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UNIDADE V – Visão Geral do Poder Judiciário Augusto Henrique Lio Horta, Msc

UNIDADE V – Visão Geral do Poder Judiciário Augusto Henrique Lio Horta, Msc. Estrutura do Judiciário – Dispositivo Constitucional.  Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário : I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça ; (EC 45)

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UNIDADE V – Visão Geral do Poder Judiciário Augusto Henrique Lio Horta, Msc

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Presentation Transcript


  1. UNIDADE V – Visão Geral do Poder Judiciário Augusto Henrique Lio Horta, Msc

  2. Estrutura do Judiciário – Dispositivo Constitucional  Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; (EC 45) II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

  3. Estrutura Esquemática do Judiciário CNJ

  4. Composição/Ingresso na carreira Princípio geral: ingresso por concurso, mas quanto mais alta a instância, menor a obrigatoriedade de ingresso por concurso. No STF não há obrigatoriedade de magistrados de carreira 1ª Instância todos os juízes ingressam por concurso Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; 

  5. Composição/Ingresso na carreira Quinto Constitucional = possibilidade de inclusão de pessoas que não são magistrados concursados no Poder Judiciário Motivo : Garantia da diversidade de visões da advocacia e o MP 1/5 das vagas dos Tribunais Inferiores (TJ e TRF) e na justiça do trabalho TRT, TST sejam preenchidos por membros egressos da Advocacia e do Ministério Público STJ também se utiliza do princípio, com a fração de 1/3 O princípio vale para a Justiça eleitoral, mas a proporção é dada pela Constituição Vitaliciedade se dá com a posse Alternância MP e OAB na indicação Lista Sêxtupla e Tríplice = indicação pelo Chefe do Executivo

  6. Judiciário Autonomia A CR garante ao Judiciário autonomia administrativa e financeira ( art. 99) Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete: I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais; II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

  7. Judiciário Autonomia Além da autonomia administrativa e financeira, compete ao Judiciário propor sua organização interna Art. 96. Compete privativamente: b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

  8. Garantia dos membros do Judiciário Art. 95 da CR = Evitar pressões externas. Vitaliciedade Adquirida no primeiro grau após dois anos de efetivo exercício. Significa que a perda do cargo somente se dará por sentença judicial definitiva. Antes do vitaliciamento, só pode haver perda do cargo por decisão do tribunal a que esteja vinculado. Os ministros do STF podem ser julgados pelo Senado no caso de crimes de responsabilidade. Inamovibilidade Os magistrados não podem ser transferidos sem requerimento, salvo interesse público definido pelo tribunal a que esteja vinculado. Também não será possível afastar um magistrado do julgamento de uma causa por qualquer mecanismo. Irredutibilidade dos Subsídios Os vencimentos devidos aos magistrados não podem ser reduzidos. O STF entende que esta garantia não alcança as perdas do valor aquisitivo da remuneração

  9. Proibições aos membros do Judiciário Art. 95, § único Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; (Exceção: cargos reservados pela CR a integrantes dos Tribunais – TSE, TRE e CNJ) II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;  V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (quarentena)

  10. STF Última instância de decisão jurisdicional, por isso é órgão de cúpula. Suas decisões só podem ser revistas por ele próprio. Garantidor da Supremacia constitucional Composição: 11 ministros, indicados e nomeados pelo Presidente da república após aprovação do Senado entre cidadãos de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade. Brasileiros natos. Apenas juristas? O STF possui um Pleno e duas turmas de cinco ministros (em regra matéria não constitucional). O Presidente só atua nas sessões plenárias. Há atuação monocrática nos casos de decisão amparada em outros precedentes, pleito manifestamente inadimissível

  11. STF O quórum mínimo para a deliberação em regra é de 8 ministros. Para a declaração de inconstitucionalidade é exigido quorum de no mínimo 6 ministros (Princípio da reserva de plenário que se replica aos demais tribunais) O Presidente do STF é escolhido entre seus pares para um mandato de dois anos, vedada a recondução. Por tradição são escolhidos para o cargo de Presidente e Vice os dois ministros mais antigos que ainda não exerceram tais cargos.

  12. STF Competência O STF tem dois tipos de competência: ORIGINÁRIA RECURSAL Competência Originária, instância única (principais) A competência originária envolve a jurisdição constitucional. Somente o STF pode julgar as ações diretas de inconstitucionalidade as ações de inconstitucionalidade por omissão e as ações declaratórias de constitucionalidade. Além dessa competência, o STF processa e julga originariamente as mais altas autoridades da República quando estiverem ameaçadas ou ameaçando cidadãos. Julga nos casos de crime: Presidente, Vice, parlamentares, PGR, próprios ministros do STF (crimes comuns). Tem competência para o HC. Crimes comuns e de responsabilidade: TCU, Tribunais Superiores, Chefes de Missão Diplomática. Mandados de Segurança (art. 102, I, d) Reclamação = “Dedo duro” = descumprimentode decisão ou invasão de competência do STF por outro Tribunal. Ex. decisões com efeito erga omnes Conflitos entre entes da federação Conflito de competência entre tribunais superiores

  13. STF Competência O STF tem dois tipos de competência: ORIGINÁRIA RECURSAL Competência Originária Extradição = colaboração do Brasil com outro Estado no sentido de autorizar a entrega de uma pessoa processada ou condenada por crime em outro país ao país onde essa situação se deu. O STF analisa aspectos formais e não julga. O Supremo autoriza o Presidente a extraditar, mas o Executivo pode não fazê-lo. Não se extraditam brasileiros natos. Pode haver a extradição de brasileiro naturalizado em caso de crime cometido antes da naturalização ou no de envolvimento em tráfico de entorpecentes. Não se extradita em caso de crime político ou de opinião

  14. STF Competência Competência Recursal O STF julga dois tipos de recursos Ordinários Extraordinários Julgará em recurso ordinário: I - o crime político (crime contra Segurança Nacional - que é de competência do Juiz Federal); II - Habeas corpus, MS, habeas data, mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (ex. mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado) Em recurso extraordinário julgará as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: I - contrariar dispositivo constitucional; II - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; III - julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF;

  15. STF Competência Em recurso extraordinário julgará as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: I - contrariar dispositivo constitucional; (a questão constitucional precisa ser previamente suscitada ou tecnicamente pré-questionada) II - declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (exemplo declaração de inconstitucionalidade por TJ) III - julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF; IV) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.  Recurso extraordinário é o maior volume de decisões do STF Repercussão Geral = demonstração de que a causa é aproveitada por outros. Preliminar formal necessária abarcando o impacto social, econômica, Jurídica e político envolvido na causa. Se o STF conclui que não há repercussão geral, por maioria absoluta, o STF não admitirá todas as demais semelhantes Se o STF conclui que há repercussão geral, por maioria do STF, ele devolve todos os processos aos tribunais, com a determinação de decisão no mesmo sentido.

  16. CNJ O CNJ tem as seguintes atribuições, previstas pela Constituição Federal: • Na Política Judiciária: zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações. • Na Gestão: definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário. • Na Prestação de Serviços ao Cidadão: receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado. • Na Moralidade: julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas. • Na Eficiência dos Serviços Judiciais: melhores práticas e celeridade: elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o País. O CNJ fere a separação dos poderes? CNJ não fiscaliza o STF

  17. STJ Responsável pela uniformização da interpretação da lei federal em todo o Brasil, O STJ é a última instância da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, não relacionadas diretamente à Constituição. Como órgão de convergência da Justiça comum, aprecia causas oriundas de todo o território nacional, em todas as vertentes jurisdicionais não-especializadas. O STJ julga crimes comuns praticados por governadores dos estados e do Distrito Federal, crimes comuns e de responsabilidade de desembargadores dos tribunais de justiça e de conselheiros dos tribunais de contas estaduais, dos membros dos tribunais regionais federais, eleitorais e do Trabalho. Julga também habeas-corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, exceto em casos relativos à Justiça eleitoral. Pode apreciar ainda recursos contra habeas-corpus concedidos ou negados por tribunais regionais federais ou dos estados, bem como causas decididas nessas instâncias, sempre que envolverem lei federal. 

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