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Helio Cardoso Amaral

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -. Helio Cardoso Amaral. Receitas Públicas.

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  1. Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Helio Cardoso Amaral

  2. Receitas Públicas O Estado, para o desempenho de suas finalidades, precisa de recursos, exercendo, assim, uma atividade financeira que se desdobra em: 1. Receita = a entrada ou ingresso de recursos; 2. Gestão = administração dos recursos e a conservação do patrimônio público; 3. Despesa = o emprego dos recursos no suprimento das necessidades. Importante observar que nem todos os ingressos ou entradas se constituem em receita pública pois se tratam apenas de movimentação de fundos que não impõem nenhum aumento patrimonial ao Estado. Por exemplo: cauções, fianças, empréstimos contraídos pelo Estado.

  3. Receitas Públicas Aliomar Baleeiro, em Uma Introdução à Ciência das Finanças, define “Receita pública é a entrada que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo.” As receitas, quanto à periodicidade, classificam em: 1. Extraordinárias = são receitas que pelo fato de seu de caráter temporário, irregular, eventual não se enquadram no rol dos ingressos permanentes e ordinários. Por exemplo: imposto extraordinário de guerra, herança jacente, indenização de guerra. 2. Ordinárias = são receitas regulares, como por exemplo: impostos.

  4. Receitas Públicas As receitas ordinárias classificam em: 1. Originárias = são as rendas provenientes dos bens e empresas comerciais e industriais do Estado, que os explora à semelhança dos particulares, sem o poder de império, que subdivide em: 1.1 Patrimoniais; 1.2 Empresariais; 2. Derivadas = diferentemente das receitas originárias, as derivadas o Estado as colhe do setor privado de forma coercitiva, que subdivide em: 2.1 Tributos; 2.2 Penalidades pecuniárias; 2.3 Reparações de Guerra.

  5. CTN Art. 3º Tributo – Conceito e Espécies tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

  6. Tributo – Conceito e Espécies O art. 5º da Lei nº 5.172 (CTN), de 25 de outubro de 1966, e o art. 145 da Constituição Federal enumeram como tributos: Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Tributos

  7. Tributo – Conceito e Espécies O Supremo Tribunal Federal (RREE 138.284-8, 146.733) firmou entendimento que são tributos: Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Empréstimos Compulsórios Contribuições do art. 149 da CF Tributos

  8. Tributo – Conceito e Espécies A Emenda Constitucional nº 39 de 2002, acresceu o art. 149-A autorizando os Municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública Até hoje, não há posicionamento sobre a classificação desta contribuição.

  9. Fato Gerador Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114, CTN) ObrigaçãoPrincipal Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (art. 115, CTN) ObrigaçãoAcessória

  10. De acordo com a Constituição, conjunto de situações proibidas de se tributar. Fato Gerador Universo de Atividades INCIDÊNCIA I M U N I D A D E ISENÇÃO NÃO-INCIDÊNCIA

  11. Elementos do Fato Gerador • Material  também chamado de núcleo do fato gerador ou elemento objetivo, corresponde ao fato (ou conjunto de fatos) descritos na hipótese legal. Este elemento, via de regra, é dado por um verbo e um complemento: prestar serviços, importar produtos, etc. • Temporal indica o instante em que ocorre o fato gerador, dando nascimento à obrigação tributária. • Espacial indica o local onde ocorre o fato gerador. • Valorativo  também designado por dimensional, indica o quantum da obrigação, e é dado pela base de cálculo e alíquota • Subjetivo  corresponde aos sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária.

  12. Obrigação Tributária O Art. 113 do CTN estabelece dois tipos de obrigação tributária: • Principal  é a obrigação que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente; • Acessória  é a obrigação decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. O Art. 96 do CTN define: “Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.”

  13. Obrigação Tributária O Art. 100 do CTN estabelece: “Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.”

  14. Tributos A CF em seu art. 145 estabelece: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

  15. Tributos O CTN estabelece:   Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.      Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em função do capital das emprêsas.

  16. Tributos “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.” O STF já pacificou que somente é possível a cobrança de taxa pelo poder de polícia quando há realmente o seu exercício não sendo possível a sua instituição baseado apenas em potencial exercício desse poder.

  17. Tributos Maiores dificuldades existem quanto a conceituação de especificidade e divisibilidade para a cobrança de taxa de serviço. Em diversas ocasiões, o STF declarou inconstitucional a cobrança de taxa de iluminação pública considerando-a tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais (RE 233.332). Pelas mesmas razões, foi declarada inconstitucional a cobrança de taxa de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos (RREE 188.391, 204.827) Quanto à utilização efetiva ou potencial, somente cabe cobrança de taxa por utilização potencial quando este for definido em lei como de uso compulsório e seja efetivamente existente e esteja à disposição do contribuinte, como é o caso de alguns municípios que cobram taxa pela coleta domiciliar de lixo (RE 89.876)

  18. Tributos Preço Público, segundo Bernardo Ribeiro de Moraes em Compêndio de Direito Tributário, pode ser conceituado “como a prestação pecuniária, decorrente da livre manifestação da vontade do comprador, exigida pelo estado, ou órgão estatal, ou empresa associada, concessionária ou permissionária, em contraprestação pela aquisição de um bem material ou imaterial”. Como consequência, a receita obtida por meio de preços públicos tem a característica de ser originária e facultativa. O preço público não tem a característica de tributo. O exercício regular do poder de polícia não pode ser remunerado por preço público, devendo o ser por meio de taxa.

  19. Tributos Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, em Direito Tributário na Constituição e no STF, fazem análise da distinção entre Preços Públicos e Taxas e afirmam: “Embora não haja consenso na doutrina relativamente à nota característica dos serviços públicos, ou a suas espécies, registramos, como orientação, a seguinte classificação, adotada pelo Supremo Tribunal Federal em alguns julgados (RE 89.876, rel. Min. Moreira Alves): 1. Serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania. São indelegáveis e só podem ser remunerados por taxa. De regra só podem ser cobrados por sua efetiva utilização. Exemplo típico é o serviço judiciário. 2. Serviços públicos essenciais ao interesse público. São serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa, que incidirá sobre a utilização efetiva ou potencial do serviço, desde que nesta última hipótese, haja lei que defina o serviço como de utilização compulsória. Exemplo típico é o serviço de coleta domiciliar de lixo. 2.

  20. Tributos 3. Serviços públicos não essenciais. São, de regra, delegáveis e podem ser remunerados por preço público. Exemplos são o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás etc.” CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A CF/88 permite a instituição de “contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas”   A CF/67 permitia a instituição de “contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis valorizados pelas obras públicas que os beneficiaram.”

  21. Tributos Apesar da redação dada pela CF/88, o STF (RE 116.147) confirmou a recepção do art. 81 do CTN, quando estabeleceu cinco limitações para o lançamento da contribuição de melhoria. 1. só pode ser lançada pela execução de um melhoramento público; 2. esse melhoramento deve afetar, de maneira particular, uma área limitada e determinável; 3. não pode exceder o benefício devido ao melhoramento, esse benefício traduz-se no aumento de valor do imóvel; 4. deve dar-se ao proprietário tributado oportunidade de manifestar-se previamente sobre a imposição; 5. não pode ela exceder o custo da obra, mesmo que o benefício seja maior. Não se pode arrecadar mais do que o custo, sob pretexto do benefício. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  22. Tributos A Constituição Federal estabelece competência a União para instituir: 1. Impostos sobre (art. 153): 1.1- importação de produtos estrangeiros (II); 1.2 - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); 1.3 - renda e proventos de qualquer natureza (IR); 1.4 - produtos industrializados (IPI); 1.5 - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); 1.6 - propriedade territorial rural (ITR); 1.7 - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

  23. Tributos 2. outros impostos, mediante lei complementar, diversos dos anteriores desde que seja não-cumulativo e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados anteriormente (art.154); 3. impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência, na iminência ou no caso de guerra externa (art. 154) 4. empréstimos compulsórios (mediante lei complementar)(art. 148): 4.1 - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; 4.2 - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional; 5. contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (art. 149)

  24. Tributos A Constituição Federal estabelece competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir: 1. Impostos sobre (art. 155): 1.1- transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD); 1.2 - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); 1.3 - propriedade de veículos automotores (IPVA) 2. contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário (art. 149)

  25. Tributos A Constituição Federal estabelece competência aos Municípios para instituir: 1. Impostos sobre (art. 156): 1.1- propriedade predial e territorial urbana (IPTU); 1.2 - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); 1.3 - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS). 2. contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário (art. 149)

  26. Classificação dos Tributos são aqueles cuja exigência encontra-se subordinada a uma determinada atividade do ente tributante em relação à pessoa obrigada ao seu pagamento. Ex: Taxas e Contribuições de Melhoria. Vinculados Quanto à hipótese de incidência são aqueles cuja exigência não se encontra subordinada a uma determinada atividade do ente tributante em relação à pessoa obrigada ao seu pagamento. Ex: IPTU, ISS, PIS, Não-Vinculados ICMS

  27. Classificação dos Tributos são aqueles cuja competência, concedida pela Constituição, para sua instituição é exclusiva para determinado ente tributante. Ex: IR pela União, ISS pelos Municípios e o Distrito Federal, ICMS pelos Estados e o Distrito Federal. Privativos Quanto à competência impositiva são aqueles cuja competência, concedida pela Constituição, para sua instituição é comum aos entes tributantes Ex: Taxas e Contribuições de Melhoria. Comuns são aqueles instituídos, exclusivamente pela União, diferentes daqueles expressamente previstos pela Constituição. Residual

  28. Classificação dos Tributos são aqueles cuja finalidade principal é a arrecadação de recursos financeiros pelo ente tributante. Ex: IR, IPTU, Fiscais ICMS são aqueles cuja finalidade principal é a intervenção no domínio econômico ou social. No entanto, o interesse de arrecadação ainda continua existindo, porém, em segundo plano. Ex: II, IE, ITR, IOF. Extrafiscais Quanto ao fim são aqueles cujos valores são arrecadados por outras entidades, públicas ou privadas, em proveitos próprio. Ex: INSS, OAB, CREA, SENAI, SENAC. Parafiscais

  29. Classificação dos Tributos são aqueles em que não há repercussão econômica, ou seja, o contribuinte de fato coincide com o contribuinte de direito, não havendo repasse a terceiros do ônus financeiros. Ex: IR, IPVA, IPTU, ITR Diretos são aqueles em que há repercussão econômica, com a transferência do ônus financeiros a terceiros (contribuinte de fato). EX: IPI, ISS. Quanto à repercussão econômica ICMS A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la (art. 166 do CTN) Indiretos

  30. Classificação dos Tributos são aqueles que não levam em consideração as condições do contribuinte, incidindo igualmente a todas as pessoas. Ex: IPTU, IPI. Reais ICMS Quanto à condição do contribuinte são aqueles que estabelecem diferenças tributárias em função das condições próprias do contribuinte. Ex: IR Pessoais

  31. Classificação dos Tributos são aqueles em que o montante a pagar é fixo. Ex: ISS (estimativa) Fixos são aqueles cobrados em função da aplicação de um percentual fixo sobre uma base de cálculo. Neste caso, o valor do tributo é diretamente proporcional ao valor da base de cálculo. Ex: IPI. Proporcionais Quanto à graduação ICMS são aqueles cobrados em função da aplicação de um percentual variável à medida que varia a base de cálculo. Neste caso, o percentual aumenta à medida que aumenta a base de cálculo. Ex: IR, IPTU. Progressivos

  32. Imposto Progressivo Vamos supor, para efeito de cálculo, a seguinte tabela para cobrança do imposto de renda. Qual o valor do imposto a pagar para o rendimento de R$800,00? I = 10% x 800 – 32 = 48,00

  33. Imposto Progressivo Calcular o valor do imposto na hipótese de não se conhecer o valor da parcela a deduzir. Faixa 1: 100,00 = isento; Faixa 2: 5% x (300-100) = 10,00; Faixa 3: 7% x (700-300) = 28,00; Faixa 4: 10% x (800-700) = 10,00. I = 10,00 + 28,00 + 10,00 = 48,00

  34. Imposto Progressivo Como calcular a coluna dedução? Faixa 4: D4 = 10% x 700 - 7% x (700-300) – 5% x (300-100) = 32,00 ou D4 = (10%-7%) x 700 +11,00 D4 = (10%-7%) x 700 + D3 Faixa 5: D5 = 15% x 1000 - 10% x (1000-700) - 7% (700-300) - 5% x (300-100) = 82,00 ou D5= (15%-10%) x 1000 + D4 Faixa 2: D2 = 5% x 100 = 5,00; Faixa 3: D3 = 7% x 300 –(300-100) x 5% = 11,00 Observe: D3 = 7% x 300 –(300-100) x 5% = 11,00 D3 = (7%-5%) x 300 + 5% x 100 D3 = (7%-5%) x 300 + D2

  35. Taxa Judiciária Na legislação de Goiás há previsão de alíquotas progressivas no caso de taxa judiciária. “Art. 416. A base de cálculo da Taxa Judiciária - TXJ -, na causa que se processar em juízo, deve ser o valor desta, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil, ou do montemor no inventário, partilha e sobrepartilha. § 1º O valor da Taxa Judiciária - TXJ - deve ser o resultante da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo mencionada no caput deste artigo, limitado ao máximo de R$ 76.182,77 (setenta e seis mil cento e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos); I - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) em causas de até R$ 61.954,23 (sessenta e um mil novecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos); II - 1% (um por cento) do que exceder de R$ 61.954,23 (sessenta e um mil novecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte e três centavos) até R$ 286.559,93 (duzentos e oitenta e seis mil quinhentos e cinqüenta e nove reais e noventa e três centavos); III - R$ 309.771,29 (trezentos e nove mil setecentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) sobre o que exceder de R$ 286.559,93 (duzentos e oitenta e seis mil quinhentos e cinqüenta e nove reais e noventa e três centavos);”

  36. Classificação dos Tributos Tributo neutro = É aquele que não interfere nas decisões dos agentes econômicos na alocação dos recursos. Um imposto sobre vendas é neutro em relação à produção, se não induz os produtores a alterar a forma de organização de seus negócios; é neutro em relação ao consumo, se não é determinante da modificação de consumo dos indivíduos. Teoricamente o ICMS é um imposto neutro.

  37. Princípios Gerais do Direito Tributário 1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (arts. 5º e 150, I da CF): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .......................................................................................................... II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; .......................................................................................................... Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;..........................................................................................................

  38. Princípios Gerais do Direito Tributário 2. PRINCÍPIO DA IGUALDADE OU ISONOMIA (art. 150, II da CF): Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: .......................................................................................................... II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; .......................................................................................................... 3. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (art. 150, III, “a” da CF) .......................................................................................................... III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; .........................................................................................................

  39. Princípios Gerais do Direito Tributário 4. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (art. 150, III, “b” da CF) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: .......................................................................................................... III - cobrar tributos: ............................................................................................ b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; ..................................................................................................... Exceto para os seguintes tributos: 1.Empréstimos compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; 2. II, IE, IPI, IOF; 3. Impostos extraordinário instituídos pela União no caso de guerra externa.

  40. Princípios Gerais do Direito Tributário 5. PRINCÍPIO DA NOVENTENA (art. 150, III, “c” da CF) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: .......................................................................................................... III - cobrar tributos: ......................................................................................................... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” (anterioridade); ......................................................................................................... I - Exceto para os seguintes tributos: 1.Empréstimos compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; 2. II, IE, IR, IOF; 3.Impostos extraordinário instituídos pela União no caso de guerra externa. II - Exceto na fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.

  41. Princípios Gerais do Direito Tributário O Art. 104 do CTN estabelece: “Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.” “Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do Art. 104.”

  42. Princípios Gerais do Direito Tributário 6. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO (art. 150, IV da CF) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: .......................................................................................................... IV - utilizar tributo com efeito de confisco; .......................................................................................................... 7. PRINCÍPIO DA NÃO LIMITAÇÃO AO TRÁFEGO (art. 150, V da CF) .......................................................................................................... V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; .........................................................................................................

  43. Princípios Gerais do Direito Tributário 8. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS ISENÇÕES HETERÔNOMAS (art. 151, III da CF) Art. 151. É vedado à União: ........................................................................................................... III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. ........................................................................................................... 9. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DESTINO (art. 152 da CF) Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

  44. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS O inciso VI do art. 150 da CF estabelece as seguintes imunidades: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: .............................................................................................................. VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Obs: A imunidade é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

  45. ICMS - ORIGEM • Em de 31 de dezembro de 1922, a União por meio da Lei nº 4.625, criou o Imposto sobre Vendas Mercantis (IVM), que mais tarde se transformaria no imposto sobre vendas e consignações, de competência estadual. • A Constituição de 1934, autoriza os estados a instituírem o Imposto Sobre Vendas e Consignações (IVC), de natureza mercantil. Características: • derivado do Imposto sobre Vendas Mercantis; • competência impositiva estadual; • incidência sobre operações de venda e de consignação; • incidência cumulativa; Principais problemas: • limitado campo de incidência; • controle vulnerável; • estímulo à integração vertical das empresas; • incidência cumulativa ou em cascata.

  46. ICMS - ORIGEM • Gérson Augusto da Silva em sua obra Sistema Tributário Brasileiro (1948) “profeticamente” fala a respeito do IVC: “O vendas e consignações que, em 1940, já representava 45,1% do total dos impostos, elevou-se para 60,7% em 1946. E esta percentagem subirá ainda mais nos próximos anos, tendo em vista a violenta alteração de suas taxas já decretada ou em cogitação por parte de vários Estados. Tributo flexível, de fácil arrecadação e notável produtividade, constitui ele realmente um instrumento tentador nas mãos do fisco estadual. Trata-se, porém, de uma perigosa arma de dois gumes. Cobrados em cada operação de venda , a uma taxa uniforme para todas a categorias de produtos, representa o mais regressivo e anti-social dos tributos brasileiros. Sua cobrança por parte dos Estados exige, para coibir-lhe evasão, o levantamento nas respectivas fronteiras de cercadas barreiras fiscais, que embaraçam de forma altamente danosa a livre circulação da riqueza pelo território nacional. Este fato, que já motivou a supressão do imposto interestadual de exportação, seria o bastante para contra-indicação, formalmente, a presença do vendas e consignações na esfera de competência dos Estados, se este tributo não se houvesse transformado numa fonte de renda já agora insubstituível para essa unidades.”

  47. ICMS - ORIGEM • Os problemas citados por Gérson Augusto da Silva, foram, sem dúvida alguma, os principais elementos motivadores para a subsituição do IVC pelo ICM conforme se pode verificar pela exposição de motivos do Ministro da Fazenda nº 910, de 1º de novembro de 1965, ao encaminhar o anteprojeto da Emenda Constitucional. “Excelentíssimo Senhor Presidente da República Os que acompanham os problemas financeiros estão acordes na urgência de um reexame dos impostos da Federação, com o fim de instituir-se um sistema compatível com os requisitos do progresso econômico do País. A multiplicidade e a acumulação de incidências tributárias, a despeito da separação formal dos impostos, dificultam e oneram a produção. Os empecilhos ao progresso estão-se tornando alarmantes.

  48. ICMS - ORIGEM A Comissão de juristas e de técnicos, que preparou o projeto de sistematização tributária da Federação, diz com muita propriedade em seu relatório: ‘Desde 1891 vem sendo seguido o critério de partilhar tributos designados por suas denominações jurídicas usuais, pôsto que nem sempre pacíficas para os próprios juristas. Êsse sistema tem provocado ou facilitado distorções econômicas que o crescimento das necessidades financeiras do poder, e a conseqüente complexidade de onerosidade dos tributos federais, estaduais e municipais somente tendem a agravar. Exemplo desta afirmativa é proliferação de figuras tributárias, concebidas em têrmos jurídico-formais com que os três governos têm procurado alargar o campo de suas competências e fortalecer o montante de sua arrecadações’. ‘Isto sem falarmos nas sobreposições de tributos, do mesmo ou de outro poder, econômicamente idênticos, e disfarçados apenas pelas roupagens jurídicas de que o legislador os reveste. Pode-se mesmo dizer, sem exagêro, que existem hoje, no Brasil, mais tributos formalmente distintos que fatôres econômicos aptos a servir de base à tributação’.

  49. ICMS - ORIGEM Não há exagêro algum na afirmação da Comissão. Por intermédio do impôsto de vendas e consignações os Estados estão-se guerreando uns aos outros, além de criarem embaraços à comercialização dos produtos no território nacional e à exportação para o estrangeiro. E o pior é que, não obstante as denominações variarem, os diferentes impostos e taxas, dos Estados e dos Municípios, redundam em mera acumulação do impôsto de vendas. São expressivos os seguintes dados: Valor da Mercadoria - Cr$ 356.150,00 Estados: Percentagem Porção absorvida pelo imposto a) Impôsto de vendas.............6,00................21.369 b) Taxa rodoviária...................0,50.................1.781 c) Adicional..............................0,50................1.781 Município: a) Indústria...............................3,50................12.466 b) Taxas municipais.................0,90.................3.600 Total.................11,50...............40.997

  50. ICMS - ORIGEM Temos cinco denominações diferentes de tributos recaindo todos êles da mesma maneira sobre o valor de uma mercadoria, tal como afirma a Comissão: ‘sobreposições de tributos, do mesmo ou de outro poder, econômicamente e disfarçados apenas pela roupagem jurídica de que o legislador os reveste’. (...) 2. A Comissão, ante tão repetida acumulação de incidências, procurou caracterizar os impostos de base tributária indefinida, como é o impôsto de ‘indústria e profissões’. Preferiu, por êsse motivo, depois de ponderar sôbre as reclamações formuladas pelos Municípios quanto à queda de receita, admitir o desdobramento do impôsto de vendas e consignações, entre o Estado e o Município. 3. Durante a inflação, quando os preços subiam vertiginosamente, nem os produtores nem os consumidores davam conta da gravidade do primarismo dos impostos estaduais e municipais. Bastou, porém, que surgisse um prenúncio de estabilidade monetária para que se pudesse avaliar o pêso fiscal. E mais significativa será ainda a carga tributária porque, daqui por diante, a expansão econômica deverá processar-se a custos decrescentes, condição econômica incompatível com a presença de impostos de incidência em cascata, cobrados a esmo, sem a menor atenção para os problemas do custo da produção. (...) Octávio Gouveia de Bulhões Ministro da Fazenda

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