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Educação Alimentar e Nutricional no contexto das Políticas Públicas

Educação Alimentar e Nutricional no contexto das Políticas Públicas. Valderez Machado de Aragão MDS / SESAN / CGEAN Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional. Políticas Públicas. Políticas Públicas.

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Educação Alimentar e Nutricional no contexto das Políticas Públicas

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Presentation Transcript


  1. Educação Alimentar e Nutricional no contexto das Políticas Públicas Valderez Machado de Aragão MDS / SESAN / CGEAN Coordenação Geral de Educação Alimentar e Nutricional

  2. Políticas Públicas Políticas Públicas As políticas públicas são um conjunto de programas de ação governamental visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados (Bucci, 2002). As políticas públicas são um conjunto de programas de ação governamental visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados (Bucci, 2002).

  3. EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL Promover a educação alimentar e nutricional visando à alimentação adequada e saudável no sentido de prazer cotidiano, de modo a estimular a autonomia do indivíduo e a mobilização social, valorizar e respeitar as especificidades culturais e regionais dos diferentes grupos sociais e etnias na perspectiva da SAN e da garantia do DHAA.

  4. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS Secretaria Nacional de SegurançaAlimentar e Nutricional / SESAN Departamento de Apoio aProjetos Especiais / DAPE Coordenação Geral de EducaçãoAlimentar e Nutricional / CGEAN

  5. Política Social de Alimentação e Nutrição • Todas as ações estatais voltadas para a produção, comercialização, abastecimento e consumo de alimentos para determinados segmentos sociais. Ou seja, ações, programas e serviços implementados pelo Estado e destinados à questão da alimentação e nutrição dos chamados grupos sociais e biologicamente vulneráveis à desnutrição.

  6. Políticas de Saúde e de SAN Política Social de Alimentação e Nutrição Política Nacional de Alimentação e Nutrição Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional T R A N S V E R S A L I D A D E INTRASETORIALIDADEINTERSETORIALIDADE

  7. Lei Orgânica de SAN A LOSAN (Lei n.º11.346), promulgada em 15 de setembro de 2006, é o marco legal que baliza as ações do MDS. Na LOSAN a alimentação adequada é garantida como “um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal.”

  8. Lei Orgânica de SAN A LOSAN conceitua a Segurança Alimentar e Nutricional como sendo a “realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis”. Fonte: II Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, 2004; art. 3o da Lei de Segurança Alimentar e Nutricional

  9. Direito Humano à Alimentação Adequada “O direito à alimentação adequada realiza-se quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção. O direito à alimentação adequada não deverá, portanto, ser interpretado em um sentido estrito ou restritivo, que o equaciona em termos de um pacote mínimo de calorias, proteínas e outros nutrientes específicos”. Fonte: Comentário Geral número 12 ao direito humano à alimentação. Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais do Alto Comissariado de Direitos Humanos/ONU - 1999.

  10. Princípios do DHAA • Dignidade humana - todas as pessoas devem ser tratadas com respeito, dignidade e valorizadas como seres humanos • Responsabilização - estabelecimento de metas e processos transparentes • Apoderamento - reivindicar do Estado ações corretivas e compensações pelas violações de seus direitos • Não-discriminação - sem discriminação de qualquer natureza • Participação - que as pessoas participem, de forma ativa e informada, do planejamento, da concepção, do monitoramento e da avaliação dos programas Fonte: ABRANDH, Curso de Formação em Direito Humano à Alimentação Adequada no Contexto da Segurança Alimentar e Nutricional, 2007.

  11. Papel atual e desafiador da EAN • Contexto desafiador da EAN – necessidade de desenvolvimento de abordagens educativas que considerem os problemas alimentares em sua complexidade biológica, social e cultural. • Refletir não apenas sobre o conteúdo da informação a ser trabalhada, mas principalmente sobre os meios e as razões para tal; • Não se trata de aprimorar técnicas de transmissão de mensagens ou de persuasão dos consumidores; • Repensar o pressuposto de que a presença de elementos de informação científica nas mensagens é suficiente para promover a autonomia decisória das pessoas. Abordagem que vá além de “mudar hábitos alimentares” Fonte: MEYER, 2006

  12. Família e SociedadeQUEM E COMO SOMOS ??? Trabalho, família e educação, intrinsecamente relacionados às práticas sociais. A mulher que trabalha é a mesma que educa no cotidiano local, portanto: EDUCAÇÃO É TRABALHO

  13. Mulheres chefes de família: Educadoras, socializadoras e provedoras. Entre 1997 e 2007, essa administração familiar aumentou de 600 mil para quase 3,3 milhões. IPEA - 2006

  14. Educação alimentar?

  15. Formação de hábitos alimentares

  16. Agradeço! Valderez Machado de Aragão – Coordenadora Geral MDS / SESAN / DAPE / CGEAN Telefone: 61 - 3433 1158 valderez.aragao@mds.gov.br www.mds.gov.br www.fomezero.gov.br

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