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RECUPERAÇÃO JUDICIAL MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ

RECUPERAÇÃO JUDICIAL MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO

astrid
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ

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Presentation Transcript


  1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL • MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES • PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ

  2. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO • PETIÇÃO INICIAL: deverá ser apresentada a causa da situação da crise econômico-financeira. Além disso, serão apresentados os documentos contábeis relativos aos três últimos anos, o rol de credores, a certidão de regularidade, os extratos bancários, a relação de bens dos administradores e controladores, o rol das ações judiciais. O juiz não verificará se há viabilidade econômico-financeira da recuperação, cabendo à assembléia de credores decidir. Neste sentido: TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 612.654-4/6-00. (CASO AGRENCO) • DECISÃO DE PROCESSAMENTO: estando em termos, o juiz deferirá a recuperação judicial. A possibilidade de ser apresentado recurso contra esta decisão (ou seria despacho?) é bastante controvertida. Em São Paulo tem sido admitido o agravo de instrumento! Neste sentido: TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 612.654-4/6-00. (CASO AGRENCO) 2

  3. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO • CONTESTAÇÃO: JORGE LOBO admite a possibilidade dos credores apresentarem contestação ao pedido de recuperação judicial, por força do artigo 5º, Incisos XXXIV, “a” e XXXV da CR/1988. • APLICAÇÃO DO CPC: Se houver contestação, na forma do artigo 189 da LF, deverá seguir o procedimento previsto no CPC. • NÃO HÁ DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA: Se for acolhida a contestação, não deverá ser decretada a falência. 3

  4. PROCEDIMENTO RECUPERAÇÃO • APRESENTAÇÃO DO PLANO: Após deferimento do processamento, o devedor terá o prazo de 60 dias, improrrogáveis, para a apresentação do plano de recuperação. • CRÉDITOS TRABALHISTAS DE ACIDENTE DO TRABALHO: O crédito trabalhista deverá obedecer a regra contida no artigo 54 da LF. Não poderá ser, portanto, modificado pelo plano. • OBJEÇÃO DOS CREDORES: Os credores poderão se opor à recuperação através da contestação e da objeção ao plano. Neste último caso, o prazo será de 30 dias, contados da publicação da relação de credores (artigo 7º, § 2º) ou da publicação do aviso aos credores (53, p. único), o que ocorrer por último. 4

  5. ASSEMBLÉIA DE CREDORES: Se houver alguma objeção, deverá ser convocada assembléia de credores, cujo prazo de realização não poderá exceder 150 dias, contados da decisão que deferiu o processamento da recuperação. • FUNÇÕES DA ASSEMBLÉIA: estão contidas no artigo 35 da LF. 5

  6. CONVOCAÇÃO:conforme determinação contida no artigo 36 da LF, a assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá... A Convocação poderá ser realizada pelos credores, conforme artigo 36, § 2: Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral. • DESPESAS: Artigo 36 § 3: As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2o deste artigo. 6

  7. QUORUM DE INSTALAÇÃO: artigo 37, § 2: A assembléia instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a (segunda) convocação, com qualquer número. • PRESIDÊNCIA:Art. 37: cabe ao administrador, salvo se a assembléia for para sua destituição. 7

  8. REPRESENTAÇÃO DO CREDOR:Art. 37, § 4: O credor poderá ser representado na assembléia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. • SINDICATOS: artigo 37,§ 5: Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembléia. 8

  9. COMPOSIÇÃO DOS CREDORES: artigo 41: Os credores são divididos em três classes. • APROVAÇÃO DO PLANO:Art. 45: todas as classes deverão aceitar o plano. • FORMA DE VOTAÇÃO:Art. 45, §§ 1 E 2: nas classes II e III, do artigo 41 da LF, a aprovação dependerá da verificação de um duplo quórum: mais da metade dos créditos presentes e maioria simples dos presentes. Na classe I, deverá ser observada a maioria simples. • REJEIÇÃO DO PLANO:Art. 56, § 4: a recuperação será convolada em falência. 9

  10. 2ª QUESTÃO: O juiz da recuperação judicial indeferiu requerimento formulado por credor com garantia real de suspensão da realização da assembléia geral de credores, já convocada nos termos do art. 36, postergando a apreciação das objeções levantadas contra o processamento da recuperação judicial para depois da realização da referida assembléia geral. Argui o requerente que a devedora está incapacitada de continuar a operar ou ser beneficiada com uma possível recuperação judicial ante sua insolvência, e por já estar totalmente falida. Pleiteia a não realização da assembléia, "uma vez que o plano apresentado pela recuperanda contempla ativos que não lhe pertencem, por estarem gravados em favor dos requerentes". Formulou o credor, alternativamente, pedido de indeferimento do plano de recuperação judicial. Merece reforma a decisão judicial? Fundamente e dê o amparo legal. 10

  11. RESPOSTA: Cf. acórdão da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP. Agravo de Instrumento nº 613.853.4/1-00. Rel. Des. José Roberto Lino Machado. Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Assembleia-Geral de Credores. Apenas excepcionalmente se concederá 'provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembleia- geral de credores', a qual não deve ser postergada, sem que sua realização implique ofensa ao direito dos credores. Agravo desprovido. 11

  12. QUESTÃO: A sociedade empresária THUNDER TRANSPORTES RODOVIÁRIOS S/A pediu a sua recuperação judicial, cujo deferimento foi acolhido pelo magistrado competente. Após apresentação do plano, o BANCO SANTA GRANA S/A, credor com garantia real, apresentou sua objeção no prazo legal. Em razão desta impugnação, foi determinada a convocação de uma assembléia de credores para deliberar o plano. Realizada a assembléia, apenas BANCO SANTA GRANA S/A, único integrante da classe dos credores com garantia real votou contrariamente à aprovação do plano. As demais classes aprovaram o plano dentro dos percentuais legais. Diante deste cenário, pergunta-se: O magistrado deve indeferir a concessão da recuperação da sociedade empresária ou poderá concedê-la, mesmo tendo sido o plano rejeitado? 12 12 12 12

  13. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 638.631.4/1-00 EMENTA - Recuperação judicial - Plano aprovado pela unanimidade dos credores trabalhistas e pela maioria dos credores da classe III do art. 41 e rejeitado por credor único na classe com garantia real - Concessão da recuperação judicial pelo juiz - Agravo de instrumento interposto por credor, que não é aquele com garantia real — Preenchimento indiscutível do requisito do inciso II do § 1" do art. 58 (aprovação por duas classes) - Preenchimento, também, do requisito do inciso I do § 1" do art. 58 (voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes) - Requisito do inciso III do § 1" do art. 58 que jamais será preenchido, no caso de credor único que rejeite o plano, consagrando o abuso da minoria - Hipótese não cogitada pelo legislador e pelo cramdown restritivo da lei brasileira - Juiz que, não obstante, não se exime de decidir, alegando lacuna na lei — Inteligência do disposto no art. 126 do CPC, aplicável supletivamente ao caso (art. 189 da nova LFR) - Decisão de concessão mantida - Agravo de instrumento não provido.

  14. CRAM DOWN: O JUIZ PODE CONCEDER RECUPERAÇÃO JUDUCIAL NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DO PLANO PELOS CREDORES? [...] Como ensina ALBERTO CAMIÑA MOREIRA, "essa expressão - cramdown - significa a possibilidade de o juiz impor aos credores discordantes o plano apresentado pelo devedor e já aceito por uma maioria", acrescentando que "o cramdown brasileiro é legalista, fechado, e não dá margem ao juiz para a imposição de plano que possa recuperar a empresa a despeito da discordância dos credores", ou seja, "a lei brasileira não confere ao juiz nenhuma margem de discricionariedade para a imposição de um plano aos credores discordantes", bastando "verificação aritmética do resultado da assembléia" {Direito Falimentar e a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, coordenação de Luiz Fernando Valente de Paiva, São Paulo, QuartierLatin, 2005, pp. 257-259).

  15. VALOR ECONÔMICO: JUIZ AVALIZA PLANO SEM APROVAÇÃO DE CREDORES Zínia Baeta 07/12/2006 A Justiça de São Paulo aprovou o plano de recuperação da Indústria e Comércio Jhal Baby, empresa de artigos para bebês. Trata-se de um dos primeiros casos em que a aceitação do plano dependeu do aval do Judiciário e não apenas dos credores. Isso porque a aprovação da proposta não alcançou o percentual fixado pela nova Lei de Falências, que corresponde a 50% dos credores mais um. Em situações como essa, conforme o advogado que representa a empresa, Júlio Mandel, do Mandel Advocacia, a legislação prevê que o magistrado poderá homologar o plano. Mas a lei não explica os critérios que o juiz tem de usar. A dúvida era em relação ao critério que seria usado", afirma o advogado. Mandel diz que o plano foi aprovado pela primeira classe (trabalhadores) e pela segunda classe (credores sem garantia, em geral fornecedores), dentro dos percentuais fixados pela lei. No entanto, na terceira classe - credores com garantia, caso da maior parte dos bancos - o percentual necessário de votos não foi atingido. Neste caso, como duas classes aceitaram o plano e mais de um terço da terceira classe o aprovou, a proposta pôde ser submetida à análise do magistrado do caso, antes de uma possível falência. (...)

  16. 1ª QUESTÃO: O Ministério Público interpôs agravo de instrumento contra a decisão que homologou o plano de reestruturação de Pomplex Indústrias Gráficas Ltda. e lhe concedeu a recuperação judicial. Sustenta o agravante sua legitimidade para opor objeção ao plano de recuperação, e argüi que "a documentação que instrui o pedido desatende o disposto no art. 51 da Lei nº 11.101/2005", bem como que "o plano de recuperação mostra-se inconsistente e não comprova a viabilidade econômica da empresa". O plano foi aprovado por 86,96% dos créditos quirografários e 96,50% dos créditos trabalhistas. Argumenta ainda o representante do Parquet que "o fato de os credores terem aprovado o plano apresentado, por si só, não pode tolher o Juízo de apreciar sua viabilidade e consistência, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em mero chancelador", ou seja, "embora soberana, a assembléia não está acima da Justiça“. Pergunta-se: Tem legitimidade o Ministério Público para formular objeções ao plano de recuperação? E para recorrer da decisão que concede o benefício legal?

  17. RESPOSTA: Art. 55, caput da Lei nº 11.101/05 (a legitimidade para formular objeção ao plano é conferida a qualquer credor). Art. 59, § 2º (legitimidade recursal para o M.P.). Cf. acórdão da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do TJSP. Agravo de Instrumento nº 500.624.4/8-00. Rel. Des. José Roberto Lino Machado. Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Concessão - Legitimidade do Ministério Público para se opor ao plano de recuperação - Questão afeta diretamente aos credores. Cabe à Assembléia-Geral de Credores julgar eventuais oposições ao plano de recuperação judicial, o qual há de prevalecer se aquele órgão julgou melhor solução a concessão do benefício legal. Agravo improvido. 17

  18. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 612.654.4/6-00 “CASO AGRENCO” "Recuperação judicial. Decisão que apenas defere o processamento da recuperação judicial. Agravo interposto pelo Ministério Público, pretendendo a revogação da decisão e o decreto da falência das empresas-requerentes. Recurso conhecido. Inaplicabilidade da Súmula 264 do STJ. Inteligência do art. 52 da Lei n° 11.101/2005. Despacho que não tem natureza de "mero expediente“.Verificada a legitimidade e estando em termos a petição inicial, o juiz deve deferir o processamento da recuperação. O exame da documentação que instrui a inicial é formal e não material ou real. Eventual prática de ilícitos civis ou criminais por administradores de sociedade anônima não obstaculiza o processamento da recuperação judicial. Havendo indícios da prática de crimes pelos administradores da companhia, compete ao Ministério Público tomar as medidas processuais e penais pertinentes. Princípio constitucional da presunção de inocência. A irrecuperabilidade real da empresa ou a inviabilidade econômica da recuperação não podem fundamentar recurso contra o deferimento do processamento da recuperação judicial. O indeferimento do processamento da recuperação não acarreta o decreto de falência da requerente. Agravo conhecido e desprovido." 18

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