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PREVIDENCIA SOCIAL NOVOS PROCEDIMENTOS - MP 83

PREVIDENCIA SOCIAL NOVOS PROCEDIMENTOS - MP 83. NORMAS QUE VIGORARÃO A PARTIR DE 1º/04/2003 1)OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA DESCONTAR A CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

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PREVIDENCIA SOCIAL NOVOS PROCEDIMENTOS - MP 83

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Presentation Transcript


  1. PREVIDENCIA SOCIALNOVOS PROCEDIMENTOS - MP 83 NORMAS QUE VIGORARÃO A PARTIR DE 1º/04/2003 1)OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA DESCONTAR A CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Fica a empresa obrigada a reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (empresários e autônomos), descontando-a da respectiva remuneração, e a recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 2 do mês seguinte ao da competência.

  2. PREVIDENCIA SOCIAL NOTAS IMPORTANTES: ¨Cooperativas: o disposto acima também aplica-se à cooperativa de trabalho em relação à contribuição social devida pelo seu cooperado. ¨Contribuintes individuais não inscritos: a pessoa jurídica e a cooperativa de trabalho são obrigadas a efetuar a inscrição do trabalhador no INSS.

  3. PREVIDENCIA SOCIAL ¨Exclusões: não se aplica a retenção nos casos em que o CONTRATANTE for: • Produtor rural pessoa física; • Contribuinte individual equiparado à empresa; • Missão diplomática; • Repartição consular de carreira estrangeira.

  4. PREVIDENCIA SOCIAL • Redução da contribuição do contribuinte individual: com a implantação dessa nova modalidade de contribuição do contribuinte individual fica automaticamente extinta a hipótese do mesmo de deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição efetivamente recolhida ou declarada na GFIP pela empresa, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado (limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição).

  5. PREVIDENCIA SOCIAL • ALÍQUOTA ÚNICA DE RETENÇÃO: 11% • Observação:no caso das entidades beneficentes de assistência social com isenção do INSS a alíquota será de 20%

  6. PREVIDENCIA SOCIAL Cabe ao próprio contribuinte individual que prestar serviços, no mesmo mês, a mais de uma empresa, cuja soma das remunerações superar o limite mensal do salário-de-contribuição, comprovar às que sucederem à primeira o valor ou valores sobre os quais já tenha incidido o desconto da contribuição, de forma a se observar o limite máximo do salário-de-contribuição.

  7. PREVIDENCIA SOCIAL Contr. Individual ou Cooperado Comprovante do desconto no limite máximo 1ª Empresa: R$ 2.000,00 Apresenta comprovante p/ não sofrer desconto 2ª Empresa: R$ 1.000,00

  8. PREVIDENCIA SOCIAL • EMPREGADO: • Contribuindo o segurado como empregado, compete a ele comprovar o recolhimento efetuado pelo empregador para evitar desconto acima do limite máximo de contribuição

  9. PREVIDENCIA SOCIAL • Transportadores autônomos (inclusive cooperados):neste caso, a base de cálculo para a determinação da contribuição de 11% será reduzida a 20% do valor bruto pago ao fretista • Obs.: Nas cooperativas, atentar se o valor pago não se refere somente ao serviço prestado.

  10. PREVIDENCIA SOCIAL • 1)EXTINÇÃO DA ESCALA DE SALÁRIO-BASE • É extinta a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individuais e facultativos.

  11. PREVIDENCIA SOCIAL CONSEQÜÊNCIAS: Salário-de-contribuição do contribuinte individual: passa a ser a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Salário-de-contribuição do contribuinte facultativo:o valor por ele declarado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

  12. PREVIDENCIA SOCIAL • COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: • O contribuinte individual deverá complementar sua contribuição até o valor mínimo mensal do seu salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este.

  13. PREVIDENCIA SOCIAL Exemplo 1:

  14. PREVIDENCIA SOCIAL Exemplo 2:

  15. PREVIDENCIA SOCIAL EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO: A empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 e 15 anos de contribuição, ficará sujeita à contribuição adicional de 5%, 7% ou 9%, respectivamente, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Neste caso, o encargo previdenciário da empresa contratante passará dos atuais 15% para 20%, 22% e 24%, respectivamente.

  16. PREVIDENCIA SOCIAL Caso também contrate serviços de cooperados não sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, a empresa contratante deverá exigir que a cooperativa de trabalho discrimine, em sua nota fiscal ou fatura, o valor dos honorários correspondentes aos serviços prestados pelos cooperados com e sem direito à aposentadoria especial.

  17. PREVIDENCIA SOCIAL ACRÉSCIMO NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 11% DO INSS As retenções realizadas pelas empresas tomadoras de serviços prestados mediante empreitadae cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, terão o percentual de 11% acrescido de 2%, 3% ou 4%, caso o serviço contratado permita, aos respectivos segurados empregados, a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 e 15 anos de contribuição, respectivamente. Neste caso, a empresa contratante passará a reter e recolher a contribuição equivalente a 13%, 14% e 15%, respectivamente, do valor dos serviços prestados.

  18. PREVIDENCIA SOCIAL Caso também contrate serviços de trabalhadores não sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, a empresa contratante deverá exigir que a prestadora de serviço discrimine, em sua nota fiscal, fatura ou recibo, o valor dos honorários correspondentes aos serviços prestados pelos trabalhadores com e sem direito à aposentadoria especial.

  19. PREVIDENCIA SOCIAL COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO A cooperativa de produção ficará sujeita à contribuição adicional de 6%, 9% ou 12%, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 25, 20 e 15 anos de contribuição, respectivamente. Assim, seu encargo previdenciário, incidente sobre a remuneração desses cooperados, será, respectivamente, de 26%, 29% e 32%.

  20. PREVIDENCIA SOCIAL Normas com vigência desde 13/12/2002 FIM DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO: • A perda da qualidade de segurado não será mais considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. • Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, 240 (duzentas e quarenta) contribuições mensais, ou seja, vinte anos de contribuição.

  21. PREVIDENCIA SOCIAL APOSENTADORIA ESPECIAL PARA COOPERADOS: • As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

  22. PREVIDENCIA SOCIAL As cooperativas de produção ou de trabalho serão responsáveis pela demonstração do exercício da atividade em condições especiais, devendo elaborar Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP – atualizá-lo anualmente, e entregar ao cooperado cópia autêntica deste quando do desligamento da cooperativa, ou substitutivamente, o DIRBEN-8030, corroborado por LTCAT com base em programas de gerenciamentos de riscos e controles médicos (por exemplo: PCMSO, PPRA, PCMAT)

  23. PREVIDENCIA SOCIAL Deverá a cooperativa emitir a documentação para comprovação da exposição a agentes nocivos com base nos documentos e informações repassados pela empresa contratante.

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