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Operacionalização de parcerias com órgãos públicos relacionados à cultura.

Operacionalização de parcerias com órgãos públicos relacionados à cultura. Questões jurídicas. José Valter S. Jr. Panorama. Direito à cultura – normas básicas. Direitos coletivos. Direito à cultura – normas básicas. Direito à cultura – normas básicas. Direito à cultura – normas básicas.

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Operacionalização de parcerias com órgãos públicos relacionados à cultura.

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Presentation Transcript


  1. Operacionalização de parcerias com órgãos públicos relacionados à cultura. Questões jurídicas José Valter S. Jr.

  2. Panorama

  3. Direito à cultura – normas básicas Direitos coletivos

  4. Direito à cultura – normas básicas

  5. Direito à cultura – normas básicas

  6. Direito à cultura – normas básicas

  7. Direito à cultura – normas básicas

  8. Direito à cultura – normas básicas

  9. Direito à cultura – normas básicas • Direitos culturais: • Direito de criação cultural, conforme inciso II, § 3º, do artigo 215, e inciso III, do artigo 216; • Direito ao acesso às fontes da cultura nacional, nos termos do caput, do artigo 215; • Direito de difusão da cultura e dos bens culturais, conforme caput e inciso II, ambos do artigo 215; • Liberdade das formas de expressão cultural, em razão dos incisos I e II, do artigo 216; • Liberdade de manifestações culturais; • Direito-dever estatal de formação do patrimônio cultural brasileiro e de proteção dos bens de cultura.

  10. Direito à cultura – normas básicas • Bens culturais: • Formas de expressão; • modos de criar, fazer e viver; • Criações científicas, artísticas e tecnológicas; • as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artísticas; • os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

  11. Direito à cultura – normas básicas

  12. Direito à cultura – normas básicas

  13. Origem do fomento moderno

  14. Atividade estatal de fomento

  15. Planejamento - Projeto Cultural em Plano de Trabalho

  16. Atividade estatal de fomento - Convênio “São acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos e interesses comuns dos partícipes”. (Hely Lopes Meirelles)Forma de intervenção subsidiária do Estado por intermédio da atividade de fomento.

  17. Atividade estatal de fomento – Contrato de Gestão São “acordos celebrados com entidades da Administração indireta, mas também com entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado (mais especificamente, as chamadas organizações sociais) e que poderiam ser enquadradas, por suas características, como entidades paraestatais”. Servem “para fins de prestação de serviço público ou atividades de interesse público, mediante fomento do Estado”. (Maria Sylvia Zanella di Pietro)

  18. Atividade estatal de fomento – Contrato de Gestão

  19. Atividade estatal de fomento – Contrato de Gestão

  20. Atividade estatal de fomento – Contrato de Gestão

  21. Atividade estatal de fomento – Contrato de Gestão Poder Contratante

  22. Atividade estatal de fomento – Contrato de Gestão

  23. Atividade estatal de fomento – Termo de Parceria É “o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público”. (Definição legal – artigo 9º, da Lei 9790/99 e artigo 1º da Lei Estadual 11.598/03)

  24. Atividade estatal de fomento – Termo de Parceria

  25. Atividade estatal de fomento – Termo de Parceria

  26. Atividade estatal de fomento – Termo de Parceria

  27. Atividade estatal de fomento – Termo de Parceria Conselho de Políticas Públicas Órgão Parceiro

  28. Atividade estatal de fomento – Termo de Parceria

  29. Atividade estatal de fomento

  30. Atividade Estatal de fomento Parecer conclusivo para o TCE • Atestar o recebimento da prestação de contas • Informar a eventual aplicação de sanções por ausência de comprovação ou desvio de finalidade • Listar as datas de repasses de recursos e prestações de contas • Indicar os valores transferidos por fonte de recurso • Atestar o funcionamento da entidade no local examinado • Apresentar os resultados alcançados • Abordar sobre a economicidade em relação à prestação direta do serviço • Informar sobre o cumprimento das cláusulas pactuadas • Informar sobre a regularidade dos gastos efetuados e sua correta contabilização, de preferência atestados pelo controle interno dos parceiros público e privado

  31. Atividade estatal de fomento

  32. Atividade estatal de fomento

  33. Atividade estatal de fomento Exigências legais em São Paulo Cadastro Estadual Paulista das entidades do Terceiro Setor – Decreto 51.291, de 22/11/2006; 5 dias após a formalização da parceira; Hospedado na Secretaria da Fazenda - http://www.fazenda.sp.gov.br/cpates/; Controle e fiscalização direta das entidades do Terceiro Setor – Decreto 51.346, de 08/11/2006; Cadastramento no SIAFEM como Unidades Gestoras Financeiras – UGF Encaminhamento mensal à SEFAZ do Demonstrativo de Origem e Aplicação dos recursos recebidos do Estado - DOAR

  34. Atividade estatal de fomento Exigências do Tribunal de Contas - TCE Encaminhamento dos instrumentos de parceria ao TCE até o dia 15 do mês seguinte ao da celebração, quando superarem R$ 1.500.000,00, mais documentação e aditivos (artigos 36, 44 e 52, Instrução 01/2008 – Área Estadual); Remessa anual de relação contendo os ajustes de valor igual ou superior a R$ 750.000,00, juntamente com parecer conclusivo da autoridade competente (inciso VIII, art. 17, Instrução 01/2008 – Área Estadual); Remessa anual de relação contendo repasses financeiros ao Terceiro Setor com valor inferior a R$ 750.000,00 (envolve auxílios, subvenções e contribuições - (inciso IX, art. 17, Instrução 01/2008 – Área Estadual); Comunicação ao Tribunal de Contas e Ministério Público de quaisquer irregularidades e ilegalidades encontradas no acompanhamento da parceria. 3 dias da ciência;

  35. Direito autoral nas parcerias públicas

  36. Direito autoral nas parcerias públicas • Previsão no instrumento de fomento a respeito da vinculação do direito patrimonial ao Estado sobre obras intelectuais produzidas no âmbito das parcerias; • Previsão no referido instrumento de pesquisa de obras a serem executadas no âmbito das parcerias (domínio particular x domínio público); • Previsão no plano de trabalho dos custos pela execução de músicas nas atividades culturais em parceria; • Pagamento da guia de arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD ou entidade vinculado à obra intelectual;

  37. Direito autoral nas parcerias públicas - Jurisprudência • Apelação Cível 994.01.027399-9 – Ação de cobrança de direitos autorais. Procedência do pedido. Recurso voluntário e reexame necessário. Abrangência cognitiva do órgão ad quem a integralidade das questões suscitadas, decididas ou não, na causa. Carnaval de rua. Execução pública de obras musicais em locais de freqüência coletiva. Exegese do art. 68 da Lei 9610/98: desnecessidade de auferimento de lucro. Pagamento dos direitos autorais devidos. • “Assim, ainda que a renda do espetáculo carnavalesco tenha sido revertida em prol das escolas de samba e que a festa tenha sido realizada em caráter cultural popular, são devidos direitos autorais aos titulares das obras musicais. O trabalho artístico deve ser remunerado por quem dele aproveita, tenha ou não intuito de lucro direto ou indireto”.

  38. Direito autoral nas parcerias públicas - Jurisprudência • Apelação Cível 994.03.052555-0 – Direitos autorais. ECAD. Festa junina promovida no interior de escola, por entidades sem fins lucrativos. Finalidade didática caracterizada. Cobrança indevida. Inteligência do art. 46, VI. da Lei n° 9.610/98. • “Destarte, aplica-se a regra prevista no artigo 46, VI, da Lei n° 9.610/98, que estabelece não constituir ofensa aos direitos autorais "a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos- estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro”.

  39. Muito obrigado pela atenção. • jovajr@sp.gov.br

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