1 / 81

Reflexões acerca da realidade do adolescente autor de ato infracional

Reflexões acerca da realidade do adolescente autor de ato infracional. Em que sociedade vivemos?. Como a mídia reproduz ideias?. Ideologia do consumo. Quem “É” no Capitalismo?. Só “É”, quem tem

bazyli
Download Presentation

Reflexões acerca da realidade do adolescente autor de ato infracional

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Reflexões acerca da realidade do adolescente autor de ato infracional

  2. Em que sociedade vivemos?

  3. Como a mídia reproduz ideias?

  4. Ideologia do consumo

  5. Quem “É” no Capitalismo? Só “É”, quem tem Neste sentido, vemos que a sociedade de mercado, somada a cultura do consumo interfere diretamente no cotidiano dos adolescentes. De todos os adolescente, não somente dos infratores.

  6. Nisso se estabelece uma lógica perversa, pois: Se para “ser” eu preciso “ter “ Irei buscar maneiras que me façam “ter”, pois só assim poderei “ser”. • É nesta lógica que os adolescentes infratores estão inseridos. Portanto, antes de pensarmos qualquer política voltada a eles, é importante entendermos em que sociedade vivemos, como as pessoas são subjugadas e até que ponto existe mesmo liberdade.

  7. O que essa imagem nos remete?

  8. Sociedade de Mercado, Cultura de Consumo Violação de direitos e Estado Penal • Somados à ideologia do consumo, fenômenos como desigualdade social, vulnerabilidade, negação de direitos, entre outros, colaboram para que um adolescente se envolva com a prática de atos infracionais. • Por outro lado, não podemos fazer a relação mecânica entre pobreza e criminalidade, pois todos as pessoas são suscetíveis a prática de delitos sendo eles culposos ou dolosos, graves ou não. Enfim, os adolescente pobres não são os únicos suscetíveis a práticas de atos infracionais • E, por ultimo, é essencial observarmos as características o Estado Penal, que, no neoliberalismo, toma lugar do Estado Social. Ou seja, nega-se a efetivação dos direitos sociais, não há investimentos em prevenção aos fenômenos contemporâneos complexos, porém busca-se remediá-los com a criminalização da pobreza e o encarceramento em massa.

  9. Então a pergunta é: Qual é a nossa responsabilidade diante disso tudo? Principalmente se somos gestores , educadores, técnicos, conselheiros, representantes do Sistema de Segurança e Justiça, sociedade civil organizada Devemos proteger nossos adolescentes

  10. Outra pergunta é: Será que estamos considerando o protagonismo dos adolescentes e suas famílias? Os adolescentes e as famílias não são objetos, mas sim, sujeitos, por isso, o envolvimento dos usuários de forma direta e democrática deve ser uma meta a ser projetada e, quiçá, alcançada durante o processo da construção política

  11. Porque não devemos ter uma visão determinista com relação a realidade do adolescente infrator? Porque crianças e adolescentes são pessoas em processo de desenvolvimentoe sujeitos de direitos. Como estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

  12. Garantia de direitos Chamamos isso de cidadania às avessas, pois o adolescente autor de ato infracional ganha visibilidade por atingir a sociedade de algum maneira. A grande maioria desses meninos e meninas teve direitos sociais negados desde a infância, porém, na adolescência busca-se controlá-los, garantindo o direito à privação de liberdade. Se a garantia dos direitos falha, as medidas socioeducativas tornam-se prioritárias e isso prova que a falha está na sociedade, não nos adolescentes.

  13. Depois destas reflexões podemos falar dos adolescentes infratores

  14. O que é um ato infracional? • Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. • Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. • Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

  15. Quais as medidas socioeducativas? Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  16. Atenção: • § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. • § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. • § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  17. Algumas informações recentes Fonte: Revista Carta Capital, Setembro/2013

  18. Sobre a prática da infração Fonte: Revista Carta Capital, Setembro/2013

  19. Fonte: Revista Carta Capital, Setembro/2013

  20. Fonte: Revista Carta Capital, Setembro/2013

  21. Realidade da internações Fonte: Revista Carta Capital, Setembro/2013

  22. Vamos proteger nossos adolescentes contra qualquer tipo de violação de direitos, violência e tortura. Somente assim poderemos tentar romper com o ciclo da violência e com a reprodução de ações violentas da parte deles.

  23. E, numa perspectiva de regulamentação das medidas socioeducativas e sua aplicabilidade é que vem o SINASE Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

  24. SINASE Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

  25. O que é o SINASE? • SINASE é a sigla utilizada para designar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, destinado a regulamentar a forma como o Poder Público, por seus mais diversos órgãos e agentes, deverá prestar o atendimento especializado ao qual adolescentes autores de ato infracional têm direito. (DIAGIÁCOMO, 2012)

  26. O SINASE foi originalmente instituído pela Resolução nº 119/2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e foi recentemente aprovado pela Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que trouxe uma série de inovações no que diz respeito à aplicação e execução de medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, dispondo desde a parte conceitual até o financiamento do Sistema Socioeducativo, definindo papeis e responsabilidades, bem como procurando corrigir algumas distorções verificadas quando do atendimento dessa importante e complexa demanda. (DIAGIÁCOMO, 2012)

  27. Com o advento da Lei nº 12.594/2012, passa a ser obrigatória a elaboração e implementação, nas 03 (três) esferas de governo, dos chamados “Planos de Atendimento Socioeducativo” (de abrangência decenal), com a oferta de programas destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto (cuja responsabilidade ficou a cargo dos municípios) e privativas de liberdade (sob a responsabilidade dos estados), além da previsão de intervenções específicas junto às famílias dos adolescentes socioeducandos. (DIAGIÁCOMO, 2012)

  28. Objetivo do SINASE O objetivo do SINASE, enfim, é a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional e suas respectivas famílias, de cunho eminentemente intersetorial, que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e equipamentos” públicos (com a possibilidade de atuação, em caráter suplementar, de entidades não governamentais), acabando de uma vez por todas com o “isolamento” do Poder Judiciário quando do atendimento desta demanda, assim como com a “aplicação de medidas” apenas “no papel”, sem o devido respaldo em programas e serviços capazes de apurar as causas da conduta infracional e proporcionar - de maneira concreta - seu tratamento e efetiva solução, como seria de rigor. (DIAGIÁCOMO, 2012)

  29. O SINASE, enfim, deixa claro que a aplicação e execução das medidas socioeducativas a adolescentes autores de ato infracional, por ser norteada, antes e acima de tudo, pelo “princípio da proteção integral à criança e ao adolescente”, deve observar: e que a verdadeira solução para o problema da violência infanto-juvenil, tanto no plano individual quanto coletivo, demanda o engajamento dos mais diversos órgãos, serviços e setores da Administração Pública, que não mais podem se omitir em assumir suas responsabilidades para com esta importante demanda. uma “lógica” completamente diversa da que orienta a aplicação e execução de penas a imputáveis • (DIAGIÁCOMO, 2012)

  30. LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012. • Art. 1o  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.  • § 1o  Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.  • § 2o  Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: 

  31. I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;  • II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e  • III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.  • .

  32. § 3o  Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.  • § 4o  Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.  • § 5o  Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento

  33. Art. 2o  O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta Lei. 

  34. Sobre a competência da união destacamos os três primeiros incisos: • Art. 3o  Compete à União:  • I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento socioeducativo;  • II - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;  • III - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas;  e outras competências elencadas na lei

  35. Sobre a competência dos Estados, destacamos: • Art. 4o  Compete aos Estados:  I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;  II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;  III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;  IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;  V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;  E outras competências elencadas na lei

  36. Sobre as competências do munícipio elencaremos todas: • Art. 5o  Compete aos Municípios:  I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;  II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;  III - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto; 

  37. IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;  • V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e  • VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto. 

  38. Ainda sobre os munícipios: § 1o  Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo de meio aberto, os Municípios podem instituir os consórcios dos quais trata a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.  § 2o  Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal.  § 3o  O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.  § 4o  Competem ao órgão a ser designado no Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo.  LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

  39. Como é de competência direta dos municípios a execução dos Programas em meio aberto, vejamos o que fala o SINASE:

  40. Dos Programas de Meio Aberto  Art. 13.  Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:  I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;  II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;  III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;  IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e  V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.  Parágrafo único.  O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público. 

  41. Art. 14.  Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.  • Parágrafo único.  Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento regulamentado na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado. 

  42. Porque a execução das medidas em meio aberto cabe ao CREAS?

  43. Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social • RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 • Art. 1º. Aprovar a Tipificação nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme anexos, organizados por níveis de complexidade do SUAS: • Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a disposição abaixo:

  44. I - Serviços de Proteção Social Básica: • a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; • b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos; • c) Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.

  45. II - Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: • a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; • b) Serviço Especializado em Abordagem Social; • c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida - LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC; • d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; • e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

  46. III - Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: • a) Serviço de Acolhimento Institucional, nas seguintes modalidades: • - abrigo institucional; • - Casa-Lar; • - Casa de Passagem; • - Residência Inclusiva. • b) Serviço de Acolhimento em República; • c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; • d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

  47. Um aspecto muito importante do SINASE é a regulamentação do Plano Individual de Atendimento PIA

  48. E é na garantia da efetividade do PIA que a Rede de Serviços deve estar comprometida Vejamos a seguir o que é exatamente o PIA

More Related