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Principles and Rules of Electoral Propaganda: Ensuring Democratic Communication

Exploring the principles and regulations governing electoral propaganda, including types, regulations, and enforcement tactics. Focus on the role of propaganda in democracy, the importance of freedom of expression, and the legal frameworks that protect it.

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Presentation Transcript


  1. PROPAGANDA PROPAGANDA ELEITORAL ELEITORAL PROPAGANDA ELEITORAL E PROPAGANDA ELEITORAL E DESINFORMAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. DESINFORMAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. REPRESENTAÇÃO E DIREITO DE REPRESENTAÇÃO E DIREITO DE RESPOSTA. JURISPRUDÊNCIA RESPOSTA. JURISPRUDÊNCIA (STF, TSE E TRE (STF, TSE E TRE- -RS) RS)

  2. TEMAS TEMAS 2 Introdução: (1) a propaganda na teoria democrática; (2) princípios da propaganda eleitoral; (3) conceitos de propaganda, propaganda política, propaganda institucional, propaganda partidária e propaganda eleitoral. (4) Regras gerais. (5) Desinformação. Tipos de Propaganda: (6) propaganda antecipada, (7) propaganda intrapartidária, (8) propaganda de rua, (9) propaganda de rádio e TV, (10) propaganda em jornal. (11) Propaganda eleitoral na internet. Permissões e vedações. (12) Crimes em matéria de propaganda eleitoral. Direito processual aplicável à matéria. (13) O Poder de Polícia em matéria eleitoral. (14) Representação do art. 96 da lei 9.504/97. (15) Direito de Resposta.

  3. DEMOCRACIA DEMOCRACIA GOVERNO DO POVO, PELO POVO E GOVERNO DO POVO, PELO POVO E PARA O POVO PARA O POVO REGIME NO QUAL NÓS FAZEMOS AS REGIME NO QUAL NÓS FAZEMOS AS LEIS QUE NOS GOVERNAM LEIS QUE NOS GOVERNAM

  4. DEMOCRACIA E DEMOCRACIA E PROPAGANDA PROPAGANDA - - DIÁLOGO; DIÁLOGO; - - TROCA DE IDEIAS; TROCA DE IDEIAS; - - COMUNICAÇÃO. COMUNICAÇÃO.

  5. HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH? HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH? V=IMX7OEIDXSI V=IMX7OEIDXSI HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH? HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH? V=GLWQAMBE4OS V=GLWQAMBE4OS HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH? HTTPS://WWW.YOUTUBE.COM/WATCH? V=BXDXJMNWY4S V=BXDXJMNWY4S

  6. PRINCÍPIOS DA PRINCÍPIOS DA PROPAGANDA PROPAGANDA ELEITORAL ELEITORAL - - - - - Princípio da Legalidade Princípio do Controle Judicial Princípio da Responsabilidade Jurídica Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade Princípio da Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Princípio da Igualdade de oportunidades Princípio da Liberdade de Expressão - - ZILIO, Rodrigo; ALVIN, Frederico; CARVALHO, Volgane. Guerras Cognitivas na Arena Eleitoral. Livraria Martins Fontes, 2023.

  7. IGUALDADE DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES OPORTUNIDADES https://www.google.com/search?q=lei+falc%C3%A3o+rio+grande+do +sul&sca_esv=dca996cfbce33230&biw=1163&bih=501&tbm=vid&sx srf=ACQVn08Gf8mcOigefFzhnE1cx2SMG2ddgw%3A171140373705 4&ei=2fIBZo74AtHJ1sQPx4- K2AE&udm=&ved=0ahUKEwjOyMHes5CFAxXRpJUCHceHAhsQ4d UDCA0&uact=5&oq=lei+falc%C3%A3o+rio+grande+do+sul&gs_lp=E g1nd3Mtd2l6LXZpZGVvIh1sZWkgZmFsY8OjbyByaW8gZ3JhbmRlIG RvIHN1bDIIEAAYgAQYogQyCBAAGIAEGKIEMggQABiJBRiiBDIIEA AYgAQYogRI9xlQ_wNY3xNwAHgAkAEAmAGfAqAB8heqAQYwLjE4 LjG4AQPIAQD4AQGYAhOgApoYwgIKEAAYgAQYigUYQ8ICBRAAGI AEwgIFECEYoAGYAwCIBgGSBwYwLjE4LjGgB6ot&sclient=gws-wiz- video#fpstate=ive&vld=cid:e395b0cc,vid:F42Tac8aY1c,st:0

  8. LIBERDADE DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXPRESSÃO https://drive.google.com/file/d/1TPu1 kUuaqx4VYxz1q3eHzirlrYB8VPt1/vie w

  9. A liberdade de expressão reclama proteção reforçada, não apenas por encerrar direito moral do indivíduo, mas também por consubstanciar valor fundamental e requisito de funcionamento em um Estado Democrático de Direito, motivo por que o direito de expressar-se e suas exteriorizações (informação e de imprensa) ostenta uma posição preferencial (preferred position) dentro do arquétipo constitucional das liberdades. LIBERDA LIBERDA DE DE Conquanto inexista hierarquia formal entre normas constitucionais, é possível advogar que os cânones jusfundamentais da liberdade de imprensa e de informação atuam como verdadeiros vetores interpretativos no deslinde de casos difíceis (hard cases). Agravo regimental desprovido.Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº11093, Acórdão, Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/02/2018.

  10. 10. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando-se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou propagar fatos sabidamente inverídicos" (AgR-REspEl 0600502-68, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.12.2022). LIBERDA LIBERDA DE DE 11. Por ocasião da análise do Rec-Rp 0601754-50, julgado em 28.3.2023, e do Rec-Rp 0601756-20, julgado em 18.4.2023, ambos da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, este Tribunal Superior, por maioria, entendeu que é possível a aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/97 às hipóteses de abuso na liberdade de expressão ocorrido na propaganda eleitoral veiculada por meio da internet, notadamente no caso de disseminação de conteúdo desinformativo. Representação nº060137257, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/10/2023.

  11. Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3odo art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) LIBERDA LIBERDA DE DE § 1o(VETADO) § 2oA violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 3o Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  12. CONCEITO DE CONCEITO DE PROPAGANDA PROPAGANDA - propaganda política; - propaganda institucional; - propaganda partidária; - propaganda eleitoral. CONEGLIAN, Olivar. Propaganda Eleitoral, 11ª edição. 2012. Juruá.

  13. Propaganda é o meio utilizado por quem tem um produto a oferecer para influenciar pessoas a adquirirem ou aceitarem tal produto. PROPAGANDA PROPAGANDA PROPAGANDA PROPAGANDA POLÍTICA POLÍTICA A propaganda política compreende toda e qualquer espécie de propaganda que gire em torno da ‘polis’, ou da política, compreendida essa em seu sentido mais abrangente, das relações do cidadão com a própria cidadania.

  14. Oficial. Realizada pela administração pública. Comunicação institucional. Legalidade. Caráter não eleitoral. Impessoalidade. Condutas vedadas. PROPAGANDA PROPAGANDA INSTITUCIONAL INSTITUCIONAL

  15. Art. públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...) b) com exceção da propaganda de produtos e serviços concorrência no publicidade institucional programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 73. São proibidas aos agentes PROPAGANDA PROPAGANDA INSTITUCIONAL INSTITUCIONAL que tenham autorizar dos mercado, atos,

  16. Art. públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito; 73. São proibidas aos agentes PROPAGANDA PROPAGANDA INSTITUCIONAL INSTITUCIONAL órgãos públicos entidades da e não

  17. (...) Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nem toda publicidade dos órgãos públicos deve ser considerada para efeito da análise da conduta vedada do art. 73, VII, da Lei 9.504/97, excluindo-se do alcance da norma as divulgações de atos oficiais, como as destinadas à imprensa pública, editais, contratos e demais práticas de praxe ao funcionamento ordinário da Administração Pública. (...) Esta Corte Superior já assentou que a propaganda de eventos festivos tradicionais, patrocinada pelo ente público, configura publicidade institucional, incluindo-se, pois, no limite de gastos para fins da conduta vedada prevista no art. 73, VII, da Lei das Eleições. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060033090, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06/10/2023.

  18. REDES SOCIAIS DO REDES SOCIAIS DO MUNICÍPIO PODEM MUNICÍPIO PODEM PERMANECER NO AR ? PERMANECER NO AR ?

  19. PERFIS PESSOAIS DO CANDIDATO "não se tratando de perfis oficiais da municipalidade, inexigível a observância do princípio da impessoalidade, o que afasta, de pronto, a incidência do art. 74 da Lei nº 9.504/97". (...) "para a imposição da multa prevista no § 4° do art. 73 da Lei n° 9.504/97, pelo exercício da conduta vedada no inciso VI, b, do mesmo artigo, é necessário que se trate de propaganda institucional, autorizada por agente público e paga pelos cofres públicos" (REspe 196-65, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 9.8.2002). (...) Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060013645, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/05/2023.

  20. (...) 7. Outrossim, demonstrada a ocorrência de divulgações oficiais nas redes sociais - Instagram - do perfil da prefeitura, além dos conteúdos em site pessoal, desobedientes ao art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97, uma vez que enaltecem a gestão da época, refletindo em elogios ao trabalho dos candidatos beneficiários enquanto secretários municipais. Tais publicações são responsabilidade do prefeito à época dos acontecimentos, agente público sobre o qual recai o mando dapublicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas daquele órgão público municipal, e que possui o "poder-dever constitucional de fiscalizar todos os atos de seus subordinados, inclusive aqueles praticados por delegação decompetência, motivo pelo qual se reconhece o seu prévio conhecimento na prática de conduta vedada" (AgR-RESpe n. 53-82/PB, DJe de 22.9.2017. Rel. Ministro Admar Gonzaga). Recurso Eleitoral nº060090710, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE

  21. PROPAGANDA ELEITORAL NA BIBLIOTECA DO PALÁCIO ALVORADA Fixação de tese, com aplicação a partir das Eleições 2024, no sentido de que: "Somente é lícito à pessoa ocupante de cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar e transmitir live eleitoral, se: a) tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao Poder Público ou ao cargo ocupado; b) a participação for restrita à pessoa detentora do cargo; c) o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura; d) não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos, nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta e indireta; e) houver devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e das doações estimáveis relativas à live eleitoral, inclusive relativos a recursos e serviços de acessibilidade.". Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº060121232, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/02/2024.

  22. Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) PROPAGANDA PROPAGANDA PARTIDÁRIA PARTIDÁRIA I - difundir os programas partidários; de 2022) (Incluído pela Lei nº 14.291, II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) 20 MINUTOS 10 MINUTOS 5 MINUTOS III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) POR SEMESTRE V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

  23. § 4º Ficam vedadas nas inserções: 2022) (Incluído pela Lei nº 14.291, de PROPAGANDA PROPAGANDA PARTIDÁRIA PARTIDÁRIA I - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) IV - a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news); (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022) V - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem; de 2022) (Incluído pela Lei nº 14.291, VI - a prática de atos que incitem a violência. 14.291, de 2022) (Incluído pela Lei nº

  24. Art. 36, 1º PROPAGANDA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA INTRAPARTIDÁRIA Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na anterior à escolha partido, de intrapartidária com vista à indicação de vedado o uso televisão e outdoor quinzena pelo propaganda seu nome, rádio, de

  25. 25 PROPAGANDA ELEITORAL PROPAGANDA ELEITORAL Entendimento clássico do TSE Configura propaganda eleitoral o ato capaz de levar ao conhecimento geral, ainda que de forma implícita ou dissimulada, uma candidatura, mesmo que apenas postulada, a fim de induzir à conclusão de que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública Agravo de Instrumento nº52431, Min. Laurita Vaz, 14/05/2014.

  26. 26 PROPAGANDA ELEITORAL PROPAGANDA ELEITORAL Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (2015) Antes, era 5 de julho. Eleições permanecem sendo no primeiro domingo de outubro.

  27. PRÉ PRÉ- -CAMPANHA CAMPANHA Até 15/08/2024 Proibido pedido explícito de voto, de “não voto”, e “palavras mágicas” Proibido utilizar meios que também sejam proibidos durante a campanha Gastos moderados (candidato médio) • • • • Sanção para propaganda antecipada: multa no valor de R$ 5mil a R$ 25mil (ou o equivalente ao custo da propaganda se for maior) •

  28. ATOS DE PRÉ ATOS DE PRÉ- -CAMPANHA CAMPANHA Fazer menção à pretensa candidatura; Exaltação das qualidades pessoais do pré- candidato; Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos; Pedido de apoio político e a divulgação da pré- candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. MAS TOME CUIDADO! Na prática, pedido de apoio pode ser interpretado com pedido explícito de voto! Participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; • • • • •

  29. ATOS DE PRÉ ATOS DE PRÉ- -CAMPANHA CAMPANHA Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; Divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; Realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; Campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade financiamento coletivo (vaquinha) a partir do dia 15/05/2024. • • • •

  30. 1. A ratio essendi subjacente à vedação do art. 36, caput, da Lei das Eleições, que preconiza que a propaganda eleitoral somente será admitida após 15 de agosto do ano das eleições, é evitar, ou, ao menos, amainar a captação antecipada de votos, o que poderia desequilibrar a disputa eleitoral, vulnerar o postulado da igualdade de chances entre os candidatos e, no limite, comprometer a própria higidez do prélio eleitoral. 2. A configuração da propaganda eleitoral extemporânea exige pedido explícito de voto, não possuindo tal aptidão a mera alusão a gestões, com enaltecimento de obras, projetos, qualidades do pré-candidato e outras condutas de divulgação da plataforma política. (Recurso Especial Eleitoral nº4160, Acórdão, Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/02/2018)

  31. PALAVRAS MÁGICAS À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, o pedido explícito de votos pode ser aferido por meio da utilização de "palavras mágicas". Precedente.5. Na espécie, depreende-se que a publicação impugnada, ao utilizar a oração "Não tem porque mudar, se o nosso estado melhorou, quero sim continuar com Marcos Rocha Governador", tem nítido caráter eleitoral porque faz referência ao pleito vindouro, rogando aos eleitores a permanência no cargo de quem já exerce o mandato eletivo. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060071858, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/12/2023)

  32. MEIOS PROSCRITOS "caracteriza-se o ilícito eleitoral quando o veículo de manifestação se dá pela utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda, como se depreende no caso ora analisado, cujo meio utilizado consistiu em outdoor, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97“ (Rec-Rp nº 0600498-14/DF, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 21.2.2020) A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral firmou-se no sentido de ser vedada a propaganda eleitoral por outdoors, nos termos do § 8º do art. 39 da Lei n. 9.504/1997, independentemente da inexistência de pedido explícito de votos. Aplica-se a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997, pela prática de propaganda eleitoral antecipada ilícita. REPRESENTAÇÃO nº060117772, Acórdão, Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/03/2024.

  33. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA “Conforme a jurisprudência do TSE, há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: • (a) referência direta ao pleito vindouro ou ao cargo em disputa; • (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de “palavras mágicas” para esse fim; • (c) realização por forma vedada de propaganda eleitoral no período permitido; • (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes; • (e) mácula à honra ou imagem de pré-candidato; e • (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. Precedentes. No caso, a mensagem veiculada fez menção direta ao cargo e ao Estado do beneficiário, com a utilização de expressões que podem ser consideradas “palavras mágicas”, configurando propaganda eleitoral extemporânea” ARespE 0600186-43.2021.6.14.0000, votação: 6 X 1.

  34. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA “No caso, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que o primeiro recorrente se valeu de veículo automotor adesivado (de propriedade do segundo recorrente), com clara referência à sua pré-candidatura, o que se denota pela associação dos seguintes elementos: (a) destaque dado ao seu contato de celular, cujos quatro dígitos vieram a corresponder exatamente ao número com o qual disputou as Eleições 2022 (além de serem o número de sua legenda e também aquele com o qual concorreu nas Eleições 2020); (b) o uso das expressões “fiscal do povo” e “patrulha do consumidor”; (c) veiculação de sua caricatura. Tem-se de forma clara o que esta Corte denominou “palavras mágicas”, capazes de caracterizar o pedido explícito de votos” RespEl 0600311-52.2022.6.22.00000, votação unânime.

  35. OUTDOOR OUTDOOR “Uma mensagem de felicitação apenas com a inserção de imagem e nome do candidato, sem pedido explícito de votos, exaltação de qualidades do pré-candidato, divulgação de planos de governo ou plataformas de campanha, não configura propaganda eleitoral antecipada, porquanto, conforme trechos desta Corte, a publicação trata de "indiferente eleitoral” Não há propaganda eleitoral RespEl 0600111-23.2020.6.05.0086, votação unânime

  36. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA NEGATIVA NEGATIVA “De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. Na espécie, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que o recorrente, em 6/7/2022, publicou, em seus perfis no Instagram e no Facebook, mensagem na qual associou os dizeres “quem é da esquerda e qual o nível de relação possui com o PCC? O capixaba precisa saber”, sobrepostos à foto do recorrido, centralizada, colorida e em destaque. Hipótese em que o conteúdo veiculado ultrapassa o limite constitucional da liberdade de expressão e da livre manifestação de pensamento e recai na esfera da ilicitude. A circunstância de o art. 36-A, V, da Lei 9.504/97 permitir “a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais” não confere liberdade plena e irrestrita para a veiculação de manifestações que revelem, a título demonstrativo, notícias falsas e discursos de ódio.” RespEl 0600439-62.2022.6.08.0000, votação unânime.

  37. OUTDOOR OUTDOOR “(i) a exibição massiva da imagem e do nome do pré– candidato (54 outdoors), em 27 (vinte e sete) municípios de Pernambuco, ao custo de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais); (ii) a proximidade com o pleito de 2020; (iii) uma mensagem vazia de agradecimento, sem qualquer referência a ato, obra, incentivo fiscal, ou envio de verbas ao Estado de Pernambuco do então Presidente Jair Bolsonaro, candidato à reeleição; e (iv) o benefício indiscutível do contratante em detrimento dos demais candidatos” Reconhecida propaganda antecipada ARespE 0600282-40.2022.6.17.0000, votação: 6 x 1.

  38. ARRECADAÇÃO NA PRÉ ARRECADAÇÃO NA PRÉ- -CAMPANHA CAMPANHA Empresas ou entidades com cadastro aprovado pelo TSE; • Os recursos arrecadados ficarão sob poder da empresa arrecadadora, e a liberação ficará condicionada ao deferimento do registro de candidatura, obtenção do CNPJ e abertura de conta bancária específica para movimentação de campanha. • Não cumprindo os requisitos, por exemplo, a candidatura não for deferida ou houver desistência do candidato ao pleito, os valores recebidos serão devolvidos aos doadores (valor bruto), e os custos das operações poderão ser cobrados da pessoa física do candidato •

  39. GASTOS NA PRÉ GASTOS NA PRÉ- -CAMPANHA CAMPANHA Moderação • Nota fiscal e pagamento via conta bancária • Caso Sérgio Moro (candidato a Presidente, Senador SP , Senador PR) •

  40. REGRAS GERAIS DE PROPAGANDA REGRAS GERAIS DE PROPAGANDA ELEITORAL ELEITORAL – – CÓDIGO ELEITORAL 4737/65 CÓDIGO ELEITORAL 4737/65 45 Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular (art. 36, § 4º, Lei 9.504/97).

  41. REGRAS GERAIS DE PROPAGANDA REGRAS GERAIS DE PROPAGANDA ELEITORAL ELEITORAL – – CÓDIGO ELEITORAL 4737/65 CÓDIGO ELEITORAL 4737/65 Consoante o art. 242 do Código Eleitoral, "a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais". 46 De um lado, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o art. 242 do Código Eleitoral deve ser aplicado com cautela, observando-se em regra a livre manifestação do pensamento (art. 4º, IV, da CF/88), haja vista o momento histórico de sua edição (1965) e, ainda, porque estados mentais, emocionais e passionais são intrínsecos à propaganda. De outra parte, porém, impõe-se coibir a prática de atos que de algum modo possam desvirtuar de forma ilegítima a livre escolha do eleitor. (...) Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060068710, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/03/2023.

  42. REGRAS GERAIS DE PROPAGANDA REGRAS GERAIS DE PROPAGANDA ELEITORAL ELEITORAL – – CÓDIGO ELEITORAL 4737/65 CÓDIGO ELEITORAL 4737/65 (...) 47 No caso, extrai-se da moldura fática do acórdão regional que, em inúmeros atos de campanha de Clara Miranir Santos ("Clara Sukita") ao cargo de prefeito de Capela/SE nas Eleições 2020, houve participação de Manoel Sukita - seu irmão e ex-prefeito, cujos direitos políticos estão suspensos, o que o impediu de disputar o pleito - e que, segundo o TRE/SE, "se mostrássemos as mídias constantes nos autos a qualquer pessoa desconhecedora da candidatura de Clara Miranir diria que o apoiador Manoel Sukita era o candidato na disputa à prefeitura de Capela, dada a posição de protagonismo que provimento. ostentou na campanha, tornando a sua irmã uma mera coadjuvante", induzindo-se o eleitor a erro. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060068710, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/03/2023.

  43. REGRAS GERAIS DE PROPAGANDA REGRAS GERAIS DE PROPAGANDA ELEITORAL ELEITORAL – – CÓDIGO ELEITORAL 4737/65 CÓDIGO ELEITORAL 4737/65 Art. 243. Não será tolerada propaganda: 48 I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classes; II - que provoque animosidade entre as forças armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições civis; III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública; V - que implique em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municiais ou a outra qualquer restrição de direito; IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública. X - que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia (2021).

  44. REGRAS GERAIS DE PROPAGANDA REGRAS GERAIS DE PROPAGANDA ELEITORAL ELEITORAL – – LEI 9.504/97 LEI 9.504/97 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular 49 candidatos a vice ou a (art. 36, § 4º, Lei 9.504/97).

  45. 50 PROPAGANDA DE RUA PROPAGANDA DE RUA Texto original: Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes, desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento do tráfego. Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Texto original: Art. 37, § 2º Em bens particulares, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições.

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