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Conflito de atribuições entre membros do MP

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Presentation Transcript


  1. Conflito de atribuições entre membros do MP • Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual, quando não configurado virtual conflito de jurisdição que, por força da interpretação analógica do art. 105, I, d, da CF, seja da competência do Superior Tribunal de Justiça • Pet. 3528/BA NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  2. não contaminam a ação penal eventuais irregularidades ocorridas no inquérito se a denúncia foi recebida (...) exaurindo-se, assim, a função informativa dele; ademais, sequer se insinua que a condenação fundou-se em qualquer elemento colhido exclusivamente no inquérito, ou que, para ampará-la, não houvesse provas suficientes e autônomas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, quando, aí sim, se poderia falar em prejuízo concreto, exigido para o reconhecimento de qualquer nulidade, ainda que absoluta. RHC 84903 / RN NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  3. Valor probatório • Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  4. O inquérito policial constitui peça meramente informativa, onde não existe contraditório e, exatamente por essa razão, não possui valor probatório, apenas servindo de suporte para a propositura da ação penal. • HC 66186 / SP 04/09/2008 5ª. Turma NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  5. Ação Penal Espécies – art. 100 do CP + CPP Pública: incondicionada e condicionada Privada: exclusiva, personalíssima e subsidiária (supletiva) Ação penal popular – 1079/50 NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  6. Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Requisição – condição suspensiva de procedibilidade 145 §u do CP, e 7º. § 3º. – Tempo da requisição – até a extinção da punibilidade Representação - Avó, tio? Prazo - 38? Forma - 39 NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  7. Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. (...) § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  8.   § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Companheiro? 2 posicionamentos Mirabete – não pode ser ampliado Des. Pires Neto – 182º. TJ/SP NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  9. a vítima ofereceu, por intermédio de seu companheiro (uma vez que se encontrava, à época, enferma, internada em estabelecimento hospitalar), notitiacriminis perante a autoridade policial, dentro do prazo legal. 3. Uma vez constatado que tal manifestação foi ratificada posteriormente em audiência pela vítima, restou sanado eventual defeito de representação e demonstrado, de forma inequívoca, o seu interesse em responsabilizar criminalmente o ora Paciente pela conduta praticada. HC 27770 / PB . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  10.   Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Retratabilidade na lei Maria da Penha Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  11.  Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  12.  1. Esta Corte, interpretando o art. 41 da Lei 11.340/06, que dispõe não serem aplicáveis aos crimes nela previstos a Lei dos Juizados Especiais, já resolveu que a averiguação da lesão corporal de natureza leve praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher independe de representação. Para esse delito, a Ação Penal é incondicionada (REsp. 1.050.276/DF, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 24.11.08). HC 91540 / MS – 5ª. turma NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  13. (segue) Ante a inexistência da representação como condição de procedibilidade da ação penal em que se apura lesão corporal de natureza leve, não há como cogitar qualquer nulidade decorrente da não realização da audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/06, cujo único propósito é a retratação HC 91540 / MS – 5ª. turma NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  14. Delito de lesões corporais de natureza leve (art. 129, § 9º do CP). Ação penal dependente de representação. Possibilidade de retratação da representação. Extinção da punibilidade pela decadência. 1. O art. 16 do Lei nº 11.340/06 é claro ao autorizar a retração, mas somente perante o juiz. Isto significa que a ação penal, na espécie, é dependente de retratação. 2. Outro entendimento contraria a nova filosofia que inspira o Direito Penal, baseado em princípios de conciliação e transação, com o objetivo de humanizar a pena e buscar harmonizar os sujeitos ativo e passivo do crime. HC 113608 / MG NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  15. Crime contra União, Estado e Município 24 § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  16. Ação Privada • Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. • Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. •        . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  17. Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  18. Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  19. Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  20. Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.         § 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.         § 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  21. Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  22. Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  23. Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  24. Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo. 46§  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais  termos do processo. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  25. Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Diferença dos institutos – renúncia , decadência, perdão e perempção NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  26. Art. 50 Parágrafo único.   A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  27. Súmula 594 do STF OS DIREITOS DE QUEIXA E DE REPRESENTAÇÃO PODEM SER EXERCIDOS, INDEPENDENTEMENTE, PELO OFENDIDO OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL. Mirabete – superada pelo CC NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  28. I - Os prazos para o exercício do direito de queixa ou representação correm separadamente para o ofendido e seu representante legal (Súmula nº 594 do STF e Precedente). II - Assim, escoado o prazo para o representante, conserva-se o direito de representação do ofendido, contado a partir da sua maioridade (Precedente). QUINTA TURMA - HC 53893 / GO NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  29. 2. Em se tratando de crime contra a honra, no qual a vítima é menor, o direito de queixa decai em 6 (seis) meses, contados a partir da data em que o representante legal vier a saber quem é o autor do crime. Inteligência do art. 103 do Código Penal. RHC 23550 / SP NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  30. Perdão e aceitação Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito. Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52. . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  31. Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  32. Denúncia Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  33. Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. . NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  34. Queixa-crime Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.. NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  35. Ação penal no crime contra a honra de Funcionário Público Súmula 714 - É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  36. Ação penal nos crimes contra A DIGNIDADE SEXUAL  - (CONTRA A LIBERDADE SEXUAL  - CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  37. Aspectos da ação penal nos crimes materiais contra a ordem tributária • Pagamento do tributo extingue a punibilidade • Parcelamento do tributo suspende a pretensão punitiva estatal, enquanto hígido o parcelamento • O prévio esgotamento da via administrativa, com o efetivo lançamento, diz respeito à própria tipicidade da conduta, NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

  38. Art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. Delito material. Tributo. Processo administrativo. Suspensão por decisão do Conselho de Contribuintes. Crédito tributário juridicamente inexistente. Falta irremediável de elemento normativo do tipo. Crime que se não tipificou. Condenação. Inadmissibilidade. Absolvição decretada. HC concedido.Não se tipificando crime tributário sem o lançamento fiscal definitivo, não se justifica pendência de ação penal, nem a fortiori condenação a esse título... HC 86236 / PR - NÃO ESCREVER NESTA ÁREA

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