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Resíduos: Aspectos Jurídicos

Oscar Graça Couto. Resíduos: Aspectos Jurídicos. Lobo & Ibeas Advogados. www.loboeibeas.com.br. ogc@loboeibeas.com.br. Constituição Federal.

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Resíduos: Aspectos Jurídicos

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Presentation Transcript


  1. Oscar Graça Couto Resíduos: Aspectos Jurídicos Lobo & Ibeas Advogados www.loboeibeas.com.br ogc@loboeibeas.com.br

  2. Constituição Federal Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações *** § 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

  3. Lei n. 6.938/1981Lei da Política Nacional de Meio Ambiente Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental

  4. Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação de outras penalidades, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”

  5. Pilhas e Baterias NormasRegentes • Resolução CONAMA n° 257, de 30.06.99 • Instrução Normativa IBAMA n° 02, de 19.09.00 Obrigação dos Usuários Entregar as unidades usadas aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas indústrias Obrigações dos Estabelecimentos Comerciais ou Redes de Assistência Técnica Aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, acondicioná-las adequadamente, e repassá-las aos fabricantes ou produtores desses produtos

  6. Obrigações dos Fabricantes ou Importadores Adotar, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem e tratamento ou disposição final ambientalmente adequada Restrições quanto à Destinação Final Proibidos: • lançamento in natura a céu aberto ou em corpos d’água, tanto em áreas urbanas comorurais • queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados

  7. Agrotóxicos Normas Regentes • Lei n° 7.802, de 11.07.89 • Decreto n° 4.074, de 04.01.02 • Resolução CONAMA n° 334, de 03.04.03 Obrigação dos Usuários Efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos ou à qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambiental

  8. Obrigação das Empresas Titulares de Registro, Produtoras e Comercializadoras Recolhimento, transporte e destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização Reutilização de embalagens: permitida desde que aprovada pelos órgãos federais intervenientes no seu processo de registro

  9. Obrigação dos Estabelecimentos Comerciais Dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final dessas embalagens

  10. Resíduos Hospitalares Normas Regentes • Resolução CONAMA n° 06, de 19.09.91 • Resolução CONAMA n° 05, de 05.08.93 • Resolução CONAMA n° 283, de 12.06.01 e • Portaria DIMED n° 04, de 07.02.86 Responsabilidade dos Estabelecimentos Hospitalares Gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil solidária, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais

  11. Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS Deverá ser apresentado aos órgãos de meio ambiente e de saúde para aprovação Na elaboração do PGRSS, devem ser considerados princípios que conduzam à minimização e às soluções integradas ou consorciadas, que visem o tratamento e a disposição final destes resíduos Acondicionamento dos Resíduos Os resíduos devem ser acondicionados, atendendo às exigências da legislação de meio ambiente e saúde e às normas aplicáveis da ABNT e, na sua ausência, os padrões internacionalmente aceitos

  12. Óleo eoutras Substâncias Nocivasou Perigosas Normas Regentes • Lei n° 9.966, de 28.04.00 • Decreto n° 5.877, de 29.06.61 • Decreto n° 87.566, de 16.07.82 • Decreto n° 4.136, de 20.02.02 Todo Porto Organizado, Instalação Portuária e Plataforma, bem como suas InstalaçõesdeApoio, disporá obrigatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição

  13. Proibição quanto à Descarga É proibidaa descarga nas águas do País de substâncias nocivas ou perigosas,inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal, além de água de lastro, resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias Exceções: (i) situações permitidas pela Marpol 73/78, (ii) descarga fora dos limites de área ecologicamente sensível, e os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, (iii) quando expressamente autorizada pelo IBAMA e (iv) para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio

  14. Óleo Lubrificante Usado Norma Regente • Resolução CONAMA n° 09, de 31.08.93 • Portaria ANP n° 125, de 30.07.99 • Portaria ANP n° 159, de 05.11.98 • Portaria ANP n° 127, de 30.07.99 • Portaria ANP n° 128, de 30.07.99 Deve ser, obrigatoriamente, recolhido e terá uma destinação adequada, de forma a não afetar negativamente o meio ambiente Reciclagem Deve ser destinado à reciclagem, que deverá ser efetuada através do rerrefino Qualquer outra utilização dependerá de aprovação do órgão ambiental

  15. Proibições quanto ao Descarte São proibidos: • quaisquer descartes em solos, águas superficiais ou subterrâneas, e em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais • qualquer forma de eliminação que provoque indevida poluição atmosférica Obrigações dos Produtores destinação final dos óleos usados não regeneráveis, originários de pessoas físicas, através de sistemas de tratamento aprovados pelo órgão ambiental

  16. Obrigações dos Geradores de Óleos Usados • destinar o óleo usado ou contaminado regenerável para a recepção, coleta, rerrefino ou a outro meio de reciclagem • destinação final de óleos lubrificantes usadoscontaminados não regeneráveis, através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental

  17. Obrigações dos Receptores de Óleos Usados • alienar o óleo lubrificante contaminado regenerável exclusivamente para o coletor ou rerrefinador autorizado • colocar à disposição de sua própria clientela instalações para troca de óleos lubrificantes e armazenagem de óleos lubrificantes usados • reter e armazenar os óleos usados de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos

  18. Obrigações dos Coletores Possuir cadastro expedido pela ANP • recolher todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, emitindo Nota Fiscal a cada aquisição, para o gerador ou receptor • evitar que o óleo venha a ser contaminado por quaisquer substâncias • alienar o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável coletado, exclusivamente ao meio de reciclagem autorizado, através de nota fiscal de sua emissão

  19. manter atualizados os registros de aquisições e alienações, bem como cópias dos documentos legais a elas relativos, disponíveis para fins fiscalizatórios, por 2 anos • destinação final de óleos não coletados através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental • garantir que as atividades de manuseio, transporte e transbordo do óleo usado coletado sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente

  20. Obrigações dos Rerrefinadores de óleos usados: • receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado regenerável, exclusivamente de coletor autorizado • manter atualizados os registros de aquisições e alienações, disponíveis para fins fiscalizatórios, por 2 anos • destinação final de óleos através de sistemas aprovados pelo órgão ambiental

  21. Pneus Normas Regentes • Resolução CONAMA n° 258, de 26.08.99 Obrigações dos Fabricantes e Importadores Coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis, na proporção definida na lei, relativamente às quantidades fabricadas e/ou importadas A destinação final poderá ser efetuada em instalações próprias ou mediante contratação de serviços especializados de terceiros

  22. Distribuidores, Revendedores e Consumidores Finais Em articulação com os fabricantes, importadores e Poder Público, colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis Restrições quanto à Destinação Final São proibidas as seguintes destinações: (i)  em aterros sanitários, (ii) no mar, (iii) em rios,(iv)  em cursos d’água,  (v)  em terrenos baldios ou alagadiços, e (vi) queima a céu aberto

  23. Resíduos Industriais Normas Regentes • Resolução CONAMA n° 313, 29.10.02 Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais É o conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento, reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados pelas indústrias do país

  24. Resíduos da Construção Civil Norma Regente: Resolução CONAMA nº 307/2002 Classificação Classe A: resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados: de construção, demolição, reformas e reparos de edificações, de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem etc. Classe B: resíduos recicláveis para outras destinações: plásticos papel/papelão, metais, vidros, madeiras etc.

  25. Classe C: resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação: produtos oriundos do gesso Classe D: resíduos perigosos oriundos do processo de construção: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros Restrições quanto à Destinação Final Não poderão ser dispostos em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de “bota-fora”, em encostas, corpos d’água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei

  26. Destinação Final Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura Classes C e D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas

  27. Lei n. 9.605/1998Lei de Crimes Ambientais Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa Multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00 Incorre nas mesmas penas, quem abandona tais produtos ou substâncias, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança

  28. Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

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