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Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M

Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M. de 25 de Fevereiro de 2008. Preâmbulo. O Estatuto é fruto do quadro de competências decorrentes do Estatuto Político-Administrativo, da revisão da Constituição da República Portuguesa de 2004 e da Lei de Bases do Sistema Educativo.

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Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M

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Presentation Transcript


  1. Decreto Legislativo Regional nº 6/2008/M de 25 de Fevereiro de 2008

  2. Preâmbulo • O Estatuto é fruto do quadro de competências decorrentes do Estatuto Político-Administrativo, da revisão da Constituição da República Portuguesa de 2004 e da Lei de Bases do Sistema Educativo Desenvolvimento e aprofundamento da Autonomia da Região Valorização da função de professor

  3. Aplicação Escolas da rede pública dependentes da SREC Escolas privadas Direitos e Deveres São garantidos os estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado Específicos decorrentes da função docente Preâmbulo

  4. Formação Inicial Contínua Especializada Vínculo Quadros de escola Quadros de instituição de educação especial Quadros de zona pedagógica Contrato administrativo de provimento Preâmbulo

  5. Preâmbulo • O Pessoal Docente corporiza uma carreira única a que correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, grau e responsabilidade, de acordo com o perfil do docente para a função, tendo-se contemplado, em matéria de conteúdo funcional, as funções do docente de Educação Especial

  6. Preâmbulo • Continua a prever-se um “sistema aberto” que permita a comunicabilidade dos docentes do restante espaço nacional • Na contagem de tempo de serviço compete ao Secretário Regional de Educação e Cultura fixar as funções ou cargos que, na Região, revestem natureza técnico-pedagógica

  7. Avaliação de Desempenho Perspectiva de rigor e de melhoria das práticas do docente em contexto escolar Valorização do serviço público de educação Licença Sabática e Equiparação a Bolseiro Matérias de interesse específico e áreas prioritárias na Região Preâmbulo

  8. Âmbito de Aplicação: • Docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação,que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, nos estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário, na dependência da SREC • Docentes em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outras secretarias regionais

  9. Âmbito de Aplicação: • Docentes em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, em tudo o que não colida com a Lei Especial ou o Código do Trabalho ou instrumentos reguladores do trabalho

  10. Pessoal Docente

  11. Conceito • Portador de habilitação profissional para o desempenho de funções de educação ou ensino, com carácter permanente ou temporário • Portador das habilitações científicas do ensino básico e secundário requeridas para o acesso à profissionalização no ensino, ou que, nos termos legais, tenham sido dispensados desta

  12. Princípios Fundamentais • A actividade docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, na Lei de Bases do Sistema Educativo e com os que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional

  13. Direitos Profissionais • São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado, em geral, bem como os decorrentes do presente Estatuto

  14. São específicos do pessoal docente os direitos de: • Participação • Formação e informação • Apoio técnico , material e documental • Segurança • Consideração e reconhecimento da sua autoridade pelos alunos/crianças, suas famílias e demais membros da comunidade educativa • Colaboração das famílias e da comunidade educativa • Negociação colectiva • Direito à dignificação da carreira e da profissão docente • Direito à estabilidade profissional • Direito à não discriminação

  15. Participação no Processo Educativo • Emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do Sistema Educativo • Participar na definição das orientações pedagógicas • Propor inovações e participar em experiências pedagógicas e nos respectivos processos de avaliação

  16. Participação no Processo Educativo • Eleger e ser eleito para órgãos dos estabelecimentos de educação/ensino • Participar em organizações profissionais e sindicais que, no âmbito regional, prevejam a representação do pessoal docente • E direito à autonomia técnica e científica e liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação, no respeito pelos currículos nacional e regional e pelas componentes regionais do currículo

  17. Direito à Formação e Informação para o Exercício da Função Educativa • Acesso a acções de formação contínua regulares • Apoio à auto-formação dos docentes • Visa ainda objectivos de reconversão profissional, mobilidade, progressão e transição para o 6º escalão

  18. Direito ao apoio técnico, material e documental • Recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade educativa

  19. Direito à segurança na actividade profissional • Prevenção e redução de riscos profissionais e promoção de condições de higiene, saúde e segurança • Prevenção e tratamento de doenças, resultantes do exercício da função docente – Portaria conjunta dos Secretários Regionais de Educação e Cultura e dos Assuntos Sociais • Penalização da prática de ofensa corporal ou outra violência sobre o docente

  20. Direito à consideração e colaboração da comunidade educativa • Reconhecimento da autoridade em que o docente está investido no exercício das suas funções • Apoio e cooperação das famílias e da comunidade educativa na partilha de responsabilidade pelos resultados da aprendizagem dos alunos/crianças

  21. Negociação Colectiva • É reconhecido o direito à negociação colectiva nos termos legalmente previstos

  22. Direito à dignificação da carreira e da profissão docente • Exercício de uma prática pedagógica de qualidade, enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho individual e colaborativo necessários à preparação e avaliação das actividades educativas • Remuneração compatível com as qualificações profissionais, especialidade e importância social da função docente

  23. Direito à estabilidade profissional • É salvaguardado o direito à estabilidade profissional pelo acesso aos quadros mediante concurso

  24. Direito à não discriminação • É salvaguardado o direito à não discriminação pela preservação da protecção de dados pessoais e profissionais susceptíveis de promover qualquer forma de abuso e discriminação no trabalho

  25. Deveres Profissionais Deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral

  26. Deveres decorrentes do Estatuto: • Orientar o exercício das suas funções por princípios de rigor, isenção, justiça e equidade e por critérios de qualidade, aperfeiçoamento e excelência • Favorecer a cooperação, respeito e reconhecimento mútuo, entre docentes, alunos/crianças e demais membros da comunidade educativa • Actualizar os conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida

  27. Deveres decorrentes do Estatuto: • Participar nas modalidades de formação e usar na sua prática profissional, as competências adquiridas • Zelar pela qualidade e enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação • Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola

  28. Deveres decorrentes do Estatuto: • Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade • Aceitar os cargos de natureza pedagógico- -administrativa

  29. Deveres decorrentes do Estatuto: • Aceitar o exercício de funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório • Aceitar a designação como júri no procedimento de transição para o 6º escalão • Intervir no processo de avaliação de desempenho

  30. Deveres para com os alunos • Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais, prevenindo processo de exclusão e discriminação • Responder às necessidades educativas especiais na perspectiva de escola inclusiva • Promover a formação e realização integral dos alunos • Desenvolver o rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens • Organizar e gerir o processo ensino – -aprendizagem • Assegurar o cumprimento das actividades lectivas

  31. Deveres para com os alunos • Promover o bem-estar dos alunos • Adequar os instrumentos de avaliação às exigências dos currículos nacional e regional, das componentes regionais do currículo e dos programas e orientações programáticas • Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica • Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social • Respeitar a naturezaconfidencial da informação relativa aos alunos

  32. Deveres para com a escola e outros docentes • Colaborar na organização da escola, cooperando com os órgãos de administração e gestão e o restante pessoal docente e não docente • Cumprir os regulamentos e executar os projectos educativos e planos de escola • Co-responsabilizar-se pela preservação das instalações e equipamentos • Promover o bom relacionamento entre docentes, atendendo especialmente àqueles que se encontram em início de carreira

  33. Deveres para com a escola e outros docentes • Partilhar a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos • Reflectir sobre o trabalho realizado visando melhorar as práticas e contribuir para o sucesso educativo dos alunos • Cooperar na avaliação do desempenho • Promover o bem-estar de todos os docentes, protegendo-os de qualquer violência física ou psicológica

  34. Deveres para com os pais e encarregados de educação • Respeitar a autoridade legal dos pais/encarregados de educação • Promover a participação dos pais/encarregados de educação na educação escolar dos alunos • Incentivar a participação dos pais/encarregados de educação na actividade da escola • Facultar-lhes informação sobre o percurso escolar dos educandos • Promover acções de formação ou informação para os pais/encarregados de educação

  35. Formação Princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo

  36. Modalidades de Formação: • INICIAL • ESPECIALIZADA • CONTÍNUA

  37. Formação Inicial • Confere a Habilitação Profissional para a docência • Abrange ainda a formação pedagógica dos licenciados titulares de habilitação científica, ou outra de natureza vocacional, profissional ou artística, para a docência nos ensinos básico e secundário

  38. Formação Inicial • Dotar os candidatos à profissão de competências e conhecimentos científicos, técnicos e pedagógicos de base, para a prática docente nas seguintes dimensões: • Profissional e ética • Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem • Participação na escola e na comunidade • Desenvolvimento profissional ao longo da vida

  39. Formação Especializada • Qualificação dos docentes para o desempenho de funções ou actividades educativas especializadas • Adquirem qualificação para a docência em educação e ensino especial os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário profissionalizados com um mínimo de 2 anos de serviço docente regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em instituição de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio

  40. Formação Contínua • Visa assegurar a actualização, aperfeiçoamento, reconversão e apoio à actividade profissional e ainda objectivos de desenvolvimento na carreira e mobilidade • Deve promover o desenvolvimento de competências profissionais, privilegiando-se a formação em contexto escolar e nos períodos de interrupção da actividade lectiva

  41. Acções de Formação Contínua • Resultam da iniciativa de instituições para tanto vocacionadas, organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino • Devem conter na sua planificação a avaliação individual do aproveitamento do formando e ser organizada nos termos definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional

  42. Recrutamento e Selecção

  43. Recrutamento e Selecção • O Concurso é o processo de recrutamento e selecção obrigatório de pessoal docente em lugar do quadro de afectação e contratação

  44. Requisitos Gerais • Possuir habilitações profissionais • Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico • Não estar inibido do exercício de funções públicas • Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as características de personalidade indispensáveis para o exercício de funções • Ausência de alcoolismo e toxicodependência

  45. Requisitos Gerais • A deficiência física não é impedimento enquanto for compatível com os requisitos exigíveis • Ausência de características de personalidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com ao alunos ou dificultem o exercício da docência • Pode ser exigida prova de domínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória quando os candidatos não tenham nacionalidade portuguesa

  46. Verificação dos requisitos físicos e psíquicos • É realizada por junta médica regional convocada pela SREC, mediante solicitação do órgão de gestão da escola • As condições de saúde e trabalho serão verificadas através de rastreios periódicos, nos termos da legislação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, aprovadas anualmente pelo órgão de gestão da escola

  47. Prova de domínio da língua portuguesa • É obrigatória quando os candidatos não tenham nacionalidade portuguesa

  48. Quadros de Pessoal Docente • Quadros de Escola • Quadros de Instituição de Educação Especial • Quadros de Zona Pedagógica

  49. Quadros de Escola e de Instituição de Educação Especial • Satisfação de necessidades permanentes • A dotação de lugares, nestes quadros, é discriminada por ciclo, nível de ensino e grupo de recrutamento

  50. Quadros de Zona Pedagógica • Flexibilizar a gestão dos recursos humanos • Satisfazer as necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação/ensino • Assegurar a substituição dos docentes dos quadros de escola ou de instituição • Responder às actividades de educação extra- -escolar

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