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4º Curso Estadual para Instrutor, Mestre e Examinador CEIME 2011

4º Curso Estadual para Instrutor, Mestre e Examinador CEIME 2011. 2º Tópico – Acidentes nas Academias/Associações e Eventos Desportivos. 1) Abordaremos a questão dos Acidentes: a) Com a citação dos dispositivos legais; b) Sem a rigorosidade Jurídica, com teses, polêmicas, etc;

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4º Curso Estadual para Instrutor, Mestre e Examinador CEIME 2011

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Presentation Transcript


  1. 4º Curso Estadual para Instrutor, Mestre e Examinador CEIME 2011 2º Tópico – Acidentes nas Academias/Associações e Eventos Desportivos

  2. 1) Abordaremos a questão dos Acidentes: a) Com a citação dos dispositivos legais; b) Sem a rigorosidade Jurídica, com teses, polêmicas, etc; c) Respaldar os exemplos em casos judiciais análogos; d) Trataremos das formas de prevenir; e) Conclusão – consciência do que deve ser feito.

  3. 2) Dispositivos Legais: 2.1) Código Civil de 2002 – CC/02 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 2.2) Código de Defesa do Consumidor - CDC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  4. 3) Quem seriam os prestadores de serviços no Taekwondo? a) Academias; b) Professores particulares; c) *Associações * Perante os seus alunos (que pagam mensalidades, usam os produtos, etc.) e não aos corpo associativo

  5. 4) Casos Judiciais: 1º CASO: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM BOTE EM CORREDEIRAS DE RIO - RAFTING. QUEDA E AFOGAMENTO. MORTE DE PARTICIPANTE. JOVEM PRATICANTE DO ESPORTE. CONHECIMENTO DOS RISCOS POTENCIAIS DA ATIVIDADE DESPORTIVA. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APELO PROVIDO. TRRS. AP. CÍVEL N. 70028370468. 28/05/2009. Entendendo o Caso: a) Empresa Desportiva condenada em 100 salários mínimos em 1º grau pela morte da praticante do esporte.

  6. b) Conseguiu ser absolvida pelo TRIBUNAL por demonstrar: b.1) Utilização dos equipamentos de proteção: “não há qualquer assertiva por parte da autora no sentido de que tais equipamentos de proteção – e indispensáveis, afirme-se – não teriam sido fornecidos aos participantes, inclusive à vítima”. b.2) Informou os riscos do Esporte: “não consta, a ausência de informações sobre a fruição e riscos, ou mesmo a sua insuficiência ou inadequação, como o refere o art. 14 do CDC. (...) a vítima já era participante do esporte, (...) podendo ser presumido que tinha conhecimento básico das características próprias do esporte e seus riscos”.

  7. b.3) Atendeu às normas de Segurança: “(...) não vejo tenha a autora comprovado que não tenham as empresas atendido às normas de segurança exigíveis para a prática do esporte em comento – rafting. (...) a vítima assumiu o risco próprio da atividade, não se encontrando no caso concreto elementos a atestarem a presença de defeito no serviço prestado, muito embora o lamentável desfecho”. “(...) Quem desenvolve atividade perigosa só terá obrigação de indenizar objetivamente quando violar o dever de segurança, e isso ocorre quando o serviço é prestado com defeito”.

  8. 2º CASO: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ESPORTE AMADOR. CDC. FALTA DE SEGURANÇA. LESÕES EM TORCEDOR ENVOLVIDO EM BRIGA. DANO MATERIAL E MORAL. TJRS. AP. CÍVEL. N. 70027500255. 29/11/2009”. Entendendo o caso: a) Condenação em 1º grau de 40 salários mínimos; b) O autor foi agredido no estádio de futebol do clube demandado. O ingresso ao local do jogo deu-se mediante pagamento de preço do bilhete de entrada. (...) o réu enquadra-se na condição de fornecedor, sobretudo porque exige do torcedor o pagamento de entrada. Dessa forma, responde, modo objeto, pela incolumidade do torcedor/consumidor.

  9. c) “Em razão disso, deve garantir que a pessoa que vá ao estádio para assistir evento de lá saia nas mesmas condições que entrou. Destarte, não havendo dúvidas de que o autor sofreu as lesões descritas na inicial quando estava assistindo ao jogo, deve a ré responder” d) Por ser Entidade Sem Fins Lucrativos: “No caso, é de se considerar que a ré é entidade amadora, sem fins lucrativos, cujo objetivo é o fomento do esporte. Assim, uma indenização elevada poderia até impor a cessação das atividades, o que deve ser evitado. Dessa forma, tenho que a indenização justa deva ser de R$ 3.000,00”.

  10. 3º CASO: RESPONSABILIDADE CIVIL.ATLETA AMADORA. LESÃO SOFRIDA EM TREINAMENTO. FALTA DE AMPARO DA ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA. DANO MORAL. RECONHECIDO.LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. TJRS. AP. CÍVEL N. 70029618667. 25/06/2009. Entendendo o caso: a) Atleta amadora lesionada durante o treino. Não teve amparo do Associação que representava;

  11. b) “(...) a ré Associação que desenvolve, pratica, dá apoio, incentiva e cultiva a prática de esporte, e nessa situação não só permite e insere nas suas equipes os sócios, mas também utiliza-se de pessoas atletas não sócios permitindo a participação destes nas competições esportivas, dando-lhes treinos e estrutura necessária, e faz dessa atividade uma prática constante com fins de obter resultados nas competições locais ou regionais (...) Omitiu-se a ré. Deixou de oportunizar à autora a realização da cirurgia no momento adequado, e este é que é o fato (...).”

  12. c) “(...) No caso telado, há uma peculiaridade que faz com a ré responda pelo dano sofrido pela autora, não porque promoveu o esporte, mas porque promovia o próprio nome da instituição, valendo-se dos atributos técnicos da demandante, que foi incluída na equipe de voleibol (...) mesmo sem pertencer ao quadro social da agremiação (...).”

  13. d) “(...) se autora era de grande valia para a equipe ré, esta, por sua vez, não poderia simplesmente deixar a sua atleta sem amparo material, já que a lesão da demandante foi adquirida em treinamento para um campeonato do qual participaria a (...). Dessa forma, responde sim a parte demandada, forma objetiva, pelo risco que criou ao ter uma equipe competitiva, que exigia dos seus atletas o máxima da qualificação técnica, cujo aprimoramento exigido resultou lesão ao direito da autora (...)” e) Estabelecida a responsabilidade, cabe apurar os danos.“(...) estou que o valor fixado na sentença, (R$ 10.000,00 – dez mil reais), esteja adequado a compensar o injusto imposto à demandante pela parte demandada(...)”.

  14. 5) Inovação Legislativa – Lei 12.346 de 10/12/10: Altera a Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, de forma a obrigar a realização de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas e prever a disponibilização de equipes de atendimento de emergência em competições profissionais.  • “Art. 82-A.  As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação.” • “Art. 89-A.  As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação.”  • Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. 

  15. 6) Conclusões: a) Possibilitar aos Alunos, Atletas e Associados o maior número de informações acerca do Esporte, principalmente:  Sobre os riscos do Esporte;  Sobre a utilização de Equipamentos de Proteção;  Menores de Idade – realizar todo o tipo de informação aos pais e/ou responsáveis;  Solicitar Atestado Médico de Aptidão Física e Mental;  Abrir campo no formulário do Aluno para que o mesmo descreva se fez e/ou faz uso de medicação;  Colocar informativos pela Academia como: piso escorregadio, cuidado degrau, etc.

  16. UM ÓTIMO TRABALHO A TODOS. OBRIGADO, SUCESSO FIM

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