  14. GORJETASCONCEITOQuantia, geralmente pequena, que o cliente dá ao empregado em reconhecimento de um bom serviço recebido.Pode ser espontânea ou obrigatória.É considerada parte integrante da remuneração.Súmula 354 TST

  15. GORJETASCONCEITOSETOR DE RESTAURANTESPode ser recebida diretamente pelo empregado  O empregador não tem controle sobre o volume pago.  Reflexos são concedidos no regime de estimativas, desde que por norma coletiva.

  16. GORJETASCONCEITOSETOR DE RESTAURANTESPode ser obrigatória e cobrada diretamente pelo empregador na nota, e depois repassada pelo empregador  O empregador tem controle sobre o volume pago. Reflexos são pagos pelo valor real repassado ao empregado.

  17. GORJETASCONCEITOCLT,457 § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados

  18. GUELTASCONCEITO Tal como as gorjetas, são valores dados por terceiros, geralmente empresas fornecedoras, a título de INCENTIVO ou FOMENTO de vendas de produtos/serviços na empresa onde o empregado atua.  Possuem a mesma natureza jurídica das gorjetas.

  19. GORJETASPOR ANALOGIA, GUELTAS.SUM-354    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  20. INTERESSE NA DISTINÇÃO CONCEITUALRemuneração e salários possuem diferentes naturezas e repercussões legais.Distinção entre parcelas com natureza salarial e remuneratória é essencial para estabelecer o montante legal de direitos do empregado.

  21. SALÁRIOCARACTERÍSTICASEssencialidade Não há relação de emprego sem salário. Reciprocidade É devido em razão do “estar à disposição” para o trabalho. Sucessividade Prolonga-se pelo tempo indeterminado do contrato regra.

  22. SALÁRIOCARACTERÍSTICAS Periodicidade É provido em períodos máximos compatíveis com as exigências da sobrevivência do empregado. Irredutibilidade Regra de imunidade à diminuição ilegal.

  23. SALÁRIOCOMPOSIÇÃOParcelas com natureza salarial: salário básicosalário convencional ou profissionalcomissõespercentagensadicionais de horas extrasadicionais noturno, insalubridade e periculosidade

  24. SALÁRIOCOMPOSIÇÃOParcelas com natureza salarial:adicional de transferênciagratificações habituais (ajustadas)abonos13º salárioprêmios habituais

  25. SALÁRIO:CLASSIFICAÇÃOPARCELAS SALARIAIS TÍPICASIndicadas assim pelas regras legais.PARCELAS SALARIAIS NÃO-TÍPICASFormas de salário por vontade do empregador mas submetidas às regras legais.PARCELAS SALARIAIS DISFARÇADASTítulos originalmente não salariais que são usados fraudulentamente para disfarçar salário.

  26. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTOTEMPO LUGAR MEIOS DE PAGAMENTO

  27. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTOTEMPO  PERIODICIDADE Não pode ser maior que um mês.CLT,459  PRAZO DE PAGAMENTO Até 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referencia. CLT, parágrafo único  MOMENTO DE PAGAMENTO  Dentro do horário de serviço ou logo após encerramento.  CLT, art.467. Audiência.

  28. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTOTEMPO  PERIODICIDADE Não pode ser maior que um mês.CLT,459  PRAZO DE PAGAMENTO  Mensal: Até 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência.  Quinzenal ou semanal : Até 5º dia útil do mês subsequente ao período de referência.

  29. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTO LUGAR  REGRA: LOCAL DE TRABALHO  VIA BANCO: Permite-se o depósito em conta corrente aberta pela empresa. Pagamento deve ser acessível em dinheiro. Deve prever transporte para acesso ao banco.  O empregado pode escolher o banco (Res.3424 CMN-BACEN)

  30. SALÁRIO:Resolução 3424/2006 CMN-BACEN Art. 4º Observadas as disposições previstas nestaresolução e no art. 1º da Resolução 3.402, de 2006, os créditos decorrentes da prestação de serviços de pagamento podem ser transferidos automaticamentepara conta de depósitos da qual o beneficiário seja titular, ou um dos titulares, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, ficando dispensada a necessidade de prévia indicação, nos casos em que conta da espécie estivesse sendo utilizada pelo beneficiário para o recebimento de pagamento em 5 de setembro de 2006.(grifamos)

  31. SALÁRIO:Resolução 3424/2006 CMN-BACENArt. 5º A transferência dos créditos na forma referida nos arts. 4º desta resolução e 2º, inciso II, da Resolução 3.402, de 2006, deve ser suspensa, por solicitação do beneficiário, a partir do mês de referência imediatamente posterior ao pedido, desde que a respectiva formalização tenha sido realizada com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência à data de efetivação dos créditos, voltandoos recursos a ser mantidos na conta de registro de que trata esta norma. (grifamos)

  32. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTO MEIOS DE PAGAMENTO  REGRA: MOEDA NACIONAL CLT,463CONSIDERA-SE COMO NÃO FEITO CLT,463, par.único  EXCEÇÃO: TÉCNICOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NO BRASIL EM CARÁTER PROVISÓRIO.  EXCEÇÃO: UTILIDADES CLT,82NÃO SE ADMITE CARTA DE CRÉDITO TRUCK SYSTEM METAIS/ MOEDAS ESTRANGEIRAS

  33. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTO PAGAMENTOS NO EXTERIOR Lei Nº 11.962/2009 que alterou a Lei nº 7064/1982 (ampliou vantagens de serviços de engenharia para todos os trabalhadores e)Prazo máximo de 90 dias. Todas as vantagens da lei brasileira que forem mais benéficas que as no estrangeiro.

  34. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTO PAGAMENTOS NO EXTERIORLei Nº 11.962/2009 que alterou a Lei nº 7064/1982 Durante a transferência o salário mais adicional de transferência poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira  Enquanto estiver prestando serviços no exterior: direito a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho.

  35. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE PAGAMENTO QUITAÇÃO  REGRA: RECIBO ESCRITO EM DUAS VIAS  DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE Serve como prova de pagamento

  36. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADEDECORRÊNCIAS  RECIBO DEVE SER ESPECIFICADO  VEDAÇÃO AO SALÁRIO COMPLESSIVOSUM-91    SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

  37. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE REGRA: VEDAÇÃO DE QUALQUER DESCONTOCLT, Art.462  Retenção dolosa é crime CF/1988, 7º,X Apropriação indébita.CP,168.  Controvérsia exclui o dolo.

  38. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE ADIANTAMENTOS SALARIAIS CLT,Art.462

  39. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS LEGAIS • Contribuição Previdenciária oficial • Imposto de Renda • Contribuição sindical obrigatória • Prestações alimentícias jucidialmente determinadas

  40. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS LEGAIS • retenção de saldo de salário por aviso prévio não cumprido • Vale-transporte • Empréstimos financeiros autorizados Lei nº 10.802/2003

  41. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS CONVENCIONAIS • Contribuição confederativa • Contribuição assistencial

  42. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS DANOS CAUSADOS POR DOLO DO EMPREGADOArt. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado

  43. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS DANOS CAUSADOS POR CULPA DO EMPREGADO • Deve fazer parte do contrato (atenuado por evidente risco da atividade, que é ônus da empresa) • Culpa deve ser grave.

  44. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE OUTROS DESCONTOS • Farmácia • Supermercado (não truck system) • SegurosSUM-342    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT

  45. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS • Empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil Expressamente autorizado Limite: 30% do salário e rescisórias (Lei nº 10.802/2003)

  46. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE OUTROS DESCONTOS CONSIIGNAÇÕES VOLNTÁRIAS Ex.: • Farmácia Até 40% do salário e rescisórias Lei nº 10.802/2003 Expressamente autorizadoSUM-342    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT

  47. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADESUM-342    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

  48. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS DANOS CAUSADOS POR DOLO DO EMPREGADOArt. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado

  49. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DESCONTOS DANOS CAUSADOS POR CULPA DO EMPREGADOArt. 462 § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado

  50. SALÁRIO:CRITÉRIOS DE INTANGIBILIDADE DOMÉSTICOS DESCONTOS LEGAIS  Vale-transporte (até 6% do salário)  Faltas não justificadas INSS Lei 11.324/2006, que alterou a Lei nº 5859/1972 VEDA DESCONTO DE MORADIA, ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO E HIGIENE. EXCEÇÃO: MORADIA: Autoriza o desconto se o local da moradia é diferente do local de prestação do serviço e desde que expressamente autorizado.

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