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Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com. Aula 8 : LANÇAMENTO. MODALIDADES DE LANÇAMENTO. HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MODALIDADES. Lançamento.

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Presentation Transcript


  1. Direito Tributário Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com

  2. Aula 8: • LANÇAMENTO. • MODALIDADES DE LANÇAMENTO. • HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO. • SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MODALIDADES.

  3. Lançamento. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (CTN, art. 142).

  4. Lançamento. Lei Aplicável A autoridade considerará a legislação em vigor à data da ocorrência do fato gerador para todos os elementos que influírem na responsabilidade e no montante da obrigação, tais como: Alíquota Base de Cálculo Sujeito Passivo e Devedores solidários

  5. Taxa de Câmbio Benefícios fiscais e exonerações Outorga de maiores garantias e privilégios que obrigarem terceiros Tributos com fato gerador continuado (p. ex. IPTU, IPVA, ITR).

  6. Pode ser usada a lei posterior ao fato gerador para: Novos critérios de apuração Novos processos de fiscalização Ampliação dos Poderes de investigação das autoridades administrativas Ampliação das garantias e privilégios

  7. Lançamento. Alteração. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de (CTN, art. 145): 1. Impugnação do sujeito passivo; 2. Recurso de ofício; 3. Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no CTN, art. 149.

  8. 5. (AFCE.ESAF.2006.48) Sobre o lançamento tributário, procedimento administrativo tendente a verificar, entre outras coisas, a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente e determinar a matéria tributável, pode-se afirmar que:

  9. a) a sua revisão só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. b) o CTN não admite hipótese em que a legislação a ele aplicável seja aquela vigente à época em que for efetuado. c) só pode ser alterado por impugnação do sujeito passivo.

  10. d) se o cálculo do tributo tiver por base valor de bens ou direitos, e estes não forem corretamente informados pelo sujeito passivo, a autoridade que efetivar o lançamento arbitrará estes valores, não podendo mais o sujeito passivo contraditá-los. e) trata-se de uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, mas que pode ser postergada, a critério da autoridade lançadora, por razões de conveniência e oportunidade.

  11. Modalidades de Lançamento. São três as formas de lançamento: por declaração (misto), de ofício (ex officio ou direto) e por homologação (autolançamento):

  12. Por declaração (ou Misto): O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. (CTN, art. 147).

  13. DE OFÍCIO (EX OFFICIO) OU DIRETO: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos (CTN, art. 149): 1. Quando a lei assim o determine; 2. Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

  14. 3. Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

  15. 4. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória. 5. Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no lançamento por homologação;

  16. 6. Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária. 7. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. 8. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

  17. 9. Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

  18. Revisão do Lançamento. Prazo: A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  19. *(AFRF 2003 ESAF) 21. Não se admite alteração do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo em virtude de: a) iniciativa de ofício da autoridade administrativa,quando se comprove que o sujeito passivo,ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. b) impugnação do sujeito passivo. c) recurso de ofício.

  20. d) iniciativa de ofício da autoridade administrativa, quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. e) iniciativa de ofício da autoridade administrativa,quando reconhece a necessidade de apuração de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, no caso de estar extinto o direito da Fazenda Pública de revisar o lançamento.

  21. Lançamento. Arbitramento da Base de Cálculo: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,

  22. sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (CTN, art. 148).

  23. Lançamento por Homologação (ou Autolançamento): O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (CTN, art. 150).

  24. 3. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. (CTN, art. 150, §4º).

  25. Suspensão do Crédito Tributário Moratória Depósito Integral Reclamações ou Recursos Administrativos Liminares (Mandado de Segurança, Tutela Antecipada ou Cautelares) Parcelamento

  26. Obrigações acessórias: As causas de suspensão não dispensam o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (CTN, art. 151, § único).

  27. Moratória É a postergação, dada por Lei, do prazo de vencimento de tributos. Ex.: João deveria recolher um tributo amanhã, mas uma Lei aprovada permite que ele o faça, em virtude da crise econômica, no ano que vem.

  28. A moratória somente pode ser concedida (CTN, art. 152):

  29. Em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; (Moratória autônoma) b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado. (CTN, art. 152, I, letras “a” e “b”). (Moratória heterônoma)

  30. Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei e respeitadas as condições para concessão em caráter geral. (CTN, art. 152, II).

  31. Características da Moratória: Aplicação Regional ou Setorial: A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. (CTN, art. 152, parágrafo único).

  32. Regional (exemplo): Uma lei do Estado do Rio Grande do Sul concede moratória aplicável aos contribuintes domiciliados na região oeste do Estado. A moratória só se aplica a esta região, e não ao resto do Estado.

  33. Setorial (exemplo): Uma lei do Estado de São Paulo concede moratória às indústrias do setor automobilístico, domiciliadas no Estado. A moratória só se aplica às empresas automobilísticas, e não, por exemplo, às empresas do ramo alimentício, ou de vestuário.

  34. Requisitos da Lei de Moratória: A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos (CTN, art. 153):

  35. 1. O prazo de duração do favor; 2. As condições da concessão do favor em caráter individual; 3. Sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo de duração da moratória, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

  36. Eficácia no Tempo: Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. (CTN, art. 154). A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. (CTN, art. 154, § único).

  37. Revogação da Moratória: A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

  38. 1. Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele. O tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; 2. Sem imposição de penalidade, nos demais casos. A revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. (CTN, Art. 155).

  39. Hipótese 1: João pediu moratória à Receita, amparando-se numa Lei que a concede a quem provar-se doente. Mas João não era doente, e enganou a Receita com um atestado falso.

  40. Quando a Receita descobrir, vai revogar a moratória e: 1) Exigir todo o tributo não pago, com juros e atualização; 2) Vai multar João, por ter mentido. 3) O tempo decorrido até a descoberta é restituído em favor da Receita, para cobrar a dívida na Justiça.

  41. Hipótese 2: João pediu moratória à Receita porque seu médico lhe disse que estava doente. Ocorre que o médico de João havia se equivocado (trocado os exames com o de outro paciente), mas João não sabia disso e, de boa fé, pediu à Receita a moratória para poder se tratar, tendo deferido seu pedido.

  42. Quando a Receita descobrir, vai revogar a moratória e: 1) Exigir todo o tributo não pago, com juros e atualização; 2) Não vai multar João, por que não foi culpa dele. 3) O tempo decorrido até a descoberta não é creditado em favor da Receita, para cobrar a dívida na Justiça. Por isso, se o prazo de prescrição já passou, o crédito está extinto.

  43. 4. (AFNAT.2008.ESAF.38) Sobre a moratória, como causa de suspensão do crédito tributário, assinale a única opção incorreta. A moratória autônoma é aquela em que o ente político, competente para a instituição do tributo, prorroga o prazo legal.

  44. b) A moratória de caráter individual restringe-se às pessoas que se enquadram em requisitos especificados em lei, independentemente de solicitação à autoridade fiscal. c) A moratória de caráter geral prorroga o prazo para o pagamento de tributo de forma irrestrita aos sujeitos passivos, sem necessidade de requerimento à autoridade fiscal.

  45. d) A moratória heterônoma é aquela que pode ser instituída pela União, em situações de extrema gravidade, sobre tributos da competência de outros entes políticos, desde que também decretada para os tributos federais. e) A moratória parcelada é medida excepcional, atribuída por lei, que confere ao contribuinte a possibilidade de cumprimento da obrigação tributária de forma gradual, permitindo-se a exclusão de multas e juros.

  46. O depósito do seu montante integral O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ).

  47. Exemplo: Maria foi notificada pela Receita Federal para pagar R$ 1.200,00 relativo a tributos e multas pendentes. Maria discorda da cobrança e pretende discutir na Justiça, mas até ter uma decisão judicial que lhe favoreça, decorrerá muito tempo. Para evitar que seu nome fique “sujo” enquanto isso, deposita em conta judicial a quantia (R$ 1.200,00).

  48. AO FINAL DA AÇÃO: Maria venceu a questão: O juiz devolve-lhe o dinheiro depositado, com juros e correção monetária; Maria perde a questão: O dinheiro depositado é liberado à Receita, como pagamento da dívida.

  49. Reclamações e Recursos Administrativos: As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (CTN, art. 151, III).

  50. Exemplo: Pedro foi autuado pela Receita Federal, para pagar R$ 1.000,00, mas discorda da cobrança. Sem prejuízo de ir a Justiça, pode também questionar a dívida apresentando uma reclamação perante a própria Receita Federal, que será obrigada a analisar o pedido de Pedro e proferir uma decisão sobre ele.

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