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AULA 15 TEMA 12

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIVÓRCIO E UNIÃO ESTÁVEL PROF. PAULO BENINCÁ APOSTILA PÁGINAS – 84 A 91. AULA 15 TEMA 12. CAUSAS QUE DISSOLVEM A SOCIEDADE CONJUGAL. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO PELO DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL. INTRODUÇÃO.

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AULA 15 TEMA 12

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Presentation Transcript


  1. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIVÓRCIO E UNIÃO ESTÁVEL PROF. PAULO BENINCÁ APOSTILA PÁGINAS – 84 A 91 AULA 15TEMA 12

  2. CAUSAS QUE DISSOLVEM A SOCIEDADE CONJUGAL. DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO PELO DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL. INTRODUÇÃO

  3. É O LIAME DE NATUREZA CIVIL QUE SE ESTABELECE ENTRE O MARIDO E A MULHER PELO CASAMENTO. É UM INSTITUTO MAIS AMPLO QUE A SOCIEDADE CONJUGAL, POR REGULAR A VIDA DOS CONSORTES, SUAS RELAÇÕES E OBRIGAÇÕES ENTRE SI, COM A FAMÍLIA E OS FILHOS. VÍNCULO CONJUGAL

  4. É O INSTITUTO QUE DISCIPLINA O REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES OS FRUTOS CIVIS DO TRABALHO DE AMBOS OU DE CADA UM DELES. É O CONJUNTO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE DECORREM DA VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES DURANTE O CASAMENTO. SOCIEDADE CONJUGAL

  5. PODE HAVER RUPTURA DA SOCIEDADE CONJUGAL MAS NÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. NÃO CONFUNDIR

  6. MORTE DE UM DOS CÔNJUGES. NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DIVÓRCIO. CAUSAS DA DISSOLUÇÃO

  7. ASOCIEDADE CONJUGAL VÁLIDA TERMINA COM A SEPARAÇÃO JUDICIAL, PONDO FIM AO DEVER DE COABITAÇÃO, FIDELIDADE RECÍPROCA E AO REGIME DE BENS. OBSERVAÇÃO

  8. A MORTE EXTINGUE TODAS AS RELAÇÕES JURÍDICAS PERSONALÍSSIMAS QUE A PESSOA É TITULAR, COMO O CASAMENTO. A MORTE PODE SER PRESUMIDA NO CASO DA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. DISSOLUÇÃO PELA MORTE

  9. A SEPARAÇÃO PÔE TERMO À SOCIEDADE CONJUGAL. NÃO DISSOLVE O VÍNCULO MATRIMONIAL. DISSOLUÇÃO POR SEPARAÇÃO JUDICIAL

  10. O QUE REPRESENTA PARA OS CÔNJUGES O FIM DA SOCIEDADE CONJUGAL: PÕE TERMO AOS DEVERES DE COABITAÇÃO. PÕE TERMO AO DEVER DE FIDELIDADE. CESSA O DIREITO SUCESSÓRIO ENTRE ELES. PERMANECE O DEVER DE ASSISTÊNCIA. OBSERVAÇÃO

  11. A PARTILHA DE BENS É UM EFEITO DA SEPARAÇÃO. ELA NÃO É OBRIGATÓRIA NA SEPARAÇÃO, PODENDO SER EFETUADA QUANDO DO DIVÓRCIO. OBSERVAÇÃO

  12. 1. CONSENSUAL: É AQUELA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES MEDIANTE ACORDO. SÓ PODE SER REQUERIDA SE AS PARTES ESTIVEREM CASADAS POR MAIS DE UM ANO. ESPÉCIES DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

  13. 2. LITIGIOSA: NÃO SENDO POSSÍVEL O ACORDO, EM TRÊS HIPÓTESES A LEI ADMITIE A SEPARAÇÃO LITIGIOSA: GRAVE VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO RUPTURA DA VIDA EM COMUM POR MAIS D EUM ANO DOENÇA MENTAL GRAVE ESPÉCIES DE SEPARAÇÃO

  14. APOSTILA: PÁGINA 87 GUARDA DOS FILHOS: SEPARAÇÃO SANÇÃO: ALIMENTOS: SEPARAÇÃO-FALÊNCIA E SEPARAÇÃO-REMÉDIO: NOME DE CASADO: PARTILHA DOS BENS: SEPARAÇÃO - OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

  15. A SEPARAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NA SEPARAÇÃO DE CORPOS E A PARTILHA DE BENS. A SEPARAÇÃO DE CORPOS PODE SER REQUERIDA COMO MEDIDA CAUTELAR. EXISTE A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE UM DOS CÔNJUGES. SEPARAÇÃO DE CORPOS

  16. PODE SER REQUERIDA EM CARÁTER PREPARATÓRIO. A PARTIR DA SEPARAÇÃO DE CORPOS CESSA O REGIME DE BENS E COMEÇA A CONTAGEM DO PRAZO PÁRA A CONVERSÃO EM DIVÓRCIO. SEPARAÇÃO DE CORPOS

  17. OS CÔNJUGES PODEM SOLICITAR AO JUIZ DA SEPARAÇÃO QUE RESTABELEÇA A SOCIEDADE CONJUGAL. DEVE SER OUVIUDO O M.P. O JUIZ HOMOLOGA O ACORDO POR SENTENÇA. FICA RESTABELECIDO O REGIME DE BENS. VOLTA O NOME DE CASADO. RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL

  18. UM DOS MEIOS PELO QUAL DISSOLVE-SE O CASAMENTO, FICANDO OS CÔNJUGES DESIMPEDIDOS PARA UM NOVO CASAMENTO. DIVÓRCIO

  19. POR CONVERSÃO: É A TRANSFORMAÇÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PODE SER: CONSENSUAL OU LITIGIOSO. DIVÓRCIO - ESPÉCIES

  20. PARA SER DEFERIDO É PRECISO O TRANSCURSO DE 1 ANO DA SENTENÇA DE SEPARAÇÃO OU DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PARTILHA PRÉVIA. AS CLÁUSULAS DA SEPARAÇÃO PODEM SER REVISTAS. CABERÁ EXECUÇÃO DE SENTENÇA SE HOUVER RECUSA À PARTILHA. DIVÓRCIO POR CONVERSÃO OBSERVAÇÕES

  21. É AQUELE QUE INDEPENDE DE SEPARAÇÃO PRÉVIA, BASTANDO A SEPARAÇÃO DE FATO POR MAIS DE DOIS ANOS. PODE SER: CONSENSUAL OU LITIGIOSO. DIVÓRCIO DIRETO

  22. É A RELAÇÃO NÃO ADULTERINA E NÃO INCESTUOSA, ENTRE HOMEM E MULHER, COM ESTABILIDADE E DURABILIDADE, VIVIDA SOB O MESMO TETO OU NÃO, CONSTITUINDO UMA FAMÍLIA, SEM O VÍNCULO DO CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL

  23. UNIÃO ENTRE HOMEM E MULHER. ESTABILIDADE, DURABILIDADE E CONTINUIDADE DA RELAÇÃO. PUBLICIDADE: AFFECTIO MARITALIS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CASAR. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A UNIÃO ESTÁVEL

  24. LEALDADE. RESPEITO. ASSISTÊNCIA. DEVER DE GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS. RELAÇÕES PESSOAIS ENTRE OS COMPANHEIROS

  25. MEAÇÃO. ALIMENTOS. DIREITOS SUCESSÓRIOS. RELAÇÕES PATRIMONIAIS ENTRE OS COMPANHEIROS

  26. A UNIÃO ESTÁVEL PODERÁ CONVERTER-SE EM CASAMENTO, MEDIANTE PEDIDO DOS COMPANHEIROS AO JUIZ E ASSENTO NO REGISTRO CIVIL. CONVERSÃO EM CASAMENTO

  27. ATÉ A PRÓXIMA AULA

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