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Comite de Articulação Federativa - CAF

Comite de Articulação Federativa - CAF. Imposto Sobre Serviço – ISS Alterações na Lei Complementar 116/2003. Alterações na LC 116/2003. Uma década da LC 116/2003 sem alterações: Objetivos: Atualização do rol de atividades; Clarear pontos da referida Lei.

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  1. Comite de Articulação Federativa - CAF Imposto Sobre Serviço – ISS Alterações na Lei Complementar 116/2003

  2. Alterações na LC 116/2003 Uma década da LC 116/2003 sem alterações: Objetivos: Atualização do rol de atividades; Clarear pontos da referida Lei. Alterar o local de recolhimento de determinadas atividades, diminuindo assim as discussões perante o poder judiciário entre contribuintes e Municípios e propõe uma justiça fiscal maior. Com isso, mais Municípios poderão ser contemplados pelas propostas de alteração que visam diminuir a dependência destes em relação às transferências constitucionais, em especial, o Fundo de Participação dos Municípios.

  3. Principais mudanças para os Municípios: Ampliação do rol dos serviços em que o Imposto Sobre Serviços – ISS é devido no local da prestação; Definição do local onde é devido o ISS (inclusão de novas atividades nas exceções): Leasing; Cartões de Crédito/Débito Definição da base de cálculo: Construção Civil (revogação do §2º, do artigo 7º). Leasing Dirimir as incompatibilidades entre a Decreto-Lei 406/68 e a LC 116/2003; Alterações na LC 116/2003

  4. Alterações na LC 116/2003 Necessidade de mudanças: Definição do local onde é devido o ISS: Leasing; Declarada constitucional a cobrança pelo STF. Com a decisão publicada em 2013 pelo STJ determinando que o lugar de recolhimento seja na sede do prestador do serviço, poucos são os Municípios privilegiados. Valores que os Municípios deixaram de arrecadar com essa decisão: Fonte: Associação Brasileira de Empresas de Leasing Proposta da CNM: Incluir item no Art. 3º da LC 116/2003: “XXIII – Do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços descritos pelo subitem 15.09 da lista anexa.”

  5. Alterações na LC 116/2003 Necessidade de mudanças: Definição do local onde é devido o ISS: Cartões de Crédito/Débito Dar segurança jurídica e garantir que o ISS seja recolhido onde ocorreram a utilização do cartão de crédito e débito. No ano de 2012 os Municípios arrecadariam cerca de 2 bilhões em cartões de crédito/débito, um acréscimo significativo nas receitas municipais, cerca de 70% do 1% do FPM repassados anualmente.

  6. Alterações na LC 116/2003 Se somarmos os valores que corresponderiam ao ISS dos últimos quatro anos (2009 a 2012), conforme dados abaixo, teremos cerca de R$ 5,254 Bilhões. As estimativas que corresponderia ao ISS para 2013 e 2014 somam cerca de R$ 4,5 Bilhões.

  7. Alterações na LC 116/2003 Proposta da CNM - Inclusão de item nas exceções no Art. 3º da LC116/2003: XXIV – do uso do cartão de crédito ou débito, independente do domicílio do tomador ou prestador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito

  8. Necessidade de mudanças: Definição da base de cálculo: Construção Civil - dedução ou não na base de cálculo dos materiais utilizados na construção civil. Essa indecisão na interpretação está causando sérios problemas nas arrecadações dos Municípios. De acordo a Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem (Abesc), os insumos representam, em média, 40% do valor total de uma obra. A CNM defende a não dedução. Com base em dados feitos por estimativa na receita desta atividade e das arrecadações dos últimos cinco anos revelam que os Municípios teriam para arrecadar com a definição cerca de 25 bilhões nos próximos quatro anos (2014/2017). Alterações na LC 116/2003

  9. ISS da Construção Civil Veja quanto seria o ISS sem a dedução de materiais nos últimos anos: Fonte: IBGE e CBIC – * Previsão (4%) – Fonte: Sindus Con

  10. Alterações na LC 116/2003 Proposta da CNM Além da necessidade de revogação do Art. 09º do Decreto-Lei da 406/68, a proposta também alterar o parágrafo 2º, do art. 7º, da Lei Complementar n.º 116/2003. Art. 7o (.....) § 2o Se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

  11. Obrigado.

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