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DIREITO CIVIL II - AULA 07 -

DIREITO CIVIL II - AULA 07 -. Prof. Anderson G. Coelho. 1ª Parte – Correção da atividade aplicada na Aula 05.

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Presentation Transcript


  1. DIREITO CIVIL II- AULA 07 - Prof. Anderson G. Coelho 1ª Parte – Correção da atividade aplicada na Aula 05 Um grupo de 10 pessoas resolveu fazer uma experiência com o objetivo de economizar. Elegeram D. Ana, como representante do grupo, para comprar alguns itens da cesta básica por atacado. Após algumas pesquisas, no dia 26/02/10, D. Ana se dirigiu ao “Armazém Barateiro” para comprar 50 pacotes de arroz Cristal, tipo 1 e 80 sacos de feijão Combrasil, tipo 1, vermelho. Após, negociação verbal com S.João, representante comercial do Armazém, ficou combinado que D. Ana pagaria no ato da entrega o valor total de R$.500,00. Entretanto, D. Ana deveria pegar a mercadoria no dia 27/02/10 a partir das 8h00, na sede da empresa, situada em outro endereço. Após o fechamento do pedido, a ordem de entrega foi encaminhada pelo S. João à sede da empresa e às 17h00 do dia 26/02/10, tal mercadoria foi selecionada, separada e colocada a disposição de D. Ana.

  2. Identifique as obrigações existentes na questão, bem como seus respectivos sujeitos ativos e passivos. • R: • Obrigação de dar em sentido estrito. • - Sujeito passivo: Armazém Barateiro • - Sujeito ativo: D. Ana • Obrigação pecuniária. • - Sujeito passivo: D. Ana • - Sujeito ativo: Armazém Barateiro b) Imagine que no dia 26/02/10, ao meio dia, a sede da empresa foi furtada por negligência dos seguranças que dormiram em serviço. Nesta hipótese, permanece a obrigação de entrega das mercadorias? Fundamente. R: Sim. Na obrigação de dar coisa incerta, ainda que a coisa pereça, subsiste a obrigação nos termos do art.246/CC.

  3. c) Nas mesmas circunstâncias do item anterior, imagine que o furto ocorreu na madrugada do dia 27/02/10. Nesta hipótese, qual o dispositivo legal seria aplicado à questão? R: Neste caso, embora já tenha ocorrido a concentração do débito deve-se observar não houve a cientificação da credora, nos termos do art.245. Portanto, a obrigação continua a existir nos termos do art. 245 c/c art.246/CC. d) Suponha que no dia 27/02/10, às 08h00 D. Ana pegue a mercadoria, pague com cheque e, ao sair do armazém é assaltada, onde levam todo o arroz e o feijão. Poderia D. Ana sustar o cheque? Justifique R: Não. Como já houve a tradição é D. Ana proprietária da coisa e correm por sua conta os riscos da perda, com base no princípio “res perit domino” (A coisa perece para o dono)

  4. 2ª Parte – Obrigação de fazer e não fazer Obrigação de Fazer PLT2009 : p.68-77 “É aquela em que o devedor compromete-se a prestar um fato em favor do credor, consistente num trabalho físico ou intelectual ou na prática de um ato ou negócio jurídico”. Flávio M. Barros Paulo Ivete

  5. 1. Espécies 1.1 – OBRIGAÇÃO DE FAZER INFUNGÍVEL OU ESPECÍFICA OU “INTUITU PERSONAE” OU PESSOAIS “Consiste na prática de um fato estritamente pessoal, isto é, que deve ser realizado apenas pelo devedor”. Flávio Augusto M. Barros

  6. A – Inadimplemento por recusa de cumprimento Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. B – Execução das obrigações de fazer personalíssimas Art. 287, CPC. Se o autor pedir a condenação do réu (...) para prestar ato... Art. 638, CPC.  Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

  7. Art. 461, CPC. ... § 1o  A obrigação (de fazer) somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (ao adimplemento). § 5o Para a efetivação da tutela específica (da obrigação de fazer) ou aobtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição demulta por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. 

  8. C. Inadimplemento por impossibilidade de cumprimento Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. – Por impossibilidade de cumprimento sem culpa do devedor – Por impossibilidade de cumprimento por culpa do devedor

  9. 1.2. – OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL OU GENÉRICA OU IMPESSOAIS “São aquelas em que a pessoa do devedor não figura com relevância”. Silvio Rodrigues

  10. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

  11. 2. Suprimento da vontade na obrigação de fazer Art. 466-A, CPC. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  12. Obrigação de Não Fazer PLT2009 : p.78-81 1. Conceito “É aquela pela qual o devedor se compromete a não praticar certo ato, que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado”. Washington de Barros Monteiro

  13. 2. Conseqüências do Inadimplemento das obrigações de não fazer A – Por impossibilidade de abstenção do ato sem culpa do devedor Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

  14. B – Por inexecução culposa do devedor Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

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