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A IMPORT NCIA DOS CONS RCIOS P BLICOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Defini

Lucy
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A IMPORT NCIA DOS CONS RCIOS P BLICOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

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Presentation Transcript


    1. A IMPORTÂNCIA DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional – SDLR

    2. Definição: Associação de dois ou mais entes da federação para a realização de objetivos de interesse comum. Realização em conjunto de objetivos semelhantes. Instrumento para desenvolvimento regional

    3. 2. Áreas de Atuação: Entes da mesma esfera: (Horizontal)

    4. 3. Personalidade Jurídica: Associação Pública (integra a Administração Indireta dos Entes da Federação –» Normas e Princípios da Administração Pública)

    5. 4. Objetivos: A serem definidos no Protocolo de Intenções: Específico: a ser determinado pelos entes da Federação que se consorciarem

    6. 5. Áreas de Descentralização dos Serviços Saúde (obediência aos princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde - SUS); Desenvolvimento Regional; Informática; Meio ambiente, recursos hídricos e saneamento; Educação, Esporte, Cultura e Lazer, Transportes, etc.

    7. 6. Atribuições dos Consórcios Públicos Compras Conjuntas (de uma licitação para atender aos Municípios consorciados); Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico; Serviços conjuntos de abastecimento de água e esgotamento; Unidades de saúde consorciais (hospitais, centros clínicos, laboratórios, farmácias de manipulação); Destinação final de resíduos sólidos; Etc.

    8. 7. Como Constituir um Consórcio: Protocolo de intenções (documento inicial do consórcio, devendo ser publicado e subscrito pelos chefes do Poder Executivo) Ratificação (aprovação do Poder Legislativo); Convocação da Assembléia Geral; Elaboração de Estatuto e Regimento Interno; Contrato de Rateio (estabelece as responsabilidades economica-financeiras de cada consorciado); Contrato de Programa (destinado a disciplinar a prestação dos serviços).

    9. 8. Prerrogativas: Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras Entidades e Órgãos do Governo; Nos termos do contrato de consórcio de Direito Público, promover desapropriação e instituir servidões nos casos de declaração de utilidade pública ou de interesse social, realizadas pelo Poder Público;

    10. Prerrogativas: Cont. Ser contratado pela Administração Direta ou Indireta dos Entes da Federação consorciados, dispensada a licitação (inclui o inciso XXVI ao art. 24 da Lei 8.666/93); Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos; e Outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos, mediante autorização prevista no contrato de constituição de consórcio público, indicando a forma específica, o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverá atender; Aumento no limite de licitações (duas ou três vezes o valor – inciso I do Art. 23 da Lei 8.666/93).

    14. Pode assumir competências para regular e fiscalizar; Consórcio X Convênios de Cooperação:(Cont.)

    15. 10. Considerações Gerais: Os consórcios não podem ser considerados Entes federativos porque não são dotados dos atributos essenciais. Ex: Poder de tributar; Os consórcios antes da Lei 11.107/2005 são constituídos de Entes da mesma esfera, não são dotados de personalidade jurídica e estão regidos pela Lei das S/A’s (Lei 6.404/76)

    16. A Lei dos Consórcios regulamenta o artigo 241 da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 19/98. Não alcança os Consórcios já existentes; A alocação de recursos nos Consórcios por meio de empréstimos obtidos pelos Entes da Federação deve respeitar a Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites de endividamento; Consórcio está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo, representante legal do Consórcio.

    17. 11. Evolução do Instituto dos Consórcios:

    18. 12. Histórico: Aumento no n° de Consórcios: Tipo de Consórcio N° de Municípios - Saúde ........................................................................1.969 - Aquisição e/ou uso máquinas e equipamentos.......... 669 - Educação................................................................... 241 - Habitação.................................................................. 64 - Serviços Abastecimento Água................................. 161 - Serviços de Esgotamento Sanitário.......................... 87 - Tratamento ou disposição final de lixo.................... 216 - Processamento de Dados......................................... 88 (Obs: Fonte Perfil dos Municípios Brasileiros – Gestão Pública/IBGE 2001)

    19. 13. Principais inovações nos Consórcios: Cooperação entre diferentes níveis de Governo (horizontal e vertical); Redução dos custos operacionais; Ganho de escala na execução das políticas públicas; e Aperfeiçoamento dos mecanismos de articulação municipal. Ser sempre um ato voluntário;

    20. Principais inovações: (cont) Princípio da Subsidiariedade (a União só participará de consórcio com Municípios condicionada a participação dos Estado); Possuir personalidade de direito público ou de direito privado; Respeita os instrumentos de cooperação federativa criados anteriormente a Lei 11.107/2005; Exigência de Lei para disciplinar (Participação do Poder Legislativo); Gestão associada de serviços públicos; Transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens.

    21. 14. Gestão Financeira dos Consórcios: Podem receber recursos públicos por meio: Ser contratado pelos Consorciados (através da dispensa de Licitação – Inciso XXVI do art.24); Arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços públicos; Receitas oriundas do Contrato de Rateio; Receitas de Convênio com entes não Consorciados (Ex: União, Repasse do Fundo Nacional de Saúde – FNS, etc)

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