1 / 8

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO. - Crédito tributário : qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à prestação de um tributo, que se apresenta como objeto da obrigação.

aysha
Download Presentation

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de que é portador o sujeito ativo da relação jurídica obrigacional, relativo à prestação de um tributo, que se apresenta como objeto da obrigação. - O crédito surge com a ocorrência do fato jurídico tributário, que depende da formalização para obter os efeitos de exigibilidade. Fica sujeito ao ato de aplicação do direito definido como ato administrativo de “lançamento tributário”. .

  2. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (art. 142 CTN) • É a norma individual e concreta que formaliza em linguagem competente um fato ocorridono mundo social, que está descrito no antecedente de uma norma geral e abstrata de instituição de um tributo, dando origem ao fato jurídico tributário.

  3. Art. 142 - CTN Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  4. ATO DE LANÇAMENTO: DECLARATÓRIO OU CONSTITUTIVO? • Nos termos do artigo 144 do CTN, seria declaratório, seguindo as posições de Amilcar Falcão e Geraldo Ataliba • - No entanto, dado que o fato jurídico tributário - fato gerador - só nasce, só é exigível, a partir do lançamento tributário, é um ato constitutivo. • O Lançamento constitui o fato Jurídico tributário, o crédito tributário e dá origem ao nascimento da obrigação tributária e da relação jurídica tributária. É, portanto, constitutivo.

  5. MODALIDADES • - a) lançamento de ofício; • - b) lançamento por declaração; e • - c) lançamento por homologação;

  6. LANÇAMENTO DE OFÍCIO • - ARTIGO 149 DO CTN - Hipóteses • - DIRETO – I - quando a lei determinar que o procedimento de lançamento será feito diretamente pela Administração Pública; • - SUPLETIVO À DECLARAÇÃO: • II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; e • III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento da autoridade administrativa

  7. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO • ARTIGO 147 DO CTN • - aquele emitido com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação (art. 147, do CTN).

  8. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO • - ARTIGO 150 DO CTN • - ocorre com os tributos em que a lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando sujeito a controle por parte da autoridade administrativa, mediante o ato de homologação. • - A homologação pode ser expressa ou tácita - § 4º do art. 150 - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

More Related