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Câmpus Curitiba

Câmpus Curitiba. “ “A igualdade não é um dado, mas um construído” Hannah Arendt. Câmpus Curitiba: legal e necessário para a igualdade entre os câmpus e a consolidação da democracia interna. Câmpus Curitiba. 1. Marco Legal: legalidade do Câmpus Curitiba;

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Presentation Transcript


  1. Câmpus Curitiba

  2. ““A igualdade não é um dado, mas um construído”Hannah Arendt Câmpus Curitiba: legal e necessário para a igualdade entre os câmpus e a consolidação da democracia interna

  3. Câmpus Curitiba 1. Marco Legal: legalidade do Câmpus Curitiba; 2. Aspectos políticos: Câmpus Curitiba e não retrocesso nas conquistas democráticas; 3. Extinção do câmpus: inquietações, dúvidas e falta de informações para tomada de decisão; 4. Mudanças estrutura da UTFPR: participação da comunidade nas decisões; estatuinte.

  4. Mudança no processo de discussão: • Análise da conveniência (interesse público) sobre a extinção do Câmpus Curitiba; explicitação de motivos para mudanças na estrutura da UTFPR; análise das consequências da extinção; • Busca de solução que beneficie o coletivo (docentes, discentes, Tas, sociedade); • Necessidade de consulta à comunidade para decisão;

  5. Marco legal: legalidade do Câmpus Curitiba

  6. Legalidade do Câmpus Curitiba O Câmpus Curitiba é legal, pois tem previsão em lei e autorização do MEC para seu funcionamento.

  7. Lei 11.184/2005 Dispõe sobre a transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná em Universidade Tecnológica Federal do Paraná e dá outras providências. Art. 1º. Parágrafo único: A UTFPR é vinculada ao Ministério da Educação, tem sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e detém autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Art. 2o A UTFPR reger-se-á pelos seguintes princípios: [...] VII - organização descentralizada mediante a possibilidade de implantação de diversos campi, inserindo-se na realidade regional, oferecendo suas contribuições e serviços resultantes do trabalho de ensino, da pesquisa aplicada e da extensão;

  8. Estatuto UTFPR Aprovado pela Portaria SESu nº 303, de 16/04/2008, publicada no DOU, de 17/04/2008. Art. 1º – A UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – UTFPR –, Instituição Federal de Ensino Superior, com sede e (...) reger-se-á pela legislação federal pertinente em vigor, por este Estatuto, pelo Regimento Geral, pelos regulamentos e resoluções internas. Parágrafo único – A Universidade possui Campi, com autorização de funcionamento pelo Ministério da Educação, nas cidades de Apucarana, Campo Mourão, Cornélio Procópio, Curitiba, Dois Vizinhos, Francisco Beltrão, Londrina, Medianeira, Pato Branco, Ponta Grossa e Toledo, no Estado do Paraná, cada um com o foro da Seção Judiciária respectiva, da Justiça Federal.

  9. Estatuto UTFPR Art. 2º – A Universidade goza de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa, de gestão financeira e patrimonial e reger-se-á pelos seguintes princípios: (...) XI. organização descentralizada mediante a possibilidade de implantação de diversos Campi, inserindo-se na realidade regional, oferecendo suas contribuições e serviços resultantes do trabalho do ensino, da pesquisa aplicada e extensão; OBS.: A autonomia da universidade é questão incontroversa: prevista na Constituição Federal – Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

  10. Estatuto UTFPR Art. 34 – A UTFPR organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade de seus princípios, finalidade e objetivos de ensino, pesquisa e extensão e que assegurem plena utilização de seus recursos humanos, financeiros e materiais. § 1º – A estrutura acadêmica e administrativa, com enfoque multi-campi, deve manter-se fiel aos seus princípios fundamentais de planejamento, coordenação e descentralização pela delegação de competências e controle.

  11. REGIMENTO DOS CAMPI DA UTFPR Art. 2º – Os Campi, com autorização de funcionamento pelo Ministério da Educação, estão instalados nas cidades de Apucarana, Campo Mourão, Cornélio Procópio, Curitiba, Dois Vizinhos, Francisco Beltrão, Londrina, Medianeira, Pato Branco, Ponta Grossa e Toledo, no Estado do Paraná, cada um com o foro da Seção Judiciária respectiva, da Justiça Federal, são diretamente subordinados à Reitoria da UTFPR. Art. 3º – Os Campi têm por objetivo desenvolver o ensino, a pesquisa e a extensão segundo as diretrizes, regulamentações e normas homologadas e estabelecidas pelo Conselho Universitário, pelos Conselhos Deliberativos Especializados e pela Reitoria da UTFPR.

  12. Outra experiência: IFPR – Câmpus e Reitoria uma mesma cidade (Curitiba) Estatuto do IFPR § 6.º A Reitoria, como órgão de administração central, estará instalada em espaço físico distinto de quaisquer câmpus que integram o Instituto Federal do Paraná. Câmpus Curitiba: Avenida Salgado Filho, nº 1474, Bairro Uberaba, CEP 80.215-27. Reitoria: Rua João Negrão, 1285, Bairro Rebouças, Curitiba, Paraná, CEP 80230-150.

  13. Questionamentos da Reitoria Não obstante, Reitoria questionou a legalidade do Câmpus Curitiba: Resposta ao Ofício no. 205 de 02 julho de 2012: PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 - Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições. ANEXO: Quadro de conceitos de referência para as bases de dados do Ministério da Educação sobre educação superior Universidade- dotada de autonomia na sede, pode criar câmpus fora de sede no âmbito do Estado e está obrigada a manter um terço de mestres ou doutores e um terço do corpo docente em tempo integral;

  14. Questionamentos da Reitoria 8.Locais de oferta8.3. Câmpus sede - local principal de funcionamento da instituição, incluindo os órgãos administrativos e acadêmicos centrais, a oferta dos cursos e as demais atividades educacionais. Para fins regulatórios, o Município em que se situa a sede da instituição delimita o exercício de prerrogativas de autonomia, no caso de universidades e centros universitários.8.4. Câmpus fora de sede - local secundário de funcionamento da instituição, fora do Município onde se localiza a sede da instituição e se oferecem cursos e realizam atividades administrativas. É restrito às universidades e depende de credenciamento específico, em regra não gozando de prerrogativas de autonomia.

  15. Estrutura universitária da UTFPR – parecer 127/212 Decreto nº. 5773 de 09 de maio de 2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino. Art. 24. As universidades poderão pedir credenciamento de câmpus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado. § 1oO câmpus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia. § 2o O pedido de credenciamento de câmpus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento. § 3o É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto.

  16. Estrutura universitária da UTFPR Assim, o parecer conclui que não existe qualquer possibilidade prevista em legislação federal que autorize a existência e funcionamento de Câmpus na própria sede da Reitoria. Outras Referências do parecer: LEI Nº 9.394/96 (LDBE) : Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; Parecer CNE/CESn. 204 – enfrenta o credenciamento e recredenciamento de câmpus fora da sede;

  17. Teses distintas: legalidade e ilegalidade Questões a serem consideradas: 1) Não existe ilegalidade: • A discussão que fazemos não envolve credenciamento/avaliação de câmpus fora da sede. Os documentos que embasam a necessidade de extinção, embora relacionados com a universidade, em momento algum tratam da impossibilidade de câmpus e Reitoria em uma mesma cidade. • O câmpus Curitiba tem autorização de funcionamento do Ministério da Educação e lei que o prevê – portanto totalmente legal;

  18. Teses distintas: legalidade e ilegalidade 2) Se existisse ilegalidade, então no momento de criação do câmpus esta já existiria? Se sim, quem deve ser responsabilizado por isso? Não houve consulta jurídica e ao MEC para criar o Câmpus? Se não, ilegalidade superveniente, qual o procedimento para que as instituições que já tinham câmpus e Reitoria em mesma cidade? Como a Reitoria deve proceder para tornar o nosso Câmpus legal?

  19. Teses distintas: legalidade e ilegalidade 3.Em caso de ilegalidade do câmpus – cabe a invalidação do ato de criação do câmpus – supressão de um ato administrativo ou da relação jurídica dela nascida, por haverem sido produzidos em desconformidade com a ordem jurídica. 4. Sujeito ativo da invalidação é a Administração ou o Poder Judiciário. Administração – provocação do interessado, razão de denúncia de terceiro ou espontaneamente (Reitor espontaneamente invalidou). Poder Judiciário – apenas quando da apreciação de alguma lide (Mandado de Segurança enfrentou a questão da legalidade).

  20. Teses distintas: legalidade e ilegalidade 4. A decisão sobre (i)legalidade não é de competência do Conselho Universitário; 5. Não cabe a nós decidir pelo princípio da legalidade estrita ou princípio da legalidade; 6. Parecer é acatado ou não – No caso, foi acatado pelo Reitor e não acatado pelo Diretor de Câmpus. Situação 1: Reitor considerou ilegalidade do Câmpus e o incorporou à reitoria (extinção de qualquer autonomia). A decisão do Reitor não precisa ser acatada pela comunidade.

  21. Teses distintas: legalidade e ilegalidade Situação 2: O Câmpus não é ilegal, portanto devemos defender a sua manutenção. Mesmo no caso em que não houvesse lei com previsão do Câmpus, ainda assim poderíamos discutir com nossos parlamentares e representantes do MEC para regularizar nossa situação. Não ter previsão legal, não significa necessariamente ilegalidade.

  22. Teses distintas: legalidade e ilegalidade Devemos considerar que, no caso de extinção do Câmpus, tal decisão deveria envolver os(as) interessados (as): “Não se anula ato algum de costas para o cidadão, à revelia dele, simplesmente declarando que o que fora decidido (ou concertado pelas partes) passa a ser de outro modo, sem ouvida do que o interessado tenha a alegar na defesa de seu direito.” (Bandeira de Mello) Obs. Estamos exatamente nesta fase: Mandado de Segurança...

  23. Mandado de Segurança: decisão da Juiza Federal Tânia Maria Wurster – análise da suposta ilegalidade do Câmpus Curitiba (...) Segundo o referido parecer, diante do que contém o caput do art. 24, a Universidade somente estaria autorizada a criar câmpus fora de sua sede. E, a contrario sensu, estaria proibida de criá-lo na sede, por força do princípio da estrita legalidade. Ocorre que a norma, embora não disponha sobre a possibilidade de criação de câmpus na mesma sede da Universidade, também não a proíbe. Neste caso, entendo inaplicável o princípio da estrita legalidade (que a administração somente está autorizada a fazer o que a lei permite). É que tal faculdade está inserida na autonomia universitária conferida às Universidades pela Constituição Federal (art. 207 da Constituição Federal), situando-se a prática do ato no campo da conveniência e oportunidade, observadas por óbvio as disposições estatutárias e regulamentares pertinentes.

  24. Mandado de Segurança - Juiza Federal Tânia Maria Wurster – análise da suposta ilegalidade do Câmpus Curitiba (...) Havendo de fato motivos relevantes para a extinção do campus,cabe a quem de direito fazer a respectiva proposição e submetê-la à aprovação pelos órgãos competentes dentro da Universidade, o que não foi observado pela decisão questionada. Em suma, entendo que não subsistem razões jurídicas para a validação do ato questionado. (...)

  25. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior Contra esta decisão, a UTFPR interpôs agravo de instrumento, pedindo deferimento de efeito suspensivo para que fosse suspensa a liminar deferida no mandado de segurança. Alega que o ato administrativo discutido no mandado de segurança foi praticado com legalidade e discricionariedade pela autoridade impetrada, dentro de suas atribuições e competências. Que o Conselho Universitário é soberano e a ele caberá referendar ou não a decisão, inclusive estando já marcada a referida reunião para o dia 28 de setembro de 2012. Que a decisão ad referendum está prevista na regulamentação pertinente da Universidade, tanto que 'o Regimento Interno admite a antecipação em situações especiais, tais como a de greve por tempo indeterminado, que exige atitude do gestor' (...) Que não há risco de fato consumado porque 'se o Conselho não aprovar a decisão do Reitor, que implica sim alteração do Regimento Interno, o quadro será remontado como estava! Tudo isso é, por natureza, totalmente reversível'. Que ‘a atual estrutura é sim redundante, mormente depois de que a instituição foi galgada ao status de Universidade e, por isso, precisa ser adaptada independentemente de interesses sindicais menores'.

  26. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior (... ) Indefiro a antecipação da tutela recursal por estes motivos: Primeiro, porque a decisão do juízo de origem está devidamente fundamentada (...) Segundo, porque os argumentos trazidos pelo agravante não parecem suficientes para demonstrar excesso, ilegalidade ou impropriedade naquela decisão agravada. Impressiona bastante este julgador recursal que um ato daquela gravidade (que envolve alteração de organização e da estrutura administrativa da universidade e respectivos campi) tivesse sido praticado ad referendum do Conselho Universitário sem que existisse motivo relevante para justificar tal urgência. Os fatos não são novos. A situação administrativa existe há alguns anos e nada justificava que um ato dessa gravidade, com tantas consequências sobre a estrutura de cargos e sobre a organização administrativa, fosse praticado unilateralmente pela autoridade impetrada.

  27. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior E não se pode admitir que os fundamentos que não constaram do (grave) ato administrativo que estava sendo praticado unilateralmente pelo Reitor, com amplas consequências sobre a estrutura universitária, sobre o corpo discente e sobre o corpo docente, servissem para lhe dar suporte. O que não foi enunciado no ato administrativo não pode depois lhe ser aditado para justificar o preenchimento de requisitos formais que não estavam preenchidos quando o ato foi praticado.

  28. AGRAVO DE INSTRUMENTO – Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior Sexto, porque não parece existir situação de risco urgente e irreparávelque autorizasse a suspensão da decisão agravada. Ao contrário, a decisão agravada justamente dá conta de evitar um fato consumado ou, ao menos, de difícil reparação que estaria configurado se o ato praticado ad referendum (unilateralmente e ao arrepio dos requisitos formais regulamente previstos) produzisse desde já seus efeitos (desfazer a estrutura administrativa que existe há alguns anos). Ainda que os atos impugnados pudessem ser desfeitos, com certeza seria anti-econômico e atentaria contra os princípios do artigo 37-caput da Constituição Federal permitir que aquilo que de plano se percebe não observar os requisitos formais da regulamentação universitária pudesse produzir efeitos desde já, ainda que passíveis de referendo ou revogação pelos órgãos colegiados competentes. Ora, se a situação não era urgente nem excepcional (e nada foi dito no ato administrativo quanto a ser urgente ou excepcional), não se pode tolerar que a decisão fosse unilateralmente tomada quando é atribuição do colegiado, com a riqueza proveniente da sua composição plural e heterogênea, adotá-la.

  29. Reflexões Não havendo proibição da criação de câmpus na mesma sede, prevalece a autonomia da universidade para criá-lo. O art. 207 da Constituição Federal confere autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, admitindo a prática de atos não previstos em lei, desde que com ela não sejam incompatíveis. (...) Preliminar: a decisão sobre a legalidade deve ser de quem tem competência, no caso o Judiciário – que já decidiu por duas vezes pela legalidade do câmpus. O que nos cabe: defender a manutenção do câmpus ou discutir a conveniência do extinção.

  30. Reflexões Não podemos esquecer que leis mudam, pois resultam de relações sociais e também de relações de poder instituídas na sociedade. As mudanças resultam de nossas lutas. Se não fosse possível mudar lei, as mulheres ainda não votariam, a escravidão poderia ainda existir, homossexualidade poderia ainda ser considerada como doença, não votaríamos para Presidente da República, os eleitores de Curitiba não teriam direito à votar para Prefeito (durante a Ditadura Militar, por exemplo, os prefeitos das capitais eram indicados e não eleitos)... A UTFPR já conseguiu alterar lei que inviabilizava a candidatura para Reitor de docentes sem título de doutor, e isto só foi possível a partir de considerações acerca do contexto histórico de nossa instituição e da defesa da ampliação da democracia nos processos de escolha dos representantes da universidade.

  31. Desejamos defender o Campus Curitiba?

  32. Reflexões Se, por conveniência, a comunidade define pela continuidade da discussão. Neste caso, deve-se considerar que: 1) A extinção do câmpus exige que seja apresentada a motivação para tal decisão; 2) A urgência na decisão de extinção não se apresenta configurada e não se sustenta; 3) A discussão deve estar dissociada da eleição dos Diretores de Câmpus – prorrogação de mandatos está justificada pela greve que já encerrou. Pode-se fazer eleições para Diretores de Câmpus sem condicionar a qualquer outra decisão. Parece prudente chamar a eleição para todos os Câmpus, para não ferir o princípio da isonomia e desvincular uma demora com possível associação a disputa de poder, questões pessoais e tratamento diferenciado ao Câmpus Curitiba;

  33. Reflexões 4) A extinção do câmpus implica consequências sobre a estrutura universitária, assim o que se deve discutir é a estrutura e não o câmpus de forma isolada; 5) A discussão deve estar totalmente desvinculada de questões pessoais e de disputa de poder: “Existem rumores de que poderia haver revanchismo no encaminhamento da questão...” (contribuição da comunidade); “Há um alto teor de conflito entre os dois grupos, com ressentimentos à flor da pele ....” (contribuição da comunidade) 6) O momento parece não ser adequado para qualquer decisão. Podemos discutir e definir qual deve ser esse momento.

  34. Reflexões 5) A extinção do câmpus ocasiona mudanças que podem ser de difícil reversão – a extinção ocorrida devido ao ad referendum afetou questões administrativas, funcionais, relação pessoais... Portanto, para avaliar se a extinção é conveniente, deve-se apresentar a proposta de nova estrutura de câmpus (Câmpus Sede); 6) Enfim, essa extinção exige avaliação cuidadosa... Mudança que ocasiona em grandes implicações para comunidade acadêmica, exigindo seu posicionamento;

  35. Motivação apresentada para proposta de extinção do câmpus 1) Parecer 192/2012 – ilegalidade; eficiência e razoabilidade. Ilegalidade do Câmpus Curitiba – tese argumentada restou descartada. A existência do Câmpus Curitiba não desrespeita qualquer lei/norma jurídica. 3) Memo 87 da AUDIN: “(,,,) fiz pesquisas no Regimento Geral, Regimento dos Câmpus e legislações, porém não encontrei nenhum dispositivo legal que autorizou o funcionamento do Câmpus Curitiba.” Observação: ver Estatuto da UTFPR e Lei 11.184/2005.

  36. Possível motivação para proposta de extinção do campus “Aprofundando a análise, verifiquei que há duplicação de funções, a meu ver, desnecessárias ao bom funcionamento, inclusive, a Reitoria e o Câmpus.” Ex.: Pró-Reitoria de Planejamento de Administração e Diretoria de Planejamento e Administração. Observação (comparação entre Pró-Reitoria e Diretoria) Art. 77 – Compete à Pró-Reitoria de Planejamento e Administração: elaborar, em consonância com o Projeto de Desenvolvimento Institucional, as diretrizes e a proposta orçamentária da UTFPR, em função dos planos, projetos e programas governamentais; (...) (Regimento Geral da UTFPR) Art. 83 – Compete à Diretoria de Planejamento e Administração: I. elaborar, em consonância com o estabelecido pela Pró-Reitoria de Planejamento e Administração, as diretrizes gerais e a descentralização orçamentária do Campus, em função dos planos, projetos e programas governamentais; (Regimento do Câmpus)

  37. Possível motivação para proposta de extinção do câmpus Observação: refere-se a competências distintas, portanto não justificaria, a priori, ter duplicação de funções. Hipóteses: 1) Existe “invasão” de competências e atribuições – não é motivo ensejador para a extinção do câmpus; exige estudos que apontem o que está ocorrendo e aponte soluções para restabelecer o que existe nos regulamentos da UTFPR; 2) Se existe de fato sobreposição/duplicação ocasionada por problemas na distribuição das competências - não enseja também extinção dos câmpus, pois é possível resolver com mudanças nas competências e atribuições.

  38. Possível motivação para proposta de extinção do campus 3) Se existe “confusão” (sentido mistura) de funções/atribuições – única pessoa desempenha função para câmpus e Reitoria – não resolve a situação com a extinção do câmpus – problema pode estar no acúmulo de funções de cada TA. Solução está em novas contratações ou, se não existe inconveniência (para admistração e para servidor(a)), a situação pode permanecer. O Parecer da AUDIN, finaliza com a seguinte questão: (...) Isto posto, pergunto se a UTFPR tem autorização para o funcionamento do Câmpus Curitiba no mesmo município e mesmo endereço da Reitoria desta universidade? Resposta: Tem – Lei 11. 184/2005 e Estatuto da UTFPR

  39. Possível motivação para proposta de extinção do câmpus “ A grande questão que fica é: deve a Reitoria e suas Pró-Reitorias se ocuparem da execução de atividades administrativas ou se dedicarem de fato ao planejamento, à coordenação, à supervisão e ao controle? “ (contribuição da comunidade)

  40. Reitoria /Diretoria Câmpus • Haveria necessidade desses dois cargos? • Com a extinção do Câmpus Curitiba, as atribuições/competências da Diretoria do câmpus seriam executadas por quem?

  41. REGIMENTOGERAL DA UTFPR Art. 2º – A Administração Universitária, sob a coordenação, supervisão e controle da Reitoria, far-se-á pela articulação entre esta, os câmpuse demais órgãos de apoio da Universidade. Art. 30 – A Reitoria, dirigida pelo Reitor, é o órgão executivo da administração superior que planeja, coordena, supervisiona e controla todas as atividades da Universidade.

  42. REGIMENTOGERAL DA UTFPR Art. 33 – Compete ao Reitor: I. planejar, administrar e representar a Universidade; II. superintender as atividades da Reitoria; III. convocar e presidir o Conselho Universitário, o Conselho de Planejamento e Administração, o Fórum de Desenvolvimento da UTFPR e o Fórum dos Executivos dos Municípios; IV. propor ao MEC o orçamento da Universidade, bem como realizar as transposições orçamentárias; V. prover os cargos de direção e funções do pessoal da Universidade; VI. exercer o poder disciplinar; VII. cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Universitário e dos demais Conselhos da Universidade; (...)

  43. REGIMENTO DOS CAMPI DA UTFPR Art. 6º – Compete ao Diretor-Geral: I. administrar e representar o Campus, dentro dos limites estatutários e regimentais e delegações do Reitor, em consonância com os princípios, finalidades e objetivos da UTFPR; II. superintender todos os serviços e programas de ensino, pesquisa e extensão do Campus; III. assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas dos órgãos superiores da UTFPR, zelando pelo patrimônio e imagem da Instituição; IV. indicar ao Reitor os cargos de direção e funções gratificadas do Campus; V. exercer, no âmbito do Campus, o poder disciplinar, na forma prevista no Regimento Geral e na legislação vigente; (...)

  44. REGIMENTOGERAL DA UTFPR Art. 147 – Os Campi terão a seguinte estrutura diretiva: I. Diretoria-Geral; II. Chefia de Gabinete; III. Diretorias; IV. Coordenadorias; V. Assessorias; VI. Órgãos de Apoio; e VII. Ouvidoria. Art. 149 – O Diretor-Geral é a autoridade superior do Campus, competindo-lhe a supervisão dos programas de ensino, pesquisa e extensão e a gestão das atividades administrativas, dentro dos limites estatutários e regimentais e delegações do Reitor.

  45. Reflexões Reitor(a) e Diretor(a) de Câmpus têm distintas competências e desempenham funções diferentes, sendo pouco provável que as atividades do Diretor-Geral sejam absorvidas pela pessoa que ocupa o cargo de Reitor. Possibilidade: Reitor(a) delega função. Qual o benefício desta alteração??????? Existe um claro retrocesso nos processos democráticos da UTFPR, perdemos o direito de eleger nosso Diretor-geral.

  46. Extinção do câmpus: falta de informações para tomada de decisão

  47. Indefinições, especulações... Falta de dados para decidir 1) Não existe proposta de estrutura do Câmpus Sede para ser avaliado: Resposta Reitoria: caso o câmpus seja incorporado, os setores em duplicidade serão unificados, e a nova estrutura será objeto de estudo... Observação: não há estudos sobre setores em duplicidade, inviabilizando a análise da proposta; A análise da nova estrutura é essencial para qualquer decisão; Não existe qualquer análise sobre os impactos dessa mudança: Economia? Gratificações serão devolvidas ao erário público? Maior eficiência? Como isso ocorrerá? A decisão de extinguir o Câmpus Curitiba neste momento é similar à entrega de cheque assinado em branco – mera confiança... Decisões da Administração pública nunca se baseiam em mera confiança no administrador, pois verbas públicas estão envolvidas e, neste caso, motivação e análise de consequências são essenciais.

  48. Indefinições, especulações... Falta de dados para decidir 2) Hipóteses: • Haverá centralização de poder; • Criação de uma estrutura de Câmpus Sede poderá inviabilizar a participação igualitária dos demais campus nos processos decisórios – desequilíbrio e prejuízos para a consolidação da unidade da UTFPR; • Possibilidade de interpretação equivocada no que se refere aos objetivos da extinção – momento em que se concretiza a decisão tem sido associado a questões de poder e pessoal;

  49. Reflexão “Uma das questões é: caso seja criado o campus SEDE, poderíamos em uma analogia denominar campus MATRIZ e resgatando um passado recente, poderíamos recriar as gerências, sendo assim, os outros campus seriam as filiais, isto posto, as empresas bem sucedidas tem os gerentes (diretores no caso da UTFPR) das filiais escolhidos pela MATRIZ (campus SEDE) e tudo que acontecem nas filiais (prejuízos e lucros) revertem à MATRIZ. Sendo assim, questiono: - Os outros campus desejam tornar-se filiais? - Será que a matriz esta preparada para gerenciar este complexo chamado de universidade? Observem e comparem a dinâmica das outras universidades ao redor UFPR, UEM, UEL, etc, a UTFPR deixou de ser ou ainda é um CEFET? Talvez a questão principal não seja a existência ou não do campus A, B, C ou D, e sim definirmos qual é realmente a universidade que queremos e a universidade que seremos? (contribuição da comunidade)

  50. Aspectos Políticos: extinção do Câmpus e redução da democracia interna

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