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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1. 07.03.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL 3º DIV 1

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Presentation Transcript


  1. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAPTEORIA GERAL DO DIREITO PENAL3º DIV 1 07.03.2014 ProfºCarmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com

  2. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO

  3. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . NASCIMENTO E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL - SANÇÃO (a lei está completa) - PROMULGAÇÃO (a lei existe, é autêntica) - PUBLICAÇÃO (a lei está conhecida, é obrigatória, entrou em vigor) - REVOGAÇÃO (a lei está extinta) . A eficácia da lei penal ocorre entre o início e a cessação da sua vigência.

  4. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . Portanto, a Lei Penal não alcança fatos ocorridos antes de iniciar sua vigência ou após sua revogação. É a REGRA GERAL: TEMPUS REGIT ACTUM . Mas podem ocorrer fatos, cujas consequências e/ou procedimentos, a eles relacionados, se prolonguem e alcancem a égide de mais de uma lei penal. Qual a ser aplicada: a regra geral ou a lei posterior? É o conflito de leis penais no tempo. Necessário a aplicação de princípios.

  5. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL . Art. 5º, XXXIX, CF – “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;” Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege . Art. 1º, CP - Art. 1º - “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

  6. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL Art. 5º, XL, CF – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” Art. 2º, CP – “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ”

  7. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL . A lei penal não deve retroagir para abranger situações já consolidadas , a partir do advento de nova legislação. . Exceção à irretroatividade: somente para leis penais benéficas, que podem retroagir ainda que o fato tenha sido decidido por sentença condenatória transitada em julgado. . Se a posterior mais benéfica é retroativa, a anterior mais benéfica é ultra-ativa.

  8. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . CONCLUSÃO: Dois princípios regem os conflitos de direito intertemporal, no âmbito penal: - o da IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS SEVERA; e - o da RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.

  9. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . Fundamentos do Princípio da Irretroatividade da Lei Mais Gravosa: - Art. 5º, XXXVI, CF e Art. 5º, XL, CF; (Direito Subjetivo de Liberdade – direito adquirido) (Direito Subjetivo de Punir – direito adquirido)

  10. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . Responda: - É possível, então, a aplicação de uma lei não obstante cessada a sua vigência? Qual nome recebe essa qualidade da lei? - O que é o princípio da não extra-atividade da lexgravior?

  11. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo: 1ª) AbolitioCriminis – lei nova suprime normas incriminadoras antes existentes; 2ª) NovatioLegisincriminadora – lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos; 3º) NovatioLegis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, sem criar novas incriminações, agravando a situação do sujeito; 4º) NovatioLegis in Melius – lei nova modifica o regime anterior, sem suprimir normas incriminadoras, beneficiando a situação do sujeito.

  12. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . Hipóteses de conflitos de leis penais no tempo: 1ª) AbolitioCriminis – lei nova suprime normas incriminadoras antes existentes; 2ª) NovatioLegisincriminadora – lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos; 3º) NovatioLegis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, agravando a situação do sujeito; 4º) NovatioLegis in Melius – lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito.

  13. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 1) AbolitioCriminis – lei nova suprime normas incriminadoras antes existentes. Ex: Lei 11.106/2005 – descriminalizou a conduta do adultério, da sedução e do rapto consensual. - Solução: exceção ao princípio do tempusregitactum: a lei nova retroage; a antiga não possui ultra-atividade. (o Estado já não considera a conduta contrária aos interesses da sociedade)

  14. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 2ª) NovatioLegisincriminadora – lei nova incrimina fatos antes considerados lícitos. Ex: Art. 216-A, CP (maio de 2001). Agente pratica a conduta em dezembro de 2000. - Solução: princípio do tempusregitactum, com fundamento no aforismo nullumcrimensinepraevialege. Isso porque, se não há crime sem lei anterior, a lei nova incriminadora não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua vigência.

  15. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 3º) NovatioLegis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, sem criar novas incriminações, agravando a situação do sujeito. Podem ocorrer várias hipóteses, dentre as quais: a) a sanctiojurisda lei nova é mais severa que a anterior (multa – detenção); b) a sanctiojuris, embora de mesma qualidade, é mais severa quanto à maneira de execução do que a anterior. Ex: art. 33, caput); c) a quantidade da sanctiojuris in abstracto é aumentada; d) são excluídas circunstâncias que beneficiam (atenuantes ou causas de diminuição) ou incluídas circunstâncias que prejudicam (agravantes ou causas de aumento). Ex: art. 65, III, “d”.

  16. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 3º) NovatioLegis in Pejus – lei nova modifica o regime anterior, sem criar novas incriminações, agravando a situação do sujeito. Podem ocorrer várias hipóteses, dentre as quais: - Solução: no conflito entre a lei (antiga) mais benéfica e a lei (nova) mais gravosa, aplica-se, à primeira, o princípio da ultra-atividade da lei mais benéfica, e, para a segunda, o princípio da irretroatividade da leis mais severa.

  17. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . Resolução de conflitos de leis penais no tempo: 4º) NovatioLegis in Melius – lei nova modifica o regime anterior, beneficiando a situação do sujeito. Também há inúmeras hipóteses, bastando pensar o inverso daquelas descritas para a novatiolegis in pejus. - Solução: no conflito entre a lei (antiga) mais gravosa e a lei (nova) mais benéfica, aplica-se, à primeira, o princípio da não ultra-atividade da lei mais severa, e, para a segunda, o princípio da retroatividade da leis mais benigna.

  18. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . Diferença entre abolitiocriminise novatiolegis in melius, no Código Penal: Art. 2º, CP – “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. ” Art. 2º, caput: abolitiocriminis Art. 2º, parágrafo único: novatiolegis in melius

  19. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . Qual hipótese de conflito deve ser solucionada e qual a solução: - Usuário de drogas processado sob a égide do art. 16, da Lei 6368/76; agora, com a vigência da Lei 11.343/2006, está prestes a ser sentenciado. - CP original: art. 206: “aliciar trabalhadores para o fim de emigração”; CP atual. Sujeito que estava respondendo a processo, antes do novo art. 206, por ter aliciado trabalhadores “sem fraude”.

  20. TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL LEI PENAL NO TEMPO (EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PENAL) . Qual hipótese de conflito deve ser solucionada e qual a solução: - Sujeito pratica o crime. Logo após, passa a ter vigência a Lei “X”, cominando para o fato praticado a agravante “y”. - Prefeito Municipal. Antes de 1966, utilizou-se de veículos da Prefeitura para realizar serviços particulares. Peculato de Uso: impunível. Foi processado sob o advento do Decreto-lei 201/67, que criminalizou a conduta: utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”.

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