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ASSÉDIO MORAL Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados. O QUE É ASSÉDIO?. É o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. São de duas espécies: o assédio sexual e o assédio moral .
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ASSÉDIO MORALSilveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados
O QUE É ASSÉDIO? • É o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. São de duas espécies: o assédio sexual e o assédio moral. • O assédio sexual caracteriza-se pela conduta de natureza sexual, repetitiva, sempre repelida pela vítima e que tenha por fim constranger a pessoa em sua intimidade e privacidade.
ASSÉDIO MORAL. DEFINIÇÃO: Conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de forma sistemática, freqüente (uma vez por semana) e prolongada (em torno de seis meses), que expõe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica.
DEFINIÇÃO - Continuação • Também conhecido como “terror psicológico”, pode se manifestar através de comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos agressivos e vexatórios, capaz de constranger a vítima, trazendo nela sentimentos de humilhação, inferiorização, afetando essencialmente a auto-estima do empregado.
TIPOS DE ASSÉDIO MORAL: • Assédio Vertical Ascendente: Dos funcionários para os superiores hierárquicos. Exemplo: os empregados em conluio podem sabotar a autoridade de um novo chefe contratado, forçando-o a renunciar ao cargo.
2. Assédio vertical descendente: • Verifica-se quando o superior hierárquico comete o assédio moral contra seus subordinados. • O empregador ou quem o represente, se utiliza da sua superioridade hierárquica para constranger seus subalternos.
3. Assédio horizontal: É aquele que surge entre colegas da mesma hierarquia funcional. • O caso é bem comum e consiste quando o agressor é o próprio colega de trabalho da vítima. Nesta modalidade não existe hierarquia, pois é o empregado quem assedia o outro empregado.
ATITUDES HOSTIS EMPREGADA PELOS ASSEDIADORES • Deterioração proposital das condições de trabalho: • Retirar da vítima autonomia; • Contestar sistematicamente todas as suas decisões; • Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada; • Privá-la do acesso aos instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador... • Retirar o trabalho que normalmente lhe compete; • Dar-lhe permanentemente novas tarefas; • Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores ou superiores às suas competências;
Não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas; • Agir de modo a impedir que obtenha promoção; • Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos; • Atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde; • Causar danos em seu local de trabalho; • Dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar; • Não levar em conta recomendações de ordem médica passadas pelo médico do trabalho; • Induzir a vítima ao erro; • Pressioná-la para que não faça valer seus direitos: férias, horários, prêmios...
2. Isolamento e recusa de comunicação: • A vítima é interrompida constantemente; • Superiores hierárquicos ou colegas não dialogam com a vítima; • A comunicação com ele é unicamente por escrito; • Recusam todo o contado com ela, mesmo visual; • É posta separada dos outros; • Ignoram sua presença, dirigindo-se apenas aos outros; • Proíbem os colegas de lhe falar; • Já não a deixam falar com ninguém; • A direção recusa qualquer pedido de entrevista;
3. Atentado contra a dignidade: • Utilizam insinuações desdenhosas para qualificá-la; • Fazem gesto de desprezo diante dela (suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros); • É desacreditada diante dos colegas, superiores ou subordinados; • Espalham rumores a seu respeito; • Atribuem-lhe problemas psicológicos (“dizem que é doente mental”); • Zombam de seu aspecto ou deficiências físicas (é imitada ou caricaturada); • Criticam sua vida privada; • Zombam de suas origens ou nacionalidade; • Implicam com suas crenças religiosas ou políticas; • Atribuem-lhe tarefas humilhantes; • É injuriada com termos obscenos ou degradantes; • É culpabilizada ou responsabilizada publicamente;
4. Violência Verbal, física ou sexual: • Ameaças de violência física; • Agridem-na fisicamente, mesmo que de leve, é empurrada, fecham-lhe a porta na cara; • Falam com ela aos gritos; • Invadem sua vida privada com ligações telefônicas ou cartas; • Seguem-na na rua, é espionada em diante do domicílio; • Fazem estrago em seu automóvel; • É assediada ou agredida sexualmente (gestos ou propostas); • Não levam em conta seus problemas de saúde.
Expressões usualmente utilizada pelos agressores • “Você é mesmo difícil... Não consegue aprender as coisas mais simples!” • “A empresa não é lugar para doente. Aqui você só atrapalha” • “Você é mole... Frouxo, se você não tem capacidade para trabalhar, então porque não fica em casa? • “A empresa não precisa de incompetentes igual a você!” • “Ela faz confusão com tudo... É muito encrenqueira! É histérica!” • “É mal casada, brigou com o marido!” • “É melhor pedir demissão... Não está produzindo nada...está indo muito ao médico.”
QUANDO NÃO SE CONFIGURA ASSÉDIO MORAL • Atos praticados pelo empregador no exercício regular de seu poder de comando. Permitido: advertências e até repressões ao empregado, chegando a ameaçá-lo de ser penalizado ou de ser demitido. (certo constrangimento); • Atos praticados com “animus jocandi”, isto é, a intenção de brincar, gracejar. (propósito jocoso); • Atos praticados pelo empregador com o propósito de acompanhar e fiscalizar os serviços do empregado, com vistas a definir sobre a continuidade de sua permanência na empresa, repetidos constantemente.
Perfil do Assediador(Baseado em observações dos trabalhadores) • Profeta; • Pit-bull; 3) Troglodita; 4) Tigrão; 5) Mala-babão; 6) Grande irmão; 7) Garganta; e 8) Tassea (“Tá se achando”).
1) o distraído 2) o paranóico 3) o severo 4) o presunçoso 5) o passivo dependente 6) o brincalhão 7) o hipocondríaco 8) o ambicioso 9) o seguro de si 10) o servil 11) o camarada 12) o sofredor 13) o bode expiatório 14) o medroso 15) o sensível 16) o introvertido 17) o verdadeiro colega Perfil da vítima do assédio moral
Principais alvos do assédio • Trabalhadores com mais de 35 anos; • Os que atingem altos salários, não se curvam ao autoritarismo nem se deixam subjugar e são mais competentes que o agressor; • Saudáveis, honestas, criativos, não hesitam em trabalhar nos finais de semana, nem até mais tarde e cometem faltas mesmo quando doentes; • Os com senso de culpa muito desenvolvido e aqueles que vivem sós; • Pessoas que vem perdendo a resistência física e psicológica por suportar humilhações; • Os portadores de algum tipo de deficiência ou problemas de saúde; • Os que têm crenças religiosas ou orientação sexual diferente daquele que assedia, e os aliados a grupo diferente da Administração; • Os que tem proteção das leis trabalhistas e garantia no emprego; • homens em um grupo de mulheres e mulheres em um grupo de homens; • As pessoas com alto senso de justiça e sensíveis ao sofrimento alheio; • Os questionadores das políticas de metas inatingíveis e da expropriação do tempo com a família.
A violência moral e as mulheres - Discriminação histórica; . Atualmente, maior presença no mercado de trabalho, ampliaram-se as “pressões psicológicas”, facilidade devido suas reações imediata serem menos violentas e temidas; . Os constrangimentos começam na procura do emprego; . As grávidas são proibidas de sentar durante a jornada. Em muitos casos chegam a fazer reuniões com as mulheres “proibido-as de engravidar”; . Sofrem todos os tipos de proibição (telefonar, receber recados, doenças de filhos, conversar no ambiente de trabalho, limite para ir ao banheiro); . Quando retornam após licença médica ficam sem função. São colocadas em pé, olhando através de parede de vidro as colegas trabalhando. São “aconselhadas insistentemente” a pedir demissão;
Conseqüências do Assédio Moral Perdas para a empresa e Administração Pública: • queda da produtividade e menor eficiência; imagem negativa da empresa perante os consumidores e mercado de trabalho; • Alteração na qualidade do serviço/produto e baixo índice de criatividade; • doenças profissionais, acidentes de trabalho e danos aos equipamentos; • troca constante de empregados, ocasionando despesas com rescisões, seleção e treinamento de pessoal; • aumento de ações trabalhistas, inclusive com pedidos de reparação por danos morais.
EFEITOS DO ASSÉDIO MORAL • Tem por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. • A principal implicação do terrorismo psicológico é a afetação da saúde mental e física da vítima, mais comumente acometida de doenças como depressão e stress, chegando até ao suicídio. • O assédio moral envolve o trabalhador em um tal contexto que o leva a acreditar que é merecedor ou mesmo culpado pelas situações humilhantes.
ASSÉDIO MORALImplicações para a Saúde A curto prazo: Estresse no Trabalho Estresse é a reação do organismo a uma situação ameaçadora. Os estressores (ou agentes estressantes) são as causas externas, enquanto que o estresse é a resposta do corpo aos estressores. O “stress” ocupacional é provocado por diversos fatores, que tem um efeito cumulativo sobre o organismo. A persistência dos mesmos pode levar a doenças típicas do “stress”. Síndrome de Burnout = fadiga, depressão, ansiedade e estresse
ASSÉDIO MORALImplicações para a Saúde • A longo prazo: Depressão e doenças psicossomáticas. • As doenças vão se agravando e o estresse cede lugar a um estado depressivo e a perturbações psicossomáticas, porque a todo abalo emocional há uma manifestação fisiológica. Exemplos: gastrite, úlcera, hipertensão, arritmia, reações alérgicas, obesidade, menstruação dolorosa, enxaqueca, Cardioespasmo, Hipoglicemia, etc. • O assédio moral, além de ser uma dano pessoal, é visto como doença ou acidente decorrente do trabalho, pois provoca lesão física ou mental, reduzindo a capacidade para o trabalho, seja de forma permanente ou temporária.
ESTATÍSTICAS • BRASIL: 36% da população economicamente ativa sofre de assédio moral. • EUROPA: 8% (12 milhões) de trabalhadores vítimas do psicoterror. • EUA: 1 em cada 6 trabalhadores são assediados moralmente no trabalho.
DANO MORAL: Aplica-se a todos os aspectos da vida; Basta uma ocorrência – não exige reiteração; Danos à honra, imagem, intimidade e privacidade da pessoa; Pode se comprovado por todos os meios de prova; O assédio moral é um tipo de dano moral, só que específico. ASSÉDIO MORAL: Específico das relações de trabalho; A humilhação é continuada contra uma pessoa ou grupo específico; Danos à saúde física e mental do trabalhador – trauma; Exige laudo médico pericial atestando a doença decorrente do trabalho. Se provado, gera indenização por dano moral DISTINÇÃO NECESSÁRIA
O Assédio Moral na Legislação Leis Municipais, normas administrativas e Projetos de Lei
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988 TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
Leis Municipais destinadas aos Servidores Públicos municipais da Administração Direita, indireta, autárquica e fundacional: • Lei nº 13.288 de 10/01/2002 - São Paulo; • Lei nº 3.921de 23/08/2002 – Rio de Janeiro; • Lei nº 358 de 19/07/2001 – Guarulhos; • Lei nº 189 de 23/02/2002 – Natal; • Lei nº 3.671 de 07/06/2002 – Americana; • Lei nº 11.409 de 04/11/2002 – Campinas; • Lei nº 2.982 de 17/11/2001 – Jaboticabal; • Lei nº 1.078 de 05/11/2001 – Sidrolândia; • Lei nº 511 de 04/04/2003 – São Gabriel do Oeste • Lei 3.243 de 15/05/2001 - Cascavel
Lei Municipal nº 13.288 de 10 de janeiro de 2002, de São Paulo. “Art. 1º. (...) Parágrafo único. Assédio moral é todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.”
Projetos de Lei Federal Projeto de Lei Federal 4.591 de 2001 Autora: Deputada Rita Camata • Relator: Deputado Vicentinho • Posição atual: na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público desde 14.04.2004. • Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral por parte dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais a seus subordinados, alterando a Lei 8.112 de 11.12.1990.
Art. 2º Assédio moral consiste no constrangimento do trabalhador porseus superiores hierárquicos ou colegas, através de atos repetitivos, tendo como objetivo,deliberado ou não, ou como efeito, a degradação das relações de trabalho e que:I - atente contra sua dignidade ou seus direitos, ouII - afete sua higidez física ou mental, ouIII – comprometa a sua carreira profissional. Projeto de Lei Federal nº 2.369 de 2003 • Autor: Deputado Mauro Passos • Relator: Deputado Vicentinho • Dispõe sobre o Assédio Moral nas relações de trabalho, onde prevê indenização ao empregado e multa administrativa a ser aplicada pela DRT.
Projeto de Lei Federal 4.742 de 2001 • Pretende incluir o art. 146-A no Código Penal Brasileiro, com a seguinte redação: • “Art. 146-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena – detenção de um a dois anos”
Conseqüências para todo e qualquer trabalhador Para a vítima: Direito à Indenização: Por danos morais Por danos materiais (ressarcimento das despesas médicas pelos danos à saúde do empregado). Para o agressor: Punições: advertências, suspensão, multa, participação obrigatória em cursos de aprimoramento profissional – ética e relacionamento interpessoal (tentativa de reeducação) e demissão por justa causa.
Empregados Celetistas • VERTICALDESCENDENTE: • Para o agressor: Justa causa fundada no Art. 482, “b” (mau procedimento); “j” (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa); • Para a vítima: rescisão indireta fundada no Art. 483 da CLT, “c” (correr perigo manifesto de mal considerável), “e” (praticar o empregador contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo a honra e boa fama); • HORIZONTAL: idem • ASCENDENTE: • Para o agressor: Art. 482, “b” (mau procedimento); “k” (ato lesivo da honra e boa fama praticados contra o empregador ou superiores hierárquicos).
Para o Servidor Público Estadual • Servidor em Estágio Probatório: • Demissão sem necessidade de PAD. • Servidor Estável: • Demissão após investigação, instrução conclusão através de PAD.
JURISPRUDÊNCIA • 1ª decisão que reconheceu expressamente direito ao pagamento de danos morais em razão do assédio moral: • “Assédio Moral. Contrato de inação – Indenização por dano moral. A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão, ou apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resulta em assédio moral, cujo efeito é o direito a indenização por dano moral porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corroem sua auto-estima...No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e, por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação, que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado. (TRT 17ª Região – RO 2276/2001 – Rel. Juíza Sônia das Dores Dionísio – 09.03.2002).”
“Emoção, Fantasia, Racionalidade são os ingrediente da criatividade. Sem emotividade não se cria nada de novo. Trabalhador doente, perseguido, maltratado, humilhado não é criativo. Para ser criativo é essencial o bem-estar no local de trabalho”. (André Luiz Souza Aguiar)
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA: • AGUIAR, André Luiz Souza Aguiar. Assédio Moral: o direito a indenização pelos maus-tratos e humilhações sofridos no ambiente de trabalho. São Paulo: LTr, 2005. • FELKER, Reginald Delmar Hintz. O Dano moral, o Assédio Moral e o Assédio Sexual nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTr, 2006. • GLOCKNER, César Luís Pacheco. Assédio Moral no trabalho. São Paulo: IOB Thomson, 2004. • NASCIMENTO, Sônia A. C. Mascaro. O Assédio moral no ambiente de trabalho. www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5433. • www.assediomoral.org REALIZAÇÃO: Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados (Equipe da área trabalhista) COORDENAÇÃO, REDAÇÃO E PESQUISA: Danielle Carvalho dos Santos - Advogada - Coordenadora da área trabalhista Orientação: Ricardo e Juarez Rabello Soriano de Mello - sócios