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HERMENÊUTICA JURÍDICA

HERMENÊUTICA JURÍDICA . “O texto não passa de um piquenique em que o autor traz as palavras e os leitores o sentido.” ( Umberto Eco). PROFESSOR Esp. CLODOVIL M. SOARES. DIREITO. PROGRAMA DA DISCIPLINA. Tema 1: DIREITO, HERMENÊUTICA, INTERPRETAÇÃO .

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HERMENÊUTICA JURÍDICA

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  1. HERMENÊUTICA JURÍDICA “O texto não passa de um piquenique em que o autor traz as palavras e os leitores o sentido.” (Umberto Eco) PROFESSOR Esp. CLODOVIL M. SOARES DIREITO

  2. PROGRAMA DA DISCIPLINA Tema 1: DIREITO, HERMENÊUTICA, INTERPRETAÇÃO . Tema 2: TEORIAS DO DIREITO E INTERPRETAÇÃO. Tema 3: INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO. Tema 4: HERMENÊUTICA GERAL, FILOSÓFICA E JURÍDICA. Tema 5: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL.

  3. 1. DIREITO, HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO . ► O Direito é um processo comunicativo. ► PROCESSO COMUNICATIVO: TEXTO (SIGNIFICANTE) RECEPTOR EMISSOR MENSAGEM (SIGNIFICADO) Para entender a mensagem não basta conhecer o texto, é necessário conhecer também o código lingüístico ( Linguagem) em que ele foi escrito.

  4. NÃO SE PODE COMPREENDER O DIREITO APENAS DO PONTO DE VISTA TÉCNICO. PENSAR O DIREITO É PENSAR ANTES DE TUDO NAQUILO QUE O ESTRUTURA E CONSTITUI: A LINGUAGEM. O fenômeno jurídico tem, basicamente, um sentido comunicacional, que nos coloca sempre no nível da análise linguísitica. Todo direito “tem por condição de existência a de ser formulável numa linguagem, imposta pelo postulado da alteridade”

  5. A Linguagem como Expressão do Pensamento A expressão se constrói no interior da mente, sendo sua exteriorização apenas uma tradução. 1º. O DIREITO ENQUANTO FENÔMENO EMPÍRICO TEM UMA LINGUAGEM (LÍNGUA E DISCURSO) QUE O EXTERIORIZA.

  6. A Linguagem como Instrumento de Comunicação A Língua é vista como um código (conjunto de signos que se combinam segundo regras) capaz de transmitir ao receptor uma certa mensagem. 2. NESTE SENTIDO PODEMOS FALAR EM DIREITO DA LINGUAGEM, CASO EM QUE, AO CONTRÁRIO, ESTA APARECE COMO OBJETO DAS DISCIPLINAS JURÍDICAS NO SENTIDO JUSNORMATIVO.

  7. A Linguagem como Forma ou Processo de Interação Por fim, a linguagem não se limita a traduzir e exteriorizar um pensamento, ou transmitir informações, mas sim através da linguagem o individuo realiza ações, interage, atua sobre o interlocutor (ouvinte /Leitor). 3. DIREITO ENQUANTO LINGUAGEM NO QUAL O FENÔMENO JURÍDICO TEM, BASICAMENTE, UM SENTIDO COMUNICACIONAL, QUE NOS COLOCA SEMPRE NO NÍVEL DA ANÁLISE LINGÜÍSTICA. A linguagem é pois um lugar de interação humana. O direito é, sob qualquer ponto de vista, um fenômeno essencialmente humano.

  8. APESAR DA LINGUAGEM SER CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O ENTENDIMENTO DA MENSAGEM, ELA NÃO É CONDIÇÃO SUFICIENTE. LINGUAGENS SÃO NORMALMENTE IMPERFEITAS. LIMITES OBJETIVOS: ligados a estrutura da linguagem( ambigüidades, obscuridades, indefinições...) LIMITES SUBJETIVOS: ligados ao pensamento e ao comportamento dos envolvidos estrutura da linguagem(necessidades, crenças, ódios, amores, desejos,opiniões...IDIOSSINCRASIA) “a palavra é um mau veículo do pensamento” e “ não perdura o acordo estabelecido entre o texto expresso e as realidades objetivas” (Carlos Maximiliano)

  9. Por conseqüência, nenhum texto pode ser interpretado de acordo com a utopia de um sentido autorizado definido, original e final. A linguagem diz sempre algo mais do que o seu inacessível sentido literal, que já se perdeu desde o início da emissão textual”. (Umberto Eco, Les limites de l`interprétation, 1992, p. 8).

  10. ASSIM, AS PECULIARIDADES DOS DISCURSOS JURÍDICOS (LEGISLATIVOS, JUDICIAIS E DOUTRINÁRIOS) EXIGEM A ELABORAÇÃO DE METODOLOGIAS DE INTERPRETAÇÃO ESPECÍFICAS, QUE NOS PERMITAM COMPREENDER ADEQUADAMENTE O SENTIDO DE CADA TEXTO JURÍDICO. DAÍ, A NECESSIDADE DA HERMENÊUTICA PARA ESTABELECER CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO OBJETIVAMENTE CORRETOS, RACIONAIS, VERIFICÁVEIS, SATISFATORIAMENTE, AFASTANDO-OS DO SUBJETIVISMO, DECISIONISMO E ARBITRARIEDADES.

  11. O QUE É DIREITO ? ● KELSEN: DIREITO É NORMA ( se A é, B deve ser). Só as normas constituem objeto do conhecimento jurídica. ● COSSIO: DIREITO É CONDUTA NORMADA: O Direito, como objeto, é conduta em interferência intersubjetiva; é um ser cultural, real, tem valor(+ e-), cuja compreensão é atingível mediante o método empírico-dialético. ● COHEN ( REALISTAS): DIREITO É FATO: O que existe é o fato X e a conseqüência será ditada na sentença – a interpretação seria a criação da norma para o caso.

  12. QUAL A CONCEPÇÃO MAIS MODERNA ● As leis ou normas abstratas refletem a realidade dos fatos jurídicos que ocorrem no ambiente social, envolvendo pessoas e bens ou interesses jurídicos de toda ordem. A Realidade jurídica autêntica está nos fatos concretos e nas condutas da vida social e não nas leis abstratas que os resumem, sistematizam e refletem em comandos sumários. Daí, O direito apresenta-se jungido (ligado/unido) à própria hermenêutica, na medida em que a sua EXISTÊNCIA, enquanto SIGNIFICAÇÃO, depende da concretização ou da APLICAÇÃO da lei em cada CASO JULGADO, que por sua vez depende da interpretação.

  13. 1.1 O que é a Hermenêutica ? Raiz da palavra: proveniente do Grego hermeneuein (interpretar), hermeneia (interpretação). Vocábulos vinculados a função do Deus Hermes na Mitologia Grega. Hermes seria o mensageiro entre os Deuses e a civilização. “A metáfora é apropriada, pois o intérprete atua , nos variados planos da apreensão cognitiva, como um intermediário na relação estabelecida entre o autor de uma obra e a comunidades humana.

  14. Hermenêutica é: “Conjunto de técnicas intelectivas voltadas para o processo de determinação de significados de um dado objeto”.

  15. 1.2 . DIFERENÇAS ENTRE HERMENÊUTICA LITERÁRIA, BÍBLICA, FILOSÓFICA E JURÍDICA. A Hermenêutica Literária busca o significado e alcance das poesias, textos literários, letras de músicas, sob um enfoque lúdico, de forma recreativa, estabelecendo comentários e recriações de interpretações a partir da perspectiva do autor e/ou do leitor. A hermenêutica literária prende-se ao campo da criatividade, ao esclarecimento de subjetividades localizadas em um tempo e em um espaço. A Hermenêutica Bíblica estabeleceu uma ligação direta entre o intérprete e o sentido, na qual as passagens da bíblia revelam uma verdade atemporal, com sentido único, contida no próprio texto, em meio às revelações divinas, ainda que talvez não possa ser desvendado pela pobre razão humana.

  16. 1.2 . DIFERENÇAS ENTRE HERMENÊUTICA LITERÁRIA, BÍBLICA, FILOSÓFICA E JURÍDICA. A Hermenêutica Filosófica: abordagem que toma a compreensão hermenêutica como pressuposto da existência humana, inaugura um novo paradigma em que a interpretação extrapola os métodos e passa a ser uma forma explicita da compreensão e ambas partem de uma estrutura prévia adstrita á circunvisão do intérprete. CIRCULO HERMENEUTICOGadamer TEXTO Compreensão Informa e reforça a tradição Fornece significado CONTEXTO Preconceito, Forma de Vida

  17. 1.3. Hermenêutica Jurídica: “O setor específico da Ciência do Direito destinado a organizar princípios e regras que viabilizam uma adequada interpretação do Direito, identificando a existência ou não de lacunas, obscuridades e antinomias, dando racionalidade ao sentido e alcance das expressões do direito”. “A hermenêutica é, por via de consequência, um processo dinâmico, vivo e cíclico, que alimenta, crescente e constantemente, os próprios métodos de interpretação, procedendo, em última instância, á sistematização dos processos aplicáveis para determinar, ao final, o sentido verdadeiro e o alcance real das expressões do Direito” (Reis Friede).

  18. QUESTÕES DA HERMENÊUTICA JURÍDICA: LUIZ FERNANDO COELHO aponta uma série de problemas cuja solução é incumbência da hermenêutica jurídica, a saber: a) Qual o sentido da lei?  b) De que maneira se pode deduzir de uma norma geral, a norma particular para a regulamentação de um caso particular?  c) Qual é a lei que o intérprete deve eleger, quando mais de uma é aplicável à mesma situação particular e concreta?  d) Que solução deve ser dada, quando a aplicação de uma norma a um caso concreto, a qual parece inequivocamente regulá-lo, produz efeitos contrários aos visados por ela? e) Quando a aplicação da norma ao caso concreto produz resultados que o juiz, em sua consciência, reputa injustos, ainda que visados pela norma, que critérios deve prevalecer, o respeito à norma ou o sentimento do juiz?

  19. 1.4. Hermenêutica Jurídica e Interpretação A interpretação é a atividade que envolve a busca do sentido de um determinado texto, a hermenêutica é uma espécie de conhecimento, é a teoria sobre a interpretação. Montoro afirmava que Interpretar “é fixar o verdadeiro sentido e o alcance, de uma norma jurídica”. ● Lembre-se: Não é tecnicamente correto falar da “hermenêutica” de um artigo, pois essa palavra refere-se a teoria da interpretação que se aplica ao direito como um todo, não fazendo sentido pensar em uma hermenêutica para cada norma.

  20. HERMENÊUTICA ► É ciência; ► Atividade ulterior a aplicação; ► Existem independente de seu uso; ► Caráter teórico-jurídico ou abstrato; ► Processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das e expressões do Direito; ► Refletir e criar as formas pelas quais serão feitas as interpretações INTERPRETAÇÃO ● É uma arte - operação ● É pragmática – necessita do caso concreto; ● Aplicação ao caso concreto de enunciados já estabelecidos; ● Explicar, esclarece, dar o verdadeiro significado do vocábulo; ● Extrair da norma tudo o que nela se contém; ● Revelar o seu sentido apropriado para a vida real.

  21. ENFIM, A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA CONSISTE NA APLICAÇÃO DOS ENSINAMENTOS DA HERMENÊUTICA. A PRIMEIRA FORNECE AS TÉCNICAS, OS INSTRUMENTOS, OS MEIOS ADEQUADOS (TEÓRICA) À BOA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA (PRÁTICA). SERGIO GOMES ASSINALA QUE UMA NÃO SE CONFUNDE COM A OUTRA, TODAVIA, A HERMENÊUTICA NÃO PODE PERDER A INTERPRETAÇÃO DE VISTA, SOB PENA DE PERDER O SENTIDO, DISTINGUIR UMA DA OUTRA NÃO IMPLICA EM SEPARÁ-LAS.

  22. 1.5. Interpretação e Aplicação do Direito Interpretar significa determinar o conteúdo de uma regra, aplicar significa enquadrar um fato em uma norma, explicitando as conseqüências que essa norma lhe atribui. A aplicação do Direito é a cristalização completa e final do processo hermenêutico, a formalização do processo de adequação entre a norma genérica e o caso concreto, manifestando-se na forma de pareceres, monografias, bem como decisões judiciais (sentenças, despachos...) e/ou administrativas.

  23. ● Lembre-se: Interpretação é uma atividade que logicamente precede a aplicação, inicialmente descobre-se o significado de um texto, para depois aplicá-lo a um caso específico, extraindo das normas jurídicas as conseqüências normativas cabíveis em uma determinada situação.

  24. .1.7. O SIGNIFICADO DO ATO DE INTERPRETAR NA PERSPECTIVA JURÍDICA (Esquema) NORMA ENUNCIADO OBJETO Legislador HERMENÊUTICA CASO CONCRETO INTÉRPRETE APLICAÇÃO DO DIREITO SOCIEDADE

  25. .1.8. DIRETRIZES PARA UMA INTEPRETAÇÃO ESTRUTURAL DOS MODELOS JURÍDICOS ● A interpretação das normas jurídicas tem sempre caráter unitário (unidade do processo hermenêutico); ● Toda interpretação jurídica é de natureza axiológica (natureza axiológica do ato interpretativo); ● Toda interpretação jurídica dá-se num contexto, isto é, em função da estrutura global do ordenamento (natureza integrada do ato interpretativo); ● Nenhuma interpretação jurídica pode extrapolar da estrutura objetiva resultante da significação unitária e congruente dos modelos jurídicos positivos (L.O.);

  26. .1.8. DIRETRIZES PARA UMA INTEPRETAÇÃO ESTRUTURAL DOS MODELOS JURÍDICOS (Cont.) ● Toda interpretação é condicionada pelas mutações históricas dos sistema, englobando a intencionalidade do legislador, as exigências fáticas e axiológicas (natureza histórico-concreta do ato interpretativo); ● A interpretação jurídica tem como pressuposto a exigência de modelos racionais [lógicos](natureza racional do processo interpretativo) ; ● A interpretação deve desenvolver-se por exigências de razão histórica entendida como razão problemática (problematicismo e razoabilidade do processo hermenêutico) ; ● A interpretação deve destinar-se a preservar o modelo jurídico sempre que for possível a conciliação com as normas superiores ( n. econômica);

  27. 1.9. Dupla perspectiva da hermenêutica Jurídica ► Descritiva: privilegia a explicação do que é interpretar e desenvolve uma ontologia da interpretação. Sua finalidade é esclarecer a estrutura e o funcionamento do discurso interpretativo. ► Prescritiva: privilegia a orientação dos intérpretes desenvolvendo uma metodologia da interpretação. Seu objetivo é estabelecer bases sólidas para compreendermos o sentido da atividade interpretativa e os modos pelos quais construímos a realidade a partir de nossas percepções.

  28. 1.10. A CENTRALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NO DISCURSO JURÍDICO I - DISCURSO PRÁTICO-JURÍDICO: a interpretação torna-se presente para determinar os significados dos textos legais(normas, decisões, instruções doutrinárias), também influencia a qualificação dos direitos e suas respectivas normas. II - DISCURSO TEÓRICO-JURÍDICO: vinculado ao nível da dogmática jurídica , utiliza a interpretação doutrinária com freqüência para sistematizar o direito em vigor e para construir conceitos jurídicos. III - DISCURSO LEGISLATIVO: expressa-se a interpretação quando o legislador deve verificar o significado de um texto legal já existente em compatibilidade com o texto a ser promulgado, levando-se em consideração as diversas possibilidades que podem surgir.

  29. 1.11. A Importância da Atividade Interpretativa “A ordem jurídica, enquanto ordem jurídica, só se põe presente e atual no mundo da vida através da luz temporalizada da hermenêutica. São os intérpretes que fazem o sistema sistematizar e, por conseguinte, o significado significar. A hermenêutica confunde-se, pois, com o Direito, haja vista que é ela, e apenas ela, que certifica o que é o sistema jurídico diante do caso concreto”. (Pasqualini)

  30. De fato, a interpretação do Direito não se dá meramente pela captação dos termos das normas jurídicas mas, sim, a partir de um fato específico extraído da dinâmica social. Como interpretar uma determinada questão posta relativamente ao âmbito jurídico, chegando a um resultado justo ou minimamente injusto para as partes envolvidas? ● Considerando: I - A relação dos aspectos sociológicos com os aspectos jurídicos; II - O contexto histórico-social do processo interpretativo; III - Revigoramento das questões de ordem técnica; IV - O Direito como sistema normativo e regulador.

  31. 1.12. Interpretação e norma. A concretização da norma é feita mediante a construção interpretativa que formula a partir da e em direção à compreensão. Assim, define-se interpretação como a ação mediadora que procura compreender aquilo que foi dito ou escrito por outrem.

  32. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA AZEVEDO, Plauto Faraco. Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1989. BLEICHER, Josef. Hermenêutica Contemporânea. Lisboa: Edições 70. CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e Argumentação: uma contribuição ao Estado de Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. ALEXANDRE, Araújo Costa. Introdução ao Direito. Uma perspectiva zetética das ciências jurídicas. Porto Alegre: Fabris, 2001. COSTA, Dilvanir José da. Curso de Hermenêutica Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2005. DILVANIR, José da Costa. Curso de Hermenêutica Jurídica. Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 2005. FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 1997. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 1994. FRIEDE, Reis. Ciência do Direito, Norma, Interpretação e Hermenêutica Jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2004. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma Exploração Hermenêutica da Constituição do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

  33. Bons Estudos! Aproveitem bem! Até a próxima aula! Professor Clodovil Moreira Soares

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